1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa a tratar da responsabilidade civil das instituições de ensino.
Antes de adentrar na temática propriamente dita, é oportuno a compreensão do que seja responsabilidade e mais especificamente responsabilidade civil.
A palavra responsabilidade se originou do verbo latino respondere, que corresponde à obrigação que alguém tem de assumir com as conseqüências jurídicas de sua atividade, obtendo, ainda, a raiz latina de spendeo, formula através da qual se vinculava, no direito romano, o devedor nos contratos verbais, era o que devia responder aquele que se responsabilizava pela obrigação.
Como é de total conhecimento, o direito positivo congrega as regras necessárias para uma convivência social, harmoniosa e sadia, inspirando-se no princípio de que a ninguém se deve lesar - máxima do jurisconsulto Ulpiano. Transgredido tal mandamento, o responsável deve ser punido.
Extraímos, assim, que o termo responsabilidade surge como um dever jurídico sucessivo, conseqüente à violação do primeiro, de acordo com os interesses lesados.
O Código Civil de 1916 adotou originalmente, como elemento básico da responsabilidade civil, a teoria clássica da culpa, a subjetivista, que trata, em seu art. 159, da regra geral da responsabilidade civil, preceito segundo o qual cada um responde pela própria culpa, e a pessoa lesionada tem de demonstrar a existência dos elementos fundamentais de sua pretensão, inclusive, da culpa do demandado. Entretanto, inúmeras situações ficavam sem receber a devida tutela pelo Estado, pela dificuldade ou pela não comprovação do elemento anímico.
Em face de tais dificuldades, novas teorias surgiam, para estender o sentido da culpa, e novas soluções seriam vislumbradas.
O novo Código Civil de 2002 passou a adotar, em conjunto com a teoria tradicional da culpa, a responsabilidade civil objetiva, cujo dolo ou culpa, na conduta do agente causador do dano, é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável, para que surja o dever de indenizar; situação prevista em seu art. 927, o qual exprime que: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Assim, observamos que predominam, no atual Código, as duas responsabilidades: a subjetiva, consolidada no regime anterior e a objetiva, fundamentada especialmente em função da atividade de risco desenvolvida pelo autor do dano.
A base fundamental da responsabilidade é verificada no art. 186, do Código Civil de 2002: “aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e é de onde extraímos seus elementos gerais, entre eles, a conduta humana, cuja essência é a voluntariedade, o dano e o nexo causal.
Tal voluntariedade é notada não só quando estamos diante de uma situação de responsabilidade subjetiva- noção de culpa, como também na de responsabilidade objetiva- ideia de risco, pois, em ambas as hipóteses, o agente detém a capacidade livre de autodeterminação.
Contextualizando o termo voluntariedade, dispõe Rui Stoco:
“cumpre, todavia, assinalar que não se insere no contexto de voluntariedade o propósito ou a consciência do resultado danoso, ou seja, a deliberação ou a consciência de causar o prejuízo. Este é um elemento definidor de dolo. A voluntariedade pressuposta na culpa é a ação em si mesma”. (STOCO, 2001, p. 95).
O Código Civil, além de disciplinar a responsabilidade civil por ato próprio, reconhece também espécies de responsabilidade civil indireta, por ato de terceiro, ou por fato de animal e da coisa, em seus arts. 932, 936, 937 e 938, respectivamente.
Nos citados casos, a voluntariedade pode ser percebida na medida em que ocorrem omissões ligadas aos deveres jurídicos de custódia, vigilância ou má eleição de representantes, cuja responsabilização é imposta por norma legal.
O dano, segundo elemento, é de suma importância, pois, sem a sua configuração, não haveria o que indenizar, e, como conseqüência, responsabilidade.
Sérgio Cavaliere Filho sustenta que:
“o dano é, sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano. Na responsabilidade objetiva, qualquer que seja a modalidade do risco proveito, risco criado, etc, o dano constitui o seu elemento preponderante. Tanto é assim que, sem dano, não haverá o que reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa.” (FILHO, 2000, p. 70).
Por último, surge o nexo causal, como o elo que une a conduta do agente, positiva ou negativa, ao dano. Várias teorias tentam explicar esse liame existente, por ser bastante divergente na doutrina.
