RESUMO: O Direito à cidade envolve a concepção da sua função social para além da propriedade como direito individual absoluto. A democracia se constrói com ampla participação popular mediante solidariedade que contemple à diversidade de atores como cidadãos sem preconceitos. A efetividade dos direitos fundamentais só virá para todos mediante o acesso aos bens existenciais mínimos e essa questão para além da concepção individual diz respeito à convivência pacífica e superação de “muros invisíveis”. As massas buscam o seu espaço de pertencimento na cidade. O debate acerca dos “rolezinhos” é primordial para pensarmos uma cidade plural. A paz social não virá com repressão policial, violência, segregação e discriminação. Mas com diálogo e solidariedade com vistas a uma vida digna para todos. A hipocrisia e o moralismo do discurso da função social do direito não materializado na efetividade dos direitos fundamentais para todos resulta em negação à dignidade da pessoa humana.
Palavras-chave: Direito à cidade. Dignidade da Pessoa Humana. Direito de Propriedade. Liberdades Civis.
INTRODUÇÃO
Repercutiu na grande mídia e nas redes sociais a questão da discriminação aos pobres ocuparem o espaço nas cidades para manifestação social, política e cultural de pertencimento como em junho de 2013 e recentemente os legítimos “rolezinhos” ou “rolezão”diante do direito individual de outros sujeitos de terem sua paz e sossego de suas famílias afetados. Na ocasião dos protestos pelo aumento da passagem de ônibus se formaram numerosos congestionamentos fazendo com que muitos que iam ou voltavam de seus trabalhos fossem prejudicados na sua liberdade individual de ir e vir. No entanto, o tempo e a história mostraram a vitória da sociedade em seu conjunto e não apenas dos interesses individuais mediante a redução do preço das passagens. Naquela ocasião se ocuparam as ruas, praças. Agora se luta pelo direito ao reconhecimento e pertencimento aos espaços de lazer da cidade para jovens em sua maioria pobres, pretos e pardos da periferia nos centros de consumo (local de circulação de bens e serviços particulares). Na verdade se chama atenção para um modelo de cidade que privilegie o acesso aos bens mínimos a uma vida digna a todos ou apenas aos que tem poder aquisitivo. Nesse sentido indaga-se: poderia se invocar o direito de propriedade como absoluto diante do direito de ir, vir, permanecer. Bem como se realizar a identificação dos sujeitos de direitos considerados “suspeitos” pela polícia, embora reunidos de forma pacífica em um centro de compras, diferenciando-os dos demais consumidores? Além da proibição dos denominados “rolezinhos”com concessão de liminares pela justiça estabelecendo multa aos que insistirem em se manifestar e descumprirem decisão judicial.
Encontramos como tema inicial o aparente conflito de direitos fundamentais na utilização dos espaços da cidade seja para se manifestar, passear ou fazer compras. Em suma estamos num impasse que nos remete ao fundamento de todo ordenamento jurídico- o princípio da dignidade da pessoa humana: liberdade de ir, vir, permanecer, o tratamento isonômico, portanto, sem preconceitos a partir da cor, origem ou condição social. E o possível retorno ao tradicional direito de propriedade como absoluto. Em detrimento da sua função social como instrumento de política urbana por governos, bem como nas relações de civis e de consumo.
1. A CIDADE COMO ESPAÇO DEMOCRÁTICO: DA DIVERSIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
O direito à cidade como espaço de pertencimento para além da propriedade individual envolve uma função econômica e social.
Partimos do pressuposto de que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento além dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa, a dignidade da pessoa humana, a cidadania como valores a serem preservados sob pena de retrocesso ao modelo estamental. No medievo havia segmentos sociais que não se misturavam. Hoje vivenciamos uma democracia com barreiras que separam indivíduos “livres” com sua singularidade na diversidade. O que implica a convivência pacífica e harmoniosa em ambientes públicos ou privados.
