RESUMO: O presente trabalho analisa a estrutura e o conceito do negócio jurídico à luz das teorias da declaração e da vontade.
SUMÁRIO: 1. Considerações preliminares; 2. Taxinomia dos fatos jurídicos; 3. Estrutura do negócio jurídico; 4. Conceito de negócio jurídico; 5. Conclusões; 6. Referências bibliográficas.
Palavras chave: negócio jurídico, estrutura, conceito, teoria da declaração, teoria da vontade.
1. Considerações preliminares
A análise da estrutura dos fatos jurídicos no quadro da teoria geral do Direito impõe a distinção preliminar entre o mundo fático e o mundo jurídico. O primeiro envolve a universalidade dos acontecimentos físicos e naturais, enquanto o segundo circunscreve-se ao conjunto dos fatos pertinentes que ao sofrerem a incidência da norma jurídica, passam a ser ponderados de maneira sistêmica.
Entretanto, para determinar o campo de confluência da norma, necessária uma intersecção no mundo social separando os fatos relevantes dos irrelevantes, haja vista que nem todos os acontecimentos são regulados pela Ciência Jurídica.
Nesse contexto surgem dois elementos que impõe um elo entre o fato e a norma: a nomogênese e a juridicização. A primeira envolve a constatação que determinado fato, seja ele natural ou proveniente da ação humana tem repercussão sobre o mundo social a ponto de ser disciplinado em suas variadas vertentes (permitido, incentivado, proibido) ao passo que a juridicização encerra a transmutação do suporte fático em fato jurídico.[1]
A Ciência Jurídica se vale do fato, confere-lhe natureza axiológica para estabelecer as normas jurídicas, formando entre eles uma unidade dinâmica e determinada. Segundo Miguel Reale:
... onde quer que haja um fenômeno jurídico, há, sempre e necessariamente, um fato subjacente (fato econômico, geográfico, demográfico, de ordem técnica etc.); um valor, que confere determinada significação a esse fato, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo; e, finalmente, uma regra ou norma, que representa a relação ou medida que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor; b) tais elementos ou fatores (fato, valor e norma) não existem separados um dos outros, mas coexistem numa unidade concreta; c) mais ainda, esses elementos ou fatores não só se exigem reciprocamente, mas atuam como elos de um processo (já vimos que o Direito é uma realidade histórico-cultural) de tal modo que a vida do Direito resulta da integração dinâmica e dialética dos três elementos que a integram. [2]
O presente artigo analisa o negócio jurídico como espécie do gênero fato jurídico, considerando seus elementos essenciais, sua estrutura e o conceito.
2. Taxinomia dos fatos jurídicos
A operação de classificar consiste em linhas gerais no expediente de agrupar as várias espécies de um gênero, aproximando entre si as que apresentam um elemento comum e rechaçando as que não apresentam. Em outras palavras, a classificação corresponde a um procedimento de ordem lógica que visa facilitar a compreensão de um fenômeno.[3]
Para uma taxinomia de conteúdo apurado, dois elementos devem ingressar na sua composição. O primeiro diz respeito ao fato de uma classificação não deixar resíduos, de modo que todas as espécies devem estar compreendidas em alguma das categorias estabelecidas, e o segundo está no dever de existir mais semelhança entre duas espécies ou categorias contidas numa mesma classe do que entre espécies ou categorias de classes distintas.[4]
Por conseguinte, qualquer forma de classificação que tenha por fim apresentar-se útil ao estudo de uma ciência, deve se ater à individualização das espécies, considerando dados essenciais ou exclusivos que lhes são próprios e que façam distinção dos demais. Elementos acidentais ou comuns a mais de uma espécie efetivamente não podem compor uma mesma classe ou categoria.
Quando esse processo tem por escopo a classificação dos fatos jurídicos, a atenção se volta para os dados essenciais que integram seu suporte fático, composto por diversos elementos, dentre os quais, o componente nuclear que o define e o caracteriza como espécie.[5]
Dentro dessa perspectiva, os fatos jurídicos em sentido amplo podem ser conceituados como os acontecimentos previstos nas normas em virtude dos quais as relações de direito nascem, se modificam ou se extinguem.
