Orientadora: Deborah Pereira Marques Clemente[1]
RESUMO: A alienação parental é tema abordado com frequência no âmbito de Direito de Família e tem se apresentado como abusos e violações de direitos inerentes a dignidade, mediante a nobreza de sua importância, procura-se neste artigo explicar e evidenciar a necessidade de análise psicossocial nos casos de dissolução conjugal para a garantia de sua efetividade. O tema envolve a análise protetiva do Direito de Família, ressaltando sistematicamente a lei 12.318/2010 elevada ao texto constitucional e sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana. O trabalho traz a revisão bibliográfica de diversos autores importantes sobre a matéria. Neste contexto, os objetivos são: acometer o exame histórico que envolve a evolução da entidade familiar refletindo sobre a nova visão de família nos dias atuais, a importância afetiva deste vínculo; abordar temas importantes como a síndrome de alienação parental, como evitar e perceber rastros deste mal e quais as sequelas deixadas nas crianças, desenvolvendo para isso uma reflexão na determinação judicial pela guarda; e levantar questionamentos acerca da falta de conhecimento técnico do magistrado, bem como, da necessidade da perícia nos casos de dissolução conjugal para a promoção da tutela devida. Logo, percebem-se a pertinência e abrangência da legislação, trazendo a tona os avanços do sistema e apresentando sugestões para promoção da forma eficaz na defesa dos interesses da criança durante o processo de divórcio, detectando assim, que a tutela jurídica é importante na garantia da dignidade afetiva da criança e do adolescente, no entanto, não é por si só auto-executável tendo em vista que a lei promete proteger e coibir a alienação parental, desde que, seja diagnosticada.
Palavras-chave: Afetividade. Dignidade. Guarda. Interdisciplinaridade. Relações Familiares.
ABSTRACT: Parental alienation is a topic often discussed in the context of Family Law and has been presented as abuses of rights inherent dignity, by the nobility of its importance , this article seeks to explain and highlight the need for psychosocial analysis in cases of marital dissolution in ensuring its effectiveness . The theme involves the analysis of protective Family Law, systematically highlighting the law 12.318/2010 elevated to constitutional text and under the aegis of the principle of human dignity. The paper presents a literature review of several important authors on the subject. In this context , the objectives are to tackle the historical examination that involves the evolution of family entity reflecting on the new vision of family today, the importance of this affective bond ; addressing important issues such as parental alienation syndrome , and understand how to avoid tracks this evil and what sequels in children , developing for it a reflection on court order for custody , and raise questions about the lack of technical knowledge of the magistrate , as well as the need for expertise in cases of marital dissolution for promoting protection due . Therefore, realize the pertinence and comprehensiveness of legislation, bringing out the progress of the system and making suggestions for effectively promoting the interests of the child during the divorce process , detecting so that legal protection is important in ensuring affective dignity of children and adolescents , however , is not itself self-executing in order that the law promises to protect and deter parental alienation , since that is diagnosed .
Keywords: Affection. Dignity. Guard. Interdisciplinarity. Family Relations.
INTRODUÇÃO
No Brasil, diversos fatores sociais fazem com que o Estado, no exercício de sua soberania crie mecanismos para a promoção da paz coletiva. Não obstante, a vida privada da família brasileira também sofre esta intervenção. O Direito de Família é um sistema de proteção familiar, que forma um plano social de relevante importância.
A alienação parental se apresenta como forma severa de demonstrar falta de afeto, segundo Madaleno (2012), a síndrome de alienação é uma forma criminosa grave, sendo inclusive mais nefária que o abandono afetivo. Deste modo, vale salientar que, diante de uma sociedade familiar que preza pela afetividade, é justo preponderar que a alienação se torna mais devastadora que o próprio abandono afetivo, o que merece uma análise especial.
O ordenamento jurídico brasileiro traz hodiernamente o afeto como premissa constitucional, no entanto, há uma necessidade de compreensão e contextualização desta afetividade, no entendimento de Rios (2012), sem essa análise palpável poderá o judiciário promover prejuízos concernentes a garantias fundamentais.
O presente trabalho visa avaliar o instituto de proteção da lei 12.318/2010, conhecida como “Lei de Alienação Parental”. A lei traz conceito e punições à prática de alienação, também atribui ao magistrado o papel de observar indícios de alienação no procedimento de dissolução conjugal e neste caso determinar o exame psicossocial.
Pretende-se advertir, acerca dos posicionamentos dos tribunais diante do tema, o intuito é abordar causas determinantes no processo de alienação, grau de extensão, bem como, a necessidade de cooperação das diversas áreas de especialistas no sistema de proteção.
O artigo acomete diversos campos de conhecimento, e traz ao sistema judiciário uma série de questões e diferentes posicionamentos, sobretudo a necessidade de perícia psicossocial a todos os casos de dissolução conjugal, afinal, qual seria em um processo o papel jurídico e psicológico? Já que no entender de Oliveira & Barreto (2011) o tema se situa entre essas duas áreas do saber.