Nesse sentido entender o dilema de multidões de jovens e adolescentes que têm negados seus direitos fundamentais, representa uma necessidade sob risco de retrocesso e violação as cláusulas pétreas que norteiam todo ordenamento jurídico pátrio. Uma sociedade dividida, segmentada precisa ser repensada. O momento para reflexão são os recentes acontecimentos envolvendo manifestações nas ruas e nos shopping centers como vimos em junho com a iniciativa do movimento Passe Livre como agora nos ‘rolezinhos’ causando desconforto e pânico nas multidões acostumadas a negar-lhes o seu reconhecimento como sujeito de direitos. O debate sobre a liberdade individual e seus limites remete ao direito de propriedade previsto no art. 5º, caput e seus incisos XV, XVI e 170, II e III da Constituição. No aparente conflito identificamos a possibilidade de isonomia formal associada a função social da propriedade com base na dignidade da pessoa humana.
O limite tênue assegurado ao cidadão de manifestar-se precisaria respeitar ao outro o direito ao lazer com tranquilidade. No entanto, uma sociedade terá paz quando todos puderem ter acesso aos bens existenciais mínimos tanto sociais como culturais e não apenas a burguesia. Trata-se da concepção de cidade para além do modelo individualista e absoluto do direito de propriedade.
Argumento parecido se defendeu nas manifestações em junho quando multidões foram às ruas interrompendo o trânsito e o direito de ir e vir de outros tantos que se deslocavam com seus automóveis pela cidade. Indaga-se qual o bem maior a ser considerado num aparente conflito: o individual ou o social? A cidadania numa democracia se constrói pela igualdade material de oportunidades. Assim, o direito de manifestar-se e de circular seja em local público ou privado são compatíveis com a dignidade de todos e não apenas de poucos. A proibição de manifestação atinge justamente os pobres excluídos dos espaços de pertencimento da cidade. Ao mesmo tempo em que a não- identificação de uns em detrimento de outros revela o preconceito social gritante de uma sociedade autoritária e discriminatória com pretos e pobres das periferias das cidades. O argumento de que devem se manifestar, ou mesmo ter o direito de ir, vir, circular em locais distantes dos centros de compras sem visibilidade do público e da grande mídia significa recolocá-los distantes dos demais cidadãos e reforça a discriminação e o autoritarismo via negação de pertencimento à cidade como sujeitos de direitos.
2. O DIREITO À CIDADE E A DISCRIMINAÇÃO COMO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O “rolezinho” nos shopping centers tem gerado acalorado debate entre especialistas nos diversos ramos do direito no que tange a possíveis violações as cláusulas pétreas previstas na Constituição Federal quanto ao conflito entre o direito de propriedade e o direito de manifestação, de ir, vir, permanecer. O aparente conflito nos remete ao princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento de todo ordenamento jurídico. Portanto, é razoável e proporcional a observação de que as liberdades são relativizadas com vistas à paz social. Assim como é plausível a conciliação das liberdades civis com a função social da propriedade privada nos termos da Carta Magna em face à dignidade da pessoa humana como núcleo principiológico.
Inicialmente o direito à cidade na pós-modernidade precisa ser revisto enquanto espaço de pertencimento a todos os cidadãos e não apenas a alguns endinheirados. Especialmente como direito público subjetivo pelo Estado com vistas a efetividade do direito ao lazer de jovens e adolescentes independente de classe ou condição social. Nesse sentido o poder público também necessita rever a função social da propriedade urbana que contemple a diversidade.
Essa questão do preconceito social contra jovens e adolescentes da periferia chama atenção pelo caráter segregador dos espaços da cidade na contemporaneidade como ideal burguês e elitista. Espaços separados por “muros invisíveis” entre “cidadãos e subcidadãos” produtores de mais desigualdades e exclusão social. O que vai de encontro aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme exposto a seguir:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. (CRFB/1988)
A discriminação também viola os princípios fundamentais expressos na Constituição Federal entre os quais a dignidade humana e da cidadania como instrumento de participação política, social, cultural tão caro ao processo que resultou na Constituição Cidadã. Não se trata de uma questão apenas de direito do consumidor ou cível mas, de essência constitucional.
