Resumo: Este artigo realizou uma análise quanto á obrigatoriedade da União instituir o Imposto sobre grandes fortunas previsto no art. 153 do CF , analisando os pontos controvertidos a respeito em especial cotejo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, princípios financeiros e tributários . Ainda, pontuou-se analisou-se projeto em tramitação com vistas a instituição do imposto.
Palavras chaves: art. 153 da CF, PLP 130/2012, direito tributário e financeiro, Imposto sobre grandes fortunas, , princípios.
I - INTRODUÇÃO
A constituição federal de 88 inaugurou previsão de imposto sobre grandes fortunas , trazendo espécie tributária que já foi utilizada em outros países com o forte componente ético de distribuir a carga tributária.
Contudo, apesar de previsto na lei maior , o imposto de competência da União até então não foi instituído e arrecadado, o que levanta discussões quanto à obrigatoriedade de sua instituição pelo ente competente- no caso a União - especialmente após a lei de responsabilidade fiscal (LC 101/99) que vinculou o gestor à máxima saúde financeira dos entes governamentais.
À par disso, projeto de lei recente (PLP 130/2012) traz o assunto à baila, impondo-se avaliar os fundamentos do tema.
II- DESENVOLVIMENTO
A sede constitucional da competência tributária para instituir o IGF está contida no art. 153 da CF88 que assim dispõe:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Chama a atenção o fato de a constituição , apenas para este imposto, ter estabelecido a obrigatoriedade de instituição via lei complementar. Faz-se necessária a lei complementar para definir o fato gerador do imposto que, por se tratar duma inovação constitucional, não está descrito no sistema tributário nacional. À par disso, é fácil perceber que o tema demanda uma discussão aprofundada no congresso a demandar quórum maior de aprovação da lei instituidora.
Não à toa, boa parte da doutrina se posiciona contrária à criação desse imposto, argumentando, que se estaria tributando uma vez mais o patrimônio já tributado por outros impostos (IPTU, ITR, IPVA etc.), além da tributação da renda. Sugerem, em contrapartida, que se tribute o patrimônio dinâmico, ou seja, a geração da riqueza na sua circulação, de que é sucedâneo o IVA em alguns países e o ICMS e ISS no sistema tributário nacional.
Uma primeira crítica que se faz à criação desse novo imposto é a dificuldade de estabelecer o parâmetro do que seria grande fortuna. A título de exemplo, com o aquecimento do mercado imobiliário, principalmente nos grandes centros urbanos, qualquer pessoa proprietária de um imóvel residencial pode ser considerada detentora de uma “grande fortuna”, se adota-se como paradigma o salário mínimo nacional.
Outro exemplo pontual que se toma para efeito de argumento diz respeito a fundos e investimentos , cujos capitais somados podem vir a constituir “grandes fortunas” impactando determinadas atividades financeiras .É o que já ponderou o ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel: “como ficariam aqueles que optaram por construir fundos financeiros para custear sua aposentadoria, sobretudo quando se considera a hipótese plausível de colapso da Previdência?”
Põe-se luz à uma segunda dificuldade : a apuração, arrecadação e fiscalização. Alguns autores referem-se à dificuldade de apurar a grande fortuna, posto que, de forma geral, são previstas, nas respectivas legislações, várias exclusões da base de cálculo, como valores relativos a imóvel residencial, bens utilizados na atividade profissional, bens de pequeno valor, objetos de coleção e obras de arte etc. Países que instituíram esse tributo de forma geral acolhem esse padrão , que foi também adotado no projeto de lei recente a respeito do tema .Fala-se que o aparato necessário , e respectivos custos ,para a tal apuração não compensariam o montante potencialmente arrecadável.
Na contramão das críticas, há aqueles que defendem fortemente a instituição e arrecadação do IGF como imperativo de responsabilidade fiscal com fincas na LC 101/1999.
