RESUMO: O texto a seguir mostra uma visão geral acrescida de críticas construtivas a respeito do que a liberdade de imprensa e o direito à informação verdadeira está sendo hodiernamente, relacionando sempre aos direitos fundamentais e com a dignidade da pessoa humana, com o escopo de demonstrar de modo clarividente o efetivo instrumento que se tornou no fim do século XX e início do XXI a partir da Constituição Federal de 1988.
Palavras-chave: Liberdade de Expressão; Democracia; Direito à Informação Verdadeira; Princípios Constitucionais.
ABSTRAT: This text shows an overview plus constructive criticism about what free press and the right to true information is nowadays, always it is making a relation between to fundamental rights and the dignity of the human person, with the objective to demonstrate so clear the effective instrument that became in the late twentieth and early twenty-first century from the Federal Constitution of 1988.
Keywords: Freedom of Expression; Democracy; Right to True Information; Constitutional Principles.
SUMÁRIO: 1 Introdução – 2 Liberdade de Expressão – 2.1 Precedentes Históricos da Liberdade de Expressão – 3. Os Limites Constitucionais à Liberdade de Imprensa e o Direito à Informação Verdadeira - 4 Democracia x Liberdade de Expressão – 5 Pacta Sunt Servanda e Alexandre, o Grande - 6 O conflito entre a Liberdade de Imprensa e a Presunção de Inocência – 7 Considerações Finais.
1 INTRODUÇÃO
O título pressupõe um enfoque sobre esses assuntos a partir da visão de ilustres juristas, objetivando demonstrar que é capaz um olhar mais profundo sobre o assunto supra que será tratado neste trabalho de uma maneira clara e ínsita.
Nessas veredas, o direito à liberdade de expressão e à informação verdadeira garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação.
Tal direito tornou-se mais sólido com a criação da Organização das Nações Unidas, no qual o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais.
Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.
O que se visa com esse presente trabalho é debater sobre a democracia que é tão pouco exercida pelos brasileiros, a forma como a mídia interfere no desenvolvimento cultural e intelectual das pessoas, e quais são os pontos que merecem discussão sobre liberdade de imprensa, que nada mais é do que a liberdade de opinião, liberdade essa da verdade que muitos calam em virtude de interesse econômico e pela falha do sistema.
Sendo assim, a legitimidade do exercício do direito à informação fica fragilizada quando se veicula informação falsa e manipulada sobre fatos e atos através de meios de comunicação privados ou públicos. Enfim, é mister investigar e apurar previamente a veracidade dos fatos e atos, antes de divulgá-los, como poderá ser observado ao longo destas humildes linhas que se seguem.
2 LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Inicialmente, observa-se que a liberdade de expressão e a comunicação tornam-se elemento essencial para que o ser humano possa externar suas vontades, anseios e pensamentos.
Nessa esteira, há o princípio da igualdade, preceituado na Carta Magna de 1988, que valoriza sobremaneira a dignidade da pessoa humana, fornecendo a todos condições para que os direitos e deveres possam prover subsídios para uma vida plena de liberdades, ou seja, colocando todos os cidadãos em um patamar de equidade. Assim, a liberdade de expressão e a comunicação tornam-se imprescindíveis para que o individuo seja capaz de discernir à respeito de todos os assuntos que lhe for posto cara a cara, pois somente desse modo, ele pode existir, já que o ser humano vive de modo construtivo quando interage com outras pessoas. “[..] em outras palavras, ele tem como objeto as situações em que a expressão, mais do que um meio, é o fim em sim próprio, o que equivale a dizer que são formas, variações, da manifestação humana”. (ARAUJO e NUNES JUNIOR, 2009, p. 143)[1]
Essas manifestações humanas, que são as liberdades de expressão e comunicação, são intensamente garantidas pela Constituição Federal de 1988, tanto que constam nas chamadas Cláusulas Pétreas, segundo dispões o art. 60, §4º, que protege os direitos e garantias individuais. Consubstanciado a isso, entende-se que a liberdade de pensamento é um dos sustentáculos para a efetivação da democracia, consoante é destacado nas garantias dos direitos e deveres individuais e coletivos mostrando que é livre a manifestação do pensamento, desde que este não seja anonimato (art. 5º, inciso IV), o individuo pode exteriorizar seus pensamentos da forma que quiser, no entanto ela pode ferir o direito de outrem, ficando obrigada, a indenizar os danos materiais, morais ou à imagem (art. 5º, inciso V). (MORAES, 2012, p.45)
A manifestação do pensamento é livre e garantida em nível constitucional, não aludindo a censura prévia em diversões e espetáculos públicos. Os abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário com as consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores, decorrentes inclusive de publicações injuriosas na imprensa, que deve exercer vigilância e controle da matéria que divulga. [2]
Já para Noberto Bobbio (2000, p. 76) [3]:
A liberdade de dissentir necessita de uma sociedade pluralista, uma sociedade pluralista permite uma maior distribuição do poder, uma maior distribuição do poder abre as portas para a democratização da sociedade civil e finalmente a democratização da sociedade civil alarga e integra a democracia política.
