Dentre os dilemas enfrentados pelo direito nos dias atuais, talvez o de maior deles seja a discussão acerca da aplicação da pena, o modo como essa aplicação tem sido feita e se de fato tem atendido a sua finalidade.
A realidade dos presídios brasileiros tem sido noticiada diariamente em todos os meios de comunicação de nosso país, sempre destacando a superlotação, a falta de estrutura mínima para sobrevivência, em muitos casos se assemelhando aos assombrosos campos de concentração nazista.
A dignidade humana é sem dúvida o maior bem de todo homem, e uma vez superado esse último limite, o homem perde o interesse pela vida e não se sente capaz de mudar a realidade que o envolve.
A educação é um dos elementos fundamentais para que o ser humano se desenvolva, tome conhecimento de seus direitos e deveres e alcance de forma digna o mercado de trabalho. Se a educação assim é para todos, ela ganha destaque ainda maior para os encarcerados de nossas prisões.
Falar em educação no Brasil é uma tarefa árdua, imagine falar em educação de presos, num país onde a mentalidade de grande parte da população ainda é no sentido de que o homem preso perde todos os seus direitos, dentre eles o direito a educação.
No entanto, esse é um direito garantido constitucionalmente, apesar de não receber de fato essa atenção, basta olharmos para a realidade dos presídios e o que tem sido feito a comunidade carcerária em termos de ensino.
Desse modo, o objetivo do presente trabalho é fazer uma análise jurídico-reflexiva a respeito da finalidade da pena, o modo como ela tem sido aplicada e o quanto a educação de presos adultos pode contribuir para a mudança de vida de milhares de presos nas cadeias de todo Brasil, inclusive como forma de garantir a dignidade da pessoa humana.
EVOLUÇÃO DA PENA
A idéia de justiça está intrinsecamente ligada à própria evolução do homem. Nos primórdios da humanidade o que prevalecia era a vingança privada, onde o mais forte impunha sobre o mais fraco a sua vontade.
Durante o processo evolutivo da pena, a primeira mudança ocorreu com vingança divina substituindo a fase da vingança privada. No entanto, as penas continuavam a ser aplicadas com excessiva crueldade, sempre justificadas no fato de estarem atendendo a uma vontade suprema.
Mais adiante o Estado na pretensão de exercer sua soberania, toma para si a responsabilidade pela aplicação da pena, aos delitos praticados. Todavia, as apenações desumanas continuaram a acontecer. As penas nesse período tinham um caráter público, aplicadas em praças, causando terror ao povo e se justificando como uma forma intimidar, assim coibir a prática de crimes.
Com o passar do tempo a prática constante dessas apenações geraram a insatisfação na classe mais influente da sociedade, principalmente entre os políticos, filósofos e juristas emergentes. Tal insatisfação iniciada na segunda metade do século XVII contraria a crueldade e os absurdos disseminados pelo Direito Penal, dá origem ao Movimento Humanitário.
O repúdio a violência inspirou diversos escritores da época que escreveram obras clássicas como o Estado das Prisões na Inglaterra e País de Gales, escrito por volta de 1777 por Johm Howard e o Tratado das Penas e das Recompensas, escrito pouco depois, em 1791, por Jeremias Bentham, sempre condenando as atrocidades praticadas.
A conclusão a que se chegou naquele momento foi de que os castigos e não atendiam ao que se propunha ou ao menos, o que os justifica-se. Tais atos só serviam para tornar a sociedade ainda mais oprimida.
Essa também era a opinião dos próprios aplicadores do direito que percebiam que o suplicio era desumano e que a crueldade em punir se resumia no prazer do aplicador da pena.
Com o objetivo de acrescentar conhecimento, colacionamos as palavras do professor José Antônio Paganella Boschi[1] que relata:
Os povos antigos da Babilônia, do Egito, da Grécia e de Roma não conheciam a pena-prisão. Embora os acusados fossem confinados normalmente em calabouços imundos, a segregação a que podiam ser submetidos tinha por finalidade retê-los, nos moldes da prisão cautelar, até o dia do julgamento.
Mais a frente o Marquês de Beccaria publicou a obra que se tornou o símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente, o famoso livro, Dos delitos e das Penas, onde descreveu os princípios que se firmaram como a base do Direito Penal Moderno.
