Resumo: Este trabalho aborda a questão das diaristas no Brasil, fazendo um breve histórico sobre o surgimento dessa modalidade de serviço, assim como demonstrando seu crescimento nos últimos anos. São apontadas as variações conceituais quanto ao trabalho de diarista, que acaba por destacar a indefinição quanto ao pertencimento dessas trabalhadoras a uma categoria profissional, sendo debatido se se trata ou não de um tipo de trabalho doméstico ou se é um trabalho autônomo. Quanto a esse questionamento, são apresentadas jurisprudências que reforçam a distinção entre as duas categorias, distinção essa que é esmiuçada ao se apresentar as principais diferenças entre diaristas e mensalistas, uma vez que esta é a representante principal do trabalho doméstico. Para concluir, é abordado o Projeto de Lei que visa acabar com essa indefinição, apontando também suas críticas e importância.
Palavras-chave: trabalho doméstico, diaristas, trabalho autônomo.
1. Evolução da profissão
A história das diaristas coincide com a das demais trabalhadoras domésticas, desde as senzalas no período da escravidão até o século XX, já que na realidade a ideia de diarista é uma criação da modernidade, como algo separado do trabalho doméstico tradicional, atualmente denominado de mensalista.
Quando surgem importantes avanços tecnológicos para o lar como o freezer e a máquina de lavar, surge também a profissão de diarista, como uma derivação da trabalhadora doméstica. O aparecimento de tais equipamentos é importante porque permitiu se estocar comida congelada, não sendo mais essencial ter alguém que cozinhasse diariamente, além dos outros equipamentos permitirem a realização de um número maior de tarefas em um mesmo dia, já que se poderia colocar a roupa na máquina de lavar e, enquanto isso, varrer a casa, por exemplo, fazendo com que o serviço pudesse ser requisitado em dias alternados e dando origem assim a uma nova categoria de trabalho, diferente em alguns pontos essenciais da trabalhadora doméstica clássica, mas que até hoje não possui uma classificação própria.
A profissão de diarista tem aumentado consideravelmente em número nos últimos anos. De acordo com pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, realizada com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, entre 1999 e 2009 o número de diaristas praticamente duplicou, passando de 17,2% para 30% no universo das trabalhadoras domésticas[1], sendo que a tendência é de um aumento contínuo dessa porcentagem. Para tentar explicar essa expansão do trabalho de diarista, além de fatores como a automação, que está na origem da profissão, Simone Wajnman, professora do Departamento de Demografia da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, apresenta outro fator que está associado à modernidade ao dizer que "Como as famílias estão ficando menores, há menos exigência de trabalho doméstico e, por isso mesmo, é possível ter empregada doméstica em tempo parcial".[2]
Os fatores citados acima são importantes, no entanto, o mais importante deles é bem simples: a diferença salarial. Na mesma pesquisa citada anteriormente foram divulgados dados apontando que as diaristas ganham, em média, 17% a mais que as mensalistas, o que é suficiente para que inúmeras delas optem pela mudança de profissão.
2. Definições de “Diarista”
A despeito da falta de um conceito claro de quem é considerado diarista, vários institutos de pesquisa as incluem em seus trabalhos, integrando o mesmo grupo do trabalho doméstico. Por exemplo, na pesquisa anteriormente citada é feita a seguinte ressalva:
Os pesquisadores consideraram como diarista a profissional que disse trabalhar em mais de um domicílio e como mensalistas as que trabalham em apenas uma residência. É um critério aproximado, já que é possível haver diaristas mesmo entre as que atuam em somente uma residência.[3]
Tal situação explicita exatamente a questão descrita de falta de uma definição. Se olharmos os critérios utilizados por outros institutos de pesquisa além do IPEA veremos várias outras definições. O IBGE também as inclui na categoria de trabalhador doméstico, classificando-as como pessoa que trabalha “prestando serviço doméstico remunerado em dinheiro ou benefícios, em uma ou mais unidades domiciliares”[4]. Já o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE inclui o termo diarista explicitamente na definição de trabalho doméstico.
Classificam-se como empregados domésticos os indivíduos que trabalham em casa de família, contratados para realizar serviços domésticos, inclusive jardinagem, segurança, condução de veículos. Tanto podem ser mensalistas, diaristas ou receber só em espécie ou em benefícios.[5]
Essa classificação das diaristas como sendo um tipo de trabalho doméstico é corroborada pela inclusão delas como participantes dos sindicatos de trabalho doméstico por todo o país e da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas – FENATRAD, que as incluem em suas reivindicações e tem atuado em nome das diaristas nas causas que as envolvem, principalmente na luta para que elas passem a ter os mesmo direitos que possuem as trabalhadoras domésticas. Sendo, para elas, preocupante o fato da diarista não ter seus direitos assegurados por não ser considerada trabalhadora doméstica, e também não encontrar outra categoria que as inclua para fornecer algum tipo de benefício social.
