RESUMO: A exposição a seguir pretende, de maneira breve, abordar os significados que o termo Constitucionalismo pode assumir, a depender do contexto em que é empregado, no âmbito do estudo do Direito Constitucional.
Palavras-chaves: Constitucionalismo; Acepções; Significados; Direito Constitucional.
INTRODUÇÃO
Uma questão que pode trazer dúvidas e inquietações em parte daqueles que se iniciam no estudo do Direito Constitucional consiste no emprego do termo Constitucionalismo.
Isso porque, a depender do contexto em que ele é usado, pode assumir significados diversos.
Alguns doutrinadores sequer abordam essa questão.
Outros, entretanto, enfrentam expressamente o tema.
DESENVOLVIMENTO
Alexandre de Moraes assim se posiciona:
“A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, após a Independência das 13 Colônias, e da França, em 1791, a partir da Revolução Francesa, apresentando dois traços marcantes: organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. Como ressaltado por Jorge Miranda, porém, ‘o Direito Constitucional norte-americano não começa apenas nesse ano. Sem esquecer os textos da época colonial (antes de mais, as Fundamental orders of Connecticut de 1639), integram-no, desde logo, no nível de princípios e valores ou de símbolos a Declaração de Independência, a Declaração de Virgínia e outras Declarações de Direitos dos primeiros Estados” (MORAES, 2004, p.37).
Entretanto, esse termo não tem seu significado restrito à historicidade do movimento constitucional, seja em um determinado país ou no mundo como um todo.
Para José Joaquim Gomes Canotilho:
“Constitucionalismo é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo.
Numa outra acepção – histórico-descritiva – fala-se em constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século do XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político. Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos e consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo – desde os fins da Idade Média até ao século XVIII” (CANOTILHO, 2003, p. 51).
Kildare Gonçalves Carvalho, por sua vez, aborda tanto uma visão jurídica quanto “sociológica”:
“(...) em termos jurídicos, reporta-se a um sistema normativo, enfeixado na Constituição, e que se encontra acima dos detentores do poder; sociologicamente, representa um movimento social que dá sustentação à limitação do poder, inviabilizando que os governantes possam fazer prevalecer seus interesses e regras na condução do Estado” (CARVALHO, 2006, P.211).
Uadi Lammêgo Bulos distingue o sentido amplo do sentido restrito. O primeiro se refere “ao fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, independentemente do regime político adotado ou do perfil jurídico que se lhe pretenda irrogar” (BULOS, 2007, p.10). Já o segundo consiste na “técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio” (BULOS, 2007, p.10).
André Ramos Tavares tratou muito bem dessa questão. De maneira clara e direta, apresentou as diversas acepções para a expressão “constitucionalismo”.
“O termo "constitucionalismo" costuma gerar polêmica em função das diversas acepções assumidas pelo vocábulo ao longo do tempo. Pode-se identificar pelo menos quatro sentidos para o constitucionalismo. Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende, em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das constituições nas diversas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de um determinado Estado. A dificuldade para obter uma definição precisa decorre de inúmeros outros fatores, e não apenas da diversidade com que é empregado. Assim, pondera NICOLA MATTEUCCI que o termo é "bastante recente no vocabulário político italiano e o seu uso não está ainda totalmente consolidado”. Pode-se alinhavar, contudo, como o principal, a falta de um desenvolvimento mais sólido do termo. Realmente, ressente-se a doutrina de um estudo mais acurado, pois comumente abandona sua abordagem ou lhe dedica ponderações superficiais. Acrescente-se a circunstância de que o próprio termo "constituição" (cujo significado é essencial para a compreensão do constitucionalismo) padece de grande insuficiência significativa, reinando diversas concepções acerca de seu preciso conteúdo.
(...) Para MATTEUCCI o constitucionalismo representa as instituições (ou técnicas) que devem estar contempladas nos diversos regimes políticos, e que, portanto, acabam variando de época para época, cujo objetivo último deve ser o "ideal das liberdades do cidadão”. Para GOMES CANOTILHO "o constitucionalismo exprime também uma ideologia: ‘o liberalismo é constitucionalismo; é governo das leis e não dos homens’ (Mc Ilwain). A ideia constitucional deixa de ser apenas a limitação do poder e a garantia de direitos individuais para se converter numa ideologia, abarcando os vários domínios da vida política, econômica e social (ideologia liberal ou burguesa)” (TAVARES, 2006, p.01).
CONCLUSÃO
Constata-se, assim, que o significado da palavra “constitucionalismo” depende, fundamentalmente, do contexto em que é empregada.
Podendo significar desde o movimento histórico representado pela evolução das diversas Cartas Constitucionais até à ideologia sobre a qual se baseia o texto de uma determinada Constituição. Como, ainda, desde a técnica jurídico-política de tutela dos direitos individuais até o fato de todo Estado possuir uma constituição em determinada época da humanidade.
Referências bibliográficas
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7 ed. Coimbra/Portugal: Almedina. 2003.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional: teoria do Estado e da Constituição. Direito constitucional positivo. 12. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Editora Saraiva, 2006,
Capítulo I – Constitucionalismo; Título I – Teoria da Constituição
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