RESUMO: Trata-se de um artigo que tem por objetivo analisar os direitos de liberdade e igualdade e a justiça social, demonstrando que os direitos à liberdade e à igualdade devem ser analisados na prática para que a democracia e a justiça social sejam alcançadas. Conclui-se que a existência de imperativos legais determinando que todos tem direito à igualdade e liberdade não são suficientes para que tais direitos sejam efetivados. Para que a democracia realmente seja exercida e tenhamos justiça social é necessário que o Estado tenha atitudes positivas para proteção dos citados direitos, mediante ações afirmativas, políticas públicas e atos normativos que analisem a situação concreta da sociedade para que o homem, de fato, tenha igualdade e seja livre.
Palavras-chave: igualdade, liberdade, democracia, justiça social.
ABSTRACT: This article aims to analyze the rights of freedom, equality and social justice demonstrating that the rights to liberty and equality must be analyzed in practice for the reaching of democratic and social justice. It is concluded that the existence of legal requirements that determines whether anyone has the right to equality and freedom, are not sufficient for such rights to take effect. In order for democracy to be practiced, so we can have social justice, it is necessary for the State to have positive attitudes toward protection of quoted rights, through affirmative action, public policy and regulatory acts that analyze the concrete situation of society, so that man, in fact, will have equality and will be free.
Keywords: equality, freedom, democracy, social justice.
1. INTRODUÇÃO
Os direitos de liberdade e igualdade sempre foram colocados dentro do regime democráticos como fundamentais para uma sociedade justa. Tanto é assim que as constituições democráticas priorizam tais direitos, colocando-os em lugar de destaque e de forma inalterável.
Ocorre que, tais direitos precisam ser analisados do ponto prático da situação, precisando muito mais do que uma norma constitucional que os protejam. É preciso que o Estado aja de forma positiva na busca de sua efetividade, caso contrário tais direitos não passam de meras orientações formais.
Nesse sentido busca-se a presente pesquisa, na tentativa de defender formas de que os direitos de igualdade e liberdade dentro de um Estado democrático sejam eficazes e realmente cumpram seu papel na busca de uma sociedade justa, para tanto foi utilizado o método dialético, bem como o marco teórico do neoconstitucionalismo e os referenciais teóricos das teorias da democracia de Goyard-Fabre, e da igualdade de Amartya Sen, e Boaventura de Souza Santos.
2. A DEMOCRACIA E O DIREITO À LIBERDADE E À IGUALDADE
A Democracia, surgida na Grécia, tem como significado “o poder do povo”, fundamentada na noção de participação popular nos processos políticos e na universalização de direitos e princípios como a liberdade, igualdade e dignidade humana.
O regime democrático baseia-se em três pressupostos: o assentimento que o povo dá ao poder; a igual liberdade de todos os cidadãos; e a garantia da legalidade pela organização constitucional dos poderes.
Diante de tal conceituação e caracterização, uma democracia sem igual liberdade para todos seria um fenômeno contraditório. Porém, no mundo contemporâneo, percebemos que a conquista de liberdade e igualdade reivindicada pela democracia é ilusória.
Simone Goyard-Fabre (2003, p.275) destaca que:
[...] é preciso convir que, por um lado, a democracia não pode ser reduzida a um esquema simples e unitário; por outro lado, marcada pela essencial ambigüidade da natureza humana, ela mesma fabrica, em meio às suas conquistas, as armadilhas nas quais se enreda.
A questão atual é que as intenções pioneiras da democracia foram afastadas ao longo de sua existência, não correspondendo ao modo de vida democrático atual. Tal afastamento é motivo de crise, de forma que, embora o poder democrático tenha alguma possibilidade de ser respeitado, corre sempre o risco de uma falência.
A democracia tem como ponto fundamental a exigência da igual liberdade de cidadão, sendo preciso proteger as liberdades individuais contra toda forma de arbitrariedade estatal. A definição ideal e pura das democracias modernas, baseadas nos princípios liberais, é de “governo da liberdade”. Ocorre que, o poder democrático está eivado de uma crise de falta de reconhecimento do povo em seu soberano, ou seja, há uma crise de identidade na democracia onde os indivíduos e os grupos não reconhecem mais suas aspirações e motivações nas instâncias que criaram e na legislação que deveria ser a expressão de sua vontade.
Essa crise de identidade, reconhecida nas atuais democracias ocidentais, é decorrente da falta de consenso relativo aos ideais políticos, aos interesses sociais e aos valores éticos. As sociedades modernas, com sua competitividade individualista, criaram uma incongruência entre os sistemas de valores tradicionais da democracia e a prática da democracia, resultando no livre curso da irracionalidade e egoísmo.
