RESUMO: O texto aborda a realidade jurídico-social das crianças indígenas no Mato Grosso Sul, apontando várias das razões que as levam às instituições de acolhimento e as mantêm nesses locais por tempo demasiado largo. Aborda, ainda, o papel do procurador federal na defesa dos direitos da infância indígena e sua legitimidade para reverter o quadro de abandono dessas crianças em tais instituições.
Ao ser indagado sobre o que seria uma vida digna, um cacique guarani-ñandeva, sem conseguir disfarçar o esforço em manter seu choro contido, represado, deixou claro para a estudante de mestrado Tatiana Azambuja Ujacow Martins quão estreita é, para os indígenas, a relação entre terra e dignidade. Respondeu o mencionado cacique que, quando tiverem as suas terras, “[...] aí eu vou ser feliz. Vários morreram na luta pela terra. Eu não sei se eu vou conseguir ver. Eu acredito, eu tenho que acreditar! A terra para nós... Eu não sei se a senhora ficou na chuva, ou em algum lugar que tem terra desse jeito: quando começa a garoar, bem fininho, quando aquela poeira começa a subir, já sentiu o cheiro da terra, dessa poeira? Esse cheiro é que é a nossa vida! Acreditamos que é esse cheiro que sustenta a nossa alma! Então terra é essencial para nós, a terra é nós! Mas eu acredito que não vou ver essa demarcação de nossas terras. Nós precisamos de terra, é só isso que a gente precisa.”
Com efeito, uma rápida convivência com as comunidades indígenas é bastante para testemunhar a relação acima explanada. Para mim especificamente, que tive a felicidade de conviver com os kaiowás, no Mato Grosso do Sul, tudo se tornou mais claro quando compreendi que os índios, diferentemente de nós, não se consideram donos da terra. A terra é que é dona deles. A partir de então ficou fácil compreender tanta entrega, tanta luta em favor de uma causa, assim como também tornou-se mais simples identificar todo o sofrimento por eles experimentado enquanto essa luta permanecer inglória.
Pois bem, o leitor tem todo o direito de perguntar a razão de se falar em terra num texto que se propõe a tratar da defesa do direito à infância indígena. Assim, considero importante registrar, como resposta, que não há como abordar esse tema sem conhecer a realidade que o circunda, sem contextualizar o cenário que leva um sem-número de crianças indígenas às instituições de acolhimento, local onde padecem anos a fio de abandono, à margem do direito constitucional à convivência familiar e comunitária.
No Mato Grosso do Sul, onde se encontra a segunda maior população indígena do país, a demarcação de grande parte das terras indígenas ainda não se ultimou. As contendas judiciais enfrentadas pela FUNAI ante os dignitários do agronegócio vêm há anos condenando as comunidades indígenas da cidade de Dourados, segunda maior cidade do Estado, a viverem confinadas em reservas que já não comportam o número de habitantes e, menos ainda, a vida de acordo com os costumes e tradições das etnias que nelas são forçadas a conviver[1]. Diante desse quadro, aos índios tem restado apenas capitular aos subempregos oferecidos, ironicamente, pelas grandes usinas de álcool, o que significa, no maior número de casos, a ausência do ambiente familiar por longas temporadas, mais precisamente durante todo o período de safra. À mulher, então, deixada quase sempre sem nenhum recurso, resta a tarefa de cuidar sozinha dos filhos, oportunidade em que, não raro, as crianças são encontradas em grave estado de desnutrição e, por isso, são levadas por agentes de saúde ou por representantes do Conselho Tutelar para os hospitais e abrigos da cidade.
