Resumo: O presente artigo se propõe a analisar a filosofia como ciência e se põe a entender o homem e seus comportamentos, o que converge com a analise de estudo do direito que busca entender o homem como ser convivente de uma sociedade, da qual os indivíduos em que nesta se apresentam compartilham de mesmos objetivos, a quebra ou desrespeito destes princípios conceituados pela sociedade, é uma forma de desligamento deste indivíduo com os demais.
Palavras-Chave: Direito; homem; ciências.
1 INTRODUÇÃO
Na tentativa de investigação do quem a ser o universo jurídico pela via da filosofia encontramos um caminho família do pesquisador a ser percorrido, das quais enquadra-se nos limites de suas experiências. O acervo que a filosofia do direito possui é demasiadamente vasto, mas entendemos este com três linhas de pensadores, os filósofos, os juristas e os juris-filósofos. Entendendo que a filosofia é possui um olhar universal, porquanto o Direito se revela como uma ontologia regional.
1.1 Conceituar a filosofia
Seria entrar no seu campo de estudo, entendendo suas bases, “A estrutura do homem, revelada por seu cérebro e membros, mostra a condição de sua existência: conhecimento e ação” (NADER, 2004, p. 06), as nossas ações adaptam-se ao meio natural de forma integrar-se em nós mesmos, como um membro ao qual não haveria possibilidade de desligá-lo de nos mesmos.
A palavra filosofia sofreu mutações ate os dias atuais, de amizade a sabedoria passou entre os gregos a denominar a própria sabedoria, perdendo sua característica enciclopédia quando a geometria na Era Antiga adquiriu autonomia cientifica. A filosofia corresponde a uma atividade espontânea instintiva pela qual o homem procura captar a realidade como um todo, e desta forma reproduzi-lo a adequar de maneira mais profunda a realidade, sem perder os significados destes objetos de captação, “A reflexão se faz desinteressada, numa expansão natural do espírito e, por isso, é pensamento independente e autentico” (NADER, 2004, p. 9).
Uma das primeiras grandes tarefas atribuídas a filosofia jurídica, se compreende a esclarecer os seus aspectos universais necessários, de tal forma a envolver as numerosas questões e posições a serem assumidas pelo juris-filósofo, sendo esta uma intima relação a ser estabelecida nas dependências e inclinações ideológicas.
Tanto a filosofia como a ciência do direito, apresenta acervos de conhecimento acumulados, aos quais as pesquisas realizadas são de cunho intelectual na aplicação de um marco cultural previamente apresentados de maneiras singelas. O estudo da Lógica formal a decantação desta verdade esta afetivamente ligada a atividade do filosofo, nos métodos que deles resultam.
As racionalizações das pesquisas bem como aplicação do método adequado são de básico desenvolvimento destas ciências. A escolha de um método que melhor represente tudo o que desde o inicio esta querendo ser representado e desmistificado como algo fora da compreensão humana, é buscar a natureza deste objeto a ser estudado. Cada ramo da ciência, cada conhecimento exige metodologia própria, já que em consequência deve-se optar por uma previa consciência do vem a ser tudo aquilo que se busca desvendar, a possibilidade do desenvolvimento desta ciência, mesmo nos momentos que esta se mostra deveras impossível.
1.3 Método
Os métodos podem ser considerados uma técnica, ou orientação de pesquisa, já que é através deste que se trilharão caminhos que surgem do desconhecido, aos limites do inimaginável. Em primeiro sentido do mais comum apresenta-se de ter maneiras, o dedutivo, o indutivo e o intuitivo.
1.4 Método Dedutivo
Esta ligado a atividade mental que parte de um suposto racional, afirmando que a liberdade é um bem do homem, seja por ineficiência, extensão lógica, de vermos reconhecer o direito de ir e vir com liberdade de escolha determinante do livre arbítrio doado ao homem, ao tempo que nos impõe uma restrição desta nossa liberdade coma analise de que não vivemos sozinhos, que como seres integrantes de uma sociedade em que muitos de nossos atos atingem de maneira diretas os demais membros desta, a nossa liberdade será restrita, pois o direito de um termina quando o do outro começa.
1.5 Método Indutivo
O pesquisador caminha de forma particular para o seu geral. Onde suas pesquisas partem das observações dos fatos da realidade tendo como elemento um único principio diretor, o que envolve um produto com uma margem de risco muito maior que os demais métodos. Partindo da ideia de que o intelecto não pode ser estudado a partir de uma única linha de conhecimento, que este necessita de bases completas para que se desenvolva a crescer e dar frutos. Tanto a indução quanto a dedução não mecanizam o pesquisador, já que para dar fundamentos as pesquisas realizadas deve haver um ponto de partida, necessitando de decisões próprias do pesquisador para compor a obra a não parecer completamente artificial, a ter uma substancia ativa do saber.