Nessa concepção, imperiosa a distinção entre os acontecimentos relevantes para a Ciência Jurídica no qual concorre a vontade humana, os chamados atos jurídicos, daqueles acontecimentos em que o aspecto volitivo não se apresenta como um elemento essencial, os denominados fatos jurídicos em sentido estrito.
Acerca da questão, leciona Emilio Betti:
... a distinção entre actos e factos jurídicos, só tem sentido na medida em que tome por base o modo como a ordem jurídica considera e valoriza um determinado facto. Se a ordem jurídica toma em consideração o comportamento do homem em si mesmo, e, ao atribuir-lhe efeitos jurídicos, valoriza a consciência que, habitualmente, o acompanha, e a vontade que, normalmente, o determina, o facto deverá qualificar-se como acto jurídico. Mas deverá, pelo contrário, qualificar-se como facto, quando o direito tem em conta o fenómeno natural, como tal, prescindindo da eventual concorrência da vontade: ou então quando ele considera, realmente, a acção do homem sobre a natureza exterior, mas, ao fazê-lo, não valora tanto o acto humano em si mesmo, quando o resultado de facto que ele tem em vista: quer dizer, a modificação objectiva que ele provoca no estado de coisas pré-existentes.[6]
Em síntese, fatos jurídicos em sentido amplo compreendem os acontecimentos relevantes e regulados pelo Direito. Dividem-se de um lado em atos jurídicos quando presente o elemento volitivo, e de outro em fatos jurídicos em sentido estrito quando ausente esse elemento. Os atos jurídicos por sua vez subdividem em lícitos e ilícitos conforme sejam ou não antijurídicos.
Aqui cabe uma ponderação, Pontes de Miranda e José Carlos Moreira Alves entendem que o ato ilícito está inserido na categoria de ato jurídico ao passo que Zeno Veloso, Orosimbo Nonato, Vicente Ráo, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho opinam em sentido contrário, fazendo a exclusão justamente por ser o ato ilícito um antijurídico, isto é, praticado em desconformidade com o ordenamento jurídico. Para essa corrente doutrinária, o ato jurídico requer além da vontade, conteúdo lícito[7].
Atinente ainda aos atos lícitos, existe a distinção entre atos jurídicos em sentido estrito, recepcionados pelo ordenamento jurídico sem que o agente tenha poder de escolha quanto aos efeitos a serem produzidos, já que eles são prefixados pela norma; negócios jurídicos, que conferem às partes dentro de certos limites, a escolha de categorias jurídicas em conformidade com os seus interesses;[8] e atos-fatos jurídicos, aptos à produção de efeitos independentemente dos fins visados pelo agente.
No que se refere à última categoria, esclarece Paulo Lôbo:
Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não as considerou. Nos atos-fatos jurídicos a vontade não integra o suporta fático. É a lei que os faz jurídicos e atribui consequências ou efeitos, independentemente de estes terem sido queridos ou não. O ato ou a vontade é esvaziada e é apenas levada para juridicização como fato; o ato dissolve-se no fato.[9]
Na teoria geral dos fatos jurídicos, o negócio jurídico se apresenta como instituto fundamental das relações intersubjetivas, constituindo o ponto principal da Parte Geral do Código Civil, merecendo análise particular no que diz respeito a sua estrutura e conceito.
3. Estrutura do negócio jurídico
Na análise dos componentes do negócio jurídico, a doutrina está longe de ser uniforme em relação aos critérios utilizados, havendo dissonância inclusive quanto à denominação empregada para designar as partes estruturais do instituto. Expressões do tipo elementos, pressupostos e requisitos são usadas como variantes de um mesmo conteúdo.[10]
Nessa ordem de ideias, elemento compreende tudo aquilo que entra na constituição, pressuposto corresponde a algo que aparece como antecedente necessário e requisito é condição que deve ser satisfeita para preenchimento de certo fim. Denota-se serem acepções distintas que não admitem emprego sinônimo na técnica jurídica.
Malgrado, para a concepção clássica dos componentes do negócio jurídico, proveniente da noção filosófica de elemento, há distinção entre elementos essenciais genéricos e específicos, naturais e acidentais.