Também cumpre acrescer que a proximidade dessas áreas reservadas com a cidade, além da necessidade do contato com os não-índios em razão do trabalho nas usinas, têm resultado para as aldeias o experimento das consequências advindas do uso do álcool e das drogas. Desse modo, são muitas as crianças indígenas que sofrem maus-tratos, abuso sexual ou que são abandonadas nos momentos em que seus pais estão sob o efeito da bebida ou da droga. Uma realidade, assim, bastante semelhante à que encontramos fora das aldeias, mas que certamente não existiria entre os índios, ou existiria em menor número, se a eles fosse reconhecido o direito de viverem como o texto da Constituição Federal lhes garantiu.
Demais disso, pesquisa realizada pelo antropólogo Levi Maques Pereira[2] revelou que “os Kaiowá passam em média por três ou quatro casamentos – com filhos – ao longo da vida. Após a separação é normal iniciar uma nova relação sem a presença dos filhos oriundos da relação anterior que, em geral, são absorvidos pela parentela de um dos cônjuges. Isso gera um número considerável de crianças circulando entre os fogos [núcleos] familiares e projeta a adoção como uma das principais estruturas da organização do sistema de parentesco.”
No contexto acima apresentado, é lamentavelmente preocupante o número de menores indígenas que vivem à margem da garantia prevista no art. 227 da Carta Magna, onde se confiou à família, à sociedade e ao Estado o dever de “assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Quando levadas às instituições de acolhimento, grande parte das crianças indígenas ali permanecem sem que de sua estada longe da parentela a FUNAI sequer tome conhecimento, não obstante as tentativas empreendidas pela Procuradoria Federal junto aos abrigos e ao Judiciário para que ambos não deixem de comunicar a quem não só possui, concorrentemente, o dever de buscar a reintegração familiar ou a colocação em família substituta desses menores como é, dos legitimados para tanto, o ente que melhores condições possui para fazê-lo, dado o maior conhecimento acerca da realidade indígena e, ainda, a maior facilidade de contato com os familiares e demais membros da família extensa.
Desse modo, a permanência indefinida de menores indígenas em unidades de acolhimento, além de macular o direito à convivência familiar e comunitária, também fere um outro direito constitucional, vazado no art. 231 da Constituição, onde se garantiu aos índios, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, a proteção dos seus costumes, línguas, crenças e tradições. O tempo que uma criança indígena acumula numa instituição de acolhimento, além de roubar momentos preciosos de sua infância, também lhe subtrai as condições de voltar a viver na aldeia, dada a adaptação que passam a desenvolver às condições e à rotina do abrigo, completamente diferentes do seu local de origem. Assim, os atores sociais envolvidos na reintegração familiar ou na colocação desses menores em família substituta não podem perder de vista que a negligência em se ultimar, com prioridade e urgência, tais medidas de proteção, não só afronta o direito à convivência familiar e comunitária mas também a cultura dessas etnias.[3]
Com contundência e precisão irretocáveis, o analista pericial em antropologia do Ministério Público Federal em Dourados/MS descreve os efeitos gravosos promovidos pela indefinida permanência de crianças indígenas em instituições de acolhimento, vejamos:
