RESUMO: É sabido que as relações contratuais se regem pelo valioso princípio que fundamenta as relações privadas a boa-fé como elemento indissociável da herança Greco-romana em especial amparada pela regra de ouro de não fazer ao outro o que não se deseja para si, no respeito recíproco. Posteriormente Aristóteles aperfeiçoa a concepção não só do outro, mas do homem na sua relação com o mundo e a natureza pela dialética como espaço ético-político que permite o salto qualitativo que desemboca em Kant como dever moral e como dignidades como centro das relações jurídicas públicas e privadas. O salto qualitativo vem com a teoria ética dialógica que permite a efetividade da isonomia formal e material nas relações entre o Estado e o particular e nas relações privadas negociais tendo como centro a dignidade da pessoa humana que sem negar o valor individual transpõe para o valor social de base principiológica constitucional.
Palavras-chave: Princípios Constitucionais. Boa-fé. Dignidade Humana. Teoria da Ética Dialógica. Constituição.
INTRODUÇÃO
O homem como centro do mundo e da vida, a validade dos pactos entre civis e entre estes e o Estado, porém na modernidade há um desvio para a lei do mais forte com o Leviatã e a busca capitalista pelo lucro rompe o equilíbrio nas relações humana seja no âmbito público ou privado. Esse desequilíbrio rompe com a ética aristotélica. O ter assume o lugar do ser. Amparado pelo ideal iluminista de que alguns são predestinados à luz e outros às trevas. Num jogo discursivo de luz e sombra, bem mal de fundo religioso cristão.
A mesma fé que transformará do ponto de vista discursivo o homem como igual a seu semelhante pelo ideal de igualdade de todos perante a vontade divina. Remete na ética protestante com o acesso a tradução bíblica e quebra da hierarquia entre Deus e o homem numa transgressão às avessas que legitima desigualdades entre predestinados, escolhidos de Deus, os eleitos e não eleitos como discurso de desigualdades que fundamenta o espírito capitalista.
1. A MODERNIDADE E PÓS-MODERNIDADE: DO DISCURSO ÉTICO AO PACTA SUNT SERVANDA
Na pós-modernidade esse discurso ganha força pela lógica distorcida dos gregos entre os mitos da força e grandeza dos heróis confundidos com chefes de estados e líderes ditos legítimos da vontade da maioria. Porém que reproduzem desigualdades e alimentam a ética protestante que leva a busca desenfreada pelo desejo de vontade. As relações público-privadas permitem ao mesmo tempo o desenvolvimento científico a serviço do domínio imperial pelas potências hegemônicas ao mesmo tempo em que a exploração do outro como ética discursiva rompe com toda a tradição Greco-romana de reciprocidade, respeito, e limites ao homem. A autonomia privada representa o centro das assimetrias pela correlação desigual de forças entre quem detém o capital e que vende sua força de trabalho ou entre empresas com seu aparato e o consumidor-cidadão vulnerável nas relações negociais.
2. DO DISCURSO DA AUTONOMIA PRIVADA À TEORIA ÉTICA DIALÓGICA E A CONSTITUIÇÃO
A teoria da ética dialógica como campo de dignidades em que rompe com a cultura da negação do outro a partir dos valores materiais apenas e atribui-se a todos igual tratamento e expectativas quanto ao cumprimento de obrigações contratuais seja pelos particulares, seja na relação estado-cidadão se faz como campo não só da boa-fé objetiva ou subjetiva, mas alcança a própria dignidade humana como centro de todo ordenamento jurídico que tem como centro o constitucionalismo em todos os atos da vida civil, a partir do fundamento na dignidade da pessoa humana como valor universal. O salto qualitativo que permite ampliar as relações éticas para além da boa-fé, mas centrada na isonomia formal e material pela efetividade dos direitos fundamentais para todos é a teoria ética dialógica de base principiológica constitucional.
CONCLUSÃO
Nesse sentido repensar o papel do Estado como campo da legitimidade e ir além para o campo da inclusão permite alcançar no novo constitucionalismo a ética dialógica que traga o direito à felicidade para além de um mero contrato e das obrigações vinculantes. Mas o direito à indenização com base na dignidade da pessoa humana campo aberto para além da boa-fé que alcança a própria dialética social do direito como espaço de mudança social para além do individualismo cartesiano, mas que alcance valores maiores do ponto de vista da felicidade individual e social. Tendo os princípios constitucionais como norte das relações contratuais.
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