RESUMO: Este artigo trata da globalização como consequência da evolução do capitalismo; seus impactos sobre as relações de trabalho. A necessária flexibilização das normas trabalhistas para garantir uma participação vantajosa para as empresas neste mercado globalizado, com concorrência internacional; a flexibilização versus a desregulamentação, já que não são sinônimos; uma abordagem histórica das normas trabalhistas já flexibilizadas no Brasil e os limites desta.
Palavras chaves: Globalização, flexibilização e normas trabalhistas.
Introdução
Globalização e os Reflexos no Direito do Trabalho
O mundo mudou, as fronteiras estão cada vez mais sutis e os vizinhos soberanos estão cada vez mais próximos. Esta é a nova ordem mundial. Nada demora mais do que um segundo para cruzar o mundo todo. Falando em informações, desejos, sonhos e especulações.
Com a tecnologia ligando os povos, transportando idéias de um lugar para o outro, acaba por levar também novos padrões e comportamentos. E com isso um povo de um determinado lugar não se contenta mais com a sua própria produção, e almeja a disponibilidade internacional. Afinal o que antes era tão longe, hoje está tão perto.
Passa assim, este mesmo povo, a exigir do seu mercado local as opções que ele encontra no mundo, via redes sociais. E assim as empresas que desde sua origem mais remota, tem como objetivo maior atender sonhos, desejos e necessidades com o fim de obter lucro, tem seus paradigmas alterados, os seus consumidores estão mais exigentes e amplificadas sua possibilidade de compra ou uso de serviços.
Todavia, nesta realidade que mudou, as necessidades deixaram de ser regionais ou locais e agora são mundiais, os gostos simples de serem compreendidos, hoje são padronizados pelos gostos universais e as pessoas cidadãs do mundo.
Neste contexto, o objeto da empresa tem um enorme desafio, a globalização de tudo. E é tão extenso os reflexos desta globalização integral que tem-se uma nova base de compreensão de mercado, uma nova relação com o capital e por consequência com o trabalho.
De um lado uma empresa que precisa atuar e competir neste mercado, do outro a necessidade de trabalho por parte dos indivíduos. E nesse aspecto, tem-se uma oferta mundial de trabalhadores. Cada povo participa dessa oferta com condições sócio econômicas, laborais e jurídicas diferenciadas.
Assim destaca-se que hoje é possível evitar a incidência das leis tributárias ou trabalhistas mais rígidas de um determinado país, abrindo em outro. Por exemplo, um “Call Center”, estruturado empresarialmente mais enxuto, com uma folha de pagamento muito menor do que se comparado com uma segunda realidade. O que vai variar de um lugar para o outro são as ofertas.
Mas, o que fazer com a demanda interna de emprego? Qual é o outro lado da moeda da globalização?
As empresas numa busca desenfreada para encontrar uma produção com custos cada vez mais baixos, objetivando competir melhor, buscam saídas estratégicas para o seu negócio, dentre elas: obter trabalho por meio de terceirização; cooperativas de trabalho; robotização; uso de tecnologia mais sofisticada para diminuir o número de empregados; alteração nas técnicas de produção; novas formas de organização interna.Tudo culminando numa política de contratação e manutenção do menor número de pessoas em sua folha de pagamento.
Cairá o preço sim do seu produto ou serviço final. Mas qual o preço social? Neste sentido, destaca-se que a reengenharia dos modos de trabalho visam o fim maior da rentabilidade, e muitas vezes não considera as relações humanas afetadas.
Assim destaca-se Celso R.Duvivier de Albuquerque Melo[1]:
(...) a globalização é sempre realizada no interesse de umas poucas grandes potências que, em seu nome, passam a agir em todo o planeta, a fim de salvaguardar os seus interesses.”
E nesse contexto, observa-se que as diferenças se acentuam: ricos são cada vez mais ricos; e pobres são mais pobres; poderosos com mais poder e excluídos em situações alarmantes.
Isso não significa que a globalização é a grande vilã. Tem-se que observá-la sob vários prismas É importante considerar os seus efeitos de diversos pontos de percepção: de um lado positivo onde se tem uma amplificação de oportunidades e desenvolvimento e de um outro lado uma crise nas relações trabalhistas seguras. Já que não existem regulamentos fortes e de rápida efetivação, considerando a velocidade com que viaja as informações on line, para a garantia no planeta das condições mínimas de trabalho. É possível, por meio de um levantamento rápido, encontrar no mundo, trabalhos análogos a escravidão; crianças na condição de operárias; velhos em situações desumanas de vida e de trabalho.
