Resumo: o ordenamento jurídico, com o nítido intuito de privilegiar a função social da propriedade, adotou a máxima da saisine, ficção jurídica, segunda a qual o patrimônio é automaticamente transmitido para os sucessores com a morte do de cujus. Contudo, a legislação repudia comportamentos reprováveis e antiéticos dos possíveis sucessores contra o autor da herança, sancionando tais pessoas com a pecha da indignidade, fenômeno jurídico que obsta a transmissão do patrimônio a partir da declaração por sentença.
Palavras-chave: sucessão, indignidade, exclusão, reabilitação.
1 Introdução
A palavra sucessão, derivada do latim successio, de succedere (suceder), em seu sentido etimológico e amplo, exprime uma relação de ordem, justaposição, sequência de fatos ou de coisas, ou seja, tudo aquilo quem vem para tomar o lugar de outro, mediante uma ordem ou tempo (Silva, 2006, p. 1339).
Juridicamente falando, embora ainda de forma ampla, entende-se por sucessão como ato em que se transfere a titularidade de direitos, no todo ou em parte, ou seja, quando uma pessoa é investida numa relação jurídica antes ocupada por outrem, seja a título gratuito ou oneroso, inter vivos ou causa mortis.
De forma restrita, diz-se que sucessão é a transmissão do acervo hereditário para o herdeiro em decorrência da morte do autor da herança. Portanto, cumpre-se falar que só interessa ao presente trabalho o estudo da transmissão causa mortis, haja vista que é em virtude desta que ocorre o direito das sucessões.
A legislação pátria entende como sendo a morte o momento em que se extingue a pessoa natural, assim como também não se concebe o entendimento de que um patrimônio possa ficar sem um titular. Portanto, diante desta situação, consolida-se a afirmativa de que, com a morte do autor da herança, abre-se a sucessão (Tartuce, 2011, p. 1186).
Diante da necessidade de dar continuidade às relações jurídicas, mediante a substituição da titularidade, o legislador adotou o princípio da saisine, que deriva do direito germânico consistindo numa ficção jurídica, onde se entende que, com o evento morte, transfere-se o patrimônio do defunto de forma automática para os herdeiros, pois o próprio Código Civil consolida este entendimento em seu artigo 1784: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” (Brasil, 2014, p. 208). Portanto, os herdeiros legítimos e testamentários são investidos na titularidade, tenham eles ciência ou não. Trata-se de uma transmissão despida de qualquer formalidade, embora este direito de propriedade seja exercido de forma precária.
Destarte, é crucial acrescentar que, para o direito das sucessões, a capacidade deve ser observada de maneira restrita, ou seja, a capacidade civil é diferente da sucessória. A capacidade civil é a aptidão ou a autoridade legal que dispõe uma pessoa para por si só praticar atos da vida civil. Já a capacidade sucessória é a capacidade específica que tem uma pessoa para receber ou suceder no patrimônio de outrem, sendo um atributo de toda pessoa natural ou jurídica, já que esta capacidade é a regra, conforme já explanado no parágrafo anterior, ressalvando-se apenas os casos expressos na lei.
Incapacidade não se confunde com indignidade, haja vista que a primeira existe de forma espontânea no mundo jurídico, não importando a vontade dos sujeitos da relação. São as ordens fáticas do plano jurisdicional que fazem a pessoa adquirir ou perder a capacidade de maneira irremediável. Já no que concerne à indignidade, esta decorre de atos específicos que atingem o plano jurídico-moral, fazendo com que a norma admita a possibilidade de que as pessoas que cometam tais atos sejam afastadas da sucessão, ademais, para que um indivíduo seja excluído do processo sucessório, dependerá da vontade dos sujeitos da relação jurídica (Gonçalves, 2011, p. 118).
Logo, percebe-se que o indigno tem a capacidade sucessória; apenas é impedido de permanecer com o status de herdeiro ou legatário por motivos de ordem legal.
Indignidade, segundo o clássico conceito de Barros Monteiro, “constitui a pena civil, cominada a herdeiro acusado de atos criminosos ou reprováveis contra o de cujus” (Monteiro, 2003, p. 62), podendo ser excluído os herdeiros legítimos, testamentários e ou legatários. Neste sentido, a indignidade é sanção civil que recai sobre os sucessíveis que perpetram atos ofensivos contra a pessoa ou ao interesse do autor da herança ou membro de sua família, cominando-lhe a perda do direito sucessório.
