RESUMO: No presente artigo, buscar-se-á definir a legitimidade da revista pessoal realizada pelo empregador, no ambiente laboral, sobre os empregados. De modo que, sustenta-se que a revista pessoal decorre do legítimo exercício do poder diretivo do empregador, uma vez respeitados os limites decorrentes do próprio ordenamento quanto outros critérios definidos pela doutrina. Assim, inviável será o pedido de danos morais decorrentes do exercício legítimo do poder diretivo do empregador quando realizado o procedimento de revista pessoal, a fim de proteger o patrimônio da empresa.
Palavras-chaves: Direito do Trabalho. Empregador. Poder diretivo. Revista pessoal. Legitimidade.
DA REVISTA PESSOAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
A revista pessoal realizada pelo empregador é ainda um dos temas mais controvertidos do direito do trabalho. Embora haja tanta discussão sobre o assunto, é comum no ambiente laboral a prática deste procedimento, especialmente quando trata-se de empresas que possuam peças pequenas e de significativo valor mercadológico, a exemplo de lojas de departamento, lojas de jóias, de vestuários, entre outros.
Não se pode olvidar que a ausência de disposição legal no que toca a matéria maximiza suas controvérsias, ainda que já se tenha disposição legal tratanto das revistas íntimas, bem como as questões relativas a colisão de direitos fundamentais.
AS REVISTAS PESSOAIS E SUA DISTINÇÃO DAS REVISTAS ÍNTIMAS
Antes mesmo de tratar das revistas pessoais é preciso esclarecer que revista pessoal e revista íntima são fenômenos distintos e devem ser tratados como tal. Até pouco tempo não se tinha previsão normativa explícita tratando das revistas, embora a Constituição já garantisse o direito à intimidade e à vida privada como meio de proteger as pessoas contra invasões em suas esferas pessoais. O art. 373-A da CLT, introduzido pela Lei 9.799/99, entretanto, veio alterar esta realidade, cristalizando a proibição das revistas íntimas em mulheres (NUNES, 2011).
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetem o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
(…)
VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Apesar de referir-se o inciso VI do art. 373-A da CLT às mulheres e de fazer parte do capítulo que cuida de sua proteção, essa garantia deve ser estendida aos homens, uma vez que o art. 5º, I da Carta Magna de 1988 reza que homens e mulheres são iguais em direitos e deveres. Por conta do princípio da igualdade, deste modo, a revista íntima está vedada de modo geral no ordenamento brasileiro.
A revista íntima consiste no procedimento que põe à mostra parte do corpo do empregado. É uma vistoria que exige que o obreiro abaixe as calças, desabotoe a camisa ou até mesmo se desnude. Por isso, defende-se que a despeito de a diferença ser sutil, se toda revista íntima fosse pessoal, a Consolidação das Leis do Trabalho não qualificaria a revista que verdadeiramente quis vedar. Disporia simplesmente pela vedação da revista, sem identificá-la. (OLIVEIRA, 2011).
Nesse sentido são os julgados dos Tribunais[1]:
RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA ÍNTIMA. O art. 373-A da CLT dispõe que é vedado ao empregador ou preposto realizar revistas íntimas de empregadas ou funcionárias. A jurisprudência prevalecente desta Corte Superior é de que a exposição do trabalhador a revistas íntimas, em que é onrigado a se desnudar na frente de supervisores, do chefe ou até de outros colegas, é abusiva e excede o poder diretivo do empregador, ofendendo a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade do empregado. No caso concreto, a reclamante tinha sua bolsa revistada regularmente e, além disso, era submetida à revista íntima quando havia sumiço de peças, o que não se admite. Violação dos arts. 373-A, VI, da CLT e 5º, X, da CF demonstrada. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho. Processo: RR 45400-16.2009.5.24.0006. Relatora: Kátia Magalhães Arruda. Julgamento: 01/06/2011. Órgão Julgador: 5ª Turma. Publicação: DEJT 10/06/2011)
Esta espécie de revista afronta valores como à intimidade e à vida privada, constitucionalmente protegidos no art. 5º, X da Constituição da República Federativa do Brasil, já que mesmo quando procedida por pessoa do mesmo sexo, expõe o obreiro à mostra direta do seu corpo. A inspeção nessas condições poderá traduzir atentado contra o pudor natural da pessoa. Portanto, considera-se atentatória à intimidade a perquirição que exija que o empregado se desnude completamente e se submeta a exame minucioso, detalhado, prolongado ou na presença de outros. (BARROS, 2009).
