Resumo: O presente trabalho tem por objetivo a análise dos efeitos que o lançamento tributário realiza, quanto às irregularidades eventualmente ocorridas no procedimento de fiscalização tributária.
Palavras-chave: fiscalização tributária – irregularidades - lançamento.
SUMÁRIO. 1. Introdução. 2. Lançamento tributário e irregularidades no procedimento de fiscalização tributária. 3. Conclusões. 4. Bibliografia.
1. Introdução
A fiscalização tributária constitui atividade administrativa destinada à verificação, pela Administração Tributária, do pagamento dos tributos e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Assim, tendo em vista que representa espécie de atividade administrativa para a qual são dedicados muitos agentes públicos, os órgãos responsáveis pela Administração Tributária costumam expedir atos normativos infralegais para definir procedimentos de fiscalização, de modo a orientar os servidores sobre como devem proceder nos atos de procedimento de fiscalização tributária.
Observa-se que há situações nas quais a Administração Tributária constata uma irregularidade (inobservância do procedimento de fiscalização tributária definido em ato infralegal pela própria Administração Tributária), apenas depois que o próprio lançamento tributário já foi realizado.
Nesses casos, cabe questionar se o procedimento de fiscalização deve ser retomado desde o momento em que ocorreu a irregularidade ou se o fato de o lançamento tributário devidamente realizado supre as irregularidades presentes no procedimento de fiscalização tributária.
2. Lançamento tributário e irregularidades no procedimento de fiscalização tributária
A fiscalização tributária tem por finalidade a verificação, pela Administração Tributária, do pagamento dos tributos e do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, conforme ensina Eduardo Sabbag:
A fiscalização tributária se materializa em atos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias, quer sejam principais, quer sejam acessórias. São atos decorrenciais das faculdade outorgada pela Constituição Federal às pessoas políticas, quanto à instituição de tributos. Assim, o procedimento fiscalizatório traduz-se em um poder-dever cometido às entidades impositoras. (Sabbag, 2012, p.914)[1]
O Código Tributário Nacional disciplina a fiscalização tributária nos arts. 194 e seguintes:
Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III – parcelamento ou moratória. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Conforme previsto no art. 194 do CTN, a fiscalização tributária é matéria que pode ser disciplina por meio de legislação tributária, não estando submetida à reserva legal (necessidade de lei ordinária para normatizar o tema).
Nesse sentido, vale conferir a amplitude do conceito de legislação tributária, previsto no art. 96 do CTN:
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Assim, é muito comum os órgãos que atuam na Administração Tributária expedirem atos normativos infralegais (Portarias, Resoluções, dentre outros) para disciplinar procedimentos de fiscalização tributária.
Essas normas geralmente preveem: i) procedimentos para requerer informações dos contribuintes; ii) prazos para o contribuinte responder; e iii) documentos contábeis que podem ou não ser considerados como provas das informações apresentadas pelos contribuintes, dentre outras matérias.
Uma vez finalizado o procedimento de fiscalização tributária, e realizado o lançamento tributário, é possível que o contribuinte, em sede de impugnação administrativa, alegue que ocorreu irregularidade no procedimento de fiscalização tributária, por inobservância de rotina prevista no ato infralegal expedido pela Administração Tributária.
Nos casos em que a Administração Tributária constata uma irregularidade no procedimento, após ter realizado o lançamento tributário, questiona-se se haveria necessidade de o Fisco anular o lançamento tributário e retomar o procedimento de fiscalização tributária, a partir do ato tido como irregular.
Um dos principais aspectos que esta problemática envolve é o do arbitramento tributário previsto no art. 148 do CTN:
Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Uma das situações mais comuns nos casos de irregularidades ocorridas nos procedimentos de fiscalização tributária é o não envio de informações e documentos contábeis pelo contribuinte, na medida em que o envio de requerimento de informações para endereço equivocado, por exemplo, impede o contribuinte de apresentar informações e documentos relativos a um determinado fato gerador de um tributo.
Nesse caso, a autoridade administrativa, sem ter acesso às informações e aos documentos do contribuinte, deve estimar a base de cálculo do tributo, com base no art. 148 do CTN, sendo possível que o arbitramento estipule valor superior ao efetivamente devido pelo contribuinte que apenas não apresentou as informações e os documentos, por conta de erro da Administração Tributária, que o notificou em endereço equivocado.