A liberdade de informação (art. 5º, inciso XIV) expressa duas ideias: a liberdade de informar e a liberdade de ser informado. No ensino de José Afonso da Silva, “a liberdade de informação compreende a procura, o acesso, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada qual pelos abusos que receber.” ( 2005, p. 249)[4]
Desta forma, tem que se pensar não em qualquer informação, mas em informação verdadeira!
Afirma-se isto em virtude da Constituição de 1988 garantir a plenitude da liberdade de informação jornalística ao estabelecer que “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV.” (art. 220, §1º). (FACHIN, 2012, p. 268)[5]
2.1 Precedentes Históricos da Liberdade de Expressão
Ao longo da história constitucional brasileira, a liberdade de expressão passou por diversos momentos em que a censura prevaleceu. Por isso, quando discorre sobre liberdade de expressão em terras brasilis é sempre importante lobrigar o contexto histórico, para que se tenha uma visão abrangente do que, hodiernamente, representa a liberdade de expressão para a dignidade da pessoa humana.
Essa liberdade, ao longo da história, remete- nos a momentos em que, inexoravelmente, foi prejudicada por governos ditatoriais, sendo reprimidas todas as ideias que estavam contra o pensamento estatal, limitando sobretudo as expectativas dos cidadãos.
Desde a Constituição do Império de 1824 até a Constituição de 1937, a liberdade de expressão obteve garantias no que se refere a liberdade de pensamento. No entanto, no governo de Getúlio Vargas, no período conhecido como Estado Novo, essa liberdade praticamente desapareceu. Foi introduzido a censura como medida a evitar que certas publicações fossem reproduzidas, mantendo, assim, restrita a exposições de pensamentos. Com a redemocratização, ocorrido em 1946 com novo ordenamento jurídico, a manifestação do pensamento teve um período sem dependência da censura, no entanto havia restrições por abusos cometidos, conforme disposição legal.
No segundo governo de Getúlio Vargas foi editada a lei 2.083/53, no qual tinha o intuito de regular os crimes de imprensa, acentuando dessa forma, a repressão à liberdade de pensamento. Com a Constituição de 1967, já no regime Militar, a liberdade de expressão passou por censuras ditatorialmente severas, principalmente com a instituição do AI 5, e ganhou mais força com a Lei 5.250/67, (a lei da imprensa) que restringia e regulava o trabalho da imprensa, obviamente a liberdade de expressão foi reprimida de forma severa, tendo por exemplo a Censura prévia, sendo que tudo tinha que ser analisado antes de ser publicado. É importante destacar também que, a cultura foi bastante prejudicada proibindo apresentações de peças teatrais, programas de televisão, publicações de livros literários, músicas, dentre outras limitações que o governo Militar colocava. Dessa maneira, muitas pessoas foram repreendidas, presas, torturadas, exiladas, e até mortas, por simplesmente não obter o direito de expressar e/ou defender suas ideais, ou seja, tudo que era inconveniente ao Estado tornava-se ilícito. (BASTOS,1997, p. 136)
O AI-5 marca-se por um autoritarismo ímpar do ponto de vista jurídico, conferindo ao Presidente da República uma quantidade de poderes de que muito provavelmente poucos déspotas na história desfrutaram, tornando-se marco de um novo surto revolucionário, dando a tônica do período vivido na década subsequente. [6]
Com a democracia pregada na Constituição de 1988, foram introduzidas novas perspectivas, no que se refere à dignidade da pessoa humana, e, por conseguinte, a liberdade de expressão, deixando de lado toda limitação que governos e constituições anteriores, muitas vezes, desprezaram, assegurando a todos, a igualdade e a livre iniciativa para expressão de ideias e vontades, conforme dispões no artigo 5º, incisos IV, IX, XIV. (SARMENTO, 2004, p. 375)
Os direitos fundamentais, que constituem, ao lado da democracia, a espinha dorsal do constitucionalismo contemporâneo, não são entidades etéreas, metafísicas, que sobrepairam ao mundo real. Pelo contrário, são realidades históricas, que resultam de lutas e batalhas travadas no tempo, em prol da afirmação da dignidade humana. (SARMENTO, 2004)[7]