Dentre outros, a obra Dos delitos e das Penas, defendeu aspectos como: a necessidade das leis estipularem as penas, evitando o arbítrio judicial de modo que as penas não fossem utilizadas somente para intimidação, mas para recuperar o delinqüente; reclamar a proporcionalidade das penas aos delitos e ainda, a separação do Poder Judiciário do Poder Legislativo.
Durante toda a idade média as penas físicas significavam a maior parte das penas aplicadas em toda Europa e cabe ainda ressaltar que os suplícios, aplicados em menor escala, não se confundiam com as penas físicas.
No entanto, segundo o escritor francês Michel Foucault, o suplício representa uma técnica e deve produzir certa intensidade de sofrimento; a morte é um suplício desde que tenha ocasião e gradação calculada de sofrimentos. Como se pode perceber, o suplício é a arte de graduar os sofrimentos, deve marcar o infrator de maneira física e moral e nunca age na ‘’purgação’’ do crime, marca o condenado para que não se possa apagá-lo da memória coletiva e, para tal, deve ser ostentado como forma de triunfo. Na maioria dos países da Europa todo o processo criminal até a sentença, era secreto para o público e para o próprio acusado.
Assim explicita Foucault[2] ao dizer:
O suplício se inseriu tão fortemente na prática judicial, porque é revelador da verdade e agente do poder. Ele promove a articulação do escrito com o oral, do secreto com público, do processo de inquérito com a operação de confissão; permite que o crime seja reproduzido e voltado contra o corpo visível do criminoso, faz com que o crime, no mesmo horror, se manifeste e anule.
Importante ressaltar ainda que nos primórdios a prisão tinha natureza cautelar, posteriormente transformando-se em pena-castigo, sob a hegemonia do Direito Canônico.
O jurista Cezar Roberto Bitencourt[3] afirma que “Até fins do século XVIII a prisão serviu somente aos objetivos de contenção e guarda de réus, para preservá-los fisicamente até o momento de serem julgados ou executados.”
Então a prisão surge no século XVIII como forma de sanção, deixando de ter um caráter temporário até a aplicação de pena posterior, mas passando a ter um caráter de pena definitiva, em substituição às demais formas de reprimenda.
No Brasil superado o período de domínio português o país alcança a independência o que faz surgir o Código Criminal do Império. No entanto, foi somente no governo de Getúlio Vargas com o Código Penal de 1940, até hoje em vigor, é que se estabeleceu o rol de penalidades por práticas delituosas.
Porém o substancial abrandamento das reprimendas ao longo dos tempos não foi suficiente para sanar o problema da criminalidade, seja na prevenção ou ainda na recuperação do delinqüente.
A realidade brasileira hoje é assustadora e preocupante. Os presídios, cadeias e penitenciarias em todas as partes do país estão super lotados e são incapazes de atender a finalidade de sua existência que é de cumprimento da pena e preparação do detento para ser reinserido na sociedade.
No momento em que se questiona a necessidade de aplicação de penas alternativas, é preciso também a preocupação em oferecer dignidade humana e conhecimentos básicos aos presos que mais cedo ou mais tarde voltarão ao convívio social. Vale lembrar que se trata de uma garantia constitucional, ainda prevista no ordenamento infraconstitucional, dentre eles a Lei de Execuções Penais, Lei Federal nº 7.210, de 7 de junho de 1984.
Apresentado um breve contexto histórico-evolutivo da pena, passaremos a análise da realidade carcerária nos presídios brasileiros, especificamente no que se refere ao aspecto educacional, na preparação do detento para o retorno a vida em sociedade, tudo sob observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Os princípios jurídicos são as bases do ordenamento jurídico. Eles traçam as orientações, o norte, as diretrizes que devem ser seguidas por todo direito. A estrutura do direito é dependente de tal forma dos princípios jurídicos, que dificilmente pode-se dissertar doutrinariamente sobre qualquer tema decorrente das Ciências Jurídicas, sem mencionar algum dos princípios existentes.
O professor e jurista Celso Antônio Bandeira de Mello[4], define princípios nos seguintes termos:
Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tónica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.