Tradicionalmente , ao se investigar a saúde financeira de um organização foca-se em como são geridas as despesas. Ricardo Lobos Torres já abordou a questão da renúncia de receita como tão importante quanto ao tema gastos públicos:
“É importante observar que, para o equilíbrio orçamentário torna-se necessário não só diminuir a despesa pública , como evitar as renuncias de receita. A expressão ‘renuncia de receita’, equivalente a ‘ gasto tributario’(tax expenditure), entrou na linguagem orçamentaria americana nas ultimas décadas e adquiriu dimensão universal pelos trabalhos de Surrey. Gastos tributários ou renuncia de receitas são os mecanismos financeiros empregados na vertente da receita pública (isenção fiscal, redução de base de cálculo ou de alíquota de imposto, depreciações para efeitos de IR etc)que produzem os mesmos resultados econômicos da despesa pública(subvenção, subsídios, restituições de impostos etc )”.
É consabida, pois, a obrigatoriedade de instituição (previsão e efetiva arrecadação) pelos entes públicos de todos os tributos de sua competência. Sem instituição de todos os IMPOSTOS fica o ente sujeito ao não recebimento de transferências voluntárias (que não alcança as transferências voluntárias destinadas à saúde, educação e assistência social – art. 25, §2º da LRF).
Valdeci Pascoal explica o imperativo trazido pela Lei de Responsabilidade Fiscal:
“A LRF, em seu artigo 11, estabelece que constitui requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a INSTITUIÇÃO, a PREVISÃO e a efetiva ARRECADAÇÃO de TODOS os tributos da competência constitucional do ente da Federação “.
Essa regra é considerada inútil em face da União, uma vez que ela não recebe transferências voluntárias (“ente maior”). Saliente-se que não há cumprimento por parte da União no que concerne ao IGF.
Na verdade, sempre quando se analisa a renúncia de receita de IMPOSTOS , mira-se o Estado e o Munícipio para se concluir que ficariam impedidos de receber transferências voluntarias da União ou do Estado, caso não compensadas essa renuncia. Ou seja , faz-se uma leitura do instituto a partir de suas consequências e não dos seus requisitos caracterizadores.
O mesmo Valdecir Pascoal explicita a tendência interpretativa quanto a competência constitucional prevista no art. 153 da CF , no sentido de ser ela entendida como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade ao ente tributante:
“Para muitos autores, a LRF revela-se inconstitucional quando exige a instituição de todos os tributos previstos na CF.O entendimento predominante é que a Lei Maior não estabelece tal obrigatoriedade , tendo-se limitado a outorgar essas competências para cada ente federativo, que à luz de suas circunstancias , poderiam avaliar a possibilidade de instituir ou não determinado tributo. Suponhamos que determinado Municipio não tenha instituído o ISS e que , depois de estudo , tenha chegado à conclusão de que os recursos obtidos com a instituição do imposto seriam insignificantes que o custo da sua implementação –com a implantação da máquina arrecadadora e de fiscalização, por exemplo –seria maior do que os recursos auferidos”. (p. 109)
O TCU já abordou a questão , reconhecendo a posição dominante, sem deixar de defender a responsabilidade fiscal em seu mais alto grau.
“57. Além disso, em concordância com a manifestação da unidade técnica, o art. 11 do normativo considera requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional do ente da federação, sob pena de vedação de transferências voluntárias.
58. Há forte controvérsia doutrinária sobre a constitucionalidade da exigência de instituição obrigatória dos tributos, tendo em vista que o exercício da competência tributária pelo respectivo ente é facultativo. Contudo, a questão é jurídica e não afeta o espírito da Lei que busca incessantemente garantir o lado das receitas.
(...)
‘Portanto, para não perder o acesso às transferências voluntárias, devem a União, os Estados e os Municípios arrecadar valor monetário (devidamente instituído em lei e tecnicamente previsto) para cada um dos impostos que a Constituição de 1988 lhe atribui como pertencimento.’ (Adauto Viccari Junior...[et. al.]; Flávio da Cruz (coordenador). Lei de responsabilidade fiscal comentada. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45).