Em verdade, a sucessão hereditária repousa numa gama de razões de ordem ética: afetividade e solidariedade, real ou presumida entre o sucessor e o sucedido. Estes sentimentos conotam uma ideia de estima e respeito à pessoa do de cujus e as suas vontades disponíveis.
Nesse horizonte, a prática de atos desonrosos, de menosprezo ou delituosos contra o autor da herança quebra toda a presunção do vínculo afetivo entre o ofensor e o ofendido. Portanto, à luz da moral, dos bons costumes e dos princípios gerais do direito, não se justifica que o desamoroso seja contemplado com o patrimônio de sua vítima.
Quanto aos fundamentos da exclusão por indignidade, há quem sustente decorrer ela da vontade presumida do de cujus, pois excluiria o ofensor caso tivesse oportunidade de ter se manifestado por ato de última vontade. Outros, porém, atribuem à indignidade um caráter de sanção civil (Gomes, 2000, p. 28).
Contudo, é mais acertada a corrente que sustenta se tratar de uma sanção civil, ademais quando analisado sob o talante do princípio da boa-fé objetiva, reflexo da eticidade, um dos pilares do direito civil contemporâneo, segundo o saudoso mestre Reale.
Portanto, inspira-se a exclusão por indignidade num princípio de ordem pública, visto que é atentatório à consciência social, que alguém suceda outrem, auferindo vantagem de cunho patrimonial, mesmo após ter-lhe atingido com atos ofensivos de certa monta. Por tal motivo, podem ser excluídos os herdeiros legítimos, testamentários ou legatários.
2 Causas de Exclusão Por Indignidade
Dadas as consequências drásticas da sanção a ser aplicada ao indigno - perda do direito de herança -, o legislador, com relevante prudência, limitou a incidência da punição, cominando apenas nos casos de maior gravidade, estando eles dispostos no artigo 1814, do Código Civil Brasileiro. São eles: a prática de homicídio doloso na forma consumada ou tentada contra o autor da herança ou parente seu; calúnia em juízo contra o hereditando; crimes contra a honra ou atos atentatórios a liberdade de testar.
De fato, as causas de exclusão acima elencadas aplicam-se aos herdeiros legítimos, testamentários e legatários.
A legislação civil, no seu artigo 1814, inciso I, menciona que incorrerá em indignidade o herdeiro ou legatário que praticar homicídio doloso na forma consumada ou tentada contra o autor da herança ou parente seu. Isso significa que, além de se reprovar o ato contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, inclui ainda o seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Cumpre ressaltar que, quanto a estes últimos, trata-se de uma inovação do atual código, que veio suprir a deficiência do anterior, que só previa as possibilidades de indignidade quando o ato fosse perpetrado exclusivamente contra o hereditando. Ora, é inegável que a ofensa aos parentes do hereditando irá atingi-lo indiretamente, portanto de maneira acertada agiu o legislador civil em proteger a família, célula mater da sociedade.
Ressalta-se que, pelas mesmas orientações éticas, a doutrina dominante tem se acostado ao enquadramento de indignidade nos casos de auxílio, instigação e induzimento ao suicídio, visto que ninguém tem disponibilidade da vida de seu semelhante, motivo pelo qual tem-se equipado tais condutas ao homicídio.
O inciso II, do art. 1814, do Código Civil, reclama a exclusão do herdeiro ou legatário que tenha acusado caluniosamente em juízo o autor da herança, como também os que tenham praticado crimes contra sua honra, de seu cônjuge ou companheiro. Embora sejam estes, todos tipificados como ilícitos penais, nos arts. 339 (denunciação caluniosa), 138 (calúnia), 140 (injúria) e 139 (difamação), devem ser analisados seus efeitos concernentes a indignidades em dois momentos, analisando a primeira e a segunda parte do artigo supramencionado do diploma civil, guardando suas peculiaridades.
No primeiro momento analisa-se a denunciação caluniosa em juízo, consistindo em imputar falsamente a autoria de um crime à pessoa de quem há de suceder, não obstante, o tipo penal deve ser analisado com restrições no processo sucessório, visto ter incidência limitada, aplicando-se apenas quando a acusação se der em juízo, diferente da lei penal que tem uma abrangência maior.