Para a análise dos tópicos supracitados foram utilizadas pesquisas bibliográficas de grandes autores, dentre eles faz jus ressaltar: Maria Berenice Dias (2008), Michele da Silva Saad (2011), Fernandes Pereira Rosso, Paulo Lôbo (2012), Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca (2006), Tamara Brockhausen (2012), dentre outros.
O tema será avaliado e distribuído nos tópicos que envolvem: introdução, aspectos históricos, conceito de alienação parental, o exercício do poder familiar, síndrome de alienação parental, o princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família, a visão psicológica do instituto da alienação parental, tutela jurisdicional concernente a alienação parental e considerações finais.
A matéria é relevante e segundo Souza & Campos (2011, p. 5) “o tema é ainda relativamente pouco explorado no Brasil, e ainda bastante desconhecido do público jurídico”, deste modo, pretende-se aproximar o leitor da questão, inteirando sobre a importância da matéria, tem por objetivo principal a tutela irrestrita dos direitos da criança e do adolescente que serão acometidos a seguir
1. ASPECTOS HISTÓRICOS
A necessidade de agrupamento fez com que o homem em diversos momentos da história formasse organizações sociais com a intenção de reproduzir e defender seus interesses. O homem aproxima-se de seu semelhante para satisfazer suas distintas necessidades. (BITTAR, 1989, apud MENEZES, 2008).
Perpassados distintos períodos da história, o conceito de família vem sofrendo diversas mudanças, o que antes era ligado à consangüinidade, haja vista, em Roma a família era organizada mediante as ordens vindas do patriarca, era ele que determinava a forma de se organizar (VIANA, 1998, apud MENEZES, 2008), nos dias atuais o que há é uma conexão com a afetividade.
As diversas transformações na sociedade, especialmente as acontecidas a partir da metade do século XX vem trazendo mudanças significativas, a entidade familiar apresenta no quadro brasileiro critérios interpretativos, baseado, sobretudo nos aspectos subjetivos. Diante da nova ótica conceitual de família, surge no ano de 1977 a lei de n° 6515, lei de divórcio, permitindo a dissolução da entidade familiar já que agora não se trata de um mero contrato, mas de um convívio harmônico entre pessoas.
A família é a forma primária de convivência, é na base familiar que se ensaia a comunicação social, a Constituição Federal de 1988 traz a inovação no direito familiar, a família no Brasil ganha preceito de igualdade, solidariedade e de respeito à dignidade da pessoa humana, não só como garantia, mas como fundamento da República veja:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 1988, p.79).
Lobo, 2008 apud Mendes (2012, p.24) ratifica que o princípio do melhor interesse do menor foi determinante na evolução social da família. Fazendo uma análise dos artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988, ele compendia dizendo que:
O princípio do melhor interesse da criança trouxe-a ao centro da tutela jurídica, prevalecendo sobre os interesses dos pais em conflito. Na sistemática legal anterior, a proteção da criança resumia-se a quem ficaria com sua guarda, como aspecto secundário e derivado da separação. A concepção da criança como pessoa em formação e sua qualidade de sujeito de direitos redirecionou a primazia para si, máxime por força do princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227 da Constituição) de sua dignidade, de seu respeito, de sua convivência familiar, que não podem ficar comprometidos com a separação de seus pais. A cessação da convivência entre os pais não faz cessar a convivência familiar entre os filhos e seus pais, ainda que estes passem a viver em residências distintas.
O novo diploma civil de 2002, adequando-se a nova previsão constitucional, instituiu novas modalidades de família, considerando para tanto além dos vínculos consangüíneos, o vinculo afetivo, este último com caráter de supremacia, além disso, o Código civil traz a regulamentação de guarda familiar, nestes termos:
Art. 1.583: A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...]§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (BRASIL, 2002, p.298).
Esta nova relação tem trazido ao judiciário diversos conflitos, pois, na disputa que envolve a guarda dos filhos decorrentes de um divórcio, em lugar do afeto e companheirismo, o que se vê é a existência de conflitos promovidos pelo casal em sentimentos não afetuosos, assim, muitas vezes, as crianças e adolescentes são usados para atingir o outro companheiro.
Mediante o exposto, as relações de família passam a apresentar inquietações emocionais, “[...] a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande”. (DIAS, 2008, p.11).
O desencadear desta disputa, fez com que surgisse nos filhos um distúrbio descoberto por Richard A. Gardner em meados do ano de 1980, segundo o pesquisador a maior parte das crianças, vítimas da separação dos pais, apresentam a Síndrome da Alienação Parental. (GARDNER apud MARTINS, 2012).