Ressaltado a importância normativa dos princípios, o professor Rizzato Nunes[5], nos diz que “Nenhuma interpretação será bem feita se for desprezado um princípio. É que ele, como estrela máxima do universo ético-jurídico, vai sempre influir no conteúdo e alcance de todas as normas”.
Portanto, podemos afirmar que os princípios situam-se no ponto mais alto de qualquer sistema jurídico, de forma genérica e abstrata. No entanto, tal abstração não significa inincidência no plano da realidade pois, como as normas jurídicas incidem no real e como devem respeitar os princípios, necessariamente acaba por conduzi-los à concretude
Avançando chegamos aos princípios com estatus constitucional, que dão sustentação coesão ao edifício jurídico. Portanto, devem ser estritamente obedecidos, sob pena de todo o ordenamento jurídico se desmoronar.
Inclusive, os princípios constitucionais influem na interpretação até mesmo do texto constitucional, apesar de nossa Constituição não ser principiológica, é inegável a diversidade de princípios explícitos e implícitos em seu texto, de modo que nenhuma interpretação será havida por jurídica se atritar com um princípio constitucional.
Ainda dentro da visão normativa dos princípios constitucionais cabe aqui explicitar as palavras do saudoso Geraldo Ataliba[6] que leciona:
[...]... princípios são linhas mestras, os grandes nortes, as diretrizes magnas do sistema jurídico. Apontam os rumos a serem seguidos por toda a sociedade e obrigatoriamente perseguidos pelos órgãos do governo. (poderes constituídos). Eles expressam a substância última do querer popular, seus objetivos e desígnios, as linhas mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados: tem que ser prestigiados até as últimas conseqüências.
Assim, a partir dessas considerações, percebe-se que os princípios constitucionais funcionam como verdadeiras supranormas, isto é, uma vez identificados, agem como regras hierarquicamente superiores às próprias normas positivadas no conjunto das preposições escritas.
Os altos preços pagos com a experiência nazista, que por suas atrocidades assombrou o mundo, geraram a consciência de que, a qualquer custo, a dignidade da pessoa humana deve ser preservada.
Tal compromisso deve ser objetivo não só no âmbito da soberania estatal, mas universalmente no conceito das Nações. Cabe aqui colacionar um dado exemplar da Constituição alemã, que na segunda parte do artigo 1º daquela Lei Fundamental[7] dispõe: “[...] o povo alemão reconhece, portanto, os direitos invioláveis e inadiáveis da pessoa humana como fundamentos de qualquer comunidade humana, da paz e da Justiça no mundo”.
Muitos são os autores que afirma ser a dignidade inata à essência do homem, que a adquire com o nascimento. Ocorre que nenhum individuo é isolado. Ele nasce, cresce e vive no meio social. E aí, nesse contexto, sua dignidade ganha, ou deveria ganhar, por ser um direito, acréscimos de dignidade por conseqüência natural de existência.
Cabe ressaltar ainda a interconexão e necessária observância entre os princípios: Da Dignidade da Pessoa Humana, Principio da Razoabilidade e o Princípio da Proporcionalidade, onde a edição de uma lei, um ato administrativo ou uma decisão judicial precisa atender a seus pressupostos de existência e validade, para assim entrar no mundo jurídico.
Conforme já citado, a positivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é relativamente recente, se considerada a origem remota a que pode ser reconduzida a noção de dignidade. O fato é que somente após a 2° Guerra Mundial este princípio foi reconhecido pelas Constituições e consagrado integralmente no texto da Declaração Universal da ONU de 1948.
No Brasil, onde a trajetória constitucional foi bastante conturbada e cuja realidade política esteve sempre sob o jugo de períodos ditatoriais poucas vezes atenuados[8], o ideal de proteção da dignidade da pessoa humana somente foi reconhecido formalmente e positivamente com a promulgação da Constituição de 1988.
Da relação em epígrafe, é possível se elucidar que, dotada de caráter universal, a dignidade da pessoa humana é tanto o fundamento quanto o fim dos Direitos Fundamentais, para os quais funciona como paradigma e por meio dos quais aflora concretamente.