Essa amplitude da garantia do texto constitucional trouxe um novo momento, no que concerne ao desenvolvimento de valores fundamentais, transformando a sociedade, e concedendo oportunidades de crescimento. Tanto que, em muitos casos julgados no Supremo Tribunal Federal, tem-se favorecido veementemente, a expressão de liberdade social, como exemplo a liberação da “Marcha da Maconha”, “no qual não se deve questionar o motivo da marcha, mas disponibilizar condições para, de uma forma pacifica, todas as expressões de pensamentos” (informação verbal)[8]. Nesse ínterim, quando o Supremo Tribunal Federal assegurou a possibilidade da marcha da maconha, o governo não fez nada mais que, defender os pressupostos da democracia, ou seja, defendeu a condição de homem livre, conforme preceitua Pedro Lenza: (LENZA, 2012, p. 680)
De acordo com o entendimento do STF, “a mera proposta de descriminalização de determinado ilícito penal não se confundiria com ato de incitação à prática do crime,” nem com o de apologia de fato criminoso. Conclui-se que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas ou de proposta abolicionista a outro tipo penal, não significaria ilícito penal, mas ao contrário, representaria o exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião. (inf. 631/STF)[9]
Essa liberdade adquirida faz com que as pessoas não simplesmente existam, mas que, participem da sociedade, trazendo suas inovações, ajudando a transformar, assim, o mundo em que se vive, e o direito tem por obrigação de acompanhar esses dinamismos das mutações sociais. É mister salientar também que todo ser humano tem a necessidade de se comunicar, e transmitir suas ideias, suas reivindicações, e, quando isso não acontece, priva, automaticamente, a dignidade do indivíduo, excluindo do convívio social.
Entende-se com isso que a liberdade de expressão tem papel vital para a democracia moderna, uma vez que prevalece a vontade da maioria, por isso torna-se essencial às informações verdadeiras dos candidatos, como também, o que eles pensam e fazem realmente, para que possam chegar aos indivíduos informações verdadeiras, pois só assim, têm-se elementos contundentes para formação de opinião, e, desse modo, os eleitores possam escolher políticos íntegros e de fato comprometidos em melhores governos, como também, acompanhar os trabalhos dos poderes: executivo, legislativo e judiciário.
Por esse motivo, a liberdade de expressão contribui para o fato de que o confronto de ideias e teorias trazem novas argumentações, possibilitando um embate teórico, sendo o sustentáculo do desenvolvimento social, contribuindo assim, para a gestão governamental, econômico, social, ambiental etc., ou seja, todos os setores da sociedade.
Consubstanciado a isso, Daniel Sarmento (2012) explica que se pode afirmar que a liberdade de expressão hoje no Brasil é politicamente correta, pois ideias que, muitas vezes, incomoda a maioria, é talvez a mais adequada, e, nesse pensamento a sociedade evolui, conforme a frase de Voltaire, “posso não concordar com nenhuma palavra do que você diz, mas defenderei até a morte, o direito de você dizê-las”.[10]
É notório, portanto, que a liberdade de expressão é um referencial que engendra benefícios a todos. Todavia, não agradam, muitas vezes, aos governantes, mas traz, sem duvida alguma, melhoria social, como também o cumprimento do direito à igualdade, tornando-se um direito extremamente relevante, talvez o mais importante que exista, pois, todos obtêm esse direito, e, cabe ao estado atuar de forma que, todos possam ter voz, como também, proteger sobremaneira essa liberdade.
O papel do Direito tem contribuído a isso, através de trabalhos com o intuito de promover os debates referentes à liberdade de expressão, tanto que a famigerada lei da imprensa (Lei 5.290/67) derrubada pela Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, o ministro Carlos Ayres Britto (relator) votou pela procedência integral da ação, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a Lei de Imprensa (Lei 5.250/67).
Ayres Britto disse que a imprensa é vista por si mesma e pela coletividade “como ferramenta institucional que transita da informação em geral e análise da matéria informada para a investigação, a denúncia e a cobrança de medidas corretivas sobre toda conduta que lhe parecer (a ela, imprensa) fora do esquadro jurídico e dos padrões minimamente aceitáveis como próprios da experiência humana em determinada quadra histórica”. Assim, completou que a característica multifuncional da imprensa atesta a evolução político-cultural de todo um povo. “Status de civilização avançada, por conseguinte”, afirmou.[11]
Aliado a isso a Internet, os blogs, que são ferramentas importantíssimas e contemporâneas, que, muitas vezes, não lida com a limitação de conteúdos, como também os jornais e revistas que imputam um serviço social à população, engendrando o desenvolvimento humano.