A questão atinente a esta problemática está no fato de que a proibição da revista íntima ensejou posicionamentos no sentido de que também a revista pessoal estivesse vetada pelo ordenamento jurídico pátrio por ofender princípios constitucionais. (OLIVEIRA, 2011).
Porém, será demonstrado que os citados posicionamentos devem ser revistos, de maneira que a revista quando procedida de forma respeitosa e generalizada, banindo situações discriminatórias que possam delas emanar, visam a manutenção do ente empresarial propriamente dito, bem como a continuidade do vínculo de emprego dos demais empregados, que dependem, juntamente com o empregador, dos resultados advindos da empresa.
DA REVISTA PESSOAL E SUA INCIDÊNCIA NO AMBIENTE LABORAL
A revista pessoal, embora distinta da revista íntima em sua essência, é também um procedimento de inspeção no empregado. Embora não haja disposição legal expressa lhe disciplinando, este processo decorre da subordinação jurídica e do poder empregatício, mais especificamente do poder fiscalizatório do empregador. Consiste essa inspeção na vistoria do empregado sem expor diretamente partes do seu corpo, bem como de seus pertences. Logo, a revista que exige que se tire os sapatos, levante as barras das calças, abra casacos, confira bolsas, é hipótese de revista pessoal.
A Consolidação das Leis do Trabalho confere ao patrão a direção da atividade empresarial, seu controle e fiscalização. Assim, e por tudo que já foi dito nos capítulos anteriores, o empregador não só pode, como deve fiscalizar a atuação do empregado. Vale frisar que a lei é omissa no que toca as revistas pessoais. Todavia, a jurisprudência[2] brasileira, vem, há muito tempo, se manifestando pela possibilidade da revista pessoal, especialmente quando prevista em regulamento interno da empresa, com fundamento de que é um direito do empregador e uma salvaguarda ao seu patrimônio. (BARROS, 2009)
A doutrina[3] também vem se manifestando claramente pela possibilidade da revista pessoal, desde que não fira os direitos à intimidade e privacidade do obreiro e por conseguinte, não ofenda a dignidade da pessoa humana. Há que se dizer que a imposição da prática destas revistas apresenta-se como uma das formas seguidas pelo empregador para disciplinar o processo produtivo da empresa, com a finalidade de resguardar o ente empresarial. (NASCIMENTO, 2006).
Corrobora esse entendimento Marcelo Roberto Bruno Válio:
Aparentemente encontram-se válidas, ainda, as revistas nos empregados e funcionários, do sexo masculino e feminino, desde que haja respeitabilidade, tanto dos princípios constitucionais de personalidade dos empregados de direito à proteção da intimidade e privacidade, quanto do princípio da razoabilidade e do não abuso do direito, caracterizado pelo excesso do poder fiscalizatório. (VÁLIO, ANO, p. 99) ver a referência no livro de Rosana p. 70-71
CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL DECORRENTES DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO DO EMPREGADOR
O procedimento da revista pessoal não se trata de simples questão. Se por um lado, protege-se o direito do empregador e seu patrimônio, por outro tem-se a intimidade do empregado. O direito à intimidade do empregado, contudo, pode ser relativizado no caso concreto, conforme já analisado, mas visando a máxima efetivação do princípio norteador do ordenamento jurídico brasileiro, a dignidade da pessoa humana, é que necessário se faz impor algumas condições para a realização da revista pessoal, sem que se configure ato atentatório a dignidade do trabalhador.