A Constituição Federal de 1988, conforme as palavras de Ingo Sarlet[9], consagrou como fundamento do Estado brasileiro, a dignidade da pessoa humana, devendo ser entendida como referida a todas as pessoas, mas, sobretudo, a cada pessoa concreta e individualmente considerada.
No entanto, ainda que tenham os ditames da Constituição direcionado o intérprete a considerar como princípio basilar a preservação da condição de sujeito de direito atribuída ao homem, não é isso que se observa na esfera penal, como se vê em nosso ordenamento e na prática em nossas prisões.
Importante trazer à baila as palavras oportunas de Salo de Carvalho[10] que diz: “Historicamente as normas de direito e de processo penal não estiveram em plena harmonia com as constituições democráticas, pode-se afirmar que os direitos humanos jamais figuraram instrumento de referência à ciência penal”.
Conforme acima já descrito, o Constituinte Originário tentou modificar essa realidade, de modo que nossa atual Carta Magna traz em seu texto diversas garantias e preceitos inerentes ao Direito Penal e à pessoa do preso, entre eles, o da dignidade da pessoa humana, que apesar de não ser específico ao preso, mas por identificar-se com a situação a qual todos os presos em nosso país se encontram, basta um olhar crítico a realidade de nossas prisões, se torna de impreterível invocação.
Dentro da perspectiva constitucional, a Lei nº 7.210/84, Lei das Execuções Penais, deixa claro o objetivo de reintegração social do condenado. Para que esta reintegração seja possível, condições de existência digna e o perfeito desenvolvimento da pessoa do condenado devem ser assegurados, viabilizando assim, um ideário no reingresso do preso ao convívio social.
Dentro dessa perspectiva constitucional e ainda do arcabouço jurídico infraconstitucional é que analisaremos a realidade dos presos nas cadeias públicas brasileiras e o direito a educação, sob a ótica do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e dentro do enfoque jurídico sociológico-dogmático do que prevê nosso ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
Diante da análise realizada ao longo do presente trabalho, conclui-se primeiramente que o ordenamento jurídico, a iniciar pela Constituição Federal, confere, ainda que sucintamente o direito dos presos a educação.
A educação como forma de ressocialização do preso, vem como uma política publica que confere validação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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BONAVIDES, Paulo. A evolução constitucional do Brasil. Estudos Avançados. São Paulo: IEA, n.40, 2000.
BOSCHI, José Antônio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em:18 de dez. de 2013.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em: 18 de dez. de 2013.
CARVALHO, Salo de - Penas e garantias, 2. ed., revista e atualizada: Editora Lúmen Júris – Rio de Janeiro 2003.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, nascimento da prisão. 28 ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Editora Vozes, Petrópolis 2004.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 . ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
NUNES, Rizatto. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – Doutrina e Jurisprudência – São Paulo: Saraiva 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[1] BOSCHI, José Antônio Paganella. Das Penas e seus Critérios de Aplicação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000, p. 160.
[2] FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir, nascimento da prisão. 28 ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Editora Vozes, Petrópolis 2004. P. 47
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão. São Paulo, 2001, p. 29.
[4] MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p.545
[5] NUNES, Rizatto. O Principio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana – Doutrina e Jurisprudência – Editora Saraiva 2007 – p. 19
[6] ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. Atualizado por Rosolea Miranda Folgosi. 2 ed. São Paulo: Editora Malheiros Editores. 2001. p. 6 e 7.
[7] Art. 1º da Constituição Federal da Alemanha. Tradução do Governo alemão, publicada pelo Departamento de Imprensa e Informação do Governo Federal, Bonn. Wiesbadener Graphissche Bethiebe Gmbn, Wiesbaden, 1983, p. 16.
[8] BONAVIDES, Paulo. A evolução constitucional do Brasil. Estudos Avançados. São Paulo: IEA, n.40, p.155-176, 2000.
[9] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
[10] CARVALHO, Salo de. Penas e garantias, 2. ed., revista e atualizada: Editora Lúmen Júris – Rio de Janeiro 2003.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, Geisa Cadilhe de. A educação dos presos como garantia constitucional e o princípio da dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 dez 2013, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37841/a-educacao-dos-presos-como-garantia-constitucional-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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