No entanto, mesmo com essa usual integração da categoria de diarista como um tipo de trabalho doméstico a legislação brasileira não prevê tal junção. O Decreto nº 71.885 de 1973, que regulamenta a Lei 5.859 de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico define-o como:
Art. 3º Para os fins constantes da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.[6]
Sendo que a questão da continuidade tem gerado controvérsias no Judiciário Brasileiro quanto à junção das categorias empregado doméstico e diarista. Além disso, pode-se verificar nos relatórios e votos dos processos que tramitam na Justiça do Trabalho envolvendo questões atinentes aos direitos das diaristas que a conceituação da profissão é sempre feita por oposição à definição de empregado doméstico, ou seja, usa-se o conceito existente na Lei 5.859/72 – que define quem é o empregado doméstico - e por oposição quem é a diarista, deixando evidente a necessidade de uma lei que regulamente a profissão e defina claramente quem se enquadraria nessa categoria. Tal classificação pode levar a uma melhor distinção de profissões como jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas - como diaristas ou empregados domésticos.
A visão que os sindicatos têm, que é compartilhada por um número considerável de diaristas, acerca do trabalho de diarista ser um tipo de trabalho doméstico é explicitada pelo sociólogo Joaze Bernardino-Costa:
Os sindicatos das trabalhadoras domésticas e seus advogados entendem que o trabalho de uma diarista é contínuo, independentemente do número de dias por semana que elas compareçam à casa dos patrões. Alegam, e este tem sido o principal argumento, que mesmo que o trabalho seja feito apenas um dia por semana na casa dos patrões, ele é de natureza contínua e regular. Portanto, para os sindicatos das trabalhadoras domésticas não há distinções a serem feitas entre trabalhadoras domésticas mensalistas e diaristas.[7]
3. Diferenças entre diaristas e mensalistas
Como dito no início deste trabalho, tem crescido o número de mensalistas que se tornam diaristas, sendo que o principal fator apresentado para tal mudança foi a diferença salarial. Mas existem outras diferenças que precisam ser levadas em conta nessa mudança. A vantagem salarial da diarista é compensada pela segurança quanto aos seus direitos no caso da mensalista, apesar deles não serem devidamente respeitados no Brasil. Esta tem a certeza do recebimento do seu salário mesmo que tenha que faltar um dia, enquanto aquela, caso não trabalhe um dia, parte dos seus ganhos é imediatamente reduzida, já que só recebe os dias efetivamente trabalhados. Além disso, quando a mensalista tem sua carteira de trabalho registrada devidamente e com o efetivo recolhimento do INSS, ela possui a possibilidade de, em caso de afastamento por mais de 15 dias por problemas de saúde, receber seu salário pelo INSS. Outros direitos da mensalista são a licença-maternidade por 120 dias, o pagamento do 13º salário, FGTS, férias remuneradas acrescidas de 1/3 constitucional, descanso semanal remunerado, aposentadoria, verbas indenizatórias por demissão sem justa causa, seguro-desemprego, salário-família, adicional noturno, auxílio-creche, seguro contra acidentes de trabalho e jornada de trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.[8]
Por outro lado, a diarista goza da flexibilidade de montar sua agenda de trabalho, definindo o dia e em que residência trabalhará, podendo optar por trabalhar o número de vezes por semana que preferir. Há também flexibilidade quanto ao horário de serviço e a subordinação aos contratantes é menor do que das mensalistas. Outra vantagem é o recebimento imediato do seu pagamento.
Para a diarista há a opção de fazer seu registro junto ao INSS como trabalhadora autônoma, pagando seus encargos, o que fará com que tenha também direito a parte dos benefícios que uma mensalista registrada possui, só que, como dito, sob o titulo de trabalhadora autônoma.
As diferenças citadas são de cunho prático, e têm sido destacadas nas discussões no Judiciário sobre o assunto e na proposta de regulamentação da profissão de diarista.
4. Jurisprudência
Não são poucos os casos de diaristas que têm buscado a justiça do trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício como empregado doméstico. No entanto as decisões dos tribunais têm sido no sentido de não conceder esse reconhecimento, ressaltando que se trata de categorias diferentes e que faltam às diaristas características inerentes à relação de emprego estabelecida entre empregados domésticos e empregadores como a subordinação e, principalmente, a continuidade, que se caracteriza por ser prestado de forma ininterrupta, ressalvado apenas o descanso semanal remunerado. O aspecto da continuidade é o principal argumento utilizado pelos tribunais superiores para embasar suas decisões. Conforme se pode ver pelas jurisprudências abaixo:
DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA - FAXINEIRAS - Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. - RO 00370-2008-463-05-00-0 -5ª T. - Rel. Esequias de Oliveira - J. 27.01.2009).
