INTRODUÇÃO.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 2º, consagra o Princípio da Separação de Poderes no Estado brasileiro ao dispor que são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Com efeito, não obstante essa divisão, são várias as passagens do texto constitucional que autorizam o exercício de uma função por um Poder que, em regra, seria de outro Poder, sem que, com isso, se possa falar em usurpação de competência de um poder por outro, como será demonstrado a seguir.
DESENVOLVIMENTO
O Princípio da separação ou divisão dos poderes ou funções foi sempre um Princípio fundamental do ordenamento constitucional brasileiro, princípio este que foi mantido na Constituição federal de 1988 ao adotar a formulação tripartite de Montesquieu, conforme o texto do art. Art. 2º da atual Constituição.
Essa regra vem sendo observada em todas as constituições brasileiras com exceção da Constituição de 1824 que centralizava o poder na pessoa do Imperador pelo chamado Poder Moderador.
Nessa concepção tripartite, todos os poderes previstos no artigo acima têm suas competências ou funções minuciosamente previstas no texto constitucional, de modo que a regra é a harmonia entre os poderes, como prevê o texto maior.
Essa harmonia, como sabemos, é garantida pelo sistema de freios e contrapesos - checks and balances, na doutrina norte americana -, que tem como objetivo evitar a sobreposição de um poder em outro, mecanismos estes que se encontram expressamente previstos ao longo de todo o texto Constitucional.
Exemplificativamente, o Poder Executivo exerce controle em relação ao Legislativo por meio do veto de leis já aprovadas pelo parlamento, art. 66, §1º, e, com relação ao Poder Judiciário, o controle é exercido através da indicação de Ministros para a Corte Suprema.
O Controle do Poder Legislativo em relação ao Poder Executivo surge através da sustação dos atos normativos que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (Art. 49, inciso V), em referência ao Poder Judiciário, o controle é exercido com a análise, aprovação ou rejeição de proposituras legislativas de iniciativa deste Poder, nos termos do artigo 48 da CF.
Já o Controle do Poder Judiciário exercido em relação aos demais poderes, de forma ampla, vem do princípio da inafastabilidade de jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV.
No que pertine ao exercício das funções constitucionais de cada poder, calcada no princípio da especialidade, ao Poder Executivo, como regra, cabe a função administrativo e a função de governo, sendo a primeira consubstanciada na administração da nação naquilo que não for da competência interna dos outros poderes e, pela segunda, a função de governo, o Poder Executivo implementa grandes ações e políticas públicas que determinam os destinos da nação, além de caber ao Poder executivo, através de seu Chefe de Estado, manter relações com Estados estrangeiros representando a nação o Presidente da República.
Já ao Poder legislativo cabe a função legiferante, ou seja, a elaboração de leis, ao passo que ao Poder Judiciário cabe a solução de conflitos aplicando a lei aos casos concreto, em regra.
Não obstante essa divisão de funções típicas, o texto constitucional autoriza o exercício de uma função (função atípica) de um poder por outro sem que se possa afirmar existir desarmonia entre os poderes.
Como exemplo, podemos citar o exercício de função jurisdicional exercida pelo Poder Legislativo – julgamento do Presidente da república nos crimes de responsabilidade, art. 52, I -, ou a instituição de súmulas vinculantes pelo Poder Judiciário e, no caso do Poder Executivo, a expedição de Medidas Provisórias com força de lei.
Nada obstante, da leitura do quanto disposto no Princípio instituído no artigo 2º acima citado, extrai-se que uma das regras básicas deste Princípio é a harmonia entre os poderes. A partir desse norte, não se admite a interferência de um Poder sobre o outro, nem, em regra, o exercício de uma função de um Poder por outro, muito menos a desobediência por um Poder ao que foi instituído ou efetivado por outro Poder dentro de sua competência Constitucional.
Neste contexto, não cabe ao Poder Executivo e ao Legislativo desobedecer ordem do Poder Judicial, nem a este e aquele descumprirem as leis instituídas pelo Poder Legislativo, nem estes dois últimos interferirem no regular exercício das funções reservadas ao Poder Executivo.
Ocorre que várias são as passagens do texto constitucional que permitem o desempenho de uma função por um Poder que, em princípio, seria de outro, como já nos referimos acima, e como exemplo podemos citar o exercício de função jurisdicional exercida pelo Poder Legislativo – julgamento do Presidente da república nos crimes de responsabilidade, art. 52, I -, ou a instituição de súmulas vinculantes pelo Poder Judiciário e, no caso do Poder Executivo, a expedição de Medidas Provisórias com força de lei.