As pessoas devem ter amplo acesso à informação e pontos de vista diversificados sobre temas de interesse público, a fim de que possam formar livremente as suas próprias convicções. Ademais, elas devem ter também assegurada a possibilidade de tentarem influenciar, com as suas opiniões, o pensamento dos seus concidadãos. (SARMENTO, 2010, p. 281)[12]
Exsurge, então, a ideia inicial de que a liberdade de expressão tem-se evoluído e ganhados novos paradigmas, principalmente, após a Constituição Federal de 1988, pois foi alcançada grande conquista, assim, reaparece a necessidade de proteger tudo que foi conquistado ao longo dos tempos. E, para que isso não desapareça torna-se necessário observar, pelo menos, alguns pontos relevantes:
Como por exemplo respeitar as manifestações coletivas, independentemente do motivo que levaram a ela, uma vez que deve ser observado o direito das pessoas de livre pensamento e manifestação, sendo observado o caso “a luz da Constituição Federal”, e não a do Código Penal brasileiro.
O segundo ponto seria o que está disposto no artigo 20, do Código Civil de 2002, no qual faz uma menção de que, não se podem fazer biografias críticas no Brasil. Sendo autorizados pelos autores e parentes, somente biografias sem anomalias. Demonstra-se com isso uma limitação iminente no que diz respeito à liberdade de expressão, pois não se pode escrever sobre todos os fatos, visto que se o biografado sentir-se prejudicado pode proibir a publicação, dessa maneira essa limitação, faz com que sejam publicadas somente biografias onde todos parecem heróis. Submete-se então, em um grande desafio, pois a cultura e a legislação comprometem o desenvolvimento da liberdade de expressão.
O Terceiro ponto, e talvez o mais complexo referem-se aos excluídos na sociedade, uma vez que é necessário compatibilizar as demandas de igualdades com o juridicamente correto. Portanto, têm-se de um lado aqueles que sofrem com a discriminação, não podendo, muitas vezes, manifestar-se; de outro, aqueles que acreditam serem superiores com relação ao próximo.
Junta-se a esses desafios, a liberdade de imprensa, e a informação verdadeira conforme Washington Luiz Testa Junior discorre em sua obra sobre a regulação Constitucional da Imprensa, em que afirma o grande valor social está no direito da informação verdadeira, ou seja, o individuo tem o direito de informar-se e ser informado, sem interferências políticas, econômicas, governamentais. (Testa Junior, 2011, p. 165)
A Constituição de 1988 traz explicitamente o princípio-valor liberdade que, por sua vez, traz consigo direitos conexos com o direito de informação jornalística e o direito à informação factual, e até mesmo a informação, em dias atuais, é erigida a princípio-valor diante da importância extrema que assume numa sociedade globalizada (dita da informação).
A mesma Carta tem princípios-valores implícitos, como a razoabilidade e a proporcionalidade, e a própria verdade que aqui se está a defender, pois visto que ela é um valor, e que os valores são princípios e a Constituição é principiologia (como tantas outras no sistema constitucional ocidental), logo, na nossa Lei Fundamental existe o princípio da veracidade. [13]
Essa informação factual faz surgir a necessidade de discernimento dos indivíduos em separar o “joio do trigo”, pois, muitas vezes, informações da imprensa principalmente da televisão podem influenciar pessoas e conduzir a um modismo que, muitas vezes, é prejudicial a sociedade, como também, a mídia pode influenciar nas decisões políticas como demonstrado no filme “ Muito além do cidadão Kane” [14] no qual demonstrou o poder desse meio de comunicação para influenciar o voto dos cidadãos, como também a criação de mitos.
Assim, conclui-se que a liberdade de expressão envolve o dever de respeitar todas as expressões individuais e coletivas, tendo a imprensa o dever constitucional de publicar informações verdadeiras e o Estado tem a incumbência de proteger essas prerrogativas, de forma que a preservação desse direito indispensável, é primordial para o desenvolvimento de todos, sobretudo, respeitando os Direitos e Garantias Fundamentais, por conseguinte a dignidade da pessoa humana.
3 OS LIMITES CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE IMPRENSA E O DIREITO A INFORMAÇÃO VERDADEIRA
A democracia é direta, e a Constituição Federal de 1988 traz muitos direitos e garantias ao cidadão, contudo, não são exercidos de forma plena e com isso faz com que milhões de brasileiros tenham direitos, mas que não são efetivados, pois há muita burocracia e existe um sistema ineficaz do estado.
A informação chega a todo momento via satélite, rádio, formas de telecomunicações, porém ao invés da população ser conscientizada sobre seus direitos e fazer disso uma arma contra o estado e contra toda forma de repressão, elas são de uma maneira brutal programadas pela mídia e por tudo que ela oferece.
A Carta Magna vem dizer de forma difusa que todos têm direito à livre liberdade de expressão intelectual, artística, cientifica e de comunicação independente de censura (art. 5º, IX) direito de acesso às informação, manifestação de pensamento, liberdade de informação jornalística e vedação de censura política e ideológica (art. 220).