Robustece esse entendimento, Alice Monteiro de Barros:
A nosso ver, a revista se justifica, não quando traduza um comodismo do empregador para defender o seu patrimônio, mas quando constitua o último recurso para satisfazer ao interesse empresarial, à falta de outras medidas preventivas; essa fiscalização visa à proteção do patrimônio do empregador e à salvaguarda da segurança das pessoas. (BARROS, 2009, p. 76)
A revista pessoal não deve ser um meio de controle utilizado pelo empregador, já que impõe relativização do direito à intimidade e vida privada do empregado, quando há outras alternativas satisfatórias que atendam as necessidades da empresa ou seja, a revista só deve existir se for imprescindível à fiscalização. Trata-se de um daqueles casos em que o empregado tem restringido um direito fundamental e por esse motivo, é necessário que a revista se materialize apenas quando demonstrado o legítimo interesse empresarial somado a indispensabilidade do procedimento para o exercício desse interesse. (OLIVEIRA, 2011)
O legislador ordinário, que reconheceu o poder diretivo na Consolidação das Leis do Trabalho, legitima a limitação da esfera de liberdade do empregado, imposta pelas exigências do desenvolvimento da atividade laboral, mas limita o poder empregatício, como já foi dito em capítulos anteriores, através de princípios, como o respeito à dignidade da pessoa humana. Com base nisso, alguns critérios foram estabelecidos para realização da revista pessoal de empregados. (BARROS, 2009)
Assim, para que a revista cause o menor desconforto possível ao trabalhador é preciso que se conjulgue a ela os fatores expostos a seguir, tomando como base as lições doutrinárias de Alice Monteiro de Barros. Se revela essencial a imposição destes critérios porque a revista pessoal não deve objetivar a exposição desnecessária do empregado e em nenhuma hipótese deve expor o obreiro a situações vexaminosas.
Primeiramente, é necessário que se observe a atividade empresarial, de modo que o seguimento adotado no estabelecimento se compatibilize com o procedimento da revista. Assim, “é mister que haja na empresa bens suscetíveis de subtração e ocultação, com valor material, ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial”. (BARROS, 2009, p. 76)
Nesse sentido entende os Tribunais[4]:
REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A revista efetuada nos empregados no final do expediente não enseja violação a intimidade, eis que é dado ao empregador preservar seu patrimônio, mormente quando se tratar de loja do ramo de informática em que existem objetos e produtos de fácil retirada e de valor elevado. A investigação do empregador, sem que seja acompanhada de ato concreto de violação à dignidade humana, não gera à indenização. Dano moral não configurado. (TRT da 5ª Região. Processo 0000051-81.210.5.05.0491 RecOrd, ac. nº 114481/2012, Relatora Desembargadora Léa Nunes, 3ª TURMA, DJ 14/09/2012).
Há quem entenda que a revista pessoal só deve acontecer mediante prévio ajuste com a entidade sindical ou com o próprio empregado[5]. Todavia, não se trata de posicionamento majoritário[6], posto que trata-se de um dever implícito do empregado em razão da subordinação jurídica que a CLT impõe para o cumprimento de ordens lícitas determinadas pelo empregador com relação à atividade prestada. Embora o prévio ajuste com a entidade sindical ou com o próprio empregado não seja elemento essencial à revista, o empregador pode fazê-lo no momento da contratação com a finalidade de evitar conflitos futuros. (OLIVEIRA, 2011)
Postas estas observações, tratar-se-á dos critérios utilizados para proceder a revista pessoal em concreto, quais sejam: realização de maneira indistinta entre os empregados, de modo a não haver qualquer tipo de discriminação, perseguição ou aviltamento; não ultrapassar as dependências da empresa e ser realizada em local reservado, não sujeito a terceiros; ser executada por pessoa do mesmo sexo; impossibilidade em qualquer hipótese de revista que leve ao desnudamento total ou parcial do empregado; quando por for possível a utilização de outros meios suficientes a impedir a subtração de bens da empresa, a revisa pessoal não deve ser realizada.
É ideal que a revista seja realizada em todos os funcionários ou não sendo possível, em razão do número elevado de empregados, por meio de sorteio ou algum outro meio que não produza no ambiente laboral um clima de suspeita sobre pessoas determinadas, respeitando ao máximo a dignidade do empregado. Portanto, é necessário que a revista pessoal seja realizada de maneira geral, livre de traços discriminatórios.