Elementos essenciais para o negócio jurídico são os que o qualificam e o particularizam dos demais atos, sem os quais o negócio não ingressaria sequer no plano da existência. Dentre eles, uns são genéricos porque comuns a qualquer negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) enquanto outros são específicos, pois encontrados apenas em alguns negócios, além de serem ditados por peculiaridades de cada tipo.[11]
Por conseguinte, elementos naturais para os negócios jurídicos são os ditados pelo ordenamento jurídico para incidirem no silêncio das partes, ao passo que acidentais compreendem os elementos que são incluídos apenas pela vontade dos agentes, compreendendo o termo, o modo, a condição, o encargo e a cláusula penal. Ausentes os últimos, o negócio jurídico não perde sua categoria[12].
Segundo Washington de Barros Monteiro, adepto à concepção clássica:
Os primeiros são os elementos essenciais, a estrutura do ato, que lhe formam a substância e sem os quais o ato não existe. Numa compra e venda, por exemplo, os elementos essenciais são a coisa, o preço e o consentimento (res, prettium et consensus). Faltando um deles, o ato não existe.
Os segundos (naturalia negotti) são as conseqüências que decorrem do próprio ato, sem necessidade de expressa menção. Na mesma compra e venda, por exemplo, são elementos naturais, resultantes do próprio negócio, a obrigação que tem o vendedor de responder pelos vícios redibitórios (art. 1.101) e pelos riscos da evicção (art. 1.107); a obrigação que tem o comprador de dar a garantia a que se refere o art. 1.092, 2ª alínea, caso lhe sobrevenha diminuição patrimonial, capaz de compreender a prestação a seu cargo.
Os terceiros (accidentalia negotii) são estipulações que facultativamente se adicionam ao ato para modificar-lhe uma ou algumas de suas conseqüências naturais, como a condição, o termo e o modo, ou encargo (arts. 114, 123 e 128) o pactum de non praestanda evictione (art. 1.108), o prazo para entregar a coisa ou pagar o preço. [13]
Silvio Rodrigues, de forma distinta, acentua na composição do instituto os elementos constitutivos e os pressupostos de validade. Estes correspondem à capacidade do agente, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei enquanto os primeiros, também chamados de elementos essenciais, compreendem a vontade humana, a idoneidade do objeto e a forma.[14]
Vicente Ráo ensina que na composição do instituto, imprescindível se ater a noção de requisito, fazendo-se necessária a distinção em pressupostos (requisitos extrínsecos respeitantes à pessoa do agente) e elementos (requisitos intrínsecos consubstanciados no próprio ato). Prosseguindo, estabelece a diferença nos pressupostos, as situações pessoais ou funcionais de aptidão para a prática do ato (ou capacidade) e de habilitação (legitimação) do agente. Por fim, distingue os elementos em essenciais (ausentes, o negócio jurídico não se constitui) dos não essenciais.[15]
A análise da estrutura do negócio jurídico não tem pertinência apenas no plano acadêmico. Ela se apresenta de fundamental importância na ponderação da interpretação e das dimensões que o instituto pode representar no mundo jurídico – planos da existência, validade e eficácia.
4. Conceito de negócio jurídico
Na ciência jurídica, a elaboração de conceitos é tarefa árdua, uma vez que a tendência desse expediente acaba por vezes em limitar o campo de atuação, implicando na estagnação do instituto. Por outro lado, a conceituação não raro, apresenta-se como elemento importante na compreensão dos institutos jurídicos na medida em que caminha em direção à eliminação de ambiguidades, dúvidas ou omissões, além de conferir maior segurança jurídica e facilitar o estudo do instituto[16].
