RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as características gerais acerca da nacionalidade e da naturalização no Brasil.
Palavras-chave: nacionalidade; naturalização; ius soli; ius sanguinis.
Nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado[1].
José Afonso da Silva define nacionalidade como “o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado.”[2].
A Constituição brasileira reputa brasileiro nato aquele que adquire a nacionalidade brasileira pelo fator nascimento[3].
Existem dois critérios para a determinação da nacionalidade pelo nascimento: a) origem territorial (ius soli), pelo qual será considerado nacional aquele que nascer dentro do território; e b) origem sanguínea (ius sanguinis), pelo qual a nacionalidade do filho é determinada de acordo com a nacionalidade dos pais.
A Constituição Federal de 1988 optou pelo critério do ius soli como regra geral de aquisição da nacionalidade brasileira.
Nos termos do artigo 12, I, “a”, da C.F. são brasileiros natos “os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país”.
Conforme se depreende do Decreto nº 8.617, de 04 de janeiro de 1993, considera-se território brasileiro o solo, o subsolo, o espaço aéreo subjacente e o mar territorial (uma faixa de doze milhas de largura[4]). Também são considerados território brasileiro as aeronaves e os navios militares brasileiros e as aeronaves e os navios civis brasileiros, inclusive quando em alto mar ou região que não pertença a qualquer Estado.
Vale ressaltar que as embaixadas estrangeiras no Brasil fazem parte do território brasileiro, embora possuam imunidade diplomática[5].
Por outro lado, apenas em três situações específicas a Constituição Federal optou pelo ius sanguinis como critério de aquisição da nacionalidade brasileira.
A primeira hipótese é a do filho que nasceu fora do Brasil porque o pai brasileiro ou a mãe brasileira estavam no exterior a serviço do país.
A segunda é a do filho que nasceu no estrangeiro, mas foi registrado em repartição brasileira.
Por fim, a terceira e última hipótese é a do filho que nasceu no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, mas volta a residir no Brasil e, após atingir a maioridade, opta pela nacionalidade brasileira (nacionalidade potestativa).
Em todos esses casos, o filho nascido no estrangeiro será considerado brasileiro nato pelo critério ius sanguinis.
Caso a pessoa não se enquadre nos critérios brasileiros de aquisição de nacionalidade e nem nos critérios do país estrangeiro poderá se tornar apátrida.
Alguns estrangeiros podem requerer a nacionalidade brasileira ao Ministro da Justiça desde que preenchidos os requisitos legais. A naturalização poderá ser ordinária, extraordinária ou especial.
Na naturalização ordinária, os estrangeiros de países de Língua portuguesa, tais como Angola, Guiné-Bissau, Moçambique e Portugal, podem requerer a naturalização brasileira desde que comprovem a residência por um ano ininterrupto no território brasileiro e idoneidade moral. Já os estrangeiros advindos de países que não falam a Língua portuguesa e os apátridas também podem requerer a naturalização brasileira ordinária desde que cumpram os requisitos do artigo 112 da lei 6.815/80:
capacidade civil, registro permanente, residência contínua pelo prazo mínimo de quatro anos, ler e escrever a Língua portuguesa, exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família, bom procedimento, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena de prisão superior a um ano e, por fim, ter boa saúde (dispensável caso já resida há mais de dois anos).
O prazo de residência mínimo pode ser reduzido nas hipóteses do artigo 113 da lei 6.185/80. Como por exemplo, se o estrangeiro tiver filho ou cônjuge brasileiro o prazo de residência mínimo será reduzido para um ano.
Por sua vez, na naturalização extraordinária, a Constituição Federal (art. 12, II, “b”) dispensa o preenchimento dos requisitos da lei 6.815/80 aos estrangeiros de qualquer nacionalidade e basta a comprovação de residência na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos sem condenação penal.
Também há a naturalização especial, que se destina ao estrangeiro casado com diplomata brasileiro há mais de cinco anos, ou ao estrangeiro que conte com mais de dez anos de serviços ininterruptos empregado em Missão diplomática ou em Repartição consular brasileira[6].
O brasileiro pode perder a nacionalidade em duas hipóteses taxativas, que estão previstas no artigo 12, § 4º, da Constituição Federal:
a) o cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
b) a aquisição de nova nacionalidade, exceto em caso de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; ou de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Nos últimos anos, diante das alterações legislativas internacionais, inúmeros brasileiros buscaram adquirir uma nova nacionalidade em razão de descendência, como de Portugal, Itália e Espanha. Todavia, por se tratar de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, a Constituição Federal brasileira admite, em caráter excepcional, a manutenção da dupla nacionalidade.
Por sua vez, quando a aquisição da nova nacionalidade é uma imposição da norma estrangeira também não há razão para a perda da nacionalidade brasileira, já que não se trata de uma opção do brasileiro por uma nova nação, mas de uma imposição para permanência em território estrangeiro ou para o exercício de direitos civis.
Conforme ensina José Afonso da Silva, aquele que teve a naturalização cancelada por sentença judicial nunca poderá recuperar a nacionalidade perdida, salvo por ação rescisória. Já nos demais casos é possível readquirir a nacionalidade por decreto do Presidente da República, nos termos do artigo 36 da lei 818/49.
É vedado que lei estabeleça distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na própria Constituição Federal (art. 12, § 2º, da C.F.).
Uma das distinções constitucionais são os cargos privativos de brasileiros natos: Presidente e Vice-Presidente da República; Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; de Ministro de Estado da Defesa (artigo 12, § 3º, da C.F.).
Além disso, é privativa de cidadão brasileiro nato a função de membro do Conselho da República (art. 89, VII, CF); o brasileiro nato não pode ser extraditado (art. 5º, LI, CF); o brasileiro naturalizado há menos de dez anos não pode ser proprietário de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e de imagens (art. 222, CF)[7].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, a Constituição Federal adotou o critério do ius soli como regra geral para a aquisição da nacionalidade originária, mas previu o critério do ius sanguinis para acolher os casos excepcionais. Por outro lado, também dispôs sobre os requisitos para a naturalização, que também estão previstos nas leis 818/49 e 6.815/80.
Trata-se de tema relevante para o povo brasileiro, formado por pessoas oriundas das mais diversas nações. A aquisição da nacionalidade é premissa para o exercício de direitos civis e políticos e, portanto, está intrinsicamente relacionado à cidadania.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 04.06.2014.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. ver. atual. amp. São Paulo: Saraiva, 2012.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros.
VIANA, Tulio. Embaixada não é território estrangeiro. Disponível em: <http://tuliovianna.org/2009/09/24/embaixada-nao-e-territorio-estrangeiro/>. Acesso em: 06 jun. 2014.
[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16. ed. ver. atual. amp. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.097.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 322.
[3] Ibidem, p. 329.
[4] Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.
[5] VIANA, Tulio. Embaixada não é território estrangeiro. Disponível em: < http://tuliovianna.org/2009/09/24/embaixada-nao-e-territorio-estrangeiro/>. Acesso em: 06 jun. 2014.
[6] Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={7787753D-DE9A-483F-A7AB-CCC1E224EFCA}&BrowserType=IE&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7BCDB41120-2E22-4C8E-8410-3801EA04A92F%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 07 jan. 2014.
[7] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19. ed. São Paulo: Malheiros, p. 335.
Procuradora Federal. Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Escola Superior da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TSUTSUI, Priscila Fialho. Considerações gerais sobre a nacionalidade e a naturalização Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39732/consideracoes-gerais-sobre-a-nacionalidade-e-a-naturalizacao. Acesso em: 22 nov 2024.
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