Robustece esse entendimento, Alice Monteiro de Barros:
A revista efetuada em uma ou poucas pessoas, ainda que de forma supercial e respeitosa, poder-lhe-á ser altamente lesiva, pois elas se tornarão suspeitas. Daí a inadmissibilidade de controles discriminatórios, arbitrários, dos quais advenham predisposição contra os empregados selecionados. (BARROS, 2009, p. 79)
Vale salientar que a revista não deve obedecer a graus de hierarquia ou seja, todos os funcionários da empresa devem passar pelo procedimento, mesmo aqueles que usufruam da prerrogativa de ocupar cargos de confiança. Isso leva a uma outra conclusão: a revista deve ser sempre preventiva, jamais acusatória, e a isso só se atende com a adoção de critério da aleatoriedade do revistado. (OLIVEIRA, 2011).
Outros critérios são determinados para o procedimento da revista, entre eles que ela aconteça dentro do ambiente laboral. Com a adoção dessa medida, a revista se coadunará com o legítimo exercício do poder diretivo do empregador, haja vista não se admitir o exercício desse poder fora das dependências da empresa, afinal o fundamento para esta prática é o direito de propriedade e a subordinação do empregado, sendo que esta última não extrapola os limites do ambiente laboral. Ademais, é preciso que se acrescente a isso que a revista deve se dar reservadamente, em recinto próprio para essa prática, de maneira que essa situação não seja exposta aos outros empregados. (OLIVEIRA, 2011).
Outro aspecto de relevo é o momento da realização da revista pessoal. Ela deve ser realizada “em geral, na saída; na entrada do trabalho ou durante a execução do serviço” (BARROS, 2011, p. 78). Utiliza-se esse aspecto para evitar abusos do empregador no sentido de realizar a revista repetidas vezes nos funcionários, quando, em verdade, não seja necessário fazê-lo.
Indispensável é que se fale da tecnologia, vista como um critério de peso para a incidência da revista. Atualmente, com as inovações eletrônicas cada vez mais acessíveis ao mercado de trabalho, diminui-se a necessidade das revistas pessoais. Nesse sentido, posiciona-se Alice Monteiro de Barros:
A tecnologia também poderá ser utilizada para evitar ou reduzir os efeitos da revista na intimidade dos empregados. A título de exemplo, a colocação de etiquetas magnéticas em livros e roupas torna desnecessária a inspeção em bolsas e sacolas, nos estabelecimentos comerciais. (BARROS, 2009, p. 78)
Entretanto, se a empresa, mesmo contando com toda aparelhagem eletrônica disponível não está livre dos possíveis furtos, deve-se proceder a revista pessoal. É que os sistemas de câmeras de vídeos mostram-se insuficientes, pois esses não podem ser instalados em sanitários e vestiários, locais comuns de ocorrer a subtração de bens. Os detectores de metais se limitam a percepção de objetos metálicos. A vigilância pessoal impõe a contratação de um número superior ao dos próprios empregados, o que se mostraria ainda mais constrangedor. A instalação de etiquetas magnéticas nem sempre são suficientes, por conta de algumas mercadorias não poderem acompanhar a etiqueta em razão do tamanaho. (OLIVEIRA, 2011).
Indispensável é que fique claro que a revista deve ser imprescindível a fiscalização para o empregador, sendo utilizada como meio para manutenção do desenvolvimento da atividade econômica. Acrescenta-se ainda que a revista deve ser realizada por pessoa do mesmo sexo, com o fito de preservar ao máximo a intimidade dos empregados e repise-se sobre o que diz respeito ao desnudamento total ou parcial do obreiro. É expressamente proibido pelo ordenamento nacional a revista íntima de trabalhadores, posto que entende-se por atentatória a sua dignidade.