Bem a propósito, confira-se a lição de José Afonso da Silva, “cabe assinalar que nem divisão de funções entre órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contra pesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados”[1].
Ainda sobre o princípio da separação de poderes anota o autor:
[esse] princípio não configura mais aquela rigidez de outrora. A ampliação das atividades do Estado contemporâneo impôs nova visão da teoria da separação de poderes e novas formas de relacionamento entre os órgãos legislativo e executivo e destes com o judiciário, tanto que atualmente se prefere falar em 'colaboração de poderes' [...]. A 'harmonia entre os poderes' verifica-se primeiramente pelas normas de cortesia no trato recíproco e no respeito às prerrogativas e faculdades a que mutuamente todos têm direito. De outro lado, cabe assinalar que nem a divisão de funções entre os órgãos do poder nem sua independência são absolutas. Há interferências, que visam ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos, à busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos governados’’[2].
Qual se observa, no Estado moderno, a exemplo da arquitetura constitucional brasileira, a distribuição tripartite não mais permite um modelo de Estado dotado de poderes totalmente independentes, reclamando uma atuação eficaz e harmônica, inclusive com mecanismos que permitam uma efetivação dos direitos fundamentais, que, em última ratio, cabe ao Poder Judiciário, quando provocado, adotar medidas para que estes direitos não se traduzam apenas em meros anunciados sem nenhuma eficácia.
E, neste ponto, o Poder judiciário vem adotando uma postura no sentido de concretizar e tornar efetiva a vontade do legislador constituinte originário, sobretudo quando se trata de temas sensíveis relacionados aos direitos fundamentais, como os da saúde, entendo que não viola o princípio da separação dos poderes a decisão judicial que visa reparar uma omissão estatal relava a direito fundamental.
A propósito, confira-se:
“Embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela própria Constituição, sejam estas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão – por importar em descumprimento dos encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório – mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional. A questão pertinente à ‘reserva do possível’." (RE 436.996-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 22-11-05, Segunda Turma, DJ de 3-2-2006.) No mesmo sentido: RE 582.825, Rel. Min. Ayres Britto, decisão monocrática, julgamento em 22-3-2012, DJE de 17-4-2012; RE 464.143-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 19-2-2010; RE 595.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 28-4-2009, Segunda Turma,DJE de 29-5-2009.
“O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República. O regular exercício da função jurisdicional, por isso mesmo, desde que pautado pelo respeito à Constituição, não transgride o princípio da separação de poderes.” (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-1999, Plenário, DJ de 12-5-2000.) No mesmo sentido: RE 583.578-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 22-10-2010.
Portanto, do quanto visto linhas acima, resta induvidoso que não se pode empregar com rigidez o antigo conceito de separação dos poderes, mas antes e acima de tudo reclama-se dos pilares do Estado moderno uma atuação eficaz e harmônica, com certa posição de destaque que põe o poder judiciário no centro do debate, pois a este poder cabe o papel de, em última análise, interpretar e definir o alcance da norma jurídica nos casos judicializados.
Bibliografia:
BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. Disponível em <http://www.oab.org.br/editora/revista/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 18.12.2013.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros Editores, 35ª Ed, 2009.
MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. Saraiva: São Paulo, 2008.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros Editores, 26ª Ed, 2007.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 30ª Ed, 2009.
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros Editores, 30ª Ed, 2009, p. 110.
[2] (idem, p. 109-110).
Pos-graduado em direito público pela UnB. Bacharel em direito pela Universidade de Fortaleza/UNIFOR. Vasta experiência na advocacia privada. Foi Defensor Público no Estado do Ceará após aprovação em Concurso Público. Foi também aprovado em concurso público para o cargo de Defensor Público da Defensoria Pública do Estado de Sergipe, não tendo assumido o cargo devido a aprovação para o mesmo cargo na Defensoria Pública do Estado do Ceará. Aprovado no Concurso Público para a Advocacia Geral da União para o cargo de Procurador Federal. Atualmente é Procurador Federal responsável pela coordenação de Consultoria da Procuradoria Geral Federal Especializada do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes/DNIT, na Cidade de Brasília/DF.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, José Alves de. O Princípio da separação de poderes/funções na Constituição de 1.988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 abr 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39002/o-principio-da-separacao-de-poderes-funcoes-na-constituicao-de-1-988. Acesso em: 24 nov 2024.
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