Cabe aqui mencionar que o elemento culpa não é pressuposto geral da responsabilidade civil no Código Civil de 2002, em face da responsabilidade objetiva, que também foi por ele adotado.
A responsabilidade civil é um tema bastante vivenciado diariamente, haja vista a imensa gama de relações que compreende e, também, por ser uma das questões mais discutidas e presentes no Poder Judiciário, direta ou indiretamente, seja pela violação a deveres contratuais, ou pelo descumprimento a regras gerais de conduta.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO DE TERCEIRO
Como regra geral, é comum alguém responder por algo que praticou, responsabilidade por ato próprio. Mas, é de nosso conhecimento que o Código Civil de 2002 reconheceu e enumerou as possibilidades em que um sujeito se responsabiliza, civilmente, pela atuação de um terceiro, ligado a si por algum vínculo, seja jurídico, contratual ou legal, com o intuito de evitar, mas, dentro dos limites do razoável, que muitas situações de prejuízo ficassem irressarcidas.
De acordo com o Código Civil de 1916, só existia o entendimento de responsabilidade fundado na ideia de culpa, devendo a vítima provar a existência desta. Tal encargo não foi muito bem recepcionado pela jurisprudência da época, que atribuiu o critério de presunção relativa de culpa em desfavor dos responsáveis, na medida em que ficam isentos da obrigação de indenizar, desde que provem não haverem atuado com culpa.
Já, com o Código Civil de 2002, as presunções de culpa foram dispensadas e passou a valer a teoria do risco, nos termos dos arts. 932 e 933, dispensando, assim, a prova de culpa, consagrando a responsabilidade objetiva para os casos que eram de responsabilidade subjetiva por presunção. Assim, cabe à vítima provar a culpa do agente causador do prejuízo, e, com isso, aflora automaticamente, a culpa do responsável indicado na lei, é um dever de vigilância, estando configuradas duas responsabilidades.
Enfim, é mister esclarecer que, na responsabilidade por fato de outrem, há a culpa do autor material do dano, o autor direto, assim, não é uma responsabilidade sem culpa, e o que havia na época do Código Civil de 1916 era a presunção juris tantum da responsabilidade, que, no atual Código, foi modificada pela responsabilidade objetiva, a pessoa responsabilizada, a despeito de não ser a responsável direta pelo dano, mantém um vínculo, um liame com o terceiro, restando, todavia, configurado a culpa de terceiro.
Nesse tipo de responsabilidade, o responsável legal assume uma forma de solidariedade passiva, cabendo, portanto, à vítima exigir a reparação civil diretamente do responsável legal.
Assim, especifica o parágrafo único do art. 942, do Código Civil de 2002: “são solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”.
Não obstante, é permitida a tais pessoas recorrerem ao Poder Judiciário, pleiteando, em ação regressiva, o ressarcimento das despesas que tiveram, ressalvando a hipótese de ser seu descendente, absoluta ou relativamente incapaz.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Esse tipo de responsabilidade se insere no campo da responsabilidade por fato de terceiro e está prevista no art. 932, IV, o qual estatui que a hospedagem, para fins de educação, faz com que o hospedeiro responda pelos atos do educando.
O art. 933 define que as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 932, do Código Civil, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
É mister observar que não se deve restringir o alcance apenas aos estabelecimentos que têm a forma de internato ou semi-internato, porque, enquanto o aluno se encontra no estabelecimento educacional, a instituição, sobre ele, detém responsabilidade, tanto pela sua incolumidade física quanto pelos atos ilícitos praticados por este a terceiros, como por terceiros a eles, pois as responsabilidades devem ser as mesmas, tendo estas que atingir o mesmo fim, já que não é o simples fato de as crianças não dormirem no ambiente, que não devem os professores e demais responsáveis terem o dever de cuidado.
Este dever de vigilância e incolumidade decorre da responsabilidade objetiva do CDC, em especial do seu art. 14, o qual vê a instituição de ensino como prestadora de serviços, e o aluno como consumidor destes. E tal responsabilidade não se resume só dentro do estabelecimento em si, mas também fora de suas dependências, como em casos de excursão ou visita organizada, orientada pela escola, conhecido tal como dever ambulatório, que acompanha os alunos. Com isso, se o agente sofre prejuízo, físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento, ou em razoa dele, este é responsável.
