Resumo: os direitos fundamentais são prerrogativas mínimas norteadas pela dignidade humana, exercitáveis em face do Estado e dos indivíduos. Diante da evolução desses direitos, ocasionados por acontecimentos históricos, necessário se fez a acomodação de todo esse patrimônio jurídico comum ao homem dentro de um único ordenamento jurídico, tornando-se importante a limitação desses direito para que pudessem conviver harmoniosamente. Essa limitação, todavia, deve ser exercida de maneira prudente e legítima, tendo como pedra de toque a preservação do núcleo essencial do direito.
Palavras-chave: direitos fundamentais, limitação, liberdade.
1 Introdução
A noção de direitos fundamentais está intimamente ligada à concepção de democracia, consagrando-se como uma gama de prerrogativas conferidas ao ser humano como forma de limitar a discricionariedade estatal, seja impedindo a intervenção em sua esfera privada, seja conferindo o direito de exigir do Estado condutas positivas em prol do bem-estar do indivíduo.
O conceito de direitos fundamentais não tem encontrado consenso na doutrina e nos tribunais, todavia podem ser entendidos como um conjunto de faculdades que exteriorizam a exigência de respeito e concretização da dignidade, liberdade e igualdade humana nas relações com o Estado e entre os particulares, variando sua nuances conforme o momento histórico vivenciado.
Os direitos fundamentais podem ainda ser conceituados sob uma perspectiva ampla, entendidos como pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade, ou sob uma perspectiva restrita, entendidos como aqueles direitos que o direito vigente qualifica como tais (Hesse, Apud, Bonavides, 2004, p.560).
A origem dos direitos fundamentais, assim como o seu conceito, também é alvo de divergência doutrinária. Entretanto, prevalece o entendimento de que, apesar de singelas manifestações nos ideais cristãs ou em movimentos ingleses e americanos, foi na França, na célebre Declaração dos Direitos do Homem de 1789, que se exteriorizou com abrangência significativa.
Desta forma, dispõe a doutrina que:
Constatou-se então com veracidade que as declarações antecedentes de ingleses e americanos podiam talvez ganhar em concretude, mas perdiam em espaço de abrangência, porquanto se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, como era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. Por isso esmo, e pelas condições da época, foi a mais abstrata de todas as formulações solenes já feitas acerca da liberdade (Bonavides, 204, p. 562).
O momento histórico no qual se deu o processo embrionário dos direitos fundamentais fez com que suas primeiras centelhas fossem empunhadas como forma de limitar o poder estatal, com nítidos contornos negativos, conferindo ao individuo liberdades externadas através de direitos políticos e civis.
Conforme o passar dos tempos, outros valores foram surgindo e consequentemente os direitos fundamentais passaram por uma mutação ampliativa, abarcando outras necessidades que passaram a ser consideradas vitais àquela época, necessitando de um redimensionamento que ocasionou uma alocação de direitos das mais variadas dimensões dentro do mesmo ordenamento jurídico, culminando na relatividade desses direitos.
2 Das características e dimensões do direitos fundamentais
2.1 Características
A abordagem das características dos direitos fundamentais é coditio sine quanom ao estudo das suas limitações, pois é a partir de uma análise conjunta entre os limites e as características desses direitos que se pode aferir quando uma limitação é ou não legítima.
A primeira característica dos direitos fundamentais é a universalidade, fundamentada na afirmativa segundo a qual todo ser humano é detentor de direitos fundamentais, pois decorrem da dignidade humana, atributo inerente a toda pessoa.
Vale a pena destacar, todavia, que essa universalidade deve ser entendida em termos, ou seja, há sim direitos exercitáveis por todo pessoa, tal como o direito à vida e à liberdade. Porém, há direitos que são reservados para alguns, a exemplo do direito dos trabalhadores, e direito de poucos, como os direitos políticos, exclusivos dos cidadãos (Cunha Júnior, 2012, p. 604).
A característica da inalienabilidade decorre do caráter não patrimonial dos direitos fundamentais, tornando-os intransmissíveis em virtude da sua indisponibilidade, não cabendo a seu titular despojá-los por serem inerentes a sua pessoa.
Como consectário da inalienabilidade, os direitos fundamentais não são passíveis de serem alcançados pela prescrição, ou seja, o decurso do tempo não é apto a afetar a sua exigibilidade.