A imputação deve ser objetiva e subjetivamente falsa. Isso significa que, contrariar os fatos quanto à autoria ou à existência do delito, mesmo o agente tendo plena consciência da inocência da vítima, denuncia-lhe como autor de um fato criminoso. Contudo, a doutrina dominante entende que a denunciação não pode ter sido proferida em qualquer juízo. Faz-se mister que tenha sido no criminal, argumentando que o texto legal, ao utilizar o termo houver acusado, restringiu à esfera penal, sustentando ainda que, quando a denunciação ocorrer em outro juízo, incidirá na hipótese da segunda parte do inciso, isto é, em crimes contra a honra.
Em opinião contrária, assevera a autora Giselda Hironaka, citada por Paulo Nader: “a lei exige que o fato imputado caluniosamente seja considerado crime sob a ótica do direito penal e não que a denúncia tenha sido originada no juízo criminal. Urge modificar o entendimento doutrinário e a antiga corrente jurisprudencial, devendo o enquadramento decorrer da gravidade do ato, e não do lugar em que é praticado (Nader, 2008, p. 81).
Já na segunda parte do inciso II, do art. 1814, do Código Civil, trata-se da incidência dos crimes contra a honra do hereditando, do seu cônjuge ou companheiro, são eles: injúria, calúnia e difamação.
Não obstante, cumpre-se destacar que o crime contra a honra pode ser perpetrado mesmo após a morte do autor da herança, posto que a memória dos mortos deve ser preservada, mormente por aqueles que forem beneficiados com o patrimônio do defunto, devendo guardar o respeito e a gratidão com a pessoa que o agraciou para que não seja declarado indigno.
O inciso III do art. 1814, do Código Civil, prevê a hipótese de exclusão dos herdeiros ou legatários que atentarem contra a vontade última do hereditando, seja manipulando a sua livre manifestação de vontade no momento da confecção, seja fraudando ou impedindo a execução do documento testamentário.
Na Antiguidade, o testamento era tido como um documento sagrado, que permitia a pessoa traçar o destino de seus bens mediante ato de última vontade. Hodiernamente, essa forma de dispor é tutelada pela norma que a envolve de um rigor formal, com o intuito de preservar a autenticidade do documento e do seu conteúdo. Assim, além de poder ser considero nulo, o testamento que não respeitar as solenidades exigidas poderá, ainda, a pessoa que dolosamente contribuir para este desfecho, ser declarado indigno.
A ocorrência da ofensa pode se dar antes ou depois da morte do de cujus, sendo a incidência da norma bastante rigorosa, restando-se claro que a intenção do legislado foi preservar a mais pura e sublime vontade do disponente, cominando a pena de indignidade a todo aquele beneficiado que, mediante atos maliciosos, colaborar, conscientemente, para o desvirtuamento do desejo do testador.
Em primeira análise, vislumbra-se a possibilidade em que o agente, por meio de violência física, psíquica ou outros meios fraudulentos, cerceia a vontade do autor da herança quanto à feitura do testamento. Note-se que esta parte do dispositivo legal é de aplicabilidade bastante ampla, incidindo não só apenas quando se constrange a fazer ou impeça a feitura do testamento, como também quando influencia maliciosamente na constituição do seu conteúdo.
Não obstante, os atos reprováveis podem ocorrer após a abertura da sucessão, quando o sujeito procede com a intenção de obstar o cumprimento da vontade do defunto, ocultando, destruindo ou modificando o que está escrito no documento. Da mesma forma, serão considerados indignos aqueles que astuciosamente procederem com o sentimento de tornar nulo o ato de última vontade, quando não se achar satisfeito com as disposições ali descritas.
Questão interessante surge quando se questiona a necessidade de o sujeito agir com o fito de auferir vantagem, posto que uma pequena parcela da doutrina entende que, para suscitar a indignidade, é imprescindível que o agente tenha se beneficiado da ação (Barros, 1996, p. 48).
Contudo, parece ter razão a doutrina dominante, a qual discorda de tal entendimento, tendo em vista que o inciso ora estudado tem como objetivo assegurar a liberdade de testar e a plena executividade dos testamentos, portanto não fazendo diferença se o excluível quis beneficiar a si próprio ou a terceiros. Da mesma forma, são irrelevantes os motivos que levaram aquele a atentar contra o bem jurídico protegido: ou seja, o interesse e a boa fé do hereditando, restando plenamente tipificada a hipótese de exclusão por indignidade.