Segundo Ponte de Miranda:
A prestante função do conceito de negócio jurídico está em servir à distinção entre negócio jurídico e ato jurídico não-negocial ou stricto sensu, naqueles casos em que o suporte fático do ato jurídico stricto senso consiste em manifestação de vontade. Frisemo-lo bem: manifestação de vontade: para que não incorramos no erro de definirmos como coextensivos, superponíveis de modo completo, a manifestação de vontade (suporte fático) e o negócio jurídico, que é apenas uma das classes dos atos jurídicos em que há, como elemento fático, manifestação de vontade. O conceito surgiu exatamente para abranger os casos em que a vontade humana pode criar, modificar ou extinguir direitos, pretensões, ações, ou exceções, tendo por fito esse acontecimento do mundo jurídico. (...) Negócio jurídico é classe de fatos jurídicos. E não de suportes fáticos. Negócio jurídico já é o suporte fático, o negotium após a entrada desse no mundo jurídico.[17]
Para Emilio Betti, o negócio jurídico:
... é o acto pelo qual o indivíduo regula, por si, os seus interesses, nas relações com outros (acto de autonomia privada): acto ao qual o direito liga os efeitos mais conformes à função econômico-social que lhe caracteriza o tipo.[18]
Marcos Bernardes de Mello define como:
... fato jurídico cujo elemento nuclear do suporte fático consiste em manifestação ou declaração consciente de vontade, em relação à qual o sistema jurídico faculta às pessoas, dentre de limites pré-determinados e de amplitude vária, o poder de escolha de categoria jurídica e de estruturação do conteúdo eficacial das relações jurídicas respectivas, quanto ao seu surgimento, permanência e intensidade no mundo jurídico.[19]
Feitas essas observações, diversas teorias despontam atribuindo relevância ora a vontade, ora a declaração ou até mesmo a ambas na moldagem do negócio jurídico.
Para a teoria da vontade ou subjetiva (Willenstheorie) cujo expoente foi Savigny, o elemento nuclear do instituto está na intenção ou vontade real do agente, sendo a declaração simples meio de exteriorização do propósito.
Por conseguinte, sobrevindo conflito entre a declaração e a vontade, esta deve prevalecer. E mais, havendo erro ou dolo na manifestação da vontade, o negócio jurídico será inexistente ante a ausência do seu elemento essencial.
Como atenuantes da teoria subjetiva, despontaram as teorias da culpa in contraendo e conjunção dos dois elementos.
Pela teoria da culpa in contraendo, principiada por Rudolf von Ihering, o declarante deve empregar a maior diligência ao celebrar um contrato, tanto nas relações pré-contratuais como na prática dos atos constitutivos, sob pena de ser obrigado a indenizar os danos causados à parte contrária, nas hipóteses de obstar a realização do negócio ou celebrar um contrato nulo ou anulável. Tal fato ocorre diante da privação de vantagens que o destinatário receberia em decorrência do negócio jurídico.[20]
Segundo a teoria da conjugação dos dois elementos, sustentada por Windscheid em abandono à teoria da garantia tácita, apenas a vontade como fato interno e a declaração como fato externo não são aptas para conferir efeitos aos negócios jurídicos. Para o ordenamento jurídico tão irrelevante é a vontade sem declaração quanto o contrário, de forma que para conformação do instituto, necessária a declaração de vontade concebida como união desses elementos.[21]
Em contraposição à concepção subjetiva, a teoria objetiva ou da declaração (Erklarungstheorie) defende que a base do negócio jurídico está na vontade declarada ou exteriorizada e não simplesmente na vontade interior. Para Brinz, a quem se atribui o pioneirismo nesse enfoque, não é a vontade interna, mas a vontade jurídica que impõe o caráter negocial à ação.[22]
Entre o confronto da vontade interna e a declarada, esta deve prevalecer pois para a realização do negócio jurídico, não haveria investigação da vontade interna, bastando o comportamento do agente em conformidade com a ordem jurídica. A partir dela, busca-se dar proteção ao destinatário da declaração e a terceiros, conferindo maior segurança e estabilidade nas relações jurídicas intersubjetivas.
Como variantes desta última, surgiram as teorias da encarnação da vontade na declaração e auto responsabilidade, também conhecida por teoria da confiança.
Para a primeira, a vontade e a declaração não devem ser consideradas isoladas, pois constituem um fato único para o qual o agente coopera física (declaração) e psiquicamente (vontade) e que em última análise, representam dois polos de um mesmo fenômeno.
Por fim, a teoria da confiança sustenta que a vontade declarada prevalece em conflito com a vontade real ou substitui a vontade inexistente, quando em ambos os casos, o destinatário praticar atos em conformidade e por conta dessa confiabilidade. Constatada a boa-fé do destinatário, a declaração é válida e eficaz segundo a confiança nela depositada.