Ao mesmo tempo em que sobre o prisma positivo da amplificação tem-se o aumento representativo das oportunidades, tem-se também um aumento no desemprego. É preciso encontrar um equilibrador dessa tendência. E é aqui que se discute o papel do Estado, como garantidor das condições mínimas do trabalhador.
Já que a globalização trouxe um novo cenário laboral, cabe a cada Estado também oferecer novas soluções, estabelecendo garantias para o desenvolvimento das suas empresas. Diminuindo seus custos operacionais e finais, para que elas possam competir melhor. Outro viés, seria garantir melhores condições de vida para os trabalhadores.
E sob este ângulo de análise, uma melhor intervenção do Estado seria na diminuição da carga tributária, que daria as empresas vantagens competitivas gigantescas em relação ao mercado mundial.
Apenas a título de informação a KPMG[2] International, empresa de consultoria, verificando alternativas competitivas, com base no estudo do indicador TTI, ou Total Tax Index ( índice total de tributos), mostrou um ranking dos países que cobram os maiores impostos das suas empresas, e o Brasil é quarto do mundo. Perdendo as primeiras posições para França que ficou com o primeiro lugar, a Itália em segundo e o Japão com o terceiro.
Diante deste cenário, onde se tem uma alta carga tributária, talvez não sejam apenas os trabalhadores os principais componentes na composição do custo Brasil. E também não devessem ser os focos da flexibilização para gerar uma melhor competitividade para o país. É preciso alargar as possibilidades estratégicas competitivas das empresas, por meio de visão holística, aprofundada no estudo efetivo de mercado versus variáveis intervenientes.
A RH Manpower group[3] pesquisando as realidades empresariais brasileiras verificou que 71% das instituições nacionais possuem escassez de mão de obra especializada. Se partir do pressuposto que o conhecimento gera competitividade sustentável, ou seja, de difícil superação imediata, tem-se mais uma forma interessante de ganhar melhores fatias do mercado mundial. A globalização e a atuação mercadológica competitiva podem ser alcançadas por meio do investimento em educação especializada, formação de mão de obra refinada, no sentido de tornar essa força, detentora do poder cognitivo. Em suma, ter no conhecimento, o diferencial de produção. Novamente, têm-se os direitos trabalhistas resguardados e novas fontes de competitividade aplicadas.
Esquecer as lutas trabalhistas, as mortes de tantos homens e mulheres, que brigaram e deram suas vidas, em nomes da instituição dos poucos direitos trabalhistas. Bem como esquecer os ideais da Constituição Cidadã na conquista e garantia dos direitos mínimos parece ser a estratégia adotada pelo Brasil.
E nessa abordagem não objetiva-se tratar a globalização como um problema trabalhista ou social, mas sim afirmar que o trato estratégico político que lhe é imputado, é a alternativa errada. A falta de gestão pública especializada brasileira é a chaga a ser tratada. Usar os direitos trabalhistas como escudo para incompetência estratégica é no mínimo descartar o princípio de justiça.
Diante dessa premissa, passa se a discutir o tema central deste artigo.
Flexibilização das Normas Trabalhistas e Desregulamentação
Com a globalização gerando seus efeitos de forma intensa sobre a realidade empresarial laboral, era preciso encontrar algumas saídas. O viés adotado por aqui foi de intensificar a flexibilização das normas trabalhistas com o intuito de garantir a saúde da empresa, e por via consequencial manutenção dos empregos.
Mas é fundamental ter claro o que seria a flexibilização.
Veja que não existe um consenso acerca do constructo em questão. E não se pretende aqui também alcançar tão alto objetivo. Elencou se alguns apontamentos para ter um ponto de partida para alcançar o que se buscou neste artigo: discutir a manutenção dos direitos trabalhistas tão arduamente conquistados, mesmo no processo de globalização obrigatório.
Neste sentido, segundo Martins ( 2004) o conceito de flexibilização está diretamente ligado com um complexo de medidas necessárias para evitar o desemprego, dando para a empresa um tempo para sua melhor estruturação nos momentos de crise. Assim de acordo com esta abordagem a flexibilização pode ser entendida como um instrumento político de ajuste entre as normas e a realidade econômica, social e empresarial.