Temos então a defesa do Estado Providência, cuja responsabilidade é responder à maioria das reivindicações individuais e coletivas, os princípios de autonomia das vontades e da responsabilidade dos sujeitos de direito, sobre os quais repousa a democracia. Esse Estado-Providência transforma-se numa sociedade que provê seguridade e é regida pelo “direito de necessidade”, sendo realmente importante que o Estado transforme seu dever-ser num dever-fazer aplicado e obedecido.
Duas correntes propõem-se a discutir o pensamento democrático, buscando inverter a situação problemática já narrada: a corrente liberalista e a corrente comunitarista.
A corrente liberalista, apoiada na filosofia de Locke, considera que, na democracia não deve haver ingerência do publico na esfera individual privada. Dessa forma, tal tória se opõe a qualquer tendência socializante, chegando até a pregar a desobediência civil como meio de salvar a individualidade das pessoas, a intimidade da vida privada e a radicalidade da liberdade.
Já a corrente comunitarista defende uma sociedade dos indivíduos, que, em nome da justiça distributiva, propõe que os poderes públicos do Estado sejam encarregados de administras tanto a esfera privada dos indivíduos como os assuntos públicos. Para essa corrente, as políticas democráticas liberais são responsáveis pela atual decomposição social, cultural e moral, porque são vítimas da hipocrisia com a qual invocam, de maneira puramente abstrata e especulativa, os valores universais da humanidade.
A oposição entre as teorias libertaristas e comunitaristas acontece por suas postulações, mas deve-se reconhecer que elas não se opõem entre si, nem mesmo estão separadas. Segundo J. Rawls, citado por Goyard-Fabre (2003), a fragilidade das democracias liberais, que reside em sua referência individualista, deve ser corrigida graças à gestão, pelo menos parcial, do privado pelo público ou, pelo menos, pela intervenção da benevolência, da simpatia e da equidade que só encontram sentido na intersubjetividade. Dessa forma, as dificuldades que o individualismo introduz nas democracias liberais ficariam resolvidas pelo apelo à medição da razão pública e sua obra de reconciliação entre privado e público. A solução encontrada seria então, uma social-democracia em substituição à democracia liberal clássica, já que a distinção entre privado e público não corresponde mais à realidade das democracias atuais.
Ocorre que a prática da democracia no mundo contemporâneo nos mostra que, nos países em que se instalou o modelo da social-democracia, o Estado-Providência provou que os tributos sociais são pesados e que, na democracia o privado não se contrapõe ao público em nome do liberalismo, assim como tampouco o público se contrapõe ao privado em nome do socialismo.
Para Habermas (1984, p. 180):
Com a “fuga” do Estado para fora do Direito Público, com a transferência de tarefas da administração pública para empresas, estabelecimentos, corporações, encarregados de negócios semi-oficiais, mostra-se também o lado inverso da publicização do Direito Privado, ou seja: a privatização do Direito Público. Os critérios clássicos do Direito Público tornam-se caducos uma vez que a administração pública se utiliza de meios do Direito Privado mesmo em suas funções de distribuir, prover e fomentar.
Dessa forma, Habermas conclui que a socialização do Estado ou a estatização da sociedade não pode ser entendida nem como sendo puramente privada, nem genuinamente pública, sendo assim os sistemas do Estado liberal ou do Estado-Providência deixou de ser pertinente.
Goyard-Fabre (2003, p. 318), assim interpreta o pensamento habermasiano:
[...] J. Habermas, como muitos outros autores, constata a crise que, corroendo o Estado moderno, falsifica a normatividade de suas regras e não corresponde mais às aspirações democráticas das comunidades
Habermas defende então um novo paradigma, concentrado na atividade comunicacional e baseado nas condições de comunicação sob as quais o processo político pode ter a seu favor a presunção de gerar resultados racionais. Para ele a democracia é consolidada através do consenso, ou do acordo, que resulta de uma discussão prática entre os seus diversos membros.
Tal teoria recebe críticas de doutrinadores na medida em que, apesar das sociedades atuais clamarem por autoridades que ouçam a voz dos cidadãos e respondam aos anseios da opinião pública, não significa que a verdade da democracia surja na multiplicação de debates, negociações ou movimentos de protesto. A política deliberativa concebida por Habermas sobre a base da “ética da discussão” mostra-se, na visão de seus contraditores, uma democracia insuficiente, tendo em vista que os seres humanos são bastante diversificados em sua forma de pensar, influenciado por diferentes culturas e diferentes formas de vida.
