A Constituição Federal, ao tratar da Educação Superior, confia às Universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96), em seu artigo 47, § 3º, estabelece a obrigatoriedade da frequência de alunos e professores. Do mesmo modo, em seu artigo 53, assegura às Universidades, dentro do exercício de sua autonomia, "elaborar e reformar seus estatutos e regulamentos em consonância com as normas gerais atinentes".
Em harmonia ao exposto, os normativos internos das Universidades Federais definem parâmetros para frequência mínima do aluno em atividades acadêmicas, vedando o abono de falta, salvo nos casos previstos em lei.
Nesse sentido, a Lei nº 4.375/64, com redação alterada pelo Decreto-Lei n° 715/69, impõe uma das exceções à regra geral de proibição de abono de faltas, todavia com amplitude restrita àqueles alunos ligados ao serviço militar, a saber:
Art. 60.
§ 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por forca de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado, para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica, do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos.”
O Decreto nº 85.587/80 estabelece previsão semelhante ao Oficial ou Aspirante a Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante.
Percebe-se, portanto, que o direito subjetivo ao abono de faltas ampara somente o oficial de reserva, reservista ou convocado, não se estendendo, igualmente, o oficial de carreira.
Conforme preceituado no art. 1º da Lei nº 4.375 (Lei do Serviço Militar), “o Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas - Exército, Marinha e Aeronáutica”, de modo que a previsão contida no art. 60, §4º, não alberga, por exemplo, o policial, seja este policial militar, civil, federal, rodoviário federal, ferroviário federal e/ou membro de corpo de bombeiros.
Uníssono é o entendimento dos Tribunais frente ao tema ora abordado:
ADMINISTRATIVO. CABO DA PM-MG. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ABONO DE FALTAS ESCOLARES. LEI 4.375/64, DECRETO-LEI 715/69 E DECRETO 57.654/66. INVIABILIDADE. 1. O abono de faltas de que trata o art. 60, §4°, da Lei 4.375/64, com a alteração empreendida pelo art. 1° do Decreto-lei 715/69, destina-se, exclusivamente, ao convocado que, matriculado em Órgão de Formação de Reserva, venha a faltar a suas atividades civis, em decorrência de exercício ou manobras programados pela Administração Militar e ao reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica. 2. Ao cabo da PM-MG não se aplica a Lei do Serviço Militar. A situação fática apresentada, por óbvio, não se enquadra nessa norma. 3. Sentença denegatória que se mantém. 4. Apelação improvida. Processo: AMS 9201288115 AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 9201288115; Relator: JUIZ CARLOS MOREIRA ALVES; TRF1, Segunda Turma; Publicação: 19/12/2000.
APELAÇAO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSAO DO DIREITO AO ABONO DE FALTAS AOS POLICIAIS MILITARES PLANTONISTAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 46/94. INCOMPATIBILIDADE FUNCIONAL. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1) Diante do caráter subsidiário da Lei Complementar nº 46/94 em relação ao Estatuto dos Policiais Civis, da ausência de previsão do direito ao abono de faltas à categoria e da incompatibilidade do regime de trabalho dos plantonistas, impõe-se a obediência ao princípio da estrita legalidade, segundo o qual somente é permitido à Administração Pública agir mediante autorização legal.
2) Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, 22 de fevereiro de 2011. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24000181172, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2011, Data da Publicação no Diário: 22/03/2011)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE DE ENSINO EXCESSO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Não encontra amparo legal o abono de faltas escolares pleiteado pelo apelante, sob a alegação de excesso de serviço. 2. A lei de Diretrizes e Bases ( Lei nº 9394/96), no seu artigo 47, § 3º, estabelece a obrigatoriedade da freqüência de alunos e professores. Do mesmo modo, em seu artigo 53, asseguram às Universidades, dentro do exercício de sua autonomia, "elaborar e reformar seus estatutos e regulamentos em consonância com as normas gerais atinentes". Portanto, sobre este aspecto não cabe ao judiciário a ingerência na esfera acadêmica à luz do artigo 207 e 209 da CF. 3. Apelação improvida.
(AMS 200560070009566, JUIZ ROBERTO HADDAD, TRF3 - QUARTA TURMA, DJF3 DATA:30/09/2008.)
Por derradeiro, cumpre atentar para a orientação do Ministério da Educação, a saber:
Nos cursos superiores ministrados em regime presencial, a frequência mínima exigida aos alunos é de 75% das aulas e atividades programadas. Esse percentual deve constar no regimento e no estatuto. Quanto ao número de dias letivos, conforme a LBD o ano letivo regular tem no mínimo duzentos dias letivos.
Na educação superior não há abono de faltas, exceto nos seguintes casos:
Alunos Reservistas: o Decreto-lei nº 715/69 assegura o abono de faltas para todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva ou reservista que seja obrigado a faltar a suas atividades civis por força de exercício ou manobra, exercício de apresentação das reservas ou cerimônias cívicas, e o Decreto Nº 85.587/80 estende essa justificativa para o Oficial ou Aspirante-a-Oficial da Reserva, convocado para o serviço ativo, desde que apresente o devido comprovante (a lei não ampara o militar de carreira; portanto suas faltas, mesmo que independentes de sua vontade, não terão direito a abono).
Disponível em:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=14384:perguntas-frequentes-sobre-educacao-superior&catid=127&Itemid=1171#frequencia
Conclui-se, assim, com fulcro na Lei nº 3.475/64, na jurisprudência e na orientação do Ministério da Educação, pela ausência de amparo legal que justifique abono de faltas ao aluno militar de carreira.
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