No entanto, se a população tem tantos direitos, questiona-se o porquê da mídia ser uma forma de repreender e mostrar nos seus telejornais somente o que lhes interessava.
E no que afirma Daniella Mesquita[15], em seu artigo sobre a proteção da liberdade de expressão e comunicação como direito fundamental na democracia constitucional, afirma que a discussão que se agrega entre tantas pessoas é porque ainda discutimos a liberdade de expressão e comunicação, sendo que ela deveria ser nítida a todos, já que é um direito fundamental, necessário e óbvio.
Em seguida, questiona-se que se a liberdade de expressão é a forma das pessoas protestarem, de criação de jornais de meio alternativos de informação limpa e eficaz, e se é um direito fundamental tão precioso, porque ainda lutam para que seja possível utilizá-lo.
Um dos modelos de repressão que se fez e ainda se faz são os programas interativos de educação, projetos sociais que geralmente são ridicularizados e para eles sobram os horários da madrugada, ou de baixa audiência, pois os horários de maior índice são dedicados a programas humorísticos, telenovelas e notícias, meramente mescladas pelos jornais.
O filme “Muito além do cidadão Kane” vem trazer de forma sucinta muitas informações sobre a mídia e sobre o dono da rede globo, Roberto Marinho, e neste documentário fica bem nítido como a mídia é controlada e como se envolve com a política, visto que ela tem o poder de ampla comunicação.
Diz-se isto porque da mesma forma que se faz conhecida uma atriz se faz conhecido um político, dessa forma é uma fabrica de criações, de indivíduos padronizados e uma massa que pouco sabe como é atingida por esse mal necessário que é a comunicação.
Todavia, o fato de ser um mal necessário não significa que os direitos constitucionais não serão respeitados, pois é certo que é imprescindível que a liberdade de imprensa faça com que as pessoas e os profissionais da área tenham direito a escrever, pesquisar, publicar sua opinião sobre os fatos ocorridos, mas não da forma que a população está sendo atingida todos os dias.
Pois, se pergunta se a população está recebendo informações verdadeiras, de modo que possa se conscientizar de seu dever como cidadão e a sua auto critica sobre os casos mencionados na televisão.
Assim, o que se gera é uma discussão de vários autores sobre a verdadeira liberdade de expressão e comunicação que surge com a democracia, e de que forma os doutrinadores estão a tratando , no espaço jurídico e na norma aplicadora.
Dessa forma é preciso notar em que momento a liberdade de expressão e comunicação se tornou de total importância para ser discutida, como fato de tamanha importância social.
Se a democracia busca ser constitucional porque será que o que atualmente é uma desmedida falta de respeito com os direitos eletivos da população, de tal forma que pouco sabe a respeito de política, de infração, e de tantos outros problemas que deveriam ser debatidos pela massa, haja vista que diz respeito ao vínculo que une os indivíduos dentro da sociedade, ou seja, o direito de debater todo e qualquer assunto que diga respeito à democracia direta do cidadão.
4 DEMOCRACIA X LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Inicialmente, deve-se destacar que a Democracia, a liberdade de expressão e informações na Constituição, a exemplo da Constituição Federal de 1988, no artigo 220, inciso 2º, proíbe qualquer espécie de censura, seja de natureza política, ideológica ou artística.
Nessas pegadas, a Democracia brasileira tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, o pluralismo político, a valorização do trabalho e da livre iniciativa do povo, que de certa forma exercem diretamente alguns poderes como: plebiscito, referendo, iniciativa popular por meio de representantes.
Desta forma, é necessário escolher seus representantes políticos e seus partidos, para que estes representantes existam, outras normas democráticas foram criadas, permitindo que sejam punidos quando for descumprido algum dos deveres e obrigações a eles confiados, onde a constituição não garante a existência de um bom governo ou o funcionamento ideal da democracia; a constituição não tem culpa de existirem maus governantes.
A liberdade de expressão constitui características das atuais sociedades democráticas, vão se moldando com o seu tempo e suas necessidades e assim se tornando um termômetro para o seu regime de governo, no caso do Brasil, a democracia. A liberdade de expressão e informação compreende ao direito de expressar livremente ideias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminação. A liberdade de expressão encontra-se em vários documentos internacionais, sendo eles: A Declaração dos Direitos Humanos de 1948, aprovada pela ONU – artigo 19, o convênio Europeu para a proteção dos direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, aprovado em Roma no ano de 1950 e recentemente a convenção Americana de Direitos Humanos – Pacto San de José da Costa Rica e todas as garantias fundamentais que regula a liberdade de expressão na Constituição Federal, estão nos artigos:
- Artigo 5º , IV: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anônimo.