A alienação parental se apresenta como afronta aos direitos garantidos a estrutura familiar profícua, o Brasil preocupado em conservar o pilar familiar criou a lei 12.318/10, conhecida como Lei da Alienação Parental.
Neste panorama, o desafio do direito é garantir a criança e o adolescente que estão expostos a esta disputa de guarda uma vida emocional saudável, mas para isso necessita da observância de preceitos interdisciplinares, pois se trata de um direito fundamental que envolve conhecimentos distintos.
2. CONCEITO DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é no entender de Soares & Oliveira (2010, p.4) [...] “o início propriamente dito, do processo de afastamento entre genitor não guardião e o/a filho/a”. Os autores abordam o instituto atribuindo a necessidade de pugna para melhor segurança dos filhos. A própria lei 12318/10 conhecida como Lei de Alienação Parental traz o conceito de alienação, veja:
Art. 2°: Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. (BRASIL, 2010, p. 1570).
Nestes termos a alienação parental é prática atentatória aos direitos inerentes ao ser humano, trata-se de um tema que se situa principalmente entre duas áreas do saber: a psicologia e o direito, sobretudo, a análise da alienação parental perpassa por diversos ramos do conhecimento, nesta vertente, necessário se faz salientar que os direitos à personalidade jurídica plena nascem com a vida e são institutos protegidos constitucionalmente, é dever da família e do Estado assegurá-los.
Pois bem, de acordo Brockhausen (2012), o Brasil é o único país no mundo que criou uma lei específica de alienação parental, é nítida a preocupação com as diversas situações de abuso do poder familiar.
A alienação parental como desconstituição moral da família, de acordo Souza (2008, p. 7), se apresenta como a tirania do guardião, a autora relata que “os filhos são cruelmente penalizados pela imaturidade dos pais quando estes não sabem separar a morte conjugal da vida parental, atrelando o modo de viver dos filhos ao tipo de relação que eles, pais, conseguirão estabelecer entre si, pós-ruptura”, a autora aborda a grande problemática que norteia a dissolução conjugal atribuindo ao alienador à qualidade de tirano.
É cediço que no panorama atual de família não dá para atribuir somente a um genitor a responsabilidade na criação dos filhos, haja vista, a lei determinar que seja de responsabilidade de ambos esta concepção. No entendimento de MENDES:
A evolução gradativa, ao longo dos séculos, deu-se no sentido datransformação de um poder sobre os outros em autoridade natural comrelação aos filhos, como pessoas dotadas de dignidade, no melhor interessedeles e da convivência familiar. Essa é a sua atual natureza. (LÔBO, 2008, apud MENDES, 2012, p. 21).
O que ocorre na prática é que adultos, guardiões, detentores da guarda, querem exercer sozinhos o poder familiar, privando assim o filho da convivência harmônica com o genitor não guardião pós-divórcio. Esta mácula acaba por prejudicar os filhos, tendo em vista que além de ter limitada a convivência ampla familiar, que é preceito constitucional, o menor geralmente é submetido à prática de alienação, pois, segundo Richard Gardner, psiquiatra forense, citado por Dias (2008), a implantação de falsas memórias faz com que a criança despreze o não guardião dificultando e até mesmo impedindo o convívio emocional.
É importante no episódio da separação conjugal, no entendimento de Simão (2008, p.15) [...] “uma perfeita distinção entre a conjugalidade e a parentalidade, a tendência é que haja uma harmonia nesse novo arranjo familiar”.
Segundo a autora os genitores tendem a não fazerem esta distinção e quando isso ocorre, um genitor promove o distanciamento do filho do outro parente, o que dificulta a atuação do genitor expectador causando déficit na criação dos descendentes, é importante destacar aqui que o exercício do poder familiar independe da definição da guarda e é direito da criança e do adolescente. O exercício do poder familiar faz parte dos direitos que envolvem a dignidade da criança, sobre ele que passa a expor.
3.O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
O instituto do poder familiar é tema tratado com grande acuidade no Direito Brasileiro, isso se da pelo fato de ser conectado aos direitos fundamentais que são inerentes as crianças e adolescentes, tal tema “pode ser definido como um conjunto de direitos e obrigações, quanto à pessoa e bens do filho não emancipado, exercido, em igualdade de condições, por ambos os pais, para que possam desempenhar os encargos que a norma jurídica lhes impõe, tendo em vista o interesse e a proteção do filho” (DINIZ, 2002, p. 447).
Este poder é desvinculado da guarda, pois, é papel de ambos, independente da guarda a garantia dos direitos e interesses do menor, deste modo, havendo guarda unilateral, ainda assim, deverá o cônjuge não guardião exercer a vigilância sobre a guarda do menor, é esse o entendimento legal trazido pelo Código Civil de 2002 acerca do poder familiar, observe o art. 1.632: “A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos”. (BRASIL, 2002, p. 301).
