A redemocratização trouxe aos trabalhadores o direito de greve que pode ser concebida como uma das mais importantes manifestações coletivas produzidas pela sociedade contemporânea a partir de categorias de trabalhadores. A expressão greve foi utilizada, pela primeira vez, no final do século XVIII, mais precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam trabalhadores que estavam descontentes, geralmente com os baixos salários e com jornadas excessivas.
A história da greve surgiu durante a Revolução Industrial, quando da evolução laboral, como forma de luta dos operários, que reivindicavam, naquela ocasião, prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das suas necessidades. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais dos ingleses o marco inicial da história da greve.
Com a evolução das relações entre o Estado e seus funcionários, a greve passou a ser permitida legalmente em alguns países. A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º) quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à livre sindicalização.
A lei Lei 7.783/89 trouxe a aplicabilidade da norma constitucional, porém deixou um espaço para interpretação jurídica que está sedimentada ao longo dos tempos: “Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento”.
O tribunal gaúcho, em uma atitude reacionária em julgamentos recentes, vem rasgando a lei de greve a serviço do Governo do PT e ou dos empregadores. Categoria alguma faz greve porque quer; é levada a este movimento paredista pela intransigência dos empregadores ou do estado patrão.
O estado patrão utiliza-se do Judiciário a bel prazer, obtendo liminares como as que obrigam os trabalhadores a voltar a trabalhar em um percentual de 70% da categoria sob pena de multa. Este percentual é o mesmo que não existir o direito de greve e a liminar afronta a Constituição federal e a lei especifica de greve.
Em um país sério, onde a Judiciário realmente é um poder independente, a lei de greve deve ser cumprida, mantendo o mínimo de 30% dos serviços essenciais. Contudo, o Judiciário permanece atrelado a indicações aos cargos de ministro que passam por favores políticos. Ficamos expostos a estas decisões de juristas que, na verdade, deveriam se candidatar a deputado federal e mudar a lei de greve ao invés de praticar atos como mandar os trabalhadores voltar em tal percentual, afrontando a Carta Magna e a lei 7783/89.
O Estado deveria regular o exercício do direito de greve, não no sentido de restringi-lo, mas de garantir o bem-estar comum, retirando suas causas geradoras e intermediando uma solução. Deve promover a existência de igualdade real entre os seres humanos para que todos tenham direito de ascender a melhores condições de vida e de trabalho, sem utilizar sua influência para agir de forma “chavista”, aproveitando-se do Judiciário como forma de coibir o direito de greve e estabelecer limites espúrios.
Dr. João Clair Silveira
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