3 Efeitos da Declaração de Indignidade
A legislação é bastante incisiva ao afirmar que a exclusão do herdeiro ou legatário só será reconhecida mediante sentença declaratória transitada em julgado, não restando dúvida que, embora o ato constitua causa de exclusão e crime de grande repulsa, como por exemplo, homicídio doloso, sendo o infrator condenado criminalmente por tal ilícito, não poderá este ser declarado indigno sem antes ser submetido ao devido processo legal.
Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, reconhecendo a indignidade do beneficiado desamoroso, passa ela a produzir todos os seus efeitos como, por exemplo, os concernentes aos herdeiros do excluído, conforme dispõe o art. 1816, do Código Civil, nos seguintes termos: “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão” (Brasil, 2014, p. 209). Tal imperativo fundamenta-se no princípio constitucional da pessoalidade da pena, ou seja, a pena não pode ultrapassar a pessoa do delinqüente; desta feita, a sanção não poderá vir a prejudicar os descendentes do indigno que herdarão por representação.
Legislações alienígenas, tais como a francesa, incorporaram maior rigorismo aos efeitos da sanção de indignidade, impedindo que os herdeiros do excluído sejam beneficiados na sucessão por representação, devendo suceder apenas quando por direito próprio. Vale salientar que o direito de suceder por representação só será exercido pela linha reta descendente e, quando o genitor excluído tiver herdado por determinação legal, logo, sendo herdeiro testamentário declarado indigno, os seus sucessores não poderão imitir-se na sucessão que caberia a ele, devendo seguir o destino exposto no testamento, quando houver substituto; caso não haja, deverá a parte ser integrada ao monte hereditário para partilhar-se entre os herdeiros legítimos e ou testamentários.
Sendo o sujeito declarado indigno, sem deixar descendente, duas situações poderão ocorrer, caso seja o excluído o único de sua classe: defere-se a sucessão para a subseqüente. No entanto, havendo co-herdeiros no mesmo patamar vocacional daquele que foi afastado, serão estes beneficiados e herdarão pelo direito de acrescer. Portanto, só os descendentes substituem o indigno; se inexistirem, a parte retirada do punido será distribuída entre os herdeiros do de cujus, que herdarão por direito próprio.
O parágrafo único, do artigo 1.816, do Código Civil, dispõe que: “o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que aos seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens” (Brasil, 2014, p. 209). Note-se que o artigo citado tem como finalidade de fazer valer os efeitos da sanção, e deve ser analisado em dois momentos: na primeira parte, frisa-se que o artigo mitigou a regra de que os detentores do poder familiar devem exercer a administração e o usufruto dos bens dos filhos menores - visa este dispositivo evitar a beneficiação indireta do indigno nas rendas oriundas do patrimônio de que fora excluído. Vale salientar, que o cônjuge do indigno não sofrerá as mesmas restrições, podendo exercer a administração e usufruir dos bens erépticos, a não ser que a privação advenha de outros casos diversos da indignidade que os privem de tais direitos.
Da mesma sorte, a lei, na parte final do artigo supratranscrito, afastou a possibilidade de o ofensor vir a suceder os seus filhos nos bens que estes receberam do de cujus, em virtude da exclusão do desamoroso. Portanto, se um dos filhos pré-morrer ao indigno, a este restará ser afastado da ordem vocacional hereditária nos bens advindos da herança do ofendido (erépticos). Caso assim não o fora, os fins perseguidos pela norma poderiam ser frustrados, mesmo diante da declaração de indignidade.
Enquanto não declarada a indignidade, o herdeiro ou legatário, em virtude do princípio da saisine, entrará na posse dos bens transmitidos. Assim, igualmente aos demais herdeiros, fará jus aos frutos e rendimentos provenientes do patrimônio do hereditando.
Contudo, em sendo a demanda, proposta por pessoa interessada, julgada procedente, o trânsito em julgado da sentença declaratória de indignidade terá efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá ao tempo da abertura da sucessão. Desta feita, o indigno deverá sair da posse dos bens que lhe foram concebidos, assim como restituir todos os frutos e rendimentos oriundos dos bens erépticos, mesmo que todos os herdeiros já estejam com seus quinhões individualizados em decorrência da efetivação da partilha (Rodrigues, 2003 p. 75).