Dessa forma, esse novo paradigma é criticado por ser a política democrática inseparável do estado de espírito das populações, que agem sob efeito das pressões e da influência de líderes, propagandas e meios de comunicação.
[...] com efeito, há uma grande parcela de ilusão em acreditar que a razão comunicacional é “conciliadora” e que, portanto, democracia e “consenso” se identificam. Considerando a conflitualidade inerente à natureza humana, a pluralidade discordante das culturas, como não admitir que uma pesada suspeita paira sobre o paradigma comunicacional? Nem o direito nem a democracia encontram as razões decisivas de uma renovação radical nesse “novo paradigma” (Goyard-Fabre, 2003, p. 336).
Percebe-se então que, não existe um modelo único e perfeito de democracia, mas uma constante busca por uma forma que resguarde os direitos de igualdade e liberdade do cidadão.
3. PARÂMETROS DE IGUALDADE E LIBERDADE
Apesar de existirem teorias diferentes e conflituosas entre si, todas parecem ter uma característica em comum, que é a exigência de igualdade de algo (Amartya Sen, 2001). O motivo das teorias buscarem a igualdade é para se sustentarem, para possuírem plausibilidade. A ausência da igualdade faz uma teoria ser discriminatória e desentendida, sendo que a exigência é que exista um raciocínio ético acreditável ao ponto de vista dos outros.
A questão é que, ser igualitário não significa serem “todos iguais”. Existem várias diferenças entre os seres humanos que devem ser consideradas, diferenças substantivas que fazem com que as pessoas desiguais sejam tratadas desigualmente.
Para Amartya Sen (2001, p.47), “[...] exigir a igualdade num espaço pode fazer com que seja antiigualitário em algum outro espaço, cuja importância comparativa na avaliação global tem de ser apreciada criticamente”. Dessa forma, a igualdade em um espaço pode contribuir com a desigualdade em outro, justificando-se dentro de um sistema ético.
Os seres humanos são diferentes uns dos outros, tanto nas características externas quanto nas circunstanciais. Nos diferenciamos quanto ao ambiente, à comunidade, características pessoais, entre outras, sendo que todas essas diferenciações resultam em variáveis para avaliação da igualdade.
As diferenças de foco são particularmente importantes devido à diversidade humana generalizada. Fossem todas as pessoas exatamente similares, a igualdade em um espaço tenderia ser congruente com a igualdade entre outros, uma das conseqüências da “diversidade humana” é que a igualdade num espaço tende a andar, de fato, junto com a desigualdade noutro. (Amartya Sen, 2001, p.51)
Dessa forma, para concluirmos se a desigualdade em determinado caso é correta, boa, aceitável ou tolerável, necessita-se de razões que a defenda, de forma a mostrar que essa desigualdade é a conseqüência de uma igualdade em algum outro espaço mais importante. Além disso, é importante fixar o espaço e o contexto sobre o qual será analisada a igualdade, os valores de quem a analisa também influenciam em sua ponderação.
O fato é que a ética da igualdade deve levar em conta adequadamente nossas diversidades generalizadas, que afetam as relações entre os diferentes espaços. A pluralidade das variáveis pode fazer uma grande diferença devido à diversidade dos seres humanos, tais diversidades não podem ser descartadas, sob pena de simplificar o exercício de análise da igualdade, o que incorre na ignorância das diferenças existentes entre os analisados.
Boaventura de Sousa Santos (2003, p. 458) assim se posiciona acerca da igualdade e diferença:
Provavelmente doas as comunidades culturais, ou pelo menos as mais complexas, distribuem os indivíduos e os grupos sociais segundo princípios de vínculo hierarquizado e, portanto, segundo concepções rivais de igualdade e de diferença. A hermenêutica diatópica pressupõe a aceitação do seguinte imperativo transcultural: temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. (grifo nosso)
Quando as diferenças são desconsideradas, ou são consideradas ausentes, somos levados a ignorá-las o que prejudica o resultado da igualdade e gera diferentes abordagens que poderiam ser positivas na melhoria do bem-estar e da liberdade.
No mesmo sentido afirma Günther Frankenberg (2007, p. 252): [...] para o tratamento igualitário de todos os indivíduos, trata-se não somente de igualdade de chances formal, mas, também, de material, de recursos e de capacidades sociais.