O instituto legal e doutrinário supracitados aborda com clareza a importância do poder familiar, sobretudo ao que se refere responsabilidade conjunta, o poder familiar não se confunde com guarda, tendo em vista que a garantia é o bem estar da criança. No entendimento de Souza (2008, p. 10):
O poder familiar no Brasil é compartilhado e precisa ser melhor compreendido, deixando de ocupar o lugar frio que lhe reserva um artigo de lei para passar a ser uma questão de atitude daqueles que realmente se esmeram pela felicidade dos filhos, mesmo que para isso tenham que aturar um indigesto e indesejado ex-cônjuge.
A análise de poder familiar se torna indispensável no contexto da alienação parental, tendo em vista que, é no contexto do divórcio que se determina a guarda, e guarda por vezes se confunde com poder familiar. No entanto, não há que se considerar em nenhuma hipótese esses fenômenos jurídicos como sendo sinônimos, haja vista, poder familiar ser muito mais amplo que guarda.
O poder familiar deve ser exercido de forma ampla e efetiva, trata-se da obrigação recíproca dos genitores, sendo irrelevante quem detenha a guarda, companhia de fato, assim, esse entendimento é ratificado por (Souza, 2008, p.10): “o genitor guardião não é melhor que o não- guardião. Apenas, e de forma não definitiva, exerce a guarda de um filho que não pode ser partido em dois, como na parábola de Salomão”.
A determinação da guarda não afasta qualquer relação afetiva, nem a responsabilidade na formação do filho, deste modo, ainda que a dissolução conjugal tenha sido marcada por frustrações significantes, resta aos genitores desempenharem suas funções, seja voluntariamente ou por força de lei, “na esperança ou na tentativa de prevenir a alienação parental [...] propunham a adoção da guarda compartilhada”. (PAULO, 2007, p.21).
No conflito apresentado a respeito destes dois institutos, guarda e poder familiar, tomando por base o soluto da entidade íntima faz jus delinear os diversos transtornos causados a criança e adolescente na disputa pela companhia com exclusividade, assim, alguns efeitos se manifestam psicologicamente na saúde mental causando o episódio impugnável da síndrome de alienação parental, que se manifestam nos moldes que passa a patentear.
4. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
É corriqueiro nos diversos conflitos que envolvem o direito de família deparar diante de um episódio de “síndrome de alienação parental” (SAP), que também pode ser conhecida como “implantação de falsas memórias”, crianças que disputadas no tribunal são vítimas de uma encenação provocada por um dos genitores para que o convívio com o outro parente seja frustrado no processo de divórcio. (DIAS, 2008).
A origem da patologia, assim tratada pelo norte americano Richard Alan Gardner, psiquiatra forense, se dá pela exposição à Alienação Parental (AP), e se apresenta no juízo de (DIAS, 2008), como sendo uma programação da criança para que odeie o seu genitor sem qualquer justificativa.
Nestes termos, cumpre ressaltar que segundo a teoria de Gardner a AP seria um termo genérico, sendo definida como a rejeição da criança a um dos genitores pós-divórcio gerada por diversas causas: revolta na puberdade, lavagem cerebral efetuada por uma pessoa ou cultos religiosos, abusos sexuais, físicos, psicológicos, recusa comum pré-existente. Já a SAP é a recusa sem justificativa, ao definir os temas (GARDNER apud BROCKHAUSEN, 2012), relata que se houver por parte do genitor repudiado qualquer motivo que justifique tal recusa, não será caracterizada a Síndrome.
Deste modo, a síndrome infantil é causada pelas disputas judiciais entre os pais, geralmente as crianças são programadas pelos alienadores, para que recusem o outro responsável, ainda que, este não tenha justificado tal recusa.
Na análise de Fonseca (2006, p. 163), “a criança que padece do mal se nega terminantemente e obstinadamente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores, independentemente de qualquer razão ou motivo plausível”, segundo a autora a recusa é injustificada e traz gravíssimas consequências.
Seguindo o entendimento da autora supracitada, a síndrome de alienação parental não se confunde, portanto, com a alienação parental, enquanto a alienação é o afastamento do filho de um dos genitores pelo outro, a síndrome é a sequela emocional e psicológica deixada na criança alienada.
Nestes moldes, entende-se por alienação exposição e síndrome a consequência, no entender de Dias (2008), a síndrome de alienação parental é um jogo de manipulações, onde todas as armas são utilizadas na disputa pelo filho.
Há, segundo a autora, denúncias de abuso sexual por parte do genitor para afastar o filho do progenitor alienado, e neste sentido:
[...] a falsa denúncia de abuso sexual não pode merecer o beneplácito da justiça, que, em nome da proteção integral, de forma muitas vezes precipitada ou sem atentar ao que realmente possa ter acontecido, vem rompendo vinculo de convivência tão indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento. (DIAS, 2008, p.13).