Senão vejamos o entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça:
“(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor(...). Os estabelecimentos de ensino têm dever de segurança em relação ao aluno no período em que estiverem sob sua vigilância e autoridade, dever este do qual deriva a responsabilidade pelos danos ocorridos. ( REsp 762075/ DF, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29/06/09).”
O art. 3, parágrafo segundo, do CDC, define que:
“Art. 3, parágrafo segundo. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Diante disso, a escola, caso deseje se eximir da responsabilidade, que possui, seja com fundamento no CDC, seja no art. 932 do CC, deve provar que o fato ocorreu por força maior ou fortuito externo, ou ainda por culpa exclusiva da vítima.
No que tange à responsabilidade civil das instituições de ensino superior, os autores apresentam opiniões divergentes. Segundo Venosa, o Código Civil, no seu art. 932, nada menciona acerca da idade dos estudantes, e o Código Civil de 2002 adotou, para este artigo, a teoria da responsabilidade objetiva, a instituição assume o risco de sua atividade, em prol da amplitude de reparação de danos e da dignidade da pessoa humana, e responde pelos atos que ocorrerem com os alunos que estiverem sobre seu dever de vigilância, segurança e incolumidade.
Já Carlos Roberto Gonçalves assegura que:
“em se tratando de educandos maiores, nenhuma responsabilidade cabe ao educador ou professor, pois é natural pensar que somente ao menor é que se dirige essa responsabilidade, porquanto o maior não pode estar sujeito a mesma vigilância que se faz necessária a uma pessoa menor”. (GONÇALVES, 2001, p. 28)
Seguem a mesma linha de Carlos Roberto, Maria Helena Diniz e Pablo Stolze, afirmando que o maior tem plena responsabilidade pelo que faz e pelos danos que causa.
O nosso Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento de que há a responsabilidade, conforme decisão a seguir:
“’EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PORTARIAS, REGULAMENTOS E DECRETOS. CONTROLE. NÃO CABIMENTO. CURSO SUPERIOR NÃO RECONHECIDO PELO MEC. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INFORMADA AOS ALUNOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER A PROFISSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO PELO STJ. MONTANTE EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. CABIMENTO. (REsp 1121275-SP, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/03/12).”
A decisão acima é corroborada pelos seguintes julgados: REsp 1189273, 637246, 631204 e EREsp 876448.
4. DISCUSSÃO DOUTRINÁRIA CORRESPONDENTE À RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PÚBLICAS
Há certa divergência na doutrina, no que se refere à responsabilidade civil das instituições de ensino públicas.
Parte da doutrina embasa-se no fato de que, nas escolas privadas, o aluno, em troca do serviço prestado, paga uma remuneração, cabendo, portanto, à escola arcar com a responsabilidade do negócio que assume. De forma diversa, acontece nas instituições públicas, devendo, por isso, serem responsabilizadas subjetivamente pelos danos que causarem, já que não possuem o elemento remuneração para a prestação do serviço. E, como a prestação do serviço é gratuita, esta não pode ser caracterizada como relação de consumo, prevista no art. 3, do CDC.
Este posicionamento é liderado por Caio Mário da Silva Pereira, o qual defende seu ponto de vista da seguinte maneira:
“os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, respondem pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Os pressupostos de aplicação do princípio consistem na apuração de que a instituição recolhe ou interna a pessoa com fito de lucro. Não haveria responsabilidade, a contrario sensu, para quem dê pousada gratuita, bem como pelo fato danoso dos que freqüentem casa eventualmente”. ( PEREIRA, 2006)
E segue Sílvio Rodrigues:
“há um dever de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional”. (RODRIGUES, 2003, pp. 66-67)
Diferente, contudo, é o posicionamento da maioria da doutrina, que considera sempre objetiva a responsabilidade do estabelecimento de ensino, por força do art. 932, do Código Civil.
Cabe enfatizar que este também é o entendimento da jurisprudência, seja devido à relação de consumo, seja devido à posição do ente estatal na relação, nas instituições de ensino públicas. Senão vejamos:
“EMENTA: (...) E PENSÃO VITALÍCIA- PERFURAÇÃO DO OLHO ESQUERDO DA AUTORA, DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE PROFESSORAS E MONITORAS- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – DEVER DOS FUNCIONÁRIOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO ZELAREM PELA INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS, QUE ESTÃO SOB CUIDADOS DE AGENTES DO MUNICÍPIO.” ( Apelação com Revisão 3669375400, Relator Luiz Burza Neto, Órgão Julgador 12. Câmara de Direito Público, Data de Registro: 25/09/08).