68. Por oportuno, colaciona-se jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, embasada na obra majestosa do Professor Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito:
‘(...) 4. ‘O Código Civil explicitamente consolidou o preceito clássico - ‘Exceptiones sunt strictissimoe interpretationis’ (‘interpretam-se as exceções estritissimamente’, no art. 6° da antiga Introdução, assim concebido: ‘A lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica" (...) As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente. Os contemporâneos preferem encontrar o fundamento desse preceito no fato de se acharem preponderantemente do lado do princípio geral as forças sociais que influem na aplicação de toda regra positiva, como sejam os fatores sociológicos, a Werturteil dos tedescos, e outras. (...)’ (Carlos Maximiliano, in ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, Forense, p. 184/193)
‘5. Aliás, a jurisprudência do E. STJ, encontra-se em sintonia com o entendimento de que as normas legais que instituem regras de exceção não admitem interpretação extensiva.’ (REsp 806027 / PE ; Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 09.05.2006; REsp 728753 / RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 20.03.2006; REsp 734450 / RJ, deste relator, DJ de 13.02.2006; REsp 644733 / SC ; Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão, este relator, DJ de 28.11.2005) (...) (TC-015.052/2009-7)
O STF já se debruçou sobre a matéria albergando a constitucionalidade do art. 11 da LRF e lhe reconhecendo plena aplicação, conforme reconheceu o TCU no mesmo julgado:
“Note que o Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.238-5/DF, decidiu pela constitucionalidade do artigo 11, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal somente em face do artigo 160 da Constituição Federal. Não houve, portanto, qualquer manifestação acerca da sua inconstitucionalidade frente os argumentos aqui expostos. Em trecho da extensa ementa, diz: “X - Art. 11, parágrafo único: por se tratar de transferências voluntárias, as restrições impostas aos entes beneficiários que se revelem negligentes na instituição, previsão e arrecadação de seus próprios tributos não são incompatíveis com o art. 160 da Constituição”. .
Por outro lado, Marcelo Figueiredo , fazendo uma leitura sistemática tende à obrigatoriedade (Marcelo Figueiredo ,2001, p. 11)
Ricardo Alexandre ao demarcar que a competência para instituir o imposto seria facultativa não deixa de obtemperar que tal faculdade existe para evitar que ente se arvore a arrecadar tributos economicamente inviáveis :
“O exercício do poder atribuído é uma faculdade , não uma imposição constitucional .Cada ente decide, de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência politica e , principalmente , econômica, sobre o exercício da competência tributária.
Nesse ponto é relevante comentar uma novidade trazida pela Lei Complementar 101/1999 (Lei de responsabilidade fiscal), qual seja firmar que constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição , previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da federação (LRF , art. 11)
O dispositivo deve ser interpretado com cuidado.O espirito da LRF não é o de exigir a criação do tributo a qualquer custo, mas tão somente o de estimular a criação dos tributos economicamente viáveis.
(...)
Em resumo é requisito essencial da responsabilidade fiscal a instituição , previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos economicamente viáveis.”
Valdecir Pascoal pondera que a questão da viabilidade econômica é o principal argumento político –jurídico contra o IGF. Como antes dito, a difícil definição do fato gerador– o que seria GRANDE fortuna- acarretaria a demanda de um aparelho arrecadatório cujos custos não compensariam sua instituição. Nesta ordem ideias, haveria a faculdade da União instituir o imposto, o que não teria feito, até então, fiado justamente na inviabilidade financeira.
De outro lado, essa tese é objetada por outra segundo a qual a União , ao arrecadar o Imposto de Renda incidente sobre a maior parte da população, estaria devidamente preparada para instituir o IGF cujos sujeitos passivos seriam pequena parcela da população economicamente ativa.
É como a recente proposição legislativa justifica a instituição do imposto no projeto PLP 130/2012:
“Pretende-se, com este projeto de lei, que a incidência do Imposto atinja tão somente aqueles que apresentam grandes fortunas, estimados em cerca de 10 mil famílias e, principalmente, dentro desse universo de contribuintes, as cinco mil famílias que teriam um patrimônio equivalente a 40% do PIB. O número de famílias que recolheriam o Imposto sobre Grandes Fortunas corresponderia a 0,04% do universo das pessoas físicas que declararam imposto de renda em 2007. Esse percentual é reduzido para 0,02%, quando consideramos a “superelite” de cinco mil famílias. Estima-se que a arrecadação total desse imposto fique no patamar mínimo de R$ 6 bilhões, no primeiro ano de seu recolhimento. “
Conquanto não exista a previsão de sanção financeira para União, entendemos não ser possível afastar a obrigatoriedade da exação. Parece-nos que a tese da facultatividade de exercício deve alcançar a apuração e arrecadação do imposto se verificada se sua onerosidade. A instituição, em nosso sentir, não estaria inserida na faculdade, já que a qualquer tempo, mercê de mudanças econômicas, a atividade arrecadatória poderia se mostrar benéfica.
