Resumo: O presente artigo analisa os requisitos que compõe o plano da validade do negócio jurídico.
Palavras chave: negócio jurídico, plano da validade, requisitos, elementos complementares.
Sumário: 1. Introdução. 2. Plano da validade – requisitos do negócio jurídico. 3. Conclusões. 4. Referências bibliográficas.
1. Introdução
No exame da estrutura do negócio jurídico como unidade reguladora das relações intersubjetivas, é comum se defrontar com suportes fáticos complexos, cuja composição é formada por dois ou mais atos. Quando eles são considerados essenciais pela norma jurídica, são denominados de elementos nucleares do suporte fático.
Existem situações em que um deles determina a conformação final do suporte fático e vem positivado na norma, e outras nas quais um ato constitui o elemento fundamental a ponto de sua presença ser pressuposta na norma jurídica, sendo chamado de cerne do suporte fático [1].
Ao lado destes, existem atos que completam o núcleo do suporte fático, denominados de elementos completantes [2].
Esses elementos, nucleares e completantes, ingressam na conformação existencial do negócio jurídico e sua ausência importa na inexistência do instituto.
Além dos elementos acima descritos, há os elementos complementares, assim chamados posto suplementarem o suporte fático. Estão relacionados ao sujeito (capacidade, legitimação, etc.), ao objeto (lícito, possível, determinado ou determinável), à forma (prescrita ou não defesa em lei), à condição, ao termo e ao encargo, integrando os planos da validade e eficácia dos negócios jurídicos [3].
No presente artigo serão analisadas as condições que integram o plano da validade, os denominados requisitos do negócio jurídico.
2. Plano da validade – requisitos do negócio jurídico
O plano da validade consiste na análise dos elementos complementares do suporte fático. Em outros termos, compreende o exame dos requisitos do negócio jurídico no sentido de verificar a carência de deficiência, vício ou defeito. Segundo Antonio Junqueira de Azevedo:
A validade é, pois, a qualidade que o negócio deve ter ao entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo com as regras jurídicas (“ser regular”). Validade é, como o sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio existente. “Válido” é adjetivo com que se qualifica o negócio jurídico formado de acordo com as regras jurídicas.
(...)
O plano da validade é próprio do negócio jurídico. É em virtude dele que a categoria “negócio jurídico” encontra plena justificação teórica. O papel maior ou menor da vontade, a causa, os limites da autonomia privada quanto à forma e quanto ao objeto são algumas das questões que se põem, quando se trata de validade do negócio jurídico, e que, sendo peculiares dele, fazem com que ele mereça um tratamento especial, diante dos outros fatos jurídicos[4].
A validade não comporta graduação, ao contrário da invalidade, que pode perfilhar as modalidades nula e anulável.
O Código Civil no artigo 104 descreveu de forma insuficiente os requisitos de validade do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Diz-se incompleta, uma vez que existem outros que repercutem nesse plano.
Em relação ao agente, deverá estar presente a capacidade, entendida como estado pessoal respeitante ao poder de praticar pessoalmente os atos jurídicos, bem como a legitimação, correspondente à capacidade especial para certos atos.
Nesse contexto Marcos Bernardes de Mello salienta:
A capacidade de agir não se confunde com a legitimação, apesar de se tratar, em ambas as espécies, de aptidão subjetiva para a prática de atos jurídicos. É que, enquanto a capacidade constitui um estado pessoal relacionado ao poder de, pessoalmente, exercer os direitos e praticar os atos da vida civil, a legitimação consiste em uma posição do sujeito relativamente ao objeto do direito, que se traduz, em geral, na titularidade do direito, posição esta que tem como conteúdo o poder de disposição, bem assim o poder de aquisição[5].
Outro requisito que integra o plano da validade é a manifestação de vontade, podendo revestir-se da forma expressa nas modalidades escrita ou verbal e tácita, resultado da conduta do agente que implique anuência ou concordância com o ato.
No que concerne à forma, será livre como regra uma vez que o Código Civil consagrou o princípio da liberdade nos termos do art. 107. Contudo, deverá ser solene quando a lei assim dispuser, sob pena de implicar na nulidade nos termos do art. 166, incisos IV e V do CC.