A importância da igualdade se contrasta freqüentemente com a de liberdade. O problema da igualdade aparece imediatamente como um complemento da afirmação da importância da liberdade. As exigências libertárias de liberdade incluem tipicamente características importantes de “liberdade igual”, a crença na liberdade não pode estar em conflito com a importância da promoção da igualdade.
Não é acurado nem útil conceber da diferença em qualquer dos casos em termos de “liberdade versus igualdade” [...] elas não são alternativas. A liberdade está entre os possíveis campos de aplicação da igualdade, e a igualdade está entre os possíveis padrões de distribuição da liberdade. (Amartya Sen, 2001, p.54)
Paulo Bonavides (apud Siqueira Castro, 2005, p.361) afirma que:
O centro medular do Estado social e de todos os direitos de sua ordem jurídica é indubitavelmente o princípio da igualdade. Com efeito, materializa ele a liberdade da herança clássica. Com esta compõe um eixo ao redor do qual gira toda a concepção estrutural do Estado contemporâneo.
Não há que se falar em liberdade que não possa ser exercida em um espaço que tenha condições de igualdade, privilegiar um ou outro seria abrir mão da dignidade humana. Assim como é impossível dissociar igualdade e liberdade de democracia, não há que se falar em igualdade e liberdade sem um Estado democrático que os proteja.
4. A BUSCA PELO ESTADO DE JUSTIÇA SOCIAL
Apesar da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão ter proclamado em seu artigo 1º o postulado da igualdade, tal fato jamais foi impeditivo da ocorrência de desigualdades materiais inerentes ao capitalismo. O liberalismo exige apenas o igual tratamento jurídico para os iguais, ou seja, para quantos estejam na mesma circunstância fática descrita pela norma do direito.
Ocorre que, o Estado individualista e liberal embutiu a idéia da igualdade no ideal prevalente da liberdade, de modo a exigir do Estado uma atitude de omissão ou parcimônia na regulação da economia, que deveria organizar-se com a lei natural do laissez faire, laissez passer.
Dessa forma, Celso de Albuquerque Mello (apud Siqueira Castro, 2005, p.358) entende o princípio da igualdade:
O princípio da igualdade aliado ao da liberdade vão caracterizar, no plano do Direito, o que se denominou individualismo jurídico. A liberdade de contratar, aliada à idéia de igualdade política, consagra o capitalismo do século XIX com a exploração das massas operárias.
Carlos Roberto Siqueira Castro (2005) afirma que a regra de que “todos são iguais perante a lei”, ou que “todos merecem o mesmo tratamento e proteção”, traduz a exigência de simples tratamento legislativo diverso para idênticas ou assemelhadas situações, impedindo que o legislador trate desigualmente os iguais.
Dworkin defende que o homem tem o dever moral de obedecer essas leis, porém esse dever não é absoluto pois as leis podem ser injustas:
Em uma democracia, ou pelo menos em uma democracia que em princípio respeita os direitos individuais, todo cidadão tem um dever moral geral de obedecer a todas as leis, mesmo que ele queira que algumas delas sejam modificadas. Mas este dever geral não pode ser um dever absoluto, porque mesmo em uma sociedade em princípio justa pode produzir leis injustas (Dworkin, 2007, p. 287).
Assim, faz-se necessário que as discriminações sejam corrigidas, ou minimizadas, mediante a implantação de políticas legislativas protecionistas e recuperadoras da inferioridade social que foi determinada pela história ou pela cultura, que estão enraizadas na sociedade. Urge então que sejam criadas medidas compensatórias, com projetos de inclusão social para substituir a não-discriminação formal (de inspiração liberal e burguesa, complacente com as desigualdades oriundas da estrutura econômica) pela não-discriminação material.
As ações positivas despontam como um mecanismo da justiça distributiva destinado a compensar inferioridades sociais, econômicas e culturais, associadas a dados de natureza e nascimento dos indivíduos.
A ação afirmativa consiste em um instrumento ou um conjunto de instrumentos utilizado para promover a igualdade de oportunidades no emprego, na educação, no acesso à moradia e no mundo nos negócios, onde se busca, através de prevenção, alcançar uma sociedade inclusiva, aberta à participação do indivíduo, garantindo-se o tratamento justo independente de raça ou gênero (Abdias Nascimento, apud Siqueira Castro, 2005, p. 363).
Faz-se necessário que o processo legislativo seja utilizado para eliminar ou diminuir as desigualdades reais entre os homens, legislar importa em classificar, e classificar significa discriminar, destacar as situações fáticas para atribuir certas conseqüências jurídicas.