Obviamente trata-se de uma interpretação de lege ferenda.De qualquer modo, é de se entender possível eventual controle de constitucionalidade por omissão ou mandado de injunção , a se entender que a competência prevista no art. 153 da CF é de exercício obrigatório.
Como adiantado, há quem diga que a instituição do IGF encetaria “bis in idem”. É preciso definir:
“ Ocorre o bis in idem (duas vezes sobre a mesma coisa) quando o mesmo ente tributante edita diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrentes do mesmo fato gerador .”(Ricardo Alexandre, 2012, p.200)
À pari da competência residual da União, o que se objeta é adoção do mesmo imposto sob nome distinto, como se diferente fosse. A interpenetração de fatos geradores é fenômeno comum na seara tributária, não sendo extraordinário que um mesmo fato do mundo se desdobre em diferentes fatos geradores tributários.
É como entende Ricardo Alexandre:
“Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem , há de se recordar que o dispositivo constitucional que atribui à União Federal a chamada competência residual (CF , art. 154, I) exige que os novos impostos criados possuam fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na Constituição. A regra restringe a possibilidade de bis in idem , porque impede a União de usar a competência para “clonar” um imposto que já se encontra na sua competência.
Essa é a justificativa anexa ao recente projeto de lei complementar do IGF:
“Por outro lado, a adoção do IGF está alinhada aos preceitos resguardados em nossa Lei Magna, não cabendo o argumento da sua inconstitucionalidade, em razão de sua base de cálculo eventualmente se confundir com a do recolhimento de tributos como o IPTU, IPVA e ITR. O art. 154, I, garante à União o direito de instituir outros impostos, por meio de lei complementar, mesmo que não estejam previstos no art.153, o que não se aplica ao Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no seu inciso VII. É vedado somente se esse tributo for cumulativo - o que não é o caso do IGF, em razão de não ser um tributo indireto - ou que tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição Federal”.
Deveras, uma interpretação sistemática deve afastar antinomias aparentes, devendo-se interpretar as previsões no sentido de respeitar a decisão política do constituinte. Entendemos válida a tese exposta na motivação do projeto, que invoca o art. 154 da CF, sobretudo por ele não ter previsto cumulatividade para o regime desse imposto.
Em verdade, a inconstitucionalidade do IGF perpassa a definição que se venha a dar ao termo grandes fortunas .O constituinte não definiu o que seria o fato gerador , deixando o trabalho ao legislador ordinário que terá de adequar a eventual imposição aos princípios tributários constitucionais .Entretanto, de igual modo , não se pode deduzir inconstitucionalidade à priori uma vez que a previsão do IGF foi escolha do constituinte originário.
O citado projeto assim definiu grandes fortunas :
“Art. 3º O imposto tem como fato gerador a titularidade de grande fortuna, definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 8.000 (oito mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de que trata o art. 153, III, da Constituição Federal, apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência.
§ 1º Considera-se patrimônio líquido a diferença entre o total de bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte. § 2° Na apuração do fato gerador, a sociedade conjugal estável terá cada cônjuge tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se for o caso, de metade do valor do patrimônio comum.
§ 3º Os bens e direitos dos filhos menores serão tributados juntamente com os dos pais. “
Ainda é muito cedo para conclusões quanto à provável constitucionalidade dos termos do projeto, se de fato ele vier a culminar na edição da lei. O projeto, ainda embrionário haverá de se submeter à diversas questões que a sociedade poderá suscitar e que são impossíveis de prever .Contudo, não vislumbramos qualquer inconstitucionalidade apriorística, eis que o formato proposto obedece ao padrão adotado na maioria dos países em que já foi instituída a exação.
Tomou-se um valor de referência da mesma forma como adotado para o imposto sobre renda, isentando algumas parcelas patrimoniais que guardem relação com patrimônio mínimo, de modo a se extrair o excedente de capital que seria a grande fortuna. Tal sistemática já é adotada em relação ao IR, com as deduções, sem que se cogite de inconstitucionalidade, nada impedindo que o IGF seja aperfeiçoado , utilizando-se da mesma técnica para afastar discussões quanto à tese do bis in idem .