A revista pessoal deve se limitar ao aspecto visual, podendo sim o empregador exigir que o obreiro levante a barra das calças, abra casacos, exponha o conteúdo de seu bolsa, entretanto não deve haver inspeção direta sobre parte do seu corpo. Nesta linha segue o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho[7]:
DANO MORAL. REVISTA. OBJETOS PESSOAIS DO EMPREGADO. A egrégia Turma, com base na análise dos fatos e provas produzidos nos autos, consignou que a reclamada procedida à revista pessoal em seus empregados, restando incontroverso que tais práticas se davam de forma generalizada e apenas nos pertences dos funcionários, sem o contato físico. Neste contexto, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho inclina-se no sentido de que a revista em objetos pessoais – bolsas e sacolas – dos empregados da empresa, realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da sua intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação, vez que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, revelando-se lícita a prárica desse ato. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR – 1235-73.2010.5.19.0009 Data de Julgamento: 26/11/2012, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2012)
CONCLUSÃO
A revista pessoal, como já dito inúmeras vezes, é derivada do exercício legítimo do poder de empregatício do patrão, conferido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É fruto também da subordinação jurídica, que impõe que o empregado ao celebrar o contrato de emprego deve seguir as ordens lícitas impostas pelo empregador. O obreiro no momento da celebração do contrato de emprego, anui com as consequências advindas dele. Portanto, a revista pessoal é legítima e não há que se falar em existência de dano moral ou material decorrente dela se não há ofensa a dignidade do trabalhador.
Não se vê viabilidade em tratar destas questões sem atentar ao princípio da dignidade da pessoa humana, em que pese estarmos diante de dois direitos fundamentais, onde um cede para a manutenção do outro, observando a técnica de ponderação de interesses. Deste modo, a revista que se configurar atentatória a dignidade do empregado, expondo-lhe a situações vexatórias ou humilhantes estará no rol das práticas repudiadas pelo direito
Este procedimento visa a manutenção da atividade empresarial, a própria segurança das pessoas que comungam do mesmo espaço de trabalho e a continuidade do vínculo de emprego dos demais trabalhadores que dependem, juntamente com o empregador, da atividade econômica da empresa. Neste giro, é incontestável a importância dos critérios supracitados na efetivação da revista pessoal, que deve ser sempre balizada pela dignidade da pessoa humana.
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro de. Direito do Trabalho. 5. ed. São Pulo: LTr, 2009a.
______. Proteção à intimidade do empregado. São Paulo: LTr, 2009b.
BRASIL. Código civil. 53. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Dsponível em: < http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf>. Acesso em: março 2013.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=75526>. Acesso em: março 2013.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do Direito do Trabalho, relações individuais e coletivas do trabalho. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
NUNES, Rosana Marques. A revista íntima como cláusula restritiva de direitos fundamentais no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2011.
OLIVEIRA, Antônio Carlos Paula de. Revista pessoal de empregado: exercício, limite, abuso. São Paulo: LTr, 2011.
VÁLIO, Marcelo Roberto Bruno. Os direitos da personalidade nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.
[1] REVISTA ÍNTIMA. CARACTERIZAÇÃO. A revista íntima resta configurada a partir de medida patronal capaz de invadir a privacidade do empregado, não exigindo, por isso mesmo, o contato físico entre examinador e o examinado. Não é preciso “apalpar”. Basta o olhar centrado no corpo humano descoberto para averiguação se há nele escondido, entre a pele e a roupa, produto ou objeto pertencente ao empregador. A exposição de parte do corpo da empregada para verificação relativa à ausência da prática do crime de furto (produtos da loja), sem nenhuma dúvida, revela a presença da figura injurídica antes nominada. O fato de a reclamante ser obrigada a levantar a blusa no final do expediente diário, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, ainda que a conferência demasiadamente invasiva fosse feita por pessoa do mesmo sexo, carcteriza a lamentável revista íntima violadora de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. ( TRT da 10ª Região. Processo nº 01226-2008-001-10-00-5 RO. Terceira Turma. Relator: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho. Julgado em: 01/09/2009. Publicado em 18/09/2009)