5. Conclusões
À vista de todas essas ponderações observa Vicente Ráo:
A harmonia entre os elementos volitivos e entre eles e o elemento objetivo representado pela declaração é, sem dúvida, requisito necessário, em substância e em princípio, da normalidade dos atos jurídicos. Mas, quando os conflitos surgem e se caracterizam, logo se revela a inexistência de uma regra única e geral de solução, regra que a doutrina até hoje não logrou formular, por não ser possível submeter ao mesmo tratamento todas as espécies de fato ocorrentes. Necessário se faz, em conseqüência, construir um sistema de regras, a começar pelas de delimitação do campo de conflito e a prosseguir com as que mais adequadas forem às suas diferentes espécies, observando-se e respeitando-se os princípios fundamentais da ordem jurídica, a teoria geral dos atos jurídicos e a natureza específica das diversas relações.[23]
As correntes objetiva e subjetiva, embora aparentemente antagônicas, em exame detido revelam referência a elementos diversos do negocio jurídico. A teoria da vontade se baseia na gênese, isto é, na formação do instituto enquanto a teoria da declaração tem por fundamento a função, assim compreendida a produção dos efeitos normativos.
Desse modo, inexistem razões para aplicação de uma teoria em detrimento da outra, visto que ambas são constituídas por particularidades de um mesmo fenômeno. Em outras palavras, ora constituem realidades distintas do negócio jurídico - vontade interna e declaração, ora compõem o mesmo e único fator conformador do instituto – vontade declarada, que em última análise reclamam aplicação harmônica à luz do princípio da segurança jurídica que rege as relações intersubjetivas.
6. Referências bibliográficas
AZEVEDO, Antônio Junqueira. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª. ed. São Paulo: Saraiva. 2002.
BETTI, Emilio, Teoria do negócio jurídico. Coimbra: Coimbra Editora, 1969.
LIMA, Taísa Maria Macena. Os planos do mundo jurídico e a teoria geral das nulidades. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, Jul/Dez. 1999.
LÔBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009.
MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2003.
MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de direito privado. 1ª. ed. Campinas: Bookseller. 2000.
MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Interpretação e integração dos negócios jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 30ª. ed. São Paulo: Saraiva. 1991.
PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
RÁO, Vicente, Ato jurídico. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991.
RODRIGUES. Silvio. Direito civil. Parte geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva. 1991.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2003.
[1] LIMA, Taísa Maria Macena. Os planos do mundo jurídico e a teoria geral das nulidades. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, Jul/Dez. 1999, p. 209.
[2] REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 65.
[3] RODRIGUES. Silvio. Direito civil. Parte geral. 22ª ed. São Paulo: Saraiva. 1991. 1. v. p. 118.
[4] GOBLOT, Edmond. Traité de logique. Paris. 1929, nº 91. Apud. RODRIGUES. Silvio. ob. cit. p. 118.
[5] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2003. 1. v. p. 111.
[6] BETTI, Emilio, Teoria do negócio jurídico. Coimbra: Coimbra Editora, 1969. Tomo I. p. 29.
[7] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª ed. São Paulo: Método, 2014. p. 193.
[8] MELLO, Marcos Bernardes. ob. cit. p. 148.
[9] LÔBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 232.
[10] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas. 2003. 1. v. p. 399.
[11] RÁO, Vicente, Ato jurídico. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 89.
[12] Ibid., p. 90
[13] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. 30ª. ed. São Paulo: Saraiva. 1991. 1. v. p. 176.
[14] RODRIGUES. Sílvio. op. cit. p. 181.
[15] RÁO, Vicente, op. cit. p. 91.
[16] PERELMAN, Chaïm. Lógica jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 69-70.
[17] MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes. Tratado de direito privado. 1ª. ed. Campinas: Bookseller. 2000. Tomo 3. p. 29.
[18] BETTI. Emilio. op. cit. p. 107.
[19] MELLO. Marcos Bernardes. op. cit. p. 184.
[20] RÁO, Vicente. op. cit. p. 167.
[21] Ibid. p. 168.
[22] MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Interpretação e integração dos negócios jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 31
[23] Ibid., p. 176.
Procurador Federal, Mestre em Direito das Relações Econômico-empresariais, Especialista em Direito Empresarial e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERVO, Fernando Antonio Sacchetim. Negócio jurídico - exame da estrutura e do conceito à luz das teorias da declaração e da vontade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 maio 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39309/negocio-juridico-exame-da-estrutura-e-do-conceito-a-luz-das-teorias-da-declaracao-e-da-vontade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
Precisa estar logado para fazer comentários.