RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma abordagem sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sua importância para os Municípios, visto que a arrecadação do mesmo representa uma parcela importante na receita tributária do Município. Para tanto foi realizada pesquisas bibliográficas que dissertavam sobre o tema como a Constituição Federal e o texto da Lei 116/2003. Consideramos que o ISSQN é de grande importância para a obtenção de recursos financeiros para os Municípios e melhoria da vida da sua população.
Palavras-chave: Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Imposto.
1 INTRODUÇÃO
A segunda maior carga tributária entre os países da América Latina é a do Brasil, de acordo com estudos feitos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Apenas a Argentina no ranking, que compreende 18 países, aparece à frente do Brasil.
Brasil e Argentina vêm se revezando na liderança do ranking de maior carga tributária da América Latina nos últimos anos. Em 2011, o Brasil estava no topo, com 34,9%, enquanto a Argentina aparecia em 2º lugar, com 34,7% do PIB. Em 2010, no entanto, as posições estavam invertidas: Argentina na liderança (33,5%) e Brasil em seguida (33,2%)¹
Grande parte desses tributos é de competência dos Municípios como: o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme a Constituição de 1988.
Nesse contexto faremos um estudo a respeito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sua importância para os Municípios Brasileiros.
2 DESENVOLVIMENTO
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é um imposto de competência dos Municípios e Distrito Federal com base no Art. artigo 156, III, da Constituição Federal de 1988. A instituição de tributos não é feita pela constituição, porém a mesma outorga competências tributárias para a União, os Estados o Distrito Federal e para os Municípios.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Os prestadores de serviço poderão ser empresas ou profissionais autônomos em consonância com a Lei 116/2003.
Ainda em consonância com a Lei 116/2003, Art 7º, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços é o preço do serviço. As alíquotas máximas e mínimas do ISS serão fixadas por Lei complementar, nos termos do Art. 156, III da Constituição Federal. Nesse ínterim, a alíquota mínima é de 2% e a máxima de 5%.
Segundo o art. 3º da Lei Complementar n º 116/2003, considera-se devido o imposto no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Porém, existem algumas exceções, nas quais o imposto será devido no local de prestação do serviço, estando elencadas do inciso I a XXII da referida lei.
O Imposto Sobre Serviços é representativo de um melhor desempenho na evolução do lastro econômico, por isso demonstra significativo potencial no crescimento da receita própria dos municípios.
Os valores que são arrecadados pelos Municípios, referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não têm uma destinação específica, já que se trata de um imposto, que precipuamente têm o caráter de não serem vinculados. Nesse sentido, é no orçamento municipal que vai se definir onde serão utilizados os recursos advindos do ISSQN, cuja finalidade é a obtenção de recursos financeiros para os municípios.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim sendo, é o Orçamento Municipal que definirá o que será realizado com o dinheiro público arrecadado do Imposto Sobre Serviços. A Lei do Orçamento Municipal é votada anualmente pela Câmara de vereadores, devendo ter participação da população que devem acompanhar os seus gastos.
O ISSQN é imprescindível para os municípios, e por isso a sua cobrança deve ser a efetiva, a fim de fomentar o funcionamento dos serviços Municipais, tais como na melhoria de escolas, iluminação pública, manutenção de vias públicas, segurança, projetos sociais, obras de saneamento básico e em outras necessidades da população, conforme o projeto político estipular.
A falta de arrecadação de ISS significa menor disponibilidade de recursos para investimento na melhoria dos serviços aos munícipes, ficando os municípios a mercê de obter recursos de transferências do Estado e da União, bem como, pode ser configurado crime de responsabilidade para o gestor público por abrir mão de receitas.
Considera-se que os gestores públicos devem focar esforços na arrecadação de receitas próprias, dessa forma os municípios poderão se fortalecer com o equilíbrio de suas contas e maior autonomia na sua arrecadação.
REFERÊNCIAS
AIRES BARRETO. Doutrina e Prática do Imposto Sobre Serviços – Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1978.
Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm. Acesso em: 16/05/2014
Lei 116/2003. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm. Acesso em: 17/05/2014.
http://g1.globo.com/economia/noticia/2014/01/carga-tributaria-brasileira-e-2-maior-da-americalatina-mostra-ocde.html. Acesso em: 18/05/2014
TAFNER, Elisabeth Penzlien; SILVA, Everaldo da. Metodologia do trabalho acadêmico. 2ª. Ed.Curitiba: Grupo Uniasselvi, 2012.
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