Adverte Francisco Amaral a esse respeito:
Distingue-se a forma, modo de exteriorização da vontade, das formalidades ou solenidades, conjunto dos atos que compreendem a forma e as medidas preparatórias ou consequentes do ato, necessárias à respectiva eficácia. Forma é, então, o meio de expressão da vontade, o aspecto externo que a declaração assume, sendo assim, elemento estrutural do negócio jurídico[6].
Quanto ao objeto, assinalam Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano, que todo negócio jurídico pressupõe sua existência, entendido como utilidade física ou ideal em razão da qual giram os interesses das partes[7], devendo apresentar-se sob a forma lícita, possível e determinada.
Ilícito, impossível ou indeterminado o objeto, o negócio será nulo nos termos do art. 166, II, do CC. A impossibilidade física ou jurídica por sua vez, implicará na invalidade do negócio jurídico.
Em relação aos elementos gerais extrínsecos, relacionados à estrutura, o requisito tempo quando previsto pela norma deve ser observado como v.g. na aceitação da proposta. Quanto ao lugar, deve ser adequado à realização do ato quando a lei determinar como v.g. a realização da praça no átrio do fórum, sob pena de invalidade.
No que cuida dos elementos categoriais, próprios de cada negócio jurídico considerando a análise abstrata, apenas os essenciais ou inderrogáveis repercutem no plano da validade. Dessa forma v. g., no contrato de compra e venda, a existência da res, pretium et consensus em desconformidade com a norma, bem assim a ilicitude do objeto ou a indeterminação do preço, acarretarão em qualquer caso a nulidade do negócio jurídico.
Por fim, respeitante aos elementos particulares, também denominados de accidentalia negotti, a repercussão no plano da validade caminha ora pela invalidade do negócio jurídico como um todo, ora pela invalidade parcial do instituto tendo em vista o discriminativo na disciplina da condição, do termo, do encargo e da cláusula penal.
Nesse contexto, v.g. a validade da doação condicionada à adesão a determinada religião torna nulo o ato, enquanto a nulidade da cláusula penal não tem o mesmo resultado para o negócio jurídico, posto subsistir na parte válida.
3. Conclusões
Existência, validade e eficácia são dimensões interdependentes, porém, inconfundíveis as quais os negócios jurídicos podem alcançar.
No plano da validade são examinados os requisitos do negócio jurídico com o propósito de verificar a presença de deficiência, vício ou defeito.
A validade não comporta graduação, ao contrário da invalidade, que pode apresentar as modalidades nula e anulável.
Para compreensão do tema, afora o exame dos requisitos agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, é indispensável lançar considerações acerca dos elementos gerais extrínsecos, categoriais e particulares do negócio jurídico, visto que o art. 104 do Código Civil revelou-se incompleto na explicitação de todos os requisitos de validade do instituto.
4. Referências bibliográficas
ALVES, José Carlos Moreira. A parte Geral do Projeto do Código Civil Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. 2003.
AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2006.
AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. 12ª edição. São Paulo: Saraiva. 2010.
MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª edição. São Paulo: Saraiva. 2003.
_______. Teoria do fato jurídico – plano da validade. 3ª edição. São Paulo: Saraiva. 1999.
MIRANDA, Custódio da Piedade Ubaldino. Interpretação e integração dos negócios jurídicos. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1989.
MIRANDA. Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. 1ª edição. Campinas: Bookseller. 2000.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 4ª edição. São Paulo: Método. 2014.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 3ª edição. São Paulo: Atlas. 2003.
[1]MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico: plano da existência. 12ª edição. São Paulo: Saraiva. 2003, p. 49.
[2] Ibid., p. 50
[3] Ibid., p. 52.
[4] AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico – existência, validade e eficácia. 4ª edição. São Paulo: Saraiva. 2002. p. 41-42
[5] MELLO, Marcos Bernardes. Teoria do fato jurídico – plano da validade. 3ª edição. São Paulo. 1999. p. 29.
[6] AMARAL, Francisco. Direito civil: introdução. 6ª edição. Rio de Janeiro. Renovar. 2006. p. 422.
[7] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume I. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 370.
Procurador Federal, Mestre em Direito das Relações Econômico-empresariais, Especialista em Direito Empresarial e Processual Civil.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CERVO, Fernando Antonio Sacchetim. Requisitos do negócio jurídico no plano da validade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39823/requisitos-do-negocio-juridico-no-plano-da-validade. Acesso em: 22 nov 2024.
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