Art. 5º, XLI: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê a garantia das liberdades fundamentais sem preconceito ou discriminação além da dignidade da pessoa humana como fundamento dos direitos humanos conforme artigos I, II, II, V, VI e VII seguintes:
“Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. Disponível em:< http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 17.01.2014).
Também a lei 7716/89 de 05.01.1989 prevê em seus artigos 1º e 5º a punição aos crimes de discriminação:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa” (BRASIL, Lei 7.716/89).
No mesmo sentido o Código Penal prevê o crime de injúria:
“Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
Disposições comuns”. (BRASIL, Decreto-Lei nº 2848 de 07/12/1940).
A seleção de quem tem perfil para consumir ou não a partir de critério subjetivo das autoridades policiais militares que agem com a violência bruta com “balas de borracha” e “porretes” além de tratar com preconceito e discriminação dos sujeitos considerados “suspeitos” ou “perigosos” pela sua condição social, vestimenta, sotaques, gestos, revela que o próprio Estado se tornou ilegítimo quanto aos anseios da população pobre por não resguardar os valores mais sagrados expressos na Constituição Federal em nome do autoritarismo elitista que norteia suas ações sob o pretexto da proteção da propriedade como valor absoluto e com o discurso da “lei e ordem”. Tal pensamento resulta em ações desastrosas para a cidade que nega aos pobres o direito de frequentar certos ambientes e serem excluídos pela sua condição social, cor, sotaques, etc. Correríamos o risco de em breve além das divisões físicas entre favela e condomínios de luxo, criar outros muros o que resulta em mais violência e estereótipos.
Essa prática “segregadora” vem se desdobrando ao longo dos anos especialmente nas grandes cidades pelo mundo em que os pobres são convidados a se retirarem para áreas distantes do centro por não conseguirem manter um padrão mínimo de vida pelo elevado custo, especialmente com a especulação imobiliária. Ao mesmo tempo em que governos não sabem o que fazer para retirar os pobres que perambulam pelas ruas, praças, avenidas e que do ponto de vista estético não agrada aos olhares críticos da burguesia elitista. Nessa lógica excludente haveria locais abertos ao público frequentado por pessoas selecionadas enquanto a “gente diferenciada” não poderia ter acesso. A violência como prática recorrente nas ações policiais contra a população já excluída, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, expresso inicialmente no art. 1º, inciso III da Carta Magna.
Numa democracia não podemos admitir que haja diferenciação entre àqueles que têm negados o acesso ao consumo mediante identificação e outros livremente. Remete portanto a tratamento desigual “suspeitos e livres”, afinal ir ao shopping não necessariamente se pressupõe a necessidade de consumir bens ou produtos, mas de ser imbuído da liberdade de lazer, de se sentir incluso, ainda que seja um ambiente burguês. A questão está além do tema da propriedade individual, mas diz respeito a cidade como ambiente social, portanto envolve a função social que queremos para a cidade. Um espaço plural ou um espaço de diferenciação?
A interpretação constitucional tanto objetivamente como subjetivamente não contempla a violação dos direitos fundamentais.
A diversidade como parte da constituição material do município, Estado ou País somente se realiza mediante a participação de todos resguardando direitos individuais e sociais incluído o de ser cidadão portanto ter acesso desde uma praça, uma rua, para se manifestar como frequentar ambientes privados com fins pacíficos é uma forma de exercer a cidadania.
Assim temos a sinergia do art. 1º, inciso II, III com o art. 5º, caput e seus incisos XV, XVI combinado com o art. 170, II e III da Constituição de 1988:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. (CRFB/1988)
Portanto, o direito da propriedade individual não está acima da sua função social nos termos do art. 170 da Carta Magna e seus incisos.