E assim sendo, segundo a perspectiva de Gomes ( 2001, p.144) tem-se que a flexibilização possui algumas metas a serem alcançadas:
A meta da flexibilização é solucionar os problemas enfrentados por trabalhadores e empresários principalmente pela alteração da qualidade das normas laborais e não pela eliminação delas. Seu objetivo essencial não é a diminuição do número de normas, mas sim, a constituição de um ordenamento flexível, pronto a se adaptar as exigências empresariais e, dessa forma, propiciar a criação de novos postos de trabalhos.
Para Martins ( 2010,p.26) na obra Terceirização e o Direito do Trabalho destaca que “a flexibilização é decorrência do surgimento das novas tecnologias, da informática, da robotização, que mostram a passagem da era industrial para pós industrial, revelando uma expansão do setor terciário da economia.”
Ainda alerta Cassar ( 2014) que a flexibilização deve ser uma opção ou saída, somente em casos de convergência real entre os interesses do empregado e empregador.
Mas a viabilidade da flexibilização está longe de estar pacificada, e tem-se uma discussão que perdurará por longo prazo. E na tentativa de sintetizar o estudo, destacou-se algumas correntes, bem esquematizadas na obra Curso de Direito de Amauri Mascaro ( 2007):
Uma primeira corrente seria a flexibilista que coloca que o direito do trabalho passa por inúmeras fases, como: conquista, promocional, adaptação à realidade atual. E nessa última fase é onde se encontram as negociações, os acordos e convenções coletivas que tentam de forma reiterada achar um equilibrador das necessidades laborais e patronais.
E quando a economia estiver estável, aplica-se a lei, sem necessidades dos ajustes comuns na fase de adaptação a realidade social, contudo, havendo crises, é o momento de flexibilizar, e essa pode ser para melhor ou para pior em relação ao trabalhador, o que se busca, nesses árduos momentos é preservação do emprego, mesmo que em condições menos favoráveis.
Já um segunda corrente estaria representada como: antiflexibilista, considerando que a flexibilização é uma forma de reduzir direitos, eliminar conquistas, piorar as condições laborais e minimizar o poder de discussão do trabalhador frente ao empregador.
E finalmente uma corrente intermediária, a semiflexibilista que afirma ser possível a coexistência de uma norma legal mínima, que seria o parâmetro para as negociações coletivas.
Assim percebe-se que a flexibilização está dentro do discurso de responsabilização da saúde empresarial, na busca pela participação do mercado mundial, globalizado. E nesse aspecto é possível encontrar pontos favoráveis e desfavoráveis. O que se destaca é que nesse discurso tem –se muitos pontos a serem levantados, como: o trabalhador em condições menos satisfatórias ao abrir mão de seus direitos; a necessária garantia do emprego; outras decisões de gestão; novas políticas tributárias; e a saúde da empresa.
Contudo, voltando ao tema central, pode-se falar das diversas formas de flexibilização, para tal tópico enfatiza a posição de Crepaldi ( 2003, p.68) que trás: “modernizando a legislação, suprindo ou acrescentando-lhes dispositivos, oferecendo alternativas para a solução dos problemas existentes e incentivando a negociação”,como sendo formas para flexibilizar.
De acordo com essas formas, não se configura a retirada das normas, ou seja a desregulamentação. Ressalta-se que esses são institutos diferentes. Sendo que o primeiro a flexibilização, é um ajuste dos limites legais, a segunda é a retirada da norma em sua totalidade, da temática trabalhador versus empresa.
Para valorizar esse ponto ensina CASSAR ( 2014), no segundo capitulo da sua obra: Direito do Trabalho:
A desregulamentação pressupõe a ausência do Estado ( Estado mínimo), revogação de direitos impostos pela lei, retirada total da proteção legislativa, permitindo a livre manifestação de vontade, a autonomia privada para regular a relação de trabalho, seja de forma individual ou coletiva. A flexibilização pressupõe intervenção estatal, mais ou menos intensa,para proteção dos direitos do trabalhador, mesmo que apenas para garantia de direitos básicos. Na flexibilização um núcleo de normas de ordem pública permanece intangível, pois sem estas não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade, sendo fundamental a manutenção do Estado Social.
Diante do exposto percebe-se que é impossível misturar esses institutos, e como forma de ampliar os horizontes de análise destaca se alguns pontos interessantes:
A legislação trabalhista no Brasil, está na busca de sua efetivação, com tudo é muito mais um roteiro ideal, do que um reflexo de uma sociedade consciente, no sentido de manter boas condições de vida e laborais para o trabalhador.