A historicidade, no mesmo sentido, é uma característica de grande repercussão, especialmente nas dimensões dos direitos fundamentais, na medida em que as lutas sociais travadas em cada momento histórico fez evoluir determinado direito em face de novas formas de poder ou de necessidades que se tornaram essenciais àquele contexto. Assim, é correto afirmar que os direitos fundamentais sofrem uma constante mutação ocasionada pelos anseios sociais (Mendes, 2012, p.).
Outra importante característica é a irrenuncialidade. Contudo, essa característica deve ser analisada sob a ótica da violação ao núcleo essencial, pois em certos casos é possível a renúncia ao exercício, mas não ao direito em si.
A última característica a ser abordada é a limitabilidade ou relatividade, pois em virtude da historicidade, as situações históricas fazem nascer novos direito cujas peculiaridades de seu exercício podem acarretar a mudança da abrangência ou do conteúdo de outros direitos reconhecidos em momentos históricos pretéritos.
2.2 Dimensões
No mesmo sentido, o surgimento das dimensões dos direitos fundamentais atesta, de certa forma, o caráter limitado de tais prerrogativas, pois como será posteriormente abordado, algumas dessas faculdades ganham maior destaque em certas épocas, em virtude de clamores sociais, fragilizando sutilmente o alcance de outros direitos mais condizentes com um marco histórico diverso.
Os direitos de primeira dimensão realçam o princípio da liberdade. São os direitos civis e políticos estandardizados pelas Revoluções Francesa e Americana. Esses direitos caracterizam-se por trazer em sua gene um dever de abstenção do Estado na vida privada do indivíduo, revelando uma obrigação de respeito à autodeterminação do sujeito. São as chamadas liberdades individuais, tendo como foco o homem individualmente considerado, totalmente desprovido de comprometimento com a redução das desigualdades sociais (Alexandrino/Paulo, p. 102, 2012).
Esses direitos surgiram no final do século VIII, como resposta do movimento liberal ao estado absolutista, por tais razões classificados por Jellinek como direitos de defesa, ante o seu exercício pelo cidadão em face dos arbítrios do Estado.
A segunda dimensão é marcada por um ideal diametralmente oposto ao externado na primeira dimensão, por exigir uma acentuada participação do Estado na concretização do bem-estar social, caracterizado pela forte intervenção Estatal através de políticas públicas norteadas pela busca da igualdade material.
São os direitos econômicos, sociais e culturais conquistados pela luta do proletariado do século XX, fincados nos ideais de igualdade substancial, em prol de uma parte da sociedade qualificada como hipossuficientes, carecendo da atuação do estado para a correção do desnível (discriminem), daí classificá-los como direitos de prestação (Lenza, 2012) .
Os direitos de terceira dimensão tem como núcleo a solidariedade e a fraternidade, caracterizando-se através da implementação dos direitos metaindividuais (difusos), como forma de atenuar as diferenças entre as nações desenvolvidas e subdesenvolvidas. Dentre tais direitos, pode-se destacar os relacionados ao desenvolvimento, à autodeterminação entre os povos e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Por fim, despontam a democracia, o pluralismo e a informação como direitos de quarta dimensão e, a paz, representando os direitos de quinta dimensão, segundo a doutrina de Paulo Bonavides.
3 Limitações aos Direitos Fundamentais
A ordem constitucional não legitima direitos fundamentais absolutos, pois a própria convivência em um ordenamento pluralista demanda o contínuo diálogo entre os valores constitucionalmente previstos, que, por vezes, representam uma nítida limitação a um direito em virtude da proeminência de outro em uma dada circunstância específica.
Nesse viés, doutrina e jurisprudência enfatizam que os direitos fundamentais expõem-se a restrições autorizadas expressas ou implicitamente pela própria Constituição, classificando-as com reserva legal simples e reserva legal qualificada. A reserva legal simples ocorre quando o texto constitucional estabelece que determinado direito poderá ser restringindo nos termos da lei, a exemplo do inciso VI do artigo 5º (“na forma da lei”). Já a reserva legal qualificada, ocorre quando a Constituição além de exigir que a restrição decorra da lei, elenca os fins e as condições necessárias, a exemplo do artigo 5º, XII, (interceptação telefônica para fins penais).
Todavia, diante da importância dos direitos fundamentais para a manutenção e desenvolvimento do estado constitucional de direito, as limitações de tais prerrogativas não podem ser indiscriminadas ou despidas de um fundamento igualmente legítimo e axiologicamente compatível com a Constituição. Assim, é correto que toda limitação a um direito fundamental encontre um limite, conforme será analisado adiante.