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;”. (CRFB/1988)
Existe muito discurso moralista da função social do direito como marca do novo constitucionalismo. Porém, quando as massas buscam seu espaço nas ruas, shoppings os reacionários saem do armário com a velha hipocrisia para dizer não a esses “miseráveis” fazendo “rolezinho” aqui em espaços de lazer onde minha família frequenta. Algo está fugindo ao controle- “lei e ordem”nesses “baderneiros”. Ou seja, polícia armada para acabar com essa “bagunça”. Que absurdo discutir formas de inclusão pelo direito. É melhor mantê-los próximo apenas no discurso e a realidade social que se dane. É preciso culpar até mesmo os intelectuais que falam sobre os dilemas dos pobres. A elite conservadora brasileira costuma dar crédito a intelectualidade estrangeira quando há algo que desagrada aos seus “olhos”. Afinal é chique ser criticado pelos intelectuais europeus ou norte-americanos e brega intelectuais nacionais que tratam do problema social e jurídico brasileiro: a pobreza, a desigualdade como um mal que atormenta o desenvolvimento do País tendo como prática a violência social, política, cultural voltadas a negação dos direitos fundamentais dos pobres, pretos das periferias. Tratar especialmente da função social da propriedade é motivo de pânico pela dívida histórica que alimenta as desigualdades entre ricos e pobres. Traduzidos na pirâmide entre 1% dos que ganham entre R$ 13.560 à R$ 33.900 reais por mês e 82% que ganham até R$ 3.390 reais por mês conforme dados da pesquisa do Jornal Folha de S. Paulo de Dezembro de 2013 divulgados em matéria de Fernando Canzian de 17.01.2014 com o título “O Rolê do Brasil”. (Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/colunas/fernandocanzian/2014/01/1398643-o-role-do-brasil.shtml. Acesso em 17-01-2014)
CONCLUSÃO
O que fica evidente na questão da proibição do “rolezinho” ou “rolezão” mediante identificação e intimação sob o pretexto da garantia ao direito de propriedade é que a justiça tem pendido no sentido de resguardar a velha propriedade como direito absoluto sem atentar para sua função social enquanto aparelho repressivo do estado tem atuado no sentido de reprimir manifestações sociais que tenha por base a luta pela cidade como espaço plural de pertencimento entre todos, ricos ou pobres, brancos e pretos, moradores dos bairros elitizados e da periferia. O direito parece não ter alcançado o status necessário do resguardo ao princípio da dignidade humana em seu sentido mais amplo quando a nova concepção de cidadania em seu sentido autêntico é de participação popular para além de classes sociais, sotaques, origem ou condição social. Diz respeito a democracia como construção do novo constitucionalismo como espaço de pertencimento seja como lazer no “rolezinho” como expressão da juventude que se manifesta culturalmente do seu modo, portanto não deixa de ser ato político, seja nos “rolezões” com organização dos movimentos sociais. As massas não podem mais ser ignoradas em nome da propriedade individual, a sociedade clama por justiça distributiva e social e as instituições não dão uma resposta a altura dos dilemas humanos do novo milênio tendo a dignidade da pessoa humana como quinta dimensão de direitos humanos fundamentais.
Negar a realidade é hipocrisia. E no desespero tacanho desqualificar o outro a partir do seu universo entre quatro paredes distante das ruas e da pobreza que assola o País.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 14. ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2003.
____________. Lei nº 7.716/89 de 05.01.1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm>. Acesso em 17 de jan. de 2014.
____________. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.amperj.org.br/store/legislacao/codigos/cp_DL2848.pdf>. Acesso em 17. De jan. de 2014.
CANZIAN, Fernando. O Rolê do Brasil. Jornal Folha de S. Paulo. 17.01.2014. Disponível em http://www1.folha.uol.com.br/colunas/fernandocanzian/2014/01/1398643-o-role-do-brasil.shtml. Acesso em 17-01-2014.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm>. Acesso em 17 de jan. de 2014.
Advogado, Membro da ABRAFI, membro do IBDH. Doutor em Direito - FADISP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, Afonso Soares de Oliveira. O direito à cidade e ao reconhecimento: a discriminação no "rolezinho" em face à dignidade da pessoa humana Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jan 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38149/o-direito-a-cidade-e-ao-reconhecimento-a-discriminacao-no-quot-rolezinho-quot-em-face-a-dignidade-da-pessoa-humana. Acesso em: 22 nov 2024.
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