O método intuitivo desenvolve-se no intelecto, em momento de expressão das fases dos métodos anteriores das pesquisas alcançadas ate dado momento, este se caracteriza por um sentido sensível ou espiritual de uma fase caracterizada pela realidade exterior, material que atua como estimulo do conhecimento, com o real proveito da filosofia, o conhecimento não é captado pelos sentidos, mas pelo espírito. Uma função cognitiva subdividida em espiritual e emocional e volitiva conforme a apreensão do saber pela razão, emoção e vontade.
Por mais culto que possa ser o pensador, este possui a consciência de não pode compreender tudo o que se apresenta, que mesmo com todo amor ao conhecimento este não o detém todos os quadrantes do pensamento cientifico ao acompanhar sua evolução. O pensador amante do conhecimento conforma-se em circunscrever as suas pesquisas e descobertas, com a sua limitação do saber. Como objeto das ciências o universo não se apresenta dividido ou setorizado em campos de especialização, não há capacidade de um único ser humano ser divinamente sábio em todos os setores do conhecimento, estes escolhem uma área com a qual se identifica, ou tem muita afinidade para tornar-se bem sucedido quanto ao saber.
A compreensão do homem que o homem não é capaz de absorver todo conhecimento e a dificuldade de absorver estas ciências, torna deste um ser astuto quanto aos seus interesses. Este é um parâmetro que vislumbra com mais clareza o ser pesquisador, que não busca simplesmente alcançar sua pesquisa ele destrincha suas fragilidades e incompreensões tornando desta mais maleável ao entendimento dos ouvintes que não a buscaram com tanta voracidade.
A filosofia do direito é mais intimamente relacionada a ciência da psicologia do direito, da moral entre outras. Na medida em que tomamos conhecimento dos fios que unem o saber humano a outros campos do saber torna-se evidente o papel do direito, como iluminador das observações jurídicas, já que esta busca entender o comportamento humano dado em divergentes situações. Dentre tantas áreas que busca desvendar os mistérios do saber, a filosofia é a que se apresenta mais solúvel as descobertas, pois busca suas ultimas razões e interpretando o todo com completa harmonia.
Ainda que o jurista não se apresente em aspectos formais do direito, há necessariamente que haver um respeito ao objeto de definição. Este é o conceito mais nobre versado pela filosofia, como os problemas de obrigatoriedade das leis injustas. Enquanto a definição de juízo externo formado pela indicação revelada pela indicação mental.
O direito enquanto conceito é objeto de pensamento, enquanto definição é formulação de pensamento mediante as palavras, ao falarmos desta ferramenta tão usada na área do direito não devemos esquecer a sua complexidade que se apresenta em discurso e oratória, esta faz seu caminho desvendando as diversas facetas de compreensão do discurso e o que se esta transmitindo. Não apenas o conceito de direito como pensamento jurídico é direcionado por esta metodologia, tendo como ponto de partida a construção cientifica do Direito a fim de fornecer aos juristas o seu raciocínio, numa construção de reconhecimento da liberdade e os direitos inseparáveis do homem.
Entre as múltiplas correntes filosóficas, verificando as tendências fundamentais das espécies de índoles espiritualistas, que situa o valor da justiça como elemento essencial, alem da proclamação da existência do Direito natural.
É fato de nossa experiência que o homem depende do meio social para atingir seus objetivos, para desenvolver seu potencial criador, e seu equilíbrio psíquico. O home pode limitar-se a condição de usuário desta grande fonte. Ao tempo que aufere seus benefícios, de desenvolver forças em sentido de conservá-lo, pois o fundamento da sociedade pressupõe o comando de ordem que se organize uma estrutura de poder do outro.
Ao elaborar uma lei o legislador prepara de tal modo a ser um processo de adaptação social, já que estas devem ser feitas par beneficio dos membros que deles compartilham, por meio da constituição e vigência da efetividade em um processo de adaptação. A ideia do bem comum esta fortemente ligada aos desejos que reúnem indivíduos com mesmos objetivos, pela doação de parte de sua liberdade por bem comum.
A sociedade enquanto evolui necessitas de medidas que possam ser condizentes com as novas mudanças, surgindo daí a doação de parte da liberdade do indivíduo ao Estado ao qual deveria privar pela segurança de todos. A doação desta liberdade tornou o indivíduo pacifico e acomodado com as decisões tomadas pelo Estado, que necessita de soberania, sendo estes governantes representantes do povo, que a possui para tomar decisões, que supostamente seria o bem para todos, como a criação de leis que é feita por uma parcela “privilegiada” da sociedade como ressalta Beccaria que desigualdade social existe desde os tempos mais distantes, demonstrando a fragilidade na criação de leis que nasce no momento de fúria e caus.
O direito ele se impõe muitas vezes não apenas como meio de conduta do ser, mas de também de coação para aqueles que não agem de acordo com a moral, pois ao mesmo tempo em que define as condutas inter individuais e sob modelos de organização, ao tempo que apresenta mecanismos de força, para assegurar as disposições e compreender as violações irreparáveis do direito.