3.1 Limites Imanentes
Os limites imanentes, também denominados de intrínsecos, podem ser compreendidos como fronteiras fincadas voltadas para a proteção dos direitos fundamentais definidas pela própria norma constitucional (Novelino, p. 363, 2012).
Os limites imanentes são estabelecidos originariamente com a criação dos direitos, impostos como óbice a toda limitação que ponha em risco o núcleo essencial, ou seja, aquela parte que uma vez relativizada afeta a essência do direito.
A doutrina diverge quanto ao momento de se aferir a violação aos limites imanentes, se seria a priori, a partir da interpretação do próprio direito em análise, ou a posteriori, segundo a ponderação de valores confrontados em um caso concreto, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Esta ultima posição é também defendida por Alexy, ao sustentar que os direitos fundamentais devem ser entendidos como princípios, ou seja, normas consagradas de direitos prima facie que, em definitivo, podem vir a ser limitados, comprimidos, restringidos ou até mesmo sacrificados, tomando por base o critério da ponderação, para satisfazer outros direitos em conflito igualmente consagrados na Constituição (Apude Novelino, 2010).
Assim, as restrições intrínsecas servem de bitola ao legislador, pois embora não esteja ele absolutamente limitado a restringir direitos fundamentais, tais restrições devem fiel observação ao núcleo essencial estabelecido pela norma constitucional.
3.2 Limites dos Limites
A teoria dos limites dos limites surge da ideia segundo a qual os direitos fundamentais nasceram como forma de limitar o poder Estatal. Contudo, o Estado, através do Poder legislativo, pode restringir as referidas prerrogativas, porém de forma limitada.
As restrições aos direitos fundamentais devem ser limitadas pelas condições materiais e formais elencadas na Constituição que, embora não haja consenso nos seus requisitos, a doutrina especializada tem sugerido um rol de pressupostos essenciais.
O primeiro limite é que a restrição se dê por meio de lei, dotada de abstração e generalidade, em respeito ao princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude lei (art. 5º, II, CF/88).
No mesmo sentido, as limitações devem respeito à cláusula de não retroatividade, de maneira a conferir segurança jurídica às relações estabelecidas anteriormente sob a égide da norma jurídica anterior.
Outro limite é a observância da máxima da proporcionalidade, devendo a restrição imposta passar pela análise dos requisitos da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Não menos importante, é a reverência ao princípio da generalidade e abstração, condicionando as limitações ao princípio da igualdade insculpido no artigo 5º “caput” da Constituição da República, determinado um tratamento isonômico a todos os membros de uma mesma categoria.
E por fim, respeito ao núcleo essencial do direito fundamental, pois a violação deste caracteriza a aniquilação do direito, sendo esta uma parte intangível.
3.3 Colisão entre Direitos
É comum situações nas quais se vislumbra a colisão concreta entre direitos fundamentais igualmente reconhecidos no plano abstrato. Nesses casos, a maneira mais coerente e justa de solução do conflito ocorre com base em um juízo de ponderação, ou seja, um direito irá prevalecer em detrimento do outro, contudo essa decisão estará limitada pela máxima da proporcionalidade.
4 Conclusão
Em um ordenamento jurídico complexo, de valores amplamente mutáveis, a limitabilidade dos direitos fundamentais é fator essencial à própria sobrevivência do estado democrático de direito, pois é absolutamente impossível prever todas as situações de conflitos de direitos igualmente legítimos.
A globalização faz nascer a todo momento um paradigma como sendo mais uma autêntica expressão da dignidade humana (núcleo dos direitos fundamentais), acarretando um redimensionamento no diálogo dos direitos protegidos.
A limitação dos direitos é necessária. Todavia, impor limites à limitação é imprescindível à sobrevivência dos direitos fundamentais, valores historicamente conquistados a custa de severas lutas vivenciadas pela sociedade. Assim, a limitação a tais faculdades fundamentais devem passar por um criterioso processo de ponderação e respeito ao núcleo essencial de tantos outros direitos já consagrados, sob pena de se restabelecer um absolutismo dissimulado.
Referência Bibliográfica
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Procurador Federal. Ex-Defensor Público do Estado do Acre. Pós-graduado em Direito Constitucional
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Orlando Luiz De Melo. A Relatividade dos Direito Fundamentais e os Limites a sua Relativização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 mar 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38573/a-relatividade-dos-direito-fundamentais-e-os-limites-a-sua-relativizao. Acesso em: 22 nov 2024.
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