Isto fica claro ao observar que apesar de não se ter uma estatística exata para o número de trabalhadores em situação de escravidão no país. Estima-se que sejam entre 25 mil e 40 mil, de acordo com número da Comissão Pastoral da Terra (CPT).
Outro alarmante dado é que hoje em dia, em torno de 4,8 milhões de crianças de adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil, segundo PNAD 2007. Dados esses chocantes. Vale dizer também sobre as condições degradantes e desumanas dos trabalhadores rurais, especialmente dos cortadores de canas, objeto de inúmeros documentários, provando assim a ausência de maturidade social acerca de garanti condições mínimas ao trabalhador brasileiro
Mas enfim, o que se deseja enfatizar é que a flexibilização pressupõe uma condição de consciência plena e harmônica dos interesses empresariais e dos trabalhadores, o que não é o caso do Brasil.
Partindo então da compreensão acerca da globalização, seus reflexos e a flexibilização das normas trabalhista, discute-se a realidade Brasil, o cenário evolutivo das normas trabalhistas já flexibilizadas, no item a seguir.
Normas Trabalhistas Flexibilizadas
O Brasil vem flexibilizando suas normas trabalhistas há algum tempo, não se busca aqui enumerar todos os casos, apenas fazer um panorama geral, a título ilustrativo e para tal apoiou-se nos exemplos citados por CASSAR ( 2014, P. 42 a 44):
“a) aumento das hipóteses de contrato determinado, com a alteração ocorrida no art.443 da CLT, através do Decreto-Lei, no. 229/67, que lhe acrescentou todo §2º.;
b) utilização de trabalhadores temporários terceirizados, como previsto na Lei 6.019/74;
c) imposição da terceirização do vigilante, na forma da Lei 7.102/83;
d) ampliação do conceito de empregado de confiança para fins de exclusão do Capítulo “Da duração do Trabalho”;
e) liberdade de o empregador despedir imotivadamente o empregado com a criação do regime FGTS – antiga Lei 5.107/66, e atual Lei 8.036/90 e extinção do regime anterior preconizando nos arts. 478 e 479 da CLT;
f) quebra do princípio da irredutibilidade salarial – art. 503 da CLT, posteriormente a Lei 4.923/65 e hoje art.7º. IV,CF c/c art.58-A §2o. da CLT;
g) flexibilização das jornadas de trabalho – antiga redação do art 59, da CLT; art. 7º,XII, CF e art. 59 §2 da CLT, que criou o nefasto banco de horas;
h) ampliação das jornadas de trabalho de sei horas para os turnos ininterruptos de revezamento quando autorizada por negociação coletiva –art.7º.,XIV,CF;
i) possibilidade, mediante acordo entre as partes e desde que notificado o sindicato, da habitação rural não ter natureza salarial – art 9º., §5º. Lei 5.889/73;
j) contrato provisório para estímulo a novos empregos – Lei 9/601/98;
k) trabalho por tempo parcial que autoriza a redução proporcional dos salários – art. 58-A,CLT;
m) possibilidade de adesão ao programa de alimentação do trabalhador ( PAT) afastando a natureza salarial da alimentação in natura ou equivalente, fornecida pelo empregador – Lei 6.321/76;
n) redução das hipóteses de salário-utilidade – art. 458, §2º.CLT;
o) suspensão do contrato de trabalho para realização de curso – art. 476-A, da CLT;
p) lei das microempresas autorizando benefícios burocráticos trabalhistas, como isenção de livro de inspeção, de contratação, obrigatória de aprendizes, descaracterização das horas in itinere, etc.;
q) limitação da integração das gorjetas ao salário – Súmula 354,TST;
r) ampliação das hipóteses de descontos salariais – Súmula 342 do TST e Lei 10.820/2003, que autoriza desconto no salário e nas parcelas da recisão, mediante adesão voluntária e irretratável, para fins de empréstimo, financiamento e operações de arrendamento mercantil concedidos por financeiras e outras mencionadas na lei, desde que não ultrapassem 30% da remuneração do empregado;
s) inclusão do trabalhador rural no inciso XXIX do artigo 7º. CF através da EC 28/2000, estendendo a ele a prescrição parcial;
t) novo CC capacitando o menor entre 16 e 18 anos que for admitido como empregado com condições de subsistência própria, alterando as regras de representação pelo responsável legal para alