RESUMO: Foi aprovado no Congresso Nacional o PL 8035/2010. Trata-se do Plano Nacional de Educação. Entre as metas a serem alcançadas podemos destacar: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade; Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica; Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional; Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional; a valorização do magistério, aumento no investimento com educação até o percentual de 10% do PIB; Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação, entre outras metas a serem alcançadas. Porém entre o direito e a realidade educacional e social do País há um longo caminho a ser percorrido.
Palavras- Chaves: Direito fundamental à educação; Políticas de Educação; Dignidade da Pessoa Humana.
INTRODUÇÃO
Ufa! Finalmente avança no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8035/2010. O plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 28 de maio de 2014 o texto-base do Plano Nacional de Educação e concluiu a votação em 03/06. Agora o texto segue para possível sanção presidencial. Entre as metas para os próximos 10 anos está a melhoria dos índices educacionais e um mínimo de 7% no quinto ano de vigência da lei e 10% do PIB respectivamente ao final de dez anos. (Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/469142-CAMARA-APROVA-TEXTO-BASE-DO-PLANO-NACIONAL-DE-EDUCACAO.html>. Acesso em: 29 de maio 2014).
1. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E AS METAS A SEREM ALCANÇADAS
Entre os princípios previstos no Plano Nacional de Educação com vistas ao cumprimento do art. 214 da Constituição Federal estão:
Art. 2º São diretrizes do PNE - 2011/2020:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais;
IV - melhoria da qualidade do ensino;
V - formação para o trabalho;
VI - promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII - promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto;
IX - valorização dos profissionais da educação; e
X - difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação. (Brasil, PL 8035/2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=831421&filename=PL+8035/2010>. Acesso em 29 de maio de 2014)
Trata-se do Plano Nacional de Educação, que trata das 20 metas a serem alcançadas até 2020 no tocante ao direito fundamental à educação prevista no art. 6º, caput e art. 205 a 214 da Carta Magna.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (CRFB/1988).
A questão central do PL 8035/2010 é que passa a educação em âmbito nacional com o Plano Nacional de Educação após 1988 ao tratamento da educação como Política de Estado e não apenas de governos e relações eleitoreiras locais quanto ao destino de recursos e propósitos da educação em nível local e nacional. Vejamos as 20 metas do texto original:
“1) Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de quatro e cinco anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a cinquenta por cento da população de até três anos. 2) Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de seis a quatorze anos; 3) Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento, nesta faixa etária; 4) Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos, o atendimento escolar aos
estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino; 5) Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os oito anos de idade. 6) Oferecer educação em tempo integral em cinquenta por cento das escolas públicas de educação básica; 7) Atingir as médias nacionais em 2021 de 6,0 para os anos iniciais do ensino fundamental, 5,5 para os anos finais do ensino médio, e 5,2 para o ensino médio. 8) Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e quatro anos de modo a alcançar mínimo de doze anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos vinte e cinco por cento mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional. 9) Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três vírgula cinco por cento até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional; 10) Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio; 11) Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta; 12) Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurando a qualidade da oferta; 13) Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para setenta e cinco por cento, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, trinta e cinco por cento doutores; 14) Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores; 15) Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam. 16) Formar cinquenta por cento dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu e garantir a todos formação continuada em sua área de atuação; 17) Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente; 18) Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino; 19) Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar; 20) Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de sete por cento do produto interno bruto do País”. (Brasil, PL 8035/2010. Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=831421&filename=PL+8035/2010>. Acesso em 29 de maio de 2014).
2. DO DIREITO A EDUCAÇÃO À REALIDADE EDUCACIONAL E SOCIAL
Ao menos formalmente passa-se à sociedade a previsão do que se deseja alcançar para a próxima década quanto a possíveis melhorias nas políticas de educação. No entanto entre o papel escrito e a realidade há um longo caminho a ser percorrido quanto à cidadania no Brasil.
A distância social e política entre os planos de educação e a realidade social especialmente dos pobres se traduz no desafio quanto à efetividade dos direitos fundamentais de base principiológica previsão dos art. 1º ao 3º da Constituição Federal no tocante a cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre iniciativa, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, bem como a erradicação da pobreza, da marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais, além da promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Entre os entraves da efetividade do Plano Nacional de Educação há a burocracia que emperra as instituições, a má gestão dos recursos destinados à educação, a falta de capacitação docente, bem como o não reconhecimento dos que buscam se qualificar mediante licença remunerada por governos estaduais e municipais. Mediante um modelo de gestão arcaico e ineficiente. Arraigado às relações pessoais e de clientela das gestões locais. E uma normalização disciplinar do trabalho docente que leva ao adoecimento e abandono da profissão. A escola tem uma função hoje muito mais produtora e reprodutora de desigualdades quando não permite condições dignas de trabalho aos profissionais da educação como reconhecimento, salário, plano de carreira que contemple desde o início da profissão bons salários, gestores e secretários de escola concursados para romper com as relações personalistas, de troca de favores e normalização disciplinar no ambiente da escola. Outro ponto essencial é o apoio psicológico e psicopedagógico mediante profissionais qualificados dentro das escolas que tratem dos distúrbios da violência envolvendo alunos, professores e gestores. Além do combate ao bullying, assédio moral, entre outras formas de violência física e simbólica no cotidiano da escola. Inclusive a aproximação entre os sindicatos e as escolas mediando conflitos e prestando orientação aos professores quanto às práticas abusivas pelos gestores.
Falta efetividade nas políticas públicas de educação que assegure um tratamento digno aos profissionais de educação, especialmente pela cultura midiática de responsabilização da figura do professor como “salvador” dos abismos sociais que têm como causa as desigualdades materiais das elites locais e nacionais perpetuadas ao longo dos séculos da história brasileira.
As metas a serem alcançadas no Plano Nacional de Educação diversamente do apregoado pela aplicação de 10% na educação (ao final de dez anos da vigência do plano) não é garantia de melhoras efetivas. Pois vai depender além de políticas públicas do compromisso de toda a sociedade, da família, da mídia, dos governos em mudar a realidade educacional do País.
Educação de qualidade vai além do investimento na estrutura física como reformas, livros, e tecnologia que fica sucateada por precariedade no seu uso, muitas vezes compradas já obsoletas.
CONCLUSÃO
Efetivamente a qualidade da educação esbarra na precariedade de condições de instrumentalização das ações mediante um quadro efetivo estável de profissionais nas escolas capacitados, e com o mínimo de dignidade para o exercício da profissão. Haja vista faltam condições mínimas de trabalho doente que acaba com enfrentar cotidianamente uma cultura escolar arraigada à violência física e simbólica contra professores e alunos marginalizados. Em todo esse processo encontramos uma causa da falência do ensino no país e o descaso das elites brasileiras que apostam na escola como depósito de crianças, jovens e adultos para retirá-los das ruas e da delinquência, e não para educá-los para melhorar de vida.
Por sua vez apontar os professores pelo fracasso do aluno e culpa-los pela ineficiência administrativa que perpetua desigualdades produzidas pela classe dominante no poder de geração após geração é incoerente e desumano.
. A lógica dos governos e elites com sua visão míope ao longo dos anos tem sido garantir uma qualificação mínima aos pobres com vistas à “redução da criminalidade e violência” contraditoriamente o mesmo Estado usa da violência física e simbólica para mantê-los distantes de direitos existenciais inclusive com o uso da força policial nas periferias para reprimi-los e segregá-los.
Ao mesmo tempo a possibilidade de aumento de recursos para uso na educação é visto por essa mesma elite como oportunidade para aumentar seus lucros fornecendo materiais obsoletos de tecnologia e material didático com alto custo a ser subutilizado nas escolas do país pela falta de instrumental adequado dos profissionais da educação.
Por usa vez governos se preocupam muito mais em diminuir os índices de violência mantendo jovens e adultos em escolas públicas (tratadas como depósitos de pobres) e diminuir a quantidade de presos para dar uma resposta à mídia e sociedade de que está fazendo a sua parte. Mantendo os pobres no seu devido lugar longe de qualquer mudança social e política que mantém as mesmas elites no poder.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Constituição Federal da República Federativa do Brasil. 14. ed. Rio de Janeiro: DP & A, 2003.
_______. Projeto de Lei 8035 de 2010. Aprova o Plano Nacional de Educação para o
decênio 2011-2020 e dá outras providências Disponível em: < http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=831421&filename=PL+8035/2010>. Acesso em 29 de maio de 2014.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova texto-base do Plano Nacional de Educação. Disponível em: < http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/EDUCACAO-E-CULTURA/469142-CAMARA-APROVA-TEXTO-BASE-DO-PLANO-NACIONAL-DE-EDUCACAO.html>. Acesso em: 29 de maio 2014.
Advogado, Membro da ABRAFI, membro do IBDH. Doutor em Direito - FADISP.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOBRINHO, Afonso Soares de Oliveira. Direito à educação: o PL 8035/2010 no Congresso Nacional e a realidade educacional no país Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jun 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39779/direito-a-educacao-o-pl-8035-2010-no-congresso-nacional-e-a-realidade-educacional-no-pais. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: JAQUELINA LEITE DA SILVA MITRE
Por: Elisa Maria Ferreira da Silva
Por: Hannah Sayuri Kamogari Baldan
Por: Arlan Marcos Lima Sousa
Precisa estar logado para fazer comentários.