[2] Nesse sentindo, veja-se julgado do TRT da 10ª Região: REVISTA PESSOAL MODERADA E SEM ABUSOS. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. A revista pessoal, por si só, não garante o direito ao recebimento da indenização por ofensa à moral. Ainda mais se ficar demonstrado que ela era praticada sem discriminações, de forma moderada, sem abuso nos procedimentos e sem contato físico. Tais circunstâncias, quando evidenciadas, não autorizam o reconhecimento de situações humilhante ou vexatória capaz de gerar a condenação por danos morais, resguardada que estará a integridade física e moral do empregado e, como elemento justificador, o patrimônio do empregador. (TRT da 10ª Região. Processo nº 844-2008-102-10-00-2. Primeira Turma. Relator: Desembargador Pedro Luis Vicentin Foltran. Julgado em 29/10/2008. Publicado em 07/11/2008
[3] Nesse mesmo sentido, Sergio Pinto Martins: “Os empregados poderão ser revistados no final do expediente. A revista do empregado é uma forma de salvaguarda do patrimônio da empresa. Não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória”. (MARTINS, 2009, p. 19)
[4] REVISTA PESSOAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. A revista de bolsas e sacolas de empregados não enseja violação à intimidade, eis que é dado ao empregador preservar seu patrimônio, mormente quando se tratar de rede de supermercados em que existem objetos e produtos de fácil retirada e locomoção. A investigação do empregador, sem que seja acompanhada de ato concreto de violação à dignidade humana, não gera direito à indenização. Dano moral não configurado. (TRT da 5ª Região. Processo 0001206-80.2010.5.05.0019 RecOrd, ac. nº 110857/2012, Relatora Desembargadora Léa Nunes, 3ª TURMA, DJ 30/08/2012)
[5] Assim entende Arion Sayão Romita: “Quando se tratar de trabalhadores do sexo feminino, a revista só será lícita em casos específicos, mediante prévio ajuste (convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho). A resvista em empregadas obedece a seguinte regra: a revista só cabe quando houver prévio entendimento, com previsão das especificidades ocorrentes”. (ROMITA, 2005, p. 275)
[6] Leciona Antonio Carlos Paula de Oliveira: “No Brasil, esse acordo prévio não se faz necessário, contudo é razoável que ao empregado seja informada essa situação no ato da contratação, seja mediante cláusula contida em seu contrato de trabalho, seja através de norma ou regulamento interno empresarial, cuja cópia deve ser entregue ao obreiro. Com essa preocupação, pode-se invocar a boa-fé objetiva como fundamento para ver declarado o exercício abusivo do direito à intimidade pelo empregado”. (OLIVEIRA, 2011, p. 127)
[7] PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES SEM ABUSO DO PODER DE FISCALIZAÇÃO. 1 – Não se ignora que a dignidade da pessoa humana, fundamento da República, nos termos do art. 1º, III, da CF/88, e regra matriz do direito à indenização por danos morais, previsto no art. 5º, X, da CF/88, impoõ-se contra a conduta abusiva do empregador no exercício do poder de direção a que se refere o art. 2º da CLT, o qual abrange os poderes de organização , disciplinar e de fiscalização. 2 – No caso, contudo, as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido demonstram claramente que o empregador exerceu de maneira regular o seu poder diretivo, fazendo a fiscalização de bolsas e pertences aleatoriamente, sem contato pessoal, sem exposição ao público. Não há nenhum elemento na decisão recorrida que demonstre que a conduta lícita do reclamado tenha se tornado, em algum ponto, abusiva. Na realidade, o TRT apenas decidiu que a revista de bolsas e pertences, considerada em si mesma, implicaria dano moral. 3 – Se conduta ilícita não há, mas, sim, o regular exercício do poder de fiscalização, não há como se condenar o empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Não há como se punir quem não comete irregularidade. Constatada a afronta ao conteúdo normativo do art. 2º da CLT, o qual autoriza a conduta regular do reclamado. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. Prejudicado o exame do item – montante de indenização - . (RR – 2865800-81.2007.5.09.0002, Rel. Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/07/2012)
Advogado. Pós Graduado em Direito Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JUNIOR, Osvaldo Teles Lobo. A revista pessoal como decorrência do legítimo exercício do poder de fiscalização do empregador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39449/a-revista-pessoal-como-decorrencia-do-legitimo-exercicio-do-poder-de-fiscalizacao-do-empregador. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Por: Beatriz Ferreira Martins
Por: MARCIO ALEXANDRE MULLER GREGORINI
Por: Heitor José Fidelis Almeida de Souza
Por: JUCELANDIA NICOLAU FAUSTINO SILVA
Precisa estar logado para fazer comentários.