Resta evidenciado que o princípio da igualdade apresenta uma margem de relatividade que varia segundo as opções legislativas em distinguir dentre as inumeráveis e heterogêneas situações da vida, à guisa de uma interminável análise combinatória, para atribuir a elas tratamento normativo ora semelhante, ora dessemelhante, a critério das decisões políticas prevalecentes em cada tempo e lugar (Siqueira Castro, 2005, p. 382).
Daniel Sarmento (2010) afirma que dentro da teoria constitucionalista a igualdade é uma meta a ser perseguida pelo Estado, justificando políticas públicas de cunho redistributivo, ela deixa de ser vista como um dado convertendo-se em objetivo que, na prática, depende de garantias para os excluídos das condições materiais de liberdade, sendo que a pessoa humana deve ser livre não só da opressão exercida pelo Estado, mas também daquela que é presente dentro da própria sociedade.
Tratar todos como se fossem iguais perante a lei de forma absoluta resulta em cerceamento do exercício do poder normativo do Estado para enfrentar as desigualdades sociais e econômicas. A lei serve de suporte à incidência do ato normativo, ela dispõe regras de conduta para as situações de forma hipotética, cabendo ao ato normativo aplicá-la a situação concreta. Para Dworkin (2007) o Estado deve buscar sempre o equilíbrio entre o bem-estar geral e os direitos individuais, dando a cada um o que lhe é devido, assim conquista-se a justiça social.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos à liberdade e à igualdade só conduzem a um Estado de justiça social quando são protegidos materialmente e não apenas formalmente. Atualmente os Estados democráticos possuem uma proteção formal satisfatória no que tange a prática da igualdade e liberdade, porém no campo material, ou seja, nas situações concretas o que se percebe é que esses direitos são violados por falta de atitudes governamentais que os efetivem.
Apesar de não existir um modelo único e perfeito de democracia, deve-se buscar constantemente por uma forma que resguarde os direitos de igualdade e liberdade do cidadão. Uma democracia consolidada é aquela onde o cidadão sabe dos seus direitos e consegue exercitá-los.
Os direitos de liberdade e igualdade para serem exercitados precisam levar em conta as diversidades generalizadas que afetam as relações entre os diferentes espaços. É necessário que o Estado verifique as diversas variáveis existentes, que podem fazer uma grande diferença devido à diversidade dos seres humanos que não podem ser descartadas, sob pena de prejudicar o exercício de análise da igualdade e da liberdade.
Se os direitos de liberdade e igualdade forem analisados somente perante a lei de forma absoluta pode ocorrer o cerceamento do exercício desses direitos e, conseqüentemente, gerar maiores desigualdades sociais e econômicas levando à injustiça social.
Portanto, para que seja alcançado de fato um Estado de justiça social, é necessário que sejam realizadas ações afirmativas por meio de implantação de políticas legislativas protecionistas e recuperadoras da inferioridade social que visem corrigir ou minimizar as discriminações, bem como criação de medidas compensatórias para reduzir as desigualdades decorrentes das condições sociais, econômicas e culturais dos indivíduos. É importante também que o processo legislativo seja utilizado para eliminar ou diminuir as desigualdades reais entre os homens, dessa forma acredita-se alcançar um Estado de justiça social.
REFERÊNCIAS
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. A constituição aberta e os direitos fundamentais. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
FRANKENBERG, Günther. A gramática da Constituição e do Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
GOYARD-FABRE, Simone. O que é democracia?. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
HABERMAS, Jürgen. Três modelos normativos de democracia. Lua Nova Revista de Cultura e Política, v. 95, nº 36, p. 39-53, 1995.
SANTOS, Boaventura de Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitismo multicultura. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003.
SARMENTO, Daniel. Livres e iguais: Estudos de Direito Constitucional. 2 ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2010.
SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. Rio de Janeiro: Record, 2001.
SILVA, Edna Lúcia, MENEZES, Estera Muszkat. Metodologia da Pesquisa e Elaboração de Dissertação. 3 ed. Florianópolis: UFSC, 2001.
Especialista em Direito Processual e Docência Universitária pela UNAMA. Professora na PUC Goiás. Técnica de Normas e Processos prestando serviços para a PETROBRAS. Aluna extraordinária do Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento na PUC Goiás.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULA FERNANDES TEIXEIRA CANêDO, . Direitos à liberdade e à igualdade - Estado da (in) justiça social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 31 jan 2014, 06:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38201/direitos-a-liberdade-e-a-igualdade-estado-da-in-justica-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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