Ainda em abono da instituição do IGF, há o argumento de que ele materializa o princípio da isonomia tributária e da capacidade contributiva ao repartir de forma mais justa e proporcional a carga tributária.
O princípio da CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (art. 145, §1º) é intrinsecamente ligado ao da igualdade e ajuda a realizar os ideais republicanos.
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (...)”
O referido princípio tem uma função bipolar: distribuir a carga tributária global entre os contribuintes de acordo com a capacidade de cada um de pagar tributos e impedir que a carga tributária individual seja confiscatória. O princípio impõe o dever de pagar tributos de acordo com capacidade econômica de cada um, e atua como garantia do indivíduo contra tributação abusiva. Tem-se neste princípio um imperativo de justiça fiscal: deve pagar mais imposto quem pode pagar mais.
O princípio se materializa de diversas formas, p. ex. imunidade, isenção, seletividade e progressividade, e tem relevante papel na interpretação adequada da base econômica dada à tributação pela norma impositiva.
Ricardo Alexandre ao tratar de isonomia tributária explicou:
“A acepção horizontal refere-se às pessoas que estão niveladas (daí a nomenclatura) na mesma situação e que , portanto, devem ser tratadas da mesma forma.
A acepção vertical refere-se às pessoas que se encontram em situações distintas e que, justamente por isso, devem ser tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam”.
Este segundo conceito é de extrema validade para compreensão de que um Imposto sobre grandes fortunas atende à Justiça tributária, devendo aqueles que detém maior capital prestar contribuição maior que os demais contribuintes.
O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre a questão abordando sua acepção horizontal :
“Todos os tributos submetem-se ao princípio da capacidade contributiva (precedentes), ao menos em relação a um de seus três aspectos (objetivo, subjetivo e proporcional), independente mente de classificação extraída de critérios puramente econômicos.” (RE 406.955-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJE de 21-10-2011.) “
Por fim, é essencial que se diga : isonomia não é imperativo somente em relação aos contribuinte entre si, mas também em relação às pessoas politicas. Se Estados e Municípios estão sujeitos à sanção institucional de não poder receber transferências voluntárias , como forma de fomento à instituição de todos os tributos de competência, não há razão para que a União se furte a este dever.
Ao fim, verifica-se que a questão da instituição do IGF gravita em torno da viabilidade econômica da exação. Cuida-se de um critério econômico, que cumprido, impõe, em nosso sentir, ao ente a obrigação de instituir e arrecadar o imposto. De antemão, há de se observar que o imposto sobre grandes fortunas não comporta repartição , o que vem em apreço da tese de que a imposição é economicamente viável. O mencionado projeto de lei complementar, em sua justificativa, esforça-se por demonstrar que acode ao referido imposto a proporcionalidade em sentido estrito. É bem dizer: que os ônus para arrecadação são suplantados pelo montante arrecadável. É interessante reproduzir os argumentos :
“(...)Um dos traços marcantes da sociedade brasileira é a persistência de altos níveis de desigualdade de renda, mesmo com a redução do índice de Gini, medida estatística de distribuição de renda, observada entre 2001 e 2009. Esse índice foi reduzido de 0,593 para 0,5428 nesse período, lembrando que o índice de Gini mais próximo de zero indica melhor distribuição de renda. Tal redução demonstra o avanço das políticas sociais do Governo Lula no combate às desigualdades sociais que vigoram na sociedade brasileira. Entretanto, esse avanço não pode obscurecer o fato de que existe um longo caminho a percorrer.
Apesar da melhora substancial da distribuição de renda no Brasil, observada desde 2001, a desigualdade de rendimentos ainda permanece extremamente elevada para os padrões internacionais. Todo o avanço acontecido nos últimos anos ainda coloca o Brasil atrás de cerca de 90% dos 124 países que apresentam informações atualizadas sobre distribuição de renda. Isso significa que, daquele total, 112 países apresentam uma distribuição de renda melhor do que a brasileira, confirmando também o último Relatório de Desenvolvimento Humano da ONU, no qual o IDH do Brasil ocupa a 84º posição entre 187 países pesquisados.
Entretanto, se o IDH é ajustado pela desigualdade de renda, então se reduz em 27,7% o IDH brasileiro, calculado pela metodologia tradicional em 2011. Ou seja, se é considerada a distribuição de renda do País, ocorre uma piora considerável do seu IDH.
O verdadeiro drama da distribuição de renda do País não pode ser subestimado. Segundo Ricardo Paes de Barros, pesquisador do IPEA e especialista do tema, 64% dos 124 países, ou seja, 80 países apresentam renda per capita inferior à brasileira. Entretanto, somente 43% - 34 países - apresentam os 20% mais pobres da sua população com renda menor que a renda dos 20% mais pobres brasileiros. Ou seja, nossos pobres são muito mais pobres do que deveriam ser, afirma o pesquisador do IPEA.
Visto de outro ângulo, se fosse mantida a velocidade da melhoria da distribuição da renda observada no período de 2001 e 2006, seria necessário mais de duas décadas para que a desigualdade brasileira atingisse os mesmos níveis verificados nos países com desenvolvimento econômico semelhante ao do Brasil.
O objetivo deste projeto é contribuir para a aceleração da melhoria da distribuição de renda entre os brasileiros e, ao mesmo tempo, criar uma fonte adicional de recursos que possam ser investidos prioritariamente na seguridade social (saúde, previdência e assistência social), cujas políticas, como o programa Bolsa Família, tem contribuído decisivamente para a redução da desigualdade de renda.
Especificamente em relação à proposição apresentada, deve ser observado que o Imposto sobre Grandes Fortunas incide sobre o excedente do valor do patrimônio líquido do contribuinte de R$ 11,99 milhões em 2011, em razão da multiplicação do valor da renda mensal isenta de Imposto de Renda de Pessoa Física, atualmente de R$ 1.499,15, por 8.000. O valor dessa linha exclui, com bastante folga, as classes média e média alta, como também um conjunto de famílias que podem ser consideradas ricas, mas não milionárias.
Pretende-se, com este projeto de lei, que a incidência do Imposto atinja tão somente aqueles que apresentam grandes fortunas, estimados em cerca de 10 mil famílias e, principalmente, dentro desse universo de contribuintes, as cinco mil famílias que teriam um patrimônio equivalente a 40% do PIB. O número de famílias que recolheriam o Imposto sobre Grandes Fortunas corresponderia a 0,04% do universo das pessoas físicas que declararam imposto de renda em 2007. Esse percentual é reduzido para 0,02%, quando consideramos a “superelite” de cinco mil famílias. Estima-se que a arrecadação total desse imposto fique no patamar mínimo de R$ 6 bilhões, no primeiro ano de seu recolhimento.
Deve ser lembrado que o número de famílias brasileiras ricas tem crescido em razão do desempenho econômico no Brasil, segundo levantamento da divisão de Business & Finance da TNS. Segundo a pesquisa, o Brasil já possui três milhões de famílias abastadas, o que representa 5% da população. O estudo confirma a hipótese de que, nos próximos anos, os mercados emergentes, no qual se incluí o Brasil, se tornarão os novos polos de riqueza. Isto reduz o alcance do argumento de que o IGF é um imposto de reduzida arrecadação, e por isso não deve ser adotado, pois é crescente o número de famílias milionárias no universo de contribuintes brasileiros.
Hoje, países do MERCOSUL que adotam tributo semelhante, como Argentina e Uruguai, o imposto sobre riqueza é responsável por 1,2% e 6,3%, respectivamente, do total da arrecadação tributária desses países, segundo estudo recente do IPEA. Se a adoção do IGF no Brasil implicasse em uma arrecadação de 1,2% do total da arrecadação tributária do País, percentual que se observa na Argentina, a arrecadação desse tributo seria de R$ 12,66 bilhões, segundo o último dado disponibilizado pela Receita Federal, que se refere ao ano de 2009.