- Artigo 5º, IX: é livre a expressão da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independente de censura ou licença.
- Artigo 5º, XIV: é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado do sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
- Artigo 220: a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
- Inciso I: nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veiculo de comunicação social, observado o dispositivo no artigo 5º, IV,V, X, XII e XIV;
- Inciso II: é vedada toda e qualquer censura de natureza politica, ideológica e artística.
5 PACTA SUNT SERVANDA E ALEXANDRE, O GRANDE
Desde a antiguidade que existe um princípio que diz que manda quem pode e obedece que tem juízo. No mundo da comunicação não podemos entender de outra forma.
Diz-se isto porque retornando mais uma vez ao passado, vemos que o Grande conquistador Alexander, o Grande, conquistou todo o mundo conhecido da sua época, e que num determinado momento confidenciou para seus oficiais que estava triste por não ter mais o que conquistar.
O mundo das comunicações não deixa de ser diferente. Alexandre, o Grande, por onde passava fundava cidades com seu nome, e as cidades que não se sujeitaram às suas ordens com certeza eram eliminadas, mantidos cativos, mas seu poderio e sua cultura foram imposta aos conquistados.
No mundo moderno, pós-II Guerra Mundial foi a vez de um país se destacar perante o mundo pela sua supremacia bélica, que foi os EUA, e também não deixou para trás suas oportunidades de implementar sua cultura, modo de vida, e que o mundo todo quer copiar.
O Brasil, país novo em comparação aos demais países de outros continentes e que tem traços culturais de diferentes nações, procura ainda um norte sobre como agir em determinadas situações.
Quando falamos que a comunicação não é diferente, porque o que manda é o quanto de dinheiro que tem para que suas vontades e suas conquistas se façam valer. É muito ingênuo pensar, ao menos no Brasil, que quando se tem o poder de comunicar em mãos, será para o proveito próprio. Deixemos de lado as circunstancias religiosas na condução do país e nos concentremos na questão de modos, costumes e valores.
Voltemos na década de 60 onde já havia um descontentamento sobre a economia, talvez vendo outros países se saírem melhores no pós-guerra e que nosso país ainda estava em fase de saber conhecer o que de fato queria. Num momento pensava em ser um produtor de alimentos para o mundo, no outro momento queria produzir carros, usando de alta tecnologia para a época, mas o mundo é dividido em que manda e em quem obedece.
O mundo das comunicações não é diferente, manda que pode e obedece que tem juízo. Porém é certo que o rumo tomado por uma minoria não condiz com a vontade da maioria, e que o meio de comunicação pode, e deveria nortear para o cumprimento da vontade de todos. A histeria conta que para uma rede de comunicação, como é a Organizações Globo, houve momentos em que a verdade não foi revelada, subtraída e eliminada dos meios de comunicação. É injusto que isto ocorreu, porém no dado momento era a vontade de um que sobressaia sobre os demais. Como deter um ego de um político que vê seu rosto estampada num tela de televisão e que milhões o vejam, como diz um comercial, não tem preço.
Não podemos julgar o passado e querer achar que o presente é diferente. O mundo das comunicações encontra-se na maioria em poucas mãos. Pensasse que com o advento da rede mundial de computadores as verdades seriam mais fáceis de ver. De fato sim, mas o povo em geral usa a rede para bate-papo, jogos, e outras atrações, mas procurar a verdade em termos de política e economia são poucos. Não temos como pensar em liberdade de imprensa e de comunicação se o povo não conhece a verdade, sai de casa as 05 (cinco) horas da manhã, retorna as 09 (nove) da noite, assiste a novela, no caminho de casa foi espremido dentro de ônibus ou afins, e a verdade é que não teve tempo para pensar. É simples opinar sobre como o mundo é mal, que as pessoas são más, que tudo é ruím, mas quando tem tempo, senta na frente de televisão e gasta seu tempo em inutilidade, coisas fúteis, que de forma alguma vai trazer benefícios a ele, pelo contrário, com certeza sua vida ficará mais desgraçada ainda.
Culpar os poderosos pelo mundo que vivemos é ingenuidade. Criticar o Poder Legislativo de que não faz leis sérias também é errado, falar que os políticos fazem alianças com os poderosos da comunicação é vã filosofia. O Brasil tem muito que aprender, e sem cultura de ter cultura não terá um futuro promissor. O homem médio quer um carro, uma casa e passear alguma vez por ano na praia ou noutro lugar, e mesmo para o exterior é o que está acontecendo ultimamente. Deixe ser feliz que não me importo o que acontece nos bastidores da política da comunicação, da sua vida. Tendo como pagar, muito bem, assim que se faça.