Cabe salientar, entretanto, que, nesse tipo de situação, o lançamento tributário em valor maior que o devido não gera, por si só, prejuízo ao contribuinte, haja vista que, desde a realização do lançamento até o julgamento da impugnação apresentada pelo contribuinte, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, não sendo possível a prática de qualquer ato de constrição que viesse a prejudicar o contribuinte, enquanto a impugnação não fosse julgada.
Observa-se que até o julgamento da impugnação, o lançamento efetuado não causa prejuízo material ao contribuinte, haja vista que, antes do início dos atos de cobrança (e dos atos de constrição patrimonial), as informações e os documentos contábeis apresentados pelo contribuinte já terão sido examinados pela autoridade fazendária, e o valor do crédito tributário do lançamento original já teria sido revisado, em conformidade com os documentos apresentados.
Dessa forma, nota-se que o lançamento efetuado em valor superior ao que decorreria dos documentos apresentados pelo contribuinte, por si só, não causa prejuízo material ao contribuinte.
Ademais, também não se deve cogitar de prejuízo à defesa do contribuinte no processo administrativo fiscal, nesse tipo de situação.
Uma vez realizado o lançamento, o contribuinte poderá apresentar impugnação e poderá apresentar as informações e documentos que teria encaminhado à Administração Tributária, em resposta ao requerimento de informações, conforme previsão do art. 16, §4o, do Decreto-lei no 70.235, de 1972.
Art. 16. A impugnação mencionará: (...)
§ 4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
b) refira-se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
c) destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
§ 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)
Verifica-se, portanto, que, no caso de ter havido irregularidade no procedimento de fiscalização tributária, realizado o lançamento tributário, o contribuinte terá oportunidade para apresentar quaisquer alegações e documentos que não pôde apresentar no curso do procedimento fiscalizatório, o que afasta eventual prejuízo à defesa do contribuinte.
Nesse contexto, em que não há prejuízo à defesa do contribuinte, não há razão por que considerar nulo o processo administrativo fiscal. Conforme ensina Leandro Paulsen, a declaração de nulidade de processo administrativo fiscal está intrinsecamente vinculada à comprovação de prejuízo à defesa.
Reconhecimento da nulidade formal depende de prejuízo à defesa. Não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do descumprimento do requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito de defesa, assegurado constitucionalmente ao contribuinte já por força do art. 5º, LV da Constituição Federal. Isso porque as formalidades se justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são um fim, em si mesmas, mas um instrumento para assegurar o exercício da ampla defesa. Alegada eventual irregularidade, cabe, à autoridade administrativa ou judicial. Verificar, pois se tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar-se do princípio da informalidade do processo administrativo.
(Paulsen. 2009, p.1.186) [2]
Nesse sentido, vale destacar decisões em que o Poder Judiciário adotou o entendimento de que a inequívoca ciência do contribuinte afasta eventuais nulidades no procedimento de fiscalização tributária:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO FISCAL NO CRC. TERMO DE INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS PARA CADA TRIBUTO. MULTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DESCONSTITUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1 - A Lei nº 6.830/80 elenca, em seu art. 2º, § 5º, todos os requisitos essenciais para a validade do Termo de Inscrição de Dívida, não incluindo nesse rol o demonstrativo de débito. Esses requisitos são os mesmos aplicáveis à Certidão de Dívida Ativa. Embora o documento que instrui os autos da execução não apresente exposição detalhada dos cálculos, constam no título executivo a quantia devida e sua origem, bem como os fundamentos legais do débito e da forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo que a defesa da parte. E divergindo esta quanto aos valores exigidos, deve indicar suas razões em embargos, e apresentar, caso lhe convenha, os cálculos que entenda corretos, apontando onde encontram-se os excessos. 