INTRODUÇÃO
A proteção ao meio ambiente deve ser buscada em todas as esferas de governo, contudo, a Constituição Federal/88 procura delinear as competências como meio de organização e evitar a invasão indevida de atribuições.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA E COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EM MATERIA AMBIENTAL
“A Constituição Federal de 1988 inovou na técnica legislativa, tratando em artigos diferentes a competência para legislar e a competência para administrar”.
A competência administrativa, também conhecida como material ou executiva, é a fiscalização, é o poder de polícia ambiental, é o licenciamento ambiental.
O art. 23 da Constituição Federal a estabelece como sendo comum:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Esta competência é irrenunciável, assim, uma lei estadual não pode delimitar e afirmar que a competência é só dos municípios, por mais bem intencionada que seja, pois só a Constituição Federal pode estabelecer obrigações e atribuições nessa área, ou autorizar expressamente como o fez em seu art. 22, paragrafo único, regulamentado pela Lei Complementar nº 140/2011.
Já a competência legislativa do art. 24 da CF é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, não abrangendo os Municípios, no entanto, entende-se que isso não significa que os Municípios não tenham competência legislativa, pois o art. 30, inciso II, da CF estabelece sua competência para assuntos locais.
A doutrina pontua com precisão a diferenciação entre as competências, como se observa no trecho abaixo transcrito:
“O meio ambiente- assim especificamente denominado pela Constituição- está previsto como sendo de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, de forma concorrente (art. 24). Como competência comum para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão previstos a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em quaisquer de suas formas (art.23)”.
No âmbito da competência concorrente cabe à União editar normas gerais, padronizando, uniformizando a legislação, já os Estados irão editar normas suplementares que vão detalhar, pormenorizar a legislação geral, adaptando a suas realidades.
No que tange ao conceito de norma geral, traz-se a baila importantes apontamentos doutrinários:
“A Constituição brasileira não conceitua norma geral. Resta à doutrina e a jurisprudência essa tarefa. A norma geral visa à aplicação da mesma regra em um determinado espaço territorial. A geral federal ambiental, ou em outra matéria de competência concorrente, não precisa necessariamente abranger todo o território brasileiro. Uma norma geral ambiental federal poderá dispor, por exemplo, sobre as áreas previstas no art. 225, § 4º - Floresta Amazônica Brasileira, Serra do Mar, Mata Atlântica, Pantanal e Zona Costeira. A norma geral pode abranger somente um ecossistema, uma bacia hidrográfica ou somente um espécie vegetal ou animal.
A União está obrigada a inserir na norma geral o conteúdo dos acordos, tratados ou convenções internacionais já ratificados, depositados e promulgados pelo Brasil, como, evidentemente, guardar fidelidade à Constituição em vigor.”
Enquanto a União não editar as normas gerais, os Estados terão competência legislativa plena. A superveniência de lei federal com norma geral suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrária, como bem destaca o art. 24, § 3º da CF.
Nos dizeres de Paulo Affonso Leme Machado, em sua obra Direito Ambiental Brasileiro (2007, p. 106): “Essa competência chamada “plena”, entretanto, sofre dupla limitação- qualitativa e temporal: a norma estadual não pode exorbitar da peculiaridade ou do interesse próprio do Estado e terá que se ajustar ao disposto em norma federal ambiental superveniente.”
Pontua ainda o mesmo Autor:
“Assim, não se suplementa a legislação que não exista. Portanto, quando a competência da pessoa de Direito Público interno for somente suplementar a legislação de outro ente, se inexistirem normas, não existirá o poder supletório. Não se suplementa uma regra jurídica simplesmente pela vontade de os Estados inovarem diante da legislação federal. A capacidade suplementária está condicionada à necessidade de aperfeiçoar a legislação federal ou diante da constatação de lacunas ou de imperfeições da norma geral federal. [...]
Ressalte-se que não se pode suplementar um texto legal para descumpri-lo ou para deturpar sua intenção, isto é, para desviar-se da mens legis ambiental federal.”
Nesse passo, impende mencionar-se que em divergência de conteúdo entre lei federal e lei estadual, ou seja, confronto de lei federal com lei estadual, a doutrina e a jurisprudência costumam dividir-se em duas correntes: para a primeira corrente haveria prevalência da lei federal; já a segunda corrente entende que deveria prevalecer a norma mais favorável ao meio ambiente.
CONCLUSÃO
Em termos de competência legislativa, quando a União já editou uma norma geral os Estados devem obediência aos seus preceitos, já em se tratando de implementação administrativa da lei, não há hierarquia nas atuações das diferentes esferas da Administração Pública.
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