Não obstante, o legislador, inspirado no princípio do não enriquecimento sem causa, concedeu o direito de o excluído ser reembolsado de todos os dispêndios destinados à conservação dos bens que lhes foram retirados, evitando, desta forma, que os beneficiados com a exclusão aufiram vantagens indevidas.
Em rigor, a sentença declaratória de indignidade retroage ao tempo do óbito do hereditando, sendo o indigno considerado como não tendo sido jamais herdeiro, e consequentemente, não tendo validade os atos praticados por ele. Todavia, esta regra não terá aplicabilidade quando confrontada com o princípio da boa-fé, imprimida naquele que inspirado em erro comum presume ser válida e definitiva a aquisição feita ao ingrato.
Quis o legislador, com tal imperativo, conceber segurança jurídica aos negócios efetivados pelos terceiros de boa-fé, pois diante da situação exposta, anular os atos de disposição, feitos pelo herdeiro aparente, poria em risco a estabilidade das relações jurídicas, visto que, enquanto não transcorrido o prazo decadencial, estariam os adquirentes a mercê das incertezas. Além da boa-fé do adquirente, para que o ato seja acobertado de validade, faz-se mister a onerosidade do negócio jurídico, assim quando a disposição for feita a título gratuito ou quando houver má-fé por parte do adquirente, o bem deverá ser devolvido à herança para ulterior sobrepartilha.
Observada a existência simultânea de ambos requisitos exigidos pela lei (boa-fé e onerosidade), o adquirente estará imune às pretensões dos herdeiros beneficiados com a exclusão, restando a estes demandar perdas e danos contra o herdeiro excluído.
4 Perdão do Ofendido
O ofendido, embora tenha sofrido com a prática de atos tipificados como causas de indignidade, poderá admitir o agressor como seu sucessor, desde que expresse o seu desejo em perdoá-lo e, consequentemente, contemplá-lo com seu patrimônio. Ademais, o de cujus, ofendido por uma das causas de indignidade, é o primeiro e o melhor juiz para saber se a pena deve ser aplicada. Daí porque pode ele perdoar o ofensor (Venosa, 2011, p. 61).
O perdão é ato personalíssimo e solene, de modo que a lei, reconhecendo a sua seriedade, exige a manifestação mediante testamento, ou por meio de ato autêntico, para lhe conferir eficácia. Entretanto, para sua formalização, não se faz necessário o emprego de palavras sacramentais, bastando apenas a intenção inequívoca do autor da herança de perdoar o ingrato.
Relevante destacar que o perdão só poderá ser concedido pelo autor da herança, mesmo quando o ato reprovável tenha sido perpetrado contra um dos seus familiares. Nesse caso, o perdão da vítima não terá força de reabilitar o ofensor. Na mesma linha, os legitimados para propor a ação de indignidade nada podem fazer diante da reabilitação operada, pois o mérito da vontade do hereditando é inquestionável, restando apenas espaço para arguir a invalidade do ato por incidência de algum vício.
5 Conclusão
Diante do exposto, é de se asseverar que a indignidade está em plena consonância com as diretrizes da codificação civil contemporânea, pois fincada em fundamentos éticos (diretriz da eticidade), impede que os sucessíveis, que se comportam contrariamente à boa-fé objetiva, sejam de certa forma beneficiados mesmo quando externam sentimentos egoístas e de desprezo pelo sucedido. Na mesma linha, o referido instituto segue a orientação constitucional, na medida em que, através de uma sanção civil, protege a família, célula mater da sociedade.
Todavia, embora a declaração de indignidade seja um instrumento apto a prevenir e reprimir comportamentos desvaliosos, esta forma de correção não pode ser dissociada do devido processo legal, portanto só podendo ser efetivado por meio de sentença proferido por um juiz natural.
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Procurador Federal. Ex-Defensor Público do Estado do Acre. Pós-graduado em Direito Constitucional
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NETO, Orlando Luiz De Melo. Indignidade sucessória: causas e reflexos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38623/indignidade-sucessria-causas-e-reflexos. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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