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - DIARISTA - EMPREGADA DOMÉSTICA - ART. 1º DA LEI 5.859/72 - NÃO CONHECIMENTO - De acordo com reiterada jurisprudência desta Corte, não há vínculo de emprego doméstico entre o tomador dos serviços e a diarista que labora em sua residência apenas dois ou três dias na semana, ante o não preenchimento do requisito da continuidade, previsto no art. 1º da Lei 5.859/72. - In casu -, o Regional consignou que não há vínculo empregatício da Reclamante com os Reclamados, na medida em que a Obreira laborava como diarista apenas dois dias por semana. Desse modo, de acordo com o art. 1º da Lei 5.859/72, para existir vínculo doméstico é necessário haver continuidade no exercício das tarefas no âmbito residencial. Assim, tendo o Regional entendido pela não caracterização do vínculo empregatício em razão da não continuidade do labor da Obreira, exigência do art. 1º da Lei 5.859/72, se perfilhou ao entendimento da jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (TST Recurso de Revista - 247500-88.2007.5.02.0087 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/05/2011).
5. Projeto de Lei
Devido ao já citado vácuo conceitual que envolve a profissão de diarista e às reiteradas decisões judiciais que não a reconhece como trabalho doméstico foi apresentado em 2009 no Senado Federal o Projeto de Lei nº 160 de autoria da Senadora Serys Slhessarenko, com a seguinte justificativa: “A presente proposição pretende acabar com a indefinição no que é um Diarista, que tanto prejudica Contratantes e Trabalhadores, pois fica ao critério da sentença de cada Juiz do Trabalho.”[9]
O projeto foi aprovado no Senado com algumas modificações quanto ao texto inicial e encaminhado para a Câmara, onde tramita sob o número 7.279/10, e foi apresentado um substitutivo na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. A proposta atual define diarista nos seguintes termos:
Art. 1º Diarista é todo trabalhador que presta serviços de natureza eventual ou no máximo 01 (uma) vez por semana para o mesmo contratante em âmbito residencial, que não tem finalidade lucrativa à pessoa ou à família deste, recebendo o pagamento pelos serviços prestados no dia da diária, sem vínculo empregatício.
Além disso, pela proposta atual, fica estabelecido um piso mínimo para a diária calculado com base no salário mínimo.
Apesar de ser positiva a regulamentação da profissão de diarista, alguns pontos abordados ainda são controversos, como o estabelecimento do máximo de um dia trabalhado por semana. A proposta original prescrevia dois dias. A alteração foi feita pela relatora da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, segundo ela, a pedido dos trabalhadores. “Chegou-se a um consenso que mais de um dia de trabalho para o mesmo contratante já deve ser considerado como vínculo empregatício”, explicou ela.[10]
De caráter conclusivo, o PL 7.279/2010 foi recebido em 27 de junho de 2013 pela Comissão de Seguridade Social e Família, resta aguardar para saber se haverá mais alguma emenda ao projeto, principalmente no tocante ao número máximo de dias trabalhados, indubitavelmente o ponto mais controverso até o momento.
Duas correntes de entendimento são as mais comuns, uma acredita que o vínculo empregatício do doméstico configura-se com a prestação de serviço de, pelo menos, duas vezes por semana, e outra, por sua vez, entende que só há vínculo empregatício a partir de três dias semanais.
Há o receio de que uma alteração que só estabeleça o vínculo a partir de três dias semanais poderia levar à demissão de trabalhadoras mensalistas que só trabalham três vezes por semana com o intuito de recontratá-las como diaristas, desonerando assim os empregadores dos encargos trabalhistas, e fazendo com que, nesses casos, a nova profissão se torne uma imposição e não uma opção para aquelas trabalhadoras que querem continuar trabalhando no mesmo local.
Outros pontos controversos são a delimitação da carga horária e o piso salarial, que são também questionados pelos sindicados que defendem a causa das diaristas, argumentando que a aprovação do primeiro pode levar à contradição de que, se são as diaristas consideradas autônomas, deveriam ter autonomia para definir sua própria carga horária.
A definição de trabalhador autônomo presente na Lei nº 8.212/91 diz que esse é “a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”[11], donde se conclui que ele assume o risco da sua atividade econômica e que, por ser por conta própria, tem liberdade sobre seu horário, ideia essa que o projeto de lei fere, mesmo que seja com o intuito de evitar a exploração da mão-de-obra das diaristas. O ponto defendido pelas diaristas nesse caso é de que existem diferenças entre cada diária, enquanto em uma casa o acordo estabelecido é para passar roupa, o que pode levar algo como duas horas, em outra casa o acordo é de uma faxina geral, que consumirá 10 horas, tempo esse que deve ser estabelecido pela própria diarista, assim como o valor cobrado em cada caso.