2 - Inexiste respaldo legal para a alegada necessidade de inscrição dos fiscais de tributos junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Precedentes. 3 - Se o processo administrativo de fiscalização inicia-se com Termo de Intimação, e sendo inequívoca a ciência do contribuinte, não há que se falar em exigência de Termo de Início de Ação Fiscal, pois não se verifica prejuízo ao fiscalizado. A forma, quando não essencial ao ato, é meramente instrumental, somente o invalidando ante a comprovação de prejuízo. 4 - A lei exige a lavratura de autos de infração distintos para cada tributo. Não sendo multa um tributo, mas mera decorrência do não pagamento deste, não se lhe impõe a exigência legal de auto próprio, ainda que o seu valor seja passível de inscrição em dívida ativa. 5 - As dificuldades financeiras alegadas pela empresa, a par de não terem sido comprovadas, não se prestam a desconstituir o crédito tributário apurado. A eventual falta de recursos poderia ser contornada não pelo descumprimento de obrigações tributárias, mas pela adoção de medidas para evitar a inadimplência, dentre elas, por exemplo, a formulação de pedido de parcelamento ainda previamente à constituição de débito. Portanto, mesmo se comprovadas fossem, as vicissitudes econômicas que porventura pesassem sobre o contribuinte não seriam oponíveis à cobrança de débitos tributários. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Primeira Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Apelação Cível 200272060024607, Data da Decisão 14/12/2005, Publicação DJ 22/02/2006, p. 410)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO FISCAL NO CRC. TERMO DE INTIMAÇÃO. REGULARIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO DISTINTOS PARA CADA TRIBUTO. MULTA. DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO DESCONSTITUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. A Lei nº 6.830/80 elenca, em seu art. 2º, § 5º, todos os requisitos essenciais para a validade do Termo de Inscrição de Dívida, não incluindo nesse rol o demonstrativo de débito. Esses requisitos são os mesmos aplicáveis à Certidão de Dívida Ativa. Embora o documento que instrui os autos da execução não apresente exposição detalhada dos cálculos, constam no título executivo a quantia devida e sua origem, bem como os fundamentos legais do débito e da forma de calcular juros de mora e demais encargos, de modo que a defesa da parte. E divergindo esta quanto aos valores exigidos, deve indicar suas razões em embargos, e apresentar, caso lhe convenha, os cálculos que entenda corretos, apontando onde encontram-se os excessos. 2. Inexiste respaldo legal para a alegada necessidade de inscrição dos fiscais de tributos junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Precedentes. 3. Se o processo administrativo de fiscalização inicia-se com Termo de Intimação, e sendo inequívoca a ciência do contribuinte, não há que se falar em exigência de Termo de Início de Ação Fiscal, pois não se verifica prejuízo ao fiscalizado. A forma, quando não essencial ao ato, é meramente instrumental, somente o invalidando ante a comprovação de prejuízo. 4. A lei exige a lavratura de autos de infração distintos para cada tributo. Não sendo multa um tributo, mas mera decorrência do não pagamento deste, não se lhe impõe a exigência legal de auto próprio, ainda que o seu valor seja passível de inscrição em dívida ativa. 5. As dificuldades financeiras alegadas pela empresa, a par de não terem sido comprovadas, não se prestam a desconstituir o crédito tributário apurado. A eventual falta de recursos poderia ser contornada não pelo descumprimento de obrigações tributárias, mas pela adoção de medidas para evitar a inadimplência, dentre elas, por exemplo, a formulação de pedido de parcelamento ainda previamente à constituição de débito. Portanto, mesmo se comprovadas fossem, as vicissitudes econômicas que porventura pesassem sobre o contribuinte não seriam oponíveis à cobrança de débitos tributários. (Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Primeira Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Apelação Cível 200272060024620, Data da Decisão 14/12/2005, Publicação DJ 15/02/2006, p. 367)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao avançar sobre a questão, considera que a falta de notificação do Termo de Fiscalização não invalida lançamento efetuado regularmente, em que se oportunizou o direito à defesa.