Deste modo, flagrada a síndrome de alienação parental, faz necessária a responsabilidade do alienante, podendo ensejar a perda da guarda se provada à veracidade dos fatos. A falta de punição geraria segundo Dias (2008), um comprometimento do sadio desenvolvimento do filho, colocando em risco seu desenvolvimento emocional.
Ainda ao que se refere à síndrome (Duarte, 2009, p 3-4), conceitua:
A Síndrome da Alienação Parental esconde verdadeiras tragédias familiares onde o
amor e o ódio se misturam a um só tempo. O alienador parental é um psicopata sem limites e, o que é pior, socialmente aceito e sem a menor possibilidade de cura clínica. Talvez seja esta a razão de também ser conhecida a SAP como Síndrome de
Medéia em alusão à peça escrita por Eurípedes, dramaturgo grego, no ano de 431 antes de Cristo: "Jasão corre para a casa de Medéia a procura de seus filhos, pois ele agora teme pela segurança deles, porém chega tarde demais. Ao chegar em sua antiga casa, Jasão encontra seus filhos mortos, pelas mãos de sua própria mãe, e Medéia já fugindo pelo ar, em um carro guiado por serpentes aladas que foi dado a ela por seu avô o deus Hélios. Não poderia ter havido vingança maior do que tirar do homem sua descendência.
Fato é que, a síndrome é uma violação ilimitada de direitos, que se justificam pela vingança, o autor supracitado faz analogia a Medeia atribuindo o seu sentimento ao do alienante, para ele, o desejo de vingança é maior que a necessidade de proteção ao filho.
Diante do exposto, faz jus ainda ressaltar que no entendimento de Fonseca (2006), a conduta ainda que alienante, desde que não tenha sido instalada a síndrome é reversível e permite que terapia e auxílio do poder judiciário restabeleçam relações frustradas, daí ressalta-se a importância do diagnóstico antecipado.
A exposição à alienação é segundo a autora um mal sanável, no seu entender o juiz poderá mediante percepção conduzir a análise psicossocial que pode restabelecer as relações, no entanto, ao que se refere síndrome é mais complexo, pois requer tratamento especial e mais moroso.
O tema alienação parental esta vinculado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, a lei protege a exposição da criança e do adolescente a qualquer situação que possa causar dano físico ou psicológico, diante de tal premissa é justo tecer considerações acerca deste principio.
5. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO DIREITO DE FAMÍLIA
A dignidade da pessoa humana é sem dúvida norma norteadora de todos os ramos do direito, “o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional posto e o último arcabouço da guarida dos direitos individuais” (NUNES, 2002 apud KIKUNAGA, 2012, p.33). Assim não há que se falar em direito sem se falar em dignidade.
Na busca pela preservação dos preceitos constitucionais, que envolvem além da proteção da família, o direito à dignidade da pessoa humana, o judiciário vem se manifestando a respeito dos conflitos que envolvem direito de família.
Mediante posicionamento de Barros citado por Simão (2008, p. 15), “a dignidade humana é a versão axiológica da natureza humana”. Nestes termos ele enaltece a importância do princípio na interpretação dos aspectos morais da existência, para o autor não há que se falar em natureza humana sem estudar os valores fundamentais que conduzem os homens.
A alienação parental é ato atentatório a este princípio e se apresenta como forma de abuso de poder parental, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente em seu artigo 129, há previsão da perda da guarda e da suspensão ou destituição do poder familiar em caso de violação dos direitos assegurados, além da tutela específica é pressuposto do Estado democrático de direito proteger os interesses da criança, cabendo aos operadores do direito fazer valê-los. (BRASIL, 2011, p.927).
Neste sentido o art. 1589 Código Civil de 2002: “o pai ou a mãe em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação” (BRASIL, 2002, p. 299). A lei se preocupou na axiologia do sistema de proteção e a intenção é proteger a dignidade da criança independente de qualquer outra medida. Ao analisar decisões judiciais percebe-se com veemência a presença de alienação em diversos casos de dissolução conjugal, o direito brasileiro tem apresentado um avanço significante na resolução destes casos, porém, os meios jurídicos não são suficientes para solução do feito.
A lei estabelece a possibilidade de encaminhar ao tratamento psicológico e/ ou psiquiátrico em caso de alienação, isso quando percebida a exposição por parte do magistrado, tratam-se de medidas judiciais cabíveis trazidas no art. 213 da lei 8069/90 e 461 do CPC. Ocorre que nem sempre há possibilidade de vislumbrar uma situação de alienação e mesmo diante de uma proteção legal extensa, as doutrinas e jurisprudências têm abordado a necessidade de uma providência mais eficaz para coibir e reprimir a alienação parental. (BRASIL, 2011, p.441).