Voltando ao tema que o contrato faz lei entre as partes, quando se liga um aparelho que irá fornecer comunicação. De certa forma, concorda-se que com ele, senão desligar ou procurar outro meio que satisfaça as necessidades, porém não se tem como deixar de acreditar que mesmo não firmado como negócio jurídico, é aceito entre as partes que de um lado uma assiste ou houve, ou navega, e do outro lado fornece os dados.
Em outras palavras, a liberdade está imposta, a livre iniciativa está aberta, não tem nada que impede a pessoa de não usar destes meios para se informar. O que falta é um grau de discernimento onde deve saber separar o certo do errado, o falso do verdadeiro, o que pode e o que não pode. A cultura brasileira ainda está em fase de amadurecimento, e pode ser que com muita sorte, ver-se-á a sociedade brasileira se erguer para ter uma qualidade de vida melhor, ou deixar para as futuras gerações.
Logo, entende-se que do jeito que está não dá, mas a pergunta é: qual o melhor jeito? Sabe-se o que se quer, ou se quer ser igual aos personagens e autores de novelas, onde tudo pode.
6 O CONFLITO ENTRE A LIBERDADE DE IMPRENSA E A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
No âmbito jurídico, mais especificamente no Processo Penal, existe o problema do abuso da publicidade e a censura ao sujeito passivo.
Afirma-se isto em virtude da publicidade ser uma segurança secundária destinada a dar clareza ao processo, consentindo o controle interno e externo de toda a atividade processual. Contudo, quando a publicidade é tida em segredo ou é publicidade abusiva , reverte-se em “antigarantia”, jogando por terra a presunção de inocência.
Nessa esteira, vê-se que a imprensa é pródiga em criar uma cultura da suspeita e os juízes de papel são capazes de produzir maiores prejuízos que o próprio processo judicial. É muito mais fácil formular uma acusação do que destruí-la, pois existirá a pena prévia, mediante exibição pública do mero suspeito nas primeiras páginas dos jornais ou telejornais. E tal maldição ocorre não como consequência da condenação, mas da simples acusação, no qual o individuo ainda deveria estar sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência.
A publicidade nociva não é a imediata, oriundas das audiências ou dos depoimentos policias que só permitem que algumas pessoas assistam o ato. O maior problema vem da publicidade mediata, trazida pelos meios de comunicação de massa, quais sejam, o radio, a televisão e a imprensa escrita, que informam a milhões de pessoas, muitas vezes distorcem a verdade em nome do sensacionalismo, buscando, assim, mais lucro.
Bom é lembrar que como qualquer homem, o jornalista tem suas paixões, opiniões, afetos e desafetos.
Sem dizer que o esquema industrial concebido pelos donos das empresas de entretenimento é o de que a informação nada mais é que uma mercadoria, visto que a informação é uma commodit e como tal, deve ser vendida ao maior numero de interessados e desinteressados possíveis, utilizando todos as artimanhas do marketing exagerado, por vezes deturpando a verdade, imprescindíveis para se aumentar a audiência.
Nos dias atuais, a informação apócrifa interessa não somente aos interesses econômicos, mas também políticos, cujos danos para a investigação, o processo e a administração de justiça são claros. A publicidade abusiva causa modificação no comportamento dos envolvidos processuais, promotores, advogados, juízes e jurados no Tribunal do Júri, dilatando ainda mais a condenação do imputado.
Dessa forma, é alterado significativamente a maneira de atuar dos envolvidos no processo penal, haja vista a exposição excessiva dos fatos e atos processuais, os chamados juízos paralelos e a critica jornalística, afetarem negativamente o conceito do magistrado, no qual o livre convencimento motivado torna-se comprometido, dando lugar a decisões cheias de nódoas.
Vale salientar que a realidade do direito é diferente do tempo da noticia e, consequentemente, as provas que servem para uma persuasão íntima tomada pela razão, tem que vencer o obstáculo de um âmbito emotivo, pré concebido e também um pré julgamento, forjado pela imprensa e juízos paralelos. Em outros dizeres, com tudo isto perde-se a presunção de inocência e sua garantia processual, pois é afetada consideravelmente a relação juiz e acusado no trâmite do processo e principalmente na sentença.
Instauram-se verdadeiras campanhas demonizadoras, nas quais elegem o ‘bode expiatório’ ao mesmo tempo em que consagram como heróis os que aparecem como seus implacáveis perseguidores e condenadores.
Por mais lamentável que seja, os diretores de jornais não mais questionam se uma informação é verdadeira ou não, mas sim se ela é interessante. Pois não é relevante para a imprensa difundir, divulgar conhecimento, mas sim vender, lucrar e não existe nada que venda mais do que a desgraça dos outros.