Com efeito, abrigos e casas de acolhida funcionam como “instituições totais”, qual seja, instituições marcadas pelo fechamento, pelo isolamento, pela marcação simbólica de barreiras com relação ao “mundo externo”. Em instituições totais, os membros são submetidos a um processo de “desculturação”, através de rituais ou de rotinas, em que se aprendem as regras do interior do sistema. Lá as crianças se despersonificam enquanto crianças indígenas. Lá, são forçadas e submetidas sutilmente a uma rotina e regime disciplinar que, a longo prazo, fazem internalizar a ordem moral dos dirigentes da instituição – os valores hegemônicos do “mundo dos brancos” -, cuja tônica é fazer com que haja a assimilação e integração da criança ao “mundo dos brancos”. Os portões fechados e seus guardiões representam o isolamento do mundo exterior indígena: neste regime não falam a língua nativa e, com o tempo, chegam até a esquecê-la. Entre muros, não são visitados por parentes, não têm a liberdade das aldeias, não participam da vida da comunidade, não tomam parte de rituais de sua cultura, são submetidos a ritos religiosos cristãos, as memórias do passado são apagadas. No regime de abrigamento, essas crianças são submetidas à escolarização não-diferenciada, o que mutila os processos próprios de aprendizagem indígena. Ademais, neste ambiente de internação são apresentadas a novos confortos e novos hábitos que dificultam a reinserção à comunidade indígena: a cama nova e macia, os lençóis limpos e macios, as refeições fartas e variadas, a televisão colorida, a brinquedoteca, as “tias” carinhosas, os banheiros com papel higiênico, água corrente e aquecida. Em suma, o indivíduo indígena não é mais um indivíduo indígena; a pessoa indígena não é mais pessoa indígena; transforma-se em uma engrenagem do sistema da instituição. Neste processo de “desprogramação”, quando chegada a hora de saída da instituição verifica-se medo, ansiedade e angústia de readaptação ao mundo externo. A segurança artificialmente construída e o mundo “ordenado” dos abrigos provocam a dificuldade de volta para o seio da comunidade nativa. Não é por outro motivo que se constata a resistência de voltar às aldeias, por parte de muitas crianças abrigadas. Paulatinamente, mesmo que cheios de boa vontade, mesmo que inconscientemente, os agentes das instituições matam o índio existente na criança.[4]
Foi nesse contexto de descaso às especificidades inerentes à adoção e guarda de crianças e adolescentes indígenas que, afortunadamente, adveio a Lei nº. 12.010, de 03 de agosto de 2009, chamada Lei Nacional de Adoção, a qual, em realidade, possui espectro de abrangência mais amplo do que seu nome possa sugerir. Além de fixar prazos e definir competências de forma mais clara, inclusive para o Judiciário e para o Ministério Público, o mencionado diploma legal, entre outras coisas, tratou da situação do menor institucionalmente acolhido, alterou regras processuais e estabeleceu, pela primeira vez, condições específicas para a colocação de crianças e adolescentes indígenas em família substituta.
Não obstante, seria ingênuo imaginar que a só promulgação da lei será capaz de romper paradigmas culturalmente estabelecidos. Vivemos uma oportunidade sem precedentes de lutar pelo efetivo cumprimento dos direitos reconhecidos às crianças indígenas. A hora é de empreendermos os mais rigorosos esforços para que a chamada Lei Nacional da Adoção seja efetivamente implantada, o que poderemos conseguir prestando obsequiosa reverência aos comandos por ela estabelecidos e cobrando idêntico esforço das pessoas que ocupam posições-chave no sistema de garantias, a fim de assegurar a toda e qualquer criança indígena o direito à convivência familiar no seio de sua comunidade, em meio aos elementos de sua cultura, evitando a adoção por não indígenas, mormente por estrangeiros.
O promotor de Justiça Sávio Bittencourt, em seu livro A Nova Lei de Adoção, cita a poesia intitulada Vanguarda, do cearense João Olavo Roses, a qual peço vênia para transcrever:
Pés machucados / Olhar dolente / Mãos calejadas: / Quem vai na frente. / Quem vai na frente / Não vê estrada / Em plena mata / Abre picada. / Cavando a terra / Joga a semente. / Não colhe flores / Quem vai na frente. / Quem vai na frente / Não tem asfalto. / Não tem conforto / Só sobressalto. / Planta e não colhe / Luta e não vence. / Sofre e não canta... / Quem vai na frente. / Mas abre estradas / Planta caminhos / Buracos tapa / Arranca espinhos. / E deixa as flores / Quem sempre faz / Feliz e alegre / Quem vem atrás.