Esse valor corresponderia a quase um terço das necessidades de financiamento da saúde, estabelecido em R$ 45 bilhões quando da discussão da regulamentação da Emenda Constitucional n° 29 por esse Parlamento. Desta forma, o valor que potencialmente pode ser arrecadado pela adoção do IGF pelo Brasil não é desprezível e ajudaria a resolver o problema de financiamento do SUS. “
Como já dito, entendemos que a dúvida acode ao erário. Em termos estritamente jurídicos, somos pelo entendimento que deve a União instituir o imposto e diferir a análise econômica quanto a sua viabilidade ao momento de apuração e arrecadação. Nesse momento na hipótese de não verificada tal viabilidade, terá o gestor a discricionariedade para afastar a exação. Dada a plêiade de argumentos ,cremos que o tema merece intenso debate, especialmente o projeto mencionado alhures , que merecer reprodução :
“Art. 1° Fica instituído o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.
Art. 2º São contribuintes do IGF:
I - as pessoas físicas domiciliadas no País;
II - as pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior, em relação ao patrimônio
que detenham no País; e,
III - o espólio das pessoas físicas a que se referem os incisos I e II.
Art. 3º O imposto tem como fato gerador a titularidade de grande fortuna, definida como o patrimônio líquido que exceda o valor de 8.000 (oito mil) vezes o limite mensal de isenção para pessoa física do imposto de que trata o art. 153, III, da Constituição Federal, apurado anualmente, no dia 31 de dezembro do ano-base de sua incidência.
§ 1º Considera-se patrimônio líquido a diferença entre o total de bens e direitos de qualquer natureza, localização e emprego, e as obrigações do contribuinte. § 2° Na apuração do fato gerador, a sociedade conjugal estável terá cada cônjuge tributado pela titularidade do patrimônio individual e, se for o caso, de metade do valor do patrimônio comum.
§ 3º Os bens e direitos dos filhos menores serão tributados juntamente com os dos pais.
Art. 4°. O Imposto sobre Grandes Fortunas incidirá sobre a parcela do patrimônio líquido que ultrapassar o valor definido no art. 3º desta Lei e será apurado da seguinte forma:
I - para a faixa de patrimônio líquido que superar o valor de 8.000 (oito mil) vezes o limite mensal da isenção para pessoa física do imposto de que trata o inciso III do art. 153
Constituição Federal, até 25.000 (vinte e cinco mil) vezes este mesmo limite, incidirá alíquota
de 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
II - para a faixa de patrimônio líquido que superar os valores do inciso anterior, até 75.000 (setenta e cinco mil) vezes o mesmo limite mensal de isenção, incidirá alíquota de 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento);
III - para a faixa de patrimônio líquido que superar o valor do inciso anterior, incidirá alíquota de 1% (um por cento).
Art. 5º. Na apuração do patrimônio líquido do sujeito passivo, devem ser considerados:
I – no caso de bens imóveis sujeitos a tributação pelo imposto previsto no art. 156, I, da Constituição Federal, o valor da avaliação pelo município;
II – no caso de créditos pecuniários sujeitos a correção monetária, o seu valor total, atualizado de acordo com a medida oficial de inflação estabelecida pelo Banco Central do Brasil, salvo se o instrumento de que se origina o crédito dispuser outra forma de atualização;
III – nos demais casos, o custo de aquisição, na forma do disposto no art. 16 da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, atualizado de acordo com a medida oficial de inflação estabelecida pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte.
Art. 6º. Para fins de incidência do Imposto previsto no artigo 1º desta Lei, serão excluídos do cômputo do patrimônio líquido:
I – o imóvel de residência do contribuinte, até o limite de 20% do seu patrimônio;
II – os instrumentos de trabalho utilizados pelo contribuinte em suas atividades profissionais, até o limite de 10% de seu patrimônio; e,
III – objetos de arte e de coleção, nas condições fixadas por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, até o limite de 10%;
IV – direitos de propriedade intelectual ou industrial que permaneçam no patrimônio do autor e que, no caso de propriedade industrial, não estejam afeitos a atividades empresariais; e,
V - bens de pequeno valor, a serem definidos em lei.
Art. 7º. A pessoa jurídica será solidariamente responsável pelo pagamento da contribuição prevista no artigo 1º, sempre que houver indícios de que haja transferência de patrimônio com o objetivo de dissimular o verdadeiro proprietário dos bens e direitos, com propósitos de evitar a tributação pelo Imposto de que trata esta lei.
Art. 8º. O Poder Público disciplinará as formas e os prazos de apuração e pagamento do imposto instituído por esta Lei.
