RESUMO: O Direito do Trabalho, caracterizado como um direito autônomo cujo objetivo consiste em reger as relações jus laborais, tem o princípio da hipossuficiência como o norteador das relações de emprego entre o empregador e o empregado, em que este subordinado àquele, encontra-se em situação desfavorável, na maioria das vezes, por não deter o poderio econômico da relação. Dessa forma, partindo da perspectiva do Direito do Trabalho Constitucionalizado, buscar-se-á, por meio de um retrospecto histórico, analisar as características que consubstanciam os acidentes de trabalho no atual ordenamento jurídico brasileiro, respaldado, precipuamente, pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que garante a saúde do trabalhador e um ambiente de trabalho salutar.
PALAVRAS CHAVE: Direito do Trabalho- Proteção ao trabalhador- acidentes de trabalho.
1. INTRODUÇÃO
A emergência de uma política jus trabalhista protetiva emerge-se junto com a própria gênese do Direito do Trabalho Moderno. Com Revolução industrial, culminada no século XVIII, os trabalhadores passam a serem percebidos como empregados, uma vez que a dinâmica produtiva baseia-se na prestação de serviços por salário, consagrando, assim, o modelo econômico capitalista.
No contexto em que o capitalismo propõe a gradativa substituição do trabalho humano pelo maquinário, encontra-se as principais manifestações dos trabalhadores em prol de garantias trabalhistas e de melhores condições laborais, tendo em vista a exacerbada jornada de trabalho, bem como às adversidades enfrentadas pelos empregados no ambiente laboral.
A dinâmica liberal estimulava tão somente a obtenção de lucro pela entidade patronal, negligenciando, dessa forma, a dignificação do trabalho, no que tange ao modo de sua prestação. Diante a aludida perspectiva, as reivindicações trabalhistas conseguiram a intervenção do Estado na proteção ao empregado, a fim de evitar abusos por parte dos tomadores de serviços, de modo a minimizar, exemplificadamente, os acidentes de trabalho que poderiam ser evitados com melhorias nas condições de proteção do mesmo. Além da nacionalização do Direito do Trabalho, emergiram regras de âmbito internacional visando a proteção do trabalhador
2. A OIT NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO TRABALHADOS
A Organização Internacional do Comércio surge com o final da Primeira Guerra Mundial, com o Tratado de Versalhes (MARTINS, 2004). Objetiva a proteção dos elementos basilares do trabalhador para que o mesmo tenha sua incolumidade física e psíquica resguardados de qualquer abusividade por parte do empregador. Trata-se de um arcabouço normativo e principiológico emanado para proteger o ambiente, jornada, remuneração e condições laborais de modo digno.
As Convenções advindas da OIT caracterizam-se pela normatividade, sendo que no Brasil, com a Emenda Constitucional 45/2004, as convenções que versem sobre Direitos Humanos passam a adquirir status de Emendas Constitucionais, mediante aprovação legislativa, revestindo-se, assim, com um aspecto de norma de natureza supralegal.
Por conseguinte, no que tange à proteção à dignidade do trabalhador em sua incolumidade física e psíquica, a Convenção nº 155 da OIT de 1981 menciona a preocupação com a proteção do ambiente de trabalho como leciona Sérgio Pinto Martins:
A Convenção nº 155 de 1981, preocupou-se com as condições do meio ambiente do trabalho, devendo os governos rever sua política relacionada com a saúde e segurança do trabalho, consultando as organizações mais representativas dos empregadores e trabalhadores, com a participação efetiva da inspeção do trabalho. (MARTINS, 663)
Em 2008, ratificou-se o entendimento da aludida Convenção com a Declaração sobre justiça social para uma globalização justa na 97º Conferência Internacional do Trabalho.
3 PROTEÇÃO AO TRABALHADOR NOS CASOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Direito à Saúde refere-se, precipuamente, a um direito garantido pela CRFB/88 em seu artigo 196. Consequentemente, com o advento do Direito do Trabalho Constitucionalizado, a garantia da incolumidade do trabalhador destaca-se não somente pelas próprias prescrições normativas presentes na CLT no que tange à proteção do trabalhador, como em legislações esparsas como também no texto constitucional, por meio de um comando geral, em que cabe ao Estado fornecer condições para a manutenção de uma vida digna em que se obtenham os meios necessários para à garantia de uma boa saúde.
Conquanto, ainda que o respaldo normativo amparado na Constituição, na CLT e na Legislação subsista, persiste a violação às prerrogativas e direitos laborais, com o elevado número de acidentes de trabalho que poderiam ser evitados durante a jornada de trabalho. Tal fato evidencia que muitos empregadores e tomadores de serviço negligenciam a adoção de recursos protetivos de lesões e óbitos
Ressalta-se, porém, que ainda que se encontre na CLT normas e princípios protetivos ao trabalhador, estes atuam de forma subsidiaria, uma vez que o ambiente de trabalho não foi tratado de modo expresso pela consolidação, encontrando alicerce direto em legislação ordinária.
No âmbito internacional, a OIT aborda na Convenção nº 155 o direito de mínima exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho. A OMS, outrossim, preceitua um amplo conceito de trabalho que, entretanto, é negligenciado por muitos empregadores.
No mesmo sentido, cabe ao empregador dirimir os riscos relacionados ao ambiente de trabalho, de modo a dispendiar em tecnologia e recursos para o mesmo, conforme colaciona o art. 7º da CRFB/88. (MARTINS, 2004).
A esfera normativa brasileira preceitua na Lei nº 8.213/91 que o acidente de trabalho abrange o acidente típico, decorrente da atividade laborativa, ou doenças ocupacionais.
Portanto, para que se presencie o acidente de trabalho deve se observar o dano à saúde, seja física ou mental, do trabalhador; atentar ao nexo de causalidade, de modo a afastar acidentes gerais; além de redução temporária ou parcial da capacidade laborativa (OLIVEIRA, 2007).
4 CONCLUSÃO
O presente estudo se propôs mencionar um breve retrospecto histórico da proteção aos Direitos do Trabalhador, principalmente no que tange à sua incolumidade física e psíquica no ambiente de trabalho, no âmbito nacional e internacional. Para tanto, recorreu às Convenções da OIT acerca do ambiente de trabalho digno e mencionou a necessidade de codificação dos temas correlatos ao ambiente de trabalho, de modo a tornar mais efetiva por parte dos empregadores.
Por meio de uma reflexão constitucionalizada do Direito do Trabalho, infere-se que o Direito à Saúde, como garantia geral constitucional, deve ser observada, consequentemente, no âmbito laboral, respaldado, outrossim, pelo princípio da proteção que visa proteger a parte hipossuficiente da relação empregatícia, qual seja, o empregado.
Dessa forma, caracterizado os elementos do acidente de trabalho, deve-se valer de argumentos trabalhistas, respaldados nas normas na CLT, princípios e disposições de âmbito internacional, como de disposições constitucionais, a fim de se garantir os direitos do empregado e responsabilizar o empregador que negligencia o investimento em um ambiente de trabalho digno.
RERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
BRASIL. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Os Planos de Benefícios da Previdência, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de julho de 1991.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6.ed.São Paulo:LTr, 2007. p. 81-137.
COSTA, Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 3. ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2009.
MICHEL, Oswaldo. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 2. ed. rev., ampl. São Paulo: Ltr, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais: Conceito, processos de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas. São Paulo: Saraiva, 1998.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5.ed.São Paulo: LTr, 2007
Precisa estar logado para fazer comentários.