Segue orientação e entendimento do nosso Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA: INDENIZAÇÃO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO- TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO- PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETREMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL- DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO- PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO- FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL- CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO- INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA- RÉU NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO- PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.” (RE 109615, Relator Min. Celso de Mello, DJe 02/08/96).
Assim, posicionam-se os doutrinadores Carlos Roberto Gonçalves e José de Aguiar Dias. Este sustenta que:
“indubitável que lhe incumbe( ao dono de casa), mesmo quando hospedador gratuito, um dever de segurança em relação à pessoa do hóspede(...). No caso, por exemplo, do educandário, de forma nenhuma, poder-se-ia julgar o aluno que goze desse favor a descoberto da garantia que o diretor do estabelecimento lhe deve. Os danos por que respondem são, ordinariamente, os sofridos por terceiros, o que não quer dizer que os danos sofridos pelo próprio aluno ou aprendiz não possa acarretar responsabilidade do estabelecimento.” ( DIAS, 1994, p. 530)
Aguiar Dias também afirma que:
“o mesmo ocorre nas escolas públicas de ensino gratuito. O Estado responde pelos danos sofridos pelo aluno em conseqüência de ato ilícito de outro” (Carvalho Santos, ob. Cit., vol. 20, p. 240)
Ante o exposto e caminhando na direção da maioria da doutrina e da jurisprudência, as instituições de ensino, tanto públicas quanto privadas, devem ter o encargo de vigilância com seus alunos, não apenas para os danos que eles sofrerem. O conceito de vigilância, nesse sentido, é bem mais amplo que educação, já que não responde só o aluno.
5. CONCLUSÃO
O trabalho desenvolveu um estudo sobre a responsabilidade civil, adentrando na esfera das instituições de ensino. Como investigado, tais instituições têm o dever de vigilância e incolumidade inerentes ao papel decorrente da responsabilidade objetiva, já que, pela atividade que desenvolvem - fornecedores de serviços- inserem-se entre as atividades de risco e cabe aos seus agentes se responsabilizarem pela atividade prestada ofertando assistência e tendo o compromisso com que esteja fruindo dos seus serviços, ou com terceiros que lá se encontrem, exigindo-se apenas para a responsabilidade restar qualificada ter ocorrido o nexo de causalidade entre o dano e o causador.
É fato também que o Estado se responsabiliza pelos danos que se consumarem a alunos ou terceiros em seus estabelecimentos e extensões. Segundo a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, foi conferido fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão específica.
Essa concepção teórica informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público e faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoa e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração da falta do serviço público.
O princípio da responsabilidade não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade.
Enfim, as instituições de ensino, ao receberem o estudante, em qualquer de seus estabelecimentos, assume o compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao estudante.
A obrigação de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, privado ou público, constitui encargo indissociável do dever que incumbe às instituições de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a sua guarda imediata.
Descumprida essa obrigação e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil destas instituições, pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, achavam-se sob a sua guarda, vigilância e proteção, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade do estabelecimento.
6. REFERÊNCIAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol. 7. São Paulo: Saraiva, 2007.
DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.
FILHO, Sérgio Cavaliere, Programa de Responsabilidade Civil, 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das Obrigações – Parte Especial- Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2001.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Forense, 2006.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil, 3 ed. São Paulo, 2007.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2007.
STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 5 ed. São Paulo: RT, 2001.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil, vol. 4. São Paulo: Atlas, 2008.
ex- monitora de Direito Civil e de Língua Portuguesa, formada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba, Pós Graduada em Direito Constitucional pela Universidade Anhanguera- Uniderp, Advogada, aprovada nos concursos de Procurador do Município de Maceió, de Procurador do Município de João Pessoa, de Analista Judiciário do TRF 5 Região, de Analista do STF, e, atualmente, na fase Oral de Procurador Federal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CABRAL, Carolina Feitosa Cruz. Responsabilidade civil das Instituições de Ensino Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 mar 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/38662/responsabilidade-civil-das-instituicoes-de-ensino. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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