Com efeito, a empreitada não é simples nem fácil. Mas, como conclui o mencionado autor, “resta a esperança que o poema de João Olavo traz, em sua simplicidade desconcertante: caminhamos em meio destes desafios e provocações, como em selva densa, desprovidos de bússola. Mas temos a convicção de que plantamos estradas, tapamos os buracos, arrancamos os espinhos e jogamos as sementes. Já podemos até, em nossa alma de criança eterna, quem sabe, sentir o perfume das flores que ainda vão nascer.”[5]
A todos que se sintam chamados a contribuir, entregando o melhor de si, deixo aqui o meu convite a abrir esses caminhos, a abraçar essa missão de mudar o destino de muitas crianças que estão à espera do trabalho e da boa vontade de cada um de nós. Uma coisa posso assegurar: será muito difícil experimentar algo mais gratificante do que ver esse esforço recompensado pelo sorriso[6] de uma criança, especialmente daquelas que já acreditavam não mais terem motivos para isso.
De sua parte, a Chefia da Procuradoria Federal Especializada junto à FUNAI, ciente da relevância do trabalho do procurador federal nessa seara, determinou o encaminhamento de orientação[7] a todas as unidades da PFE-FUNAI no país na qual se consignou a imprescindibilidade da atuação dos procuradores na defesa dos interesses do menor indígena em situação de risco, eis que necessário levar “ao conhecimento do Juiz os conceitos diferenciados de família extensa ou ampliada; a necessidade de observância à identidade cultural e social, bem como aos costumes, tradições e instituições; a prioridade de colocação familiar do adotando no seio da própria comunidade ou de outra comunidade indígena; e, finalmente, a indispensável intervenção da FUNAI e de antropólogos.”
Na sequência, a Advocacia-Geral da União fez circular no Diário Oficial de 21 de junho de 2010 a Portaria nº 839, por meio da qual disciplinou e estabeleceu critérios para a atuação dos órgãos da Procuradoria-Geral Federal na defesa de direitos indígenas, antes disciplinada pelo Parecer Nº 04/PGF/PG/FUNAI/07. Do mencionado diploma normativo, mais precisamente do art. 1º, VI, consta a obrigatoriedade de atuação nas causas que versem sobre “direitos da criança e adolescente, inclusive destituição do poder familiar, guarda e adoção”.
Em realidade, pode-se dizer que tanto a orientação quanto a portaria acima descritas apenas frisaram a necessidade de atuação da Procuradoria Federal nas causas que envolvam direitos da infância e juventude indígenas, porquanto a legitimidade da atuação do procurador federal nessa seara já fora estabelecida no art. 11-B, §6º, da Lei nº 9.028/95[8]. A orientação apenas explicita as razões da imprescindibilidade dessa atuação, enquanto a portaria, de sua vez, ao estabelecer os critérios determinantes à atuação da Procuradoria Federal na defesa de direitos indígenas, considera a defesa dos direitos da criança e do adolescente uma das hipóteses de atuação obrigatória.
Por derradeiro, cumpre registrar que a Advocacia-Geral da União, nos dois últimos concursos para o cargo de procurador federal, tem incluído o assunto da criança indígena no curso de formação, o que tem contribuído sobremaneira na qualificação dos profissionais que lidarão com essa realidade e encontrarão um ambiente cheio de oportunidades para realizar um trabalho altamente gratificante e que faz a diferença na vida de muitas crianças, de muitas famílias.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 ago. 2010.
BRASIL. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em: 16 ago. 2010.
BRASIL. Decreto n. 5.051, de 19 de abril de 2004. Promulga a Convenção n. 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais. Disponível em <http://www.institutoamp.com.br/oit169.htm>. Acesso em: 16 ago. 2010.
MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente – Aspectos Teóricos e Práticos. 4.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010.
BITTENCOURT, Sávio. A Nova Lei de Adoção – Do Abandono à Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
UJACOW MARTINS, Tatiana Azambuja. Direito ao Pão Novo: o princípio da dignidade humana e a efetivação do direito indígena. 1. ed. São Paulo: Pillares, 2005.