6. Conclusão
Na atual situação brasileira de indecisão quanto ao pertencimento ou não da diarista como parte do conjunto denominado trabalho doméstico, a própria diarista é a pessoa mais prejudicada. Devido a essa não-regulamentação, elas acabam sem os direitos trabalhistas concernentes às trabalhadoras domésticas e, sem saber se são realmente autônomas, também não procuram o INSS para se registrarem como tal, visando à obtenção de seus benefícios. O resultado é que as diaristas ficam a mercê das decisões dos juízes do trabalho, numa análise casuística, isso quando resolvem ir atrás de seus direitos e pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício. Ora, se não há vínculo empregatício, como mostram as jurisprudências, então é preciso que haja alguma base legal para localizá-las na legislação brasileira e também para fornecer uma identidade para essas trabalhadoras.
A necessidade da regulamentação da profissão e da sua inclusão no Código Brasileiro de Ocupações – CBO também é essencial para pôr fim à profusão de definições e conceitos sobre a categoria.
No entanto, para se regulamentar a profissão de diarista de uma forma legítima, é preciso que se leve em consideração os interesses dessas trabalhadoras, de modo que elas não sejam prejudicadas.
Referências Bibliográficas
BERNARDINO-COSTA, Joaze. Sindicatos das trabalhadoras domésticas no Brasil: Teorias da descolonização e saberes subalternos. Brasília: 2007. Texto eletrônico disponível em http://bdtd.bce.unb.br/tedesimplificado/tde_busca/arquivo.php?codArquivo=3909. Acesso em 08 de mar. de 2013
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 7279 de 2010. Disponível em camara.gov.br. Acesso em 06 de mar. 2014.
DATAPREV. Decreto nº 71.885 de 1973. Disponível em dataprev.gov.br. Acesso em 07 de mar. de 2013.
DIEESE. O emprego doméstico: uma ocupação tipicamente feminina. Programa de Fortalecimento Institucional para a Igualdade de Gênero e Raça, Erradicação da Pobreza e Geração de Emprego (GRPE)— [Brasília] : OIT - Secretaria Internacional do Trabalho, 2006. Texto eletrônico disponível em http://www.generoracaetnia.org.br/publicacoes/oempregodom%C3%A9stico.pdf. Acesso em 07 de mar. de 2013.
IBGE. Conceitos. Disponível em ibge.gov.br. Acesso em 08 de jul. de 2013.
IPEA. Situação atual das trabalhadoras domésticas no país. Comunicados do IPEA nº 90. 05 de maio de 2011. Disponível em: http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C812D302E6FAC0130460298591B4D/IPEA_Comunicado90.pdf. Acesso em 08 de mar. de 2013.
PLANALTO. Lei nº 8.212 de 1991. Disponível em planalto.gov.br. Acesso em 07 de mar. de 2013
FOLHA DE S. PAULO. Empregada doméstica dá lugar a diarista no Brasil, aponta estudo. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u646209.shtml Acesso em 08 de mar. de 2013.
SENADO FEDERAL. Projeto de lei do Senado nº 160 de 2009. Disponível em senado.gov.br. Acesso em 06 de mar. de 2014.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão aprova regulamentação da profissão de diarista. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/TRABALHO-E-PREVIDENCIA/418742-COMISSAO-APROVA-REGULAMENTACAO-DA-PROFISSAO-DE-DIARISTA.html. Acesso em: 06 de mar de 2014.
[1] IPEA, 2011.
[2] Notícia publicada pela Folha de S. Paulo em 11 de Novembro de 2009.
[3] Idem.
[4] Site do IBGE
[5] DIEESE, 2006.
[6] Site Dataprev.
[7] BERNARDINO-COSTA, Joaze. 2007, p. 19.
[8] Vários desses direitos foram “recém-conquistados” pelas trabalhadoras domésticas como resultado de uma luta sindical de mais de 70 anos que tentava estender outros direitos que os demais trabalhadores tinham e as trabalhadoras domésticas ainda não possuíam. Isso foi concretizado com a aprovação da EC nº 72/2013 que revogou o parágrafo único do art. 7º e estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Algumas das novas regras não entraram em vigor imediatamente por dependerem de regulamentação legal. Contudo, devido à amplitude do assunto, ele não será abordado no presente trabalho.
[9] PLS 160/2009. Site do Senado Federal.
[10] Notícia publicada pela Câmara dos Deputados em 30 de Novembro de 2012.
[11] Site do Planalto.
Bacharelanda em Direito pela Universidade de Brasília e aluna de iniciação científica do ProIC/DPP/UnB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Luana Helena Alves dos Anjos. Diaristas: trabalho doméstico ou autônomo? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 mar 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38645/diaristas-trabalho-domestico-ou-autonomo. Acesso em: 22 dez 2024.
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