COFINS. NULIDADE DO LANÇAMENTO. LOCAL DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não enseja nulidade do lançamento a lavratura do Auto de Infração fora do estabelecimento do contribuinte. O local da verificação da falta está vinculado à jurisdição e à competência da autoridade, sendo irrelevante o local físico da lavratura do auto. TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA PREJUÍZO À DEFESA. Cumpridos os requisitos necessários para fundamentar o lançamento, notificado o sujeito passivo da lavratura do auto de infração, garantido o acesso a todos os elementos e termos que motivaram a pretensão fiscal e oportunizado o direito de defesa, consubstancia-se válido o procedimento. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. O pedido de aplicação de percentual de multa diverso daquele previsto em lei, em razão de suposto caráter de confisco, não pode ser apreciado no âmbito administrativo. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. A sistemática de apuração da Cofins aplicável aos Bancos e às instituições financeiras, não pode ser estendida às demais pessoas jurídicas pela autoridade administrativa, em razão de pretensa aplicação do princípio da isonomia. O exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos Conselhos de Contribuintes, a teor do disposto na Portaria MF n° 103/2002 e art. 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes. Recurso negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Flávio de Sá Munhoz, Acórdão nº 204-02025, Data da Sessão 05/12/2006)
NORMAS PROCESSUAIS. As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. A preterição do direito de defesa somente pode ser declarada quando o cerceamento está relacionado aos despachos e às decisões e ocorre em fase posterior à lavratura do auto de infração. O termo de início de fiscalização não é obrigatório e sua inexistência não traz qualquer prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO REFIS. A lei instituidora do Refis não prevê a consolidação automática de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, mas tão-somente os confessados por ele após a formalização da opção por esse programa. Os débitos não oferecidos ao Refis são exigíveis normalmente, como se não houvesse a referida opção. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. As leis que estipularam taxa de juros de mora diversa de 1%, encontram amparo no parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sendo que, qualquer análise da conformação deste arcabouço normativo com o figurino constitucional, foge da esfera de competência desta instância administrativa. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic. Recurso negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Henrique Pinheiro Torres, Acórdão nº 204-00879, Data da Sessão 07/12/2005)
NORMAS PROCESSUAIS As nulidades absolutas limitam-se aos atos com vícios por incapacidade do agente ou que ocasionem cerceamento do direito de defesa. A preterição do direito de defesa somente pode ser declarada quando o cerceamento está relacionado aos despachos e às decisões e ocorre em fase posterior à lavratura do auto de infração. O termo de início de fiscalização não é obrigatório e sua inexistência não traz qualquer prejuízo à defesa. Preliminar rejeitada. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NO REFIS. A lei instituidora do Refis não prevê a consolidação automática de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, mas, tão-somente, os confessados por ele após a formalização da opção por esse programa. Os débitos não oferecidos ao Refis são exigíveis normalmente, como se não houvesse a referida opção. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. As leis que estipularam taxa de juros de mora diversa de 1%, encontram amparo no parágrafo primeiro do art. 161 do CTN, sendo que, qualquer análise da conformação deste arcabouço normativo com o figurino constitucional, foge da esfera de competência desta instância administrativa. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da Selic. Recurso negado. (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Henrique Pinheiro Torres, Acórdão nº 204-008880, Data da Sessão 07/12/2005)
Assim, evidenciado que o lançamento válido oportuniza plenamente o exercício do direito de defesa do contribuinte, nota-se que o lançamento válido tem o efeito de sanar as irregularidades ocorridas na procedimento de fiscalização tributária.
3. Conclusões
Os procedimentos de fiscalização tributária têm por objetivo a verificação do cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações tributárias principais e acessórias.
A inobservância de alguma norma relativa à fiscalização tributária poderia implicar a nulidade do procedimento administrativo fiscal, caso, além da inobservância da norma, o contribuinte comprove que houve prejuízo à defesa.
A realização do lançamento válido, entretanto, ao oportunizar plenamente o exercício do direito de defesa pelo contribuinte (com possibilidade de apresentar informações e documentos), afasta a ocorrência de prejuízo à defesa do contribuinte, sanando, portanto, as irregularidades eventualmente ocorridas no procedimento de fiscalização.
4. Bibliografia
BRASIL, Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 18 de junho de 2013.
_______, Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972. , de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Diário Oficial da União – Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em 18 de junho de 2013.
_______, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Flávio de Sá Munhoz, Acórdão nº 204-02025, Data da Sessão 05/12/2006
_______, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Henrique Pinheiro Torres, Acórdão nº 204-00879, Data da Sessão 07/12/2005
________, Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Quarta Câmara/Segundo Conselho de Contribuintes, Rel. Henrique Pinheiro Torres, Acórdão nº 204-008880, Data da Sessão 07/12/2005
_________, Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Primeira Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Apelação Cível 200272060024607, Data da Decisão 14/12/2005, Publicação DJ 22/02/2006, p. 410
_________, Tribunal Regional Federal da Quarta Região, Primeira Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, Apelação Cível 200272060024620, Data da Decisão 14/12/2005, Publicação DJ 15/02/2006, p. 367
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009.
SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4a edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
[1] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4a ed., São Paulo, Saraiva, 2012.
[2] PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 11 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2009, p. 1.186.
Procurador Federal, pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Tributário.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Igor Guimarães. Lançamento tributário e irregularidades no procedimento de fiscalização tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 jun 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39936/lancamento-tributario-e-irregularidades-no-procedimento-de-fiscalizacao-tributaria. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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