Art. 9º. É vedado o parcelamento do crédito constituído em favor da Fazenda Pública em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 10. Aplicam-se ao IGF, no que couberem, as disposições da legislação do Imposto sobre a Renda referente à fiscalização, lançamento, cobrança, penalidades, administração e processo administrativo.
Parágrafo único. A administração, fiscalização e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano seguinte à sua publicação.
Tendo em vista o exposto, submetemos o projeto à apreciação dos senhores parlamentares, na expectativa de que possa merecer sua aprovação.”
Diz-se ,ainda, que nos países onde o mesmo imposto é adotado, é comum a evasão de capitais como forma de elisão fiscal. Objeta-se, de outro giro, que esse fenômeno já é uma realidade no sistema tributário nacional ,em relação aos demais tributos e que órgãos fiscais já lhe tem dado resposta, combatendo a perda de receita.
III- CONCLUSÃO
Para concluir, deve-se ter claro que instituir imposto é diferente de cobra-lo. É obvio que se os custos de arrecadação suplantarem o valor da imposição tributária, tem o gestor autonomia para decidir quanto a não cobrança, como aliás a própria Procuradoria da Fazenda Nacional já pratica através de sucessivas Portarias. O que não se justifica é sequer haver a lei instituidora do imposto, o que afasta de plano e por completo a possibilidade de sua arrecadação. É certo que a decisão quanto à viabilidade da imposição comporta um estudo concreto do custo-beneficio envolvido , não justificando a omissão a priori da União em instituir o imposto.
Entendemos que a arrecadação insere-se no âmbito das decisões do gestor, muitas vezes dramáticas, porque mutável a distribuição de riqueza e os contornos que assume em determinado momento histórico. Contudo, a instituição do imposto não pode estar atrelada a essas contingências ainda que se considere facultativo o exercício das competências tributárias do art. 153 da CF88.
Sem dúvidas trata o IGF de imposto que fomenta a isonomia tributária e o principio da capacidade contributiva acolhendo um fundo ético de distribuição de riquezas.
No momento, há dados econômicos suficientes para justificar a instituição do imposto, mostrando-se viável a sua arrecadação. Não se pode olvidar, entretanto, que o IGF não teria feição extrafiscal , mas fiscal ,visando compor o erário. De tal arte, é preciso existir certeza quanto desproporcionalidade em sentido estrito da exação ,em ordem a informar que o custo não compensa o montante arrecadável.
Destarte , parece não haver razões que afastem a instituição do IGF, seja à luz da lei de responsabilidade fiscal , artigo 11, seja sob o ponto de vista econômico a indicar a viabilidade da instituição, situação em que tal competência se mostra obrigatória à União .
REFERÊNCIAS:
Adauto Viccari Junior...[et. al.]; Flávio da Cruz (coordenador). Lei de responsabilidade fiscal comentada. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 45
ALEXANDRE, RICARDO.Direito tributário esquematizado- 3. Ed. atual. ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo :METODO , 2009
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Financeiro e de Direito Tributário.3. ed. São Paulo :Saraiva, 1994
BORGES, José Souto.Introdução ao Direito Financeiro.São Paulo:Max limonada, 1998
Carlos Maximiliano, in ‘Hermenêutica e Aplicação do Direito’, Forense, p. 184/193
FIGUEIREDO, Marcelo. A lei de responsabilidade fiscal – notas essenciais e alguns aspectos da improbidade administrativa. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, vol. I, nº 9
HARADA, Kiyoshi.Direito Financeiro e Tributário. 6. Ed. , São Paulo: Atlas, 2000
PASCOAL, Valdecir Fernandes.Direito Financeiro e controle externo- 7. Ed, atualizada com a EC 56 e com a nova lei complementar 131/2009- Rio de Janeiro: Elsevier, 2009
Torres,Ricardo Lobo. Tratado de Direito Constitucional Financeiro e Tributário, v.5, 2. Ed. , Rio de Janeiro: Renovar, 2000
Procurador do Estado. Mestre em Direito, Governança e Politicas Públicas
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALEXANDRE DE SOUZA ARAúJO, . Obrigatoriedade da União de instituir imposto sobre grandes fortunas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39581/obrigatoriedade-da-uniao-de-instituir-imposto-sobre-grandes-fortunas. Acesso em: 22 nov 2024.
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