PEREIRA, Levi Marques. No mundo dos parentes: a socialização das crianças adotadas entre os Kaiowá. In: FAPESP. Crianças indígenas – ensaios antropológicos. São Paulo: Global, 2002.
[1] No Mato Grosso do Sul, “a criação de reservas indígenas pelo extinto SPI, entre 1915 e 1928, no cone sul do antigo estado do Mato Grosso – 8 ao todo, e não maiores que 3600ha – constituiu a materialização da territorialização, cumprindo uma dupla função: a de retirar os indígenas de suas terras tradicionalmente ocupadas, ao mesmo tempo em que propiciou a chegada das frentes de expansão econômica. Este processo resultou, a longo prazo, naquilo que se convencionou denominar de confinamento.” LIMA, Marcos Homero Ferreira. (no prelo) Adoção e institucionalização de crianças indígenas ou “matando o índio existente na criança”. Revista da FUNAI.
[2]PEREIRA, Levi Marques. No mundo dos parentes: a socialização das crianças adotadas entre os Kaiowá. In: FAPESP. Crianças indígenas – ensaios antropológicos. São Paulo: Global, 2002. Cap. 6, p.168-187.
[3] Estatui o art. 40 da Declaração das Nações Unidas sobre os direitos dos Povos Indígenas: “Os povos indígenas têm direito a procedimentos equitativos e justos para a solução de controvérsias com os Estados ou outras partes, e a pronta decisão sobre estas controvérsias, assim como a uma reparação efetiva de toda lesão de seus direitos individuais e coletivos. Nestas decisões se levarão devidamente em consideração os costumes, as tradições, as normas e os sistemas jurídicos dos povos indígenas interessados e as normas internacionais de direitos humanos.” (sem grifos no original)
[4] LIMA, Marcos Homero Ferreira. (no prelo) Adoção e institucionalização de crianças indígenas ou “matando o índio existente na criança”. Revista da FUNAI.
[5]BITTENCOURT, Sávio. A Nova Lei de Adoção – Do Abandono à Garantia do Direito à Convivência Familiar e Comunitária. 1. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 19 p.
[6] “O sorriso sincero das crianças indígenas parece abraçar aqueles que delas se aproximam e reporta a ideais supremos de igualdade e fraternidade. Elas são extremamente receptivas, desprovidas de malícia, revelando a tranquilidade típica dos Kaiowá/Ñandeva, demonstrada na sua infinita simplicidade.” (UJACOW MARTINS, Tatiana Azambuja. Direito ao Pão Novo: o princípio da dignidade humana e a efetivação do direito indígena. 1. ed. São Paulo: Pillares, 2005. 165 p.)
[7] INFORMAÇÃO N° 124/PGF/PFE/CAC-FUNAI/2009.
[8] “Art. 11-B. A representação judicial da União, quanto aos assuntos confiados às autarquias e fundações federais relacionadas no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente pelos órgãos próprios da Advocacia-Geral da União, permanecendo os Órgãos Jurídicos daquelas entidades responsáveis pelas respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos.
[...]
§ 6º. A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio permanece responsável pelas atividades judiciais que, de interesse individual ou coletivo dos índios, não se confundam com a representação judicial da União.”
Procuradora Federal. Membro da Advocacia-Geral da União. Atuou como responsável pela Procuradoria Federal Especializada da FUNAI em Dourados/MS e na Consultoria da sede da Funai em Brasília. Atualmente atua na Procuradoria Seccional Federal em Campina Grande/PB.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VILLOTA, Karine Martins de Izquierdo. Contexto jurídico-social da criança indígena no Mato Grosso do Sul e o papel do procurador federal na defesa dos direitos dessa infância Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40019/contexto-juridico-social-da-crianca-indigena-no-mato-grosso-do-sul-e-o-papel-do-procurador-federal-na-defesa-dos-direitos-dessa-infancia. Acesso em: 22 nov 2024.
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