Nesse passo, analisa-se a indispensabilidade do estudo psicossocial como meio eficaz para combater o enigma avaliado, bem como a severidade na aplicação da sanção, com o intuito de evitar reincidência. Para Dias (2008, p.13):
Flagrada a presença da síndrome de alienação parental, é indispensável à responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há risco, por exemplo de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denuncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denuncias levadas a efeito de forma irresponsável.
Salienta-se na citação a necessidade de repressão aos atos que atentem contra a saúde física e mental da criança alienada, a conservação de sua dignidade e a punição como forma eficaz de sanar qualquer intervenção atentatória ao direito analisado. A configuração da alienação parental, só poderá ser diagnosticada mediante laudo psicossocial, isso de acordo ao art. 5° da supracitada lei “havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial” (BRASIL, 2010, p.1570). Na análise deste artigo o juiz encontra-se vinculado a obrigatoriedade de perícia.
Assim, mediante tais informações, não poderá o juiz determinar uma guarda sem o cuidado de investigar o histórico do relacionamento do casal, a forma como se deu a separação e principalmente a personalidade dos envolvidos.
Ao tratar do tema Dias, 2008 apud Duarte (2009, p. 2) prepondera que o alienador é patologicamente considerado um psicopata, munido de todas as características de manipulação:
[...] em geral os psicopatas afirmam, com palavras bem colocadas, se importarem muito com sua família, mas suas atitudes contradizem totalmente com o que afirmam. Não hesitam em usar seus familiares (filhos) e amigos para se livrarem de situações desfavoráveis ou tirarem vantagens. Quando afirmam que amam ou demonstram ciúmes, na verdade têm apenas um senso de posse como quem se apossa de objeto qualquer. Tratam pessoas como “coisas” que, quando não servem mais, são literalmente descartadas. (DUARTE, 2009, p. 2.)
Considerando o alienador mediante tal comportamento é justo salientar que não poderá o juiz identificar em uma audiência indícios de alienação parental, visto que o alienante pode se apresentar nos padrões de normalidade. Sendo assim, merece ser levantada a hipótese de avaliação em todos os casos de divórcio e não somente nos casos percebidos ou manifestados em juízo.
No entendimento de Perez citado por Oliveira & Barreto (2010, p. 8) “o exame técnico irá subsidiar a decisão judicial, podendo indicar, inclusive, as melhores alternativas de intervenção no caso concreto, quando necessária”. Mais uma vez destacada a necessidade multidisciplinar na busca da tutela de dignidade à criança trazida pela lei de alienação, e neste entendimento é que se justifica apresentar uma análise psicológica deste tema, perpassando por teóricos importantes que serão apresentados no tópico a seguir.
6. A ALIENAÇÃO PARENTAL NA VISÃO DA PSICOLOGIA
Os problemas psicológicos causados pela alienação parental é objeto de estudo interdisciplinar, segundo a psicologia os transtornos psiquiátricos acompanham os filhos por toda a vida, estudiosos apontam consequências como: depressão, ansiedade, transtorno de identidade, dificuldade em se relacionar, envolvimento com álcool e drogas dentre outros. (PAULO, 2007).
Segundo Paulo (2007, p. 10) “devido ao conflito de lealdade, o filho se sente pressionado a escolher um dos pais”. Nesta escolha desencadeia a própria alienação, pois, na teoria psicanalista de Lacan (1988) citado por Paulo (2007, p. 10) “é justamente essa escolha forçada que implica em alienação”.
Mediante possíveis consequências é que se faz necessária a presença de profissionais da área de saúde mental na avaliação fundamentada da guarda judicial, pois, a ausência ou até mesmo a ineficiência de tais profissionais pode causar grande risco.
No entender de Paulo (2007, p. 10) “é primordial que psicólogos psiquiatras e assistentes sociais conheçam os critérios de identificação da Alienação Parental”. Desse modo, não basta à habilitação profissional é necessário, além disso, conhecimentos aprofundados sobre a matéria.
Diante dos ensinamentos do psiquiatra Gardner (2010) citado por Paulo (2007, p. 11) existe “[...] três estágios de desenvolvimento da alienação, de acordo com o êxito que os esforços do alienador tiveram sobre o filho, sugerindo a forma de tratamento adequado para cada um deles”. Compreende neste questionamento, mais uma vez, a necessidade de conhecimento específico dos profissionais da psicologia no diagnóstico e tratamento da alienação.
O ora mencionado psiquiatra Gardner (2010) classifica os três estágios como leve, médio e grave, e explica que no grau de alienação leve “os laços do filho com ambos os genitores são ainda fortes e sadios e seu comportamento durante a visita é bom”. (GARDNER apud PAULO, 2007, p. 12). Assim, apesar da exposição aos atos de alienação a criança ainda se encontra saudável.