Nossa sociedade apela por medidas, das quais possam dar resultados permanentes para nosso país. Sendo que, viver em sociedade requer do indivíduo a sensibilidade para o bom convívio entre os entes que compartilham mesmos desejos, tais desejos faz com o que o indivíduo na busca constante de desvendar que as dúvidas entre o certo e o errado acabam levando ao extremo seus desejos.
CONCLUSÃO
O autor revela a força do direito e as medidas que o mesmo emprega pra manter a ordem entre os seres. A força assim se revela instrumento do direito na busca de uma estabilidade social, é um dado da experiência como significado marcante das normas. As regras de trato social são acatadas provocando sanções bem como criticas a reprodução destas sanções. Estamos aqui nos referindo a regras de cunho normativo, sem esquecer de ressaltar aquelas de cunho moral, que a sociedade impregna no ser a tornar-se parte dele.
É importante destacarmos a analise destacada, como a possibilidade do direito pressupor a vigência, uma vez que estes conceitos poder ser tomados como sinônimos, com a possibilidade de entender a existência da norma jurídica. O direito positivo é um direito complexo que por sua natureza e pluralidade das suas dimensões e tenta exercer plena compreensão a depender dos setores empregados, bem como o lógico, em que abrange o normativíssimo do direito comparado, o ético e sociológico e o histórico.
Nossa sociedade apela por medidas, das quais possam dar resultados permanentes para nosso país. Sendo que, viver em sociedade requer do indivíduo a sensibilidade para o bom convívio entre os entes que compartilham mesmos desejos, tais desejos faz com o que o indivíduo na busca constante de desvendar que as dúvidas entre o certo e o errado acabam levando ao extremo seus desejos.
Desta forma podemos concluir que o autor constrói um pensamento critico em todos que lêem a obra, criando inquietações de tal maneira levando a rever seus valores do que se conceitua possível e impossível, em que o dinheiro tem muito mais valor que as normas éticas e moral do indivíduo em sociedade; nos fazendo pensar sobre a voracidade das leis penais, desconstruindo a ideia de que as normas punitivas tem plena eficácia e servem para segurança de todos , que estas tem como objetivo a pacificação do indivíduo.
De mesma forma que construímos muros que nos cercam, o jurista não pode se cerca e atuar somente no ordenamento em que o mesmo atua. Durante diversos momentos do texto percebemos a preocupação do autor em demonstrar a as diversas vias que as normas podem percorrer, e as possibilidades que elas oferecem, tanto de normatização para que o direito de um não sobreponha ao direito do outro como também, se mostra uma ferramenta de pacificação do individuo.
É constantemente ressaltado pelo autor que os juristas é o poder legislante que sustenta o estado, pois possui aptidão e conhecimento para o trabalho de moldagem de leis e decretos. Revelando que o jurista também desenvolve um pensamento filosófico descerrando horizontes e fornecendo embasamentos na filosofia.
E comum dizer que o direito é principio de leis, e que neles se acham concretizadas as ideias do sistema jurídico, com a pretensão de assimilação da cultura jurídica. É muito forte a ênfase que Paulo Nader emprega quanto a assimilação da cultura como meio de compreender os valores do povo, desta forma adaptar as normas a realidade no momento de sua aplicação. Nader ainda vem ressaltar a compreensão do direito a delimitar seu campo de analise, eleger áreas de interessem. Isto é uma imposição do atual estado de evolução da ciência do direito, que se desdobra fecundamente em vários planos de atuação.
Desta forma o jurista se revela um tanto que mais culto, quanto mais extenso no seu campo de estudo, já analisado e debatido anteriormente o homem não é capaz de deter todo conhecimento de todas as ciências, desta maneira a necessidade da descompartimentalização das ciências, produzindo campos de estudo com maior capacidade de aprendizado e descobertas. Esta cultura jurídica muito enfatizada em analises normativas de outras ciências como a filosofias, sociologia e historia do direito, sendo através destes saberes que possuímos a compreensão tri mensalista, uma vez que a temos com igual importância.
A pesquisa histórica desta disciplina possui conhecimentos dos quais servem de base para o desenvolvimento de outras existem atualmente. Estas investigações favorecem a compreensão da cultura contemporânea, um exemplo claro é o livro da sabedoria, que escrito ao longo dos séculos antecederam o pensamento helênico.
REFERÊNCIA
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. -7° Ed.-São Paulo: Editora Martin Clean, 2008.
NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de ciências humanas e sociais AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, José Ueslles Souza de. Filosofia como Ciência do Direito Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39794/filosofia-como-ciencia-do-direito. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: EDUARDO MEDEIROS DO PACO
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Por: Marcos Antonio Duarte Silva
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Por: LETICIA REGINA ANÉZIO
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