Sem dizer que do aspecto criminal, existe uma desgraça dupla de vida, tanto para quem sofreu a violência, como para quem a praticou. A vedação Constitucional da censura à liberdade de imprensa, artigos 5º, inciso IX, e 220, §§ 1º e 2º, da CB, não se traduz numa liberdade ilimitada. Se nem no direito, a liberdade é ilimitada, permite-se até prisão cautelar, obviamente que no direito de expressão e informação não o pode ser.
Não se pode olvidar que é inegável a importantíssima função da comunicação de massa numa democracia!
Nessas pegadas, vê-se que a informação continua sendo indispensável e essencial ao bom andamento da sociedade, e se tem plena certeza que não há democracia possível sem uma boa rede de comunicação e sem o máximo de informações livres.
Contudo, existe um grande conflito, pois a importância da comunicação na democracia versus direitos fundamentais, ou ainda, entre o direito de informar e ser informado e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e a imagem das pessoas.
Todavia essa liberdade de informar não pode ser confundida com um suposto direito que assiste ao cidadão e ao jornalista, de realizar juízos paralelos sobre temas alheios aos seus interesses, ilegitimidade e ausência de interesse jurídico e que estão em fase de investigação ou sub judice.
Por fim, não há duvida de que a imprensa, com seu poder paralelo, unilateral e “democrático”, constrói heróis e monstros, e tem a licença de poder abrir e fechar, de eleger ditadores, de destituir cidadãos e que cabe ao espectador ter um olhar critico de duplo filtro para não ser vitima de sua perversa ditadura.
Ex positis, torna-se necessário construir um novo ponto de vista sobre o assunto em tela, haja vista que democratizar e pluralizar a informação e seus meios de difusão é mui relevante para possibilitar a distribuição igualitária do conhecimento informativo e a participação de todos no processo de formação das notícias de interesse geral.
Assegura-se isto em razão do cidadão ter a necessidade de compreender a sua situação existencial e, a partir disso poder fazer suas próprias escolhas, seja ela em seu modo de se vestir, usar, comer, votar, enfim, viver.
Por fim, conclui-se que aquele famoso ditame “Liberdade significa responsabilidade e é por isso que tanta gente tem medo dela” mostra que realmente é verdadeiro, mas nem por isso o bípede social pode deixar e muito menos permitir que pensem por ele, pois, como sobredito, ele precisa e deve viver por si com o escopo de gerar o bem comum sempre.
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[1] ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 143
[2] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional.-28.ed.-São Paulo: Atlas, 2012, p. 45
[3] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Marco Aurélio Nogueira.7.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000, p. 76.
[4] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p.249.
[5] FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 5. Ed. Rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 268.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constiticional. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
[7] SARMENTO, Daniel. Os direitos fundamentais nos paradigmas Liberal, Social e Pós-Social. In SAMPAIO, José Adércio Leite (Coord.). Crises e desafios da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 375.
[8] SARMENTO, Daniel. “Liberdade de Expressão, Democracia e a Constituição de 88”. X Simpósio Nacional de Direito Constitucional. Palestra realizada da cidade de Curitiba, em 26/05/2012.
[9] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. Ed. Rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 680.
[10] SARMENTO, Daniel. “Liberdade de Expressão, Democracia e a Constituição de 88”. X Simpósio Nacional de Direito Constitucional. Palestra realizada da cidade de Curitiba, em 26/05/2012.
[11] http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=105656, acesso em 05/09/2012
[12] SARMENTO, Daniel. “Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional” Ed.Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2010, p.281
[13] TESTA JÚNIOR, Wahsington Luiz. Informação, Direito e verdade: regulação constitucional da imprensa.Curitiba:Juruá, 2011, p. 165.
[14] Além do Cidadão Kane é um documentário produzido pela BBC de Londres - proibido no Brasil desde a estréia, em 1993, por decisão judicial - que trata das relações sombrias entre a Rede Globo de Televisão, na pessoa de Roberto Marinho, com o cenário político brasileiro. http://www.youtube.com/watch?v=049U7TjOjSA, acesso em 01/09/2012.
[15] CADEMARTORI, Daniela Mesquita Leutchuk de; MENEZES Neto, Elias Jacob de. Proteção da Liberdade de Expressão e Comunicação como Direito Fundamental na Democracia Constitucional: o Problema da Concentração dos Meios de comunicação de Massas no Brasil. Anais do XX Congresso Nacional do CONPEDI, Vitória, 2011.
Acadêmica do Curso de Direito na Faculdade do Norte Pioneiro - FANORPI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Tania de Oliveira. Os limites constitucionais à liberdade de imprensa e o direito à informação verdadeira e democracia nos dias atuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2014, 06:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38391/os-limites-constitucionais-a-liberdade-de-imprensa-e-o-direito-a-informacao-verdadeira-e-democracia-nos-dias-atuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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