O grau médio de alienação se apresenta quando o alienador promove estratégias para afastar o outro responsável da criança, desempenha uma missão árdua de devassidão do outro influenciando assim na aceitação do filho, que apresenta comportamento de pugna sem justificativa. (PAULO, 2007). Nesse momento, segundo Gardner (2010) citado por Paulo (2007, p. 13) “os laços com ambos os conjugues ainda permanecem fortes, embora já patológicos”, fala-se deste modo em síndrome de alienação diagnosticada.
Quando há a energização dos sintomas até aqui mencionados, e quando a criança se manifesta com episódios de pânico, criando fantasmas e falsas idéias que lhe causa terror e impossibilite o contato com o genitor não guardião, o quadro segundo Gardner apud Paulo 2007, é de alienação no grau grave, prepondera que “o laço com o alienador permanece forte, embora patológico, mas o que havia com o alienado parece desfeito, em meio à patologia e a paranóia”. (GARDNER, apud PAULO, 2007, p.13).
Diante dos fatos apresentados a autor aborda tratamento dos diversos graus de alienação, apresentando para tanto soluções eficazes no âmbito da terapia psicológica, ao passo que orienta o judiciário na observância da patologia, sobretudo do alienador, que, por vezes se manifesta em tratamento o que na verdade não passa de um argumento para sabotar a tentativa de reabilitação impedindo a eficácia do procedimento. (GARDNER apud PAULO, 2007). Mediante a visão psicológica do instituto da alienação, passa a analisar a aplicabilidade das normas até aqui apresentada nos tribunais.
7. TUTELA JURISDICIONAL CONCERNENTE A ALIENAÇÃO PARENTAL
A alienação parental é um tema que se apresenta na jurisprudência hodierna, haja vista, versar de uma questão recente e de difícil análise tratando de uma proteção que vai além do direito, abarcando direitos indisponíveis e por vezes “invisíveis”. Os tribunais têm manifestado sobre tal tema e em um agravo de instrumento do Rio Grande do Sul, foi negado o provimento do pedido de destituição e suspensão do poder familiar do agravado, por se tratar de alienação parental, o voto foi proferido pela Dias (2006) mediante fundamento a seguir:
[...] Muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera sentimento de abandono, de troca, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Ao ver o interesse do genitor em preservar a convivência com o filho, independente do fim da relação conjugal, o guardião quer se vingar, afastando os filhos do outro. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro.
Tal é o que moderna doutrina designa como “síndrome de alienação parental”: processo para programar uma criança para que odeio o genitor, sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha de desmoralização. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionado ao genitor. Assim, são geradas uma série de situações que leva o filho a rejeitar o pai. Este processo recebe também o nome de “implantação de falsas memórias”. A criança é levada a repetir o que lhe é dito de forma repetida. O distanciamento gera contradição de sentimentos e a destruição do vínculo entre ambos. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho identificando-se com o genitor patológico, passando a aceitar como verdadeiro tudo que lhe é informado.
O próprio genitor alienador acaba não conseguindo distinguir a diferença entre verdade e mentira e a sua verdade passa a ser verdade para o filho que vive com falsas personagens de uma falsa existência. Monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os sentimentos para com ele.
O filho acaba passando por uma crise de lealdade e experimenta intenso sofrimento. Claro que esta é uma forma de abuso, pondo em risco sua saúde emocional. Até porque acaba gerando um sentimento de culpa quando, na fase adulta constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça. (Agravo de instrumento n°70015224140 TJ-RS).
O diagnóstico que parte das decisões dos tribunais é fundada em entendimento de outro indivíduo, os psicólogo, psiquiatras e assistentes sociais, neste sentido, Dias citada por Lima et al. (2008), analisa a importância dos pareceres interdisciplinares, para que no desejo de vingança o alienador não programe o filho com o intuito de afastar o outro responsável.
Adverte os autores citados Lima et al. (2008) que a tarefa de lutar contra a alienação não é fácil, pois, na maioria das vezes a criança realmente perde o afeto com o genitor ausente devido o contato perdido provocado pelo alienador.
Não há que se falar em combate da alienação parental sem que seja observada a tutela do melhor interesse do menor atrelado à descoberta deste interesse “oculto”, que será determinado mediante atendimento psicológico individualizado, conforme prepondera Lima et al. (2008). É comum que um juiz não possa identificar a alienação, a falta de conhecimento faz com que o magistrado não se dê conta da circunstância, ocorrendo assim à alienação parental, o papel do judiciário é garantir a efetividade das normas, mas, quando se trata de alienação parental este diagnóstico não depende exclusivamente da tutela legal, é de extrema importância o concurso de assistentes sociais e principalmente de psicólogos.
O sucesso no combate a alienação parental esta atrelado ao estudo psicossocial por profissionais qualificados, para que então a discricionariedade dada ao juiz em exigi-lo? A análise deve ser obrigatória nas dissoluções, tratar-se da medida preventiva mais eficaz.
O estudo social ganha repercussão na jurisprudência brasileira e no julgado da Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento da Relatora Figueiredo (2011):
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ. Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta
tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 0060322-35.2010.8.19.0000 TJRJ).
A decisão ora apresentada tem por fundamento a necessidade de convívio da criança com o pai, tal tese se baseia em laudo social onde o filho demonstra satisfação da companhia do genitor ao mesmo tempo em que evidencia o medo de desapontar sua guardiã, é manifesto em perícia que a criança se encontra saudável, mas necessita da companhia do pai com mais frequência. Deste modo, salienta-se a seriedade da apreciação social nas decisões judiciais.
Não menos frequente, há manifestas decisões que também se valem do laudo psicológico para a determinação de guarda judicial, e é neste sentido o julgado de agravo de instrumento, proferido pela Quarta Câmara Cível proferida por Hartung (2010):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - GUARDA PROVISÓRIA. - Recurso do genitor. Pretensão de reforma da decisão concessiva da tutela de urgência, ao argumento de ter sido desrespeitada a vontade do menor. - Laudo psicológico que aponta a necessidade de concessão de medida de urgência para que seja deferida a guarda para a mãe, assegurado o direito de visitação do agravante. - Indícios da instauração de um processo de alienação parental, sendo o genitor incapaz de perceber essa situação ou mesmo proteger seu filho de tal sofrimento. Prevalência do melhor interesse da criança. Medida provisional em que se admite concessão de ofício. - Incidência do Enunciado nº 59, da Súmula desta Corte Estadual. Manutenção da sentença Aplicação do art. 557, caput do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento de n°0013895-77.2010.8.19.000 TJRJ)
Na análise deste julgado percebe-se a relevância do laudo psicológico para a definição do princípio norteador do direito da criança e do adolescente, a que se destacar o princípio do melhor interesse do menor, nesta análise o relator prepondera tal interesse dando ao menor o direito de conviver com seus progenitores.
A tutela que se espera fundamenta-se na idéia de justiça, que segundo Rawls apud Barros seria a idealização de que:
Cada pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um todo pode ignorar. Portanto, numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais. (BARROS 2007, p. 25)
Pela totalidade, observa-se a preocupação em garantir a dignidade e o melhor interesse da criança e do adolescente nas decisões judiciais, a interdisciplinaridade justifica-se pela importância da reestruturação familiar com o intuito de proteger os filhos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A realidade social ora apresentada mostra situações de alienação parental que merece ser estudada minuciosamente por si tratar do campo de interesse interdisciplinar. Foram discutidas no decorrer do trabalho as circunstâncias e as características da alienação, abordando com veemência a necessidade de combate por se tratar de violação de interesses inerentes à dignidade.
Os relatos de comportamento dos envolvidos, apresentados mediante os conceitos psicológicos e da ação social foram de relevante importância, pois, ratifica a necessidade da parceria entre o magistrado, em associação à lei, doutrina, jurisprudência e os diversos ramos auxiliares das ciências para oferecer a tutela devida pregada pela lei 12.318/2010.
Mediante o estudo realizado, evidenciou-se o interesse da norma em prevenir e restabelecer laços afetivos no seio da família, o litígio conjugal não deve ser vinculado à hostilidade emocional do qual a criança se submete no episódio de alienação. Embora a matéria apresentada tenha demonstrado avanços, comprovados mediantes citação de julgados, há ainda, a dificuldade na apuração da alienação parental, a proposta permeia na necessidade de capacitação das unidades judiciárias para que sejam adotadas as equipes multidisciplinares na apuração dos casos.
A visão interdisciplinar analisada a todo o momento no decorrer do trabalho é o argumento mais forte e eficaz na prevenção e combate às práticas de alienação, pois, como já exposto, a ciência jurídica tem se mostrado insuficiente nas decisões sobre a matéria necessitando de conhecimentos específicos de outras ciências, deste modo, a força simbólica da lei só será efetiva e justa se houver a proposta de perícia técnica especializada, obrigatória e não facultada pela norma, o que traria à inviolabilidade dos direitos até aqui apresentados.
Assim, o que se espera é a aplicabilidade dos direitos propostos pela lei, independente dos esforços que deverão ser desempenhados, a promoção da justiça como meio de combater a violência e pilar da democracia da qual se funda o ordenamento jurídico brasileiro.
REFERÊNCIAS
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Graduando (a) do curso de Direito. Faculdade Guanambi - FG/CESG.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Dayana Kelle Fernandes. Alienação Parental: A necessidade de análise psicossocial nos casos de dissolução conjugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38199/alienacao-parental-a-necessidade-de-analise-psicossocial-nos-casos-de-dissolucao-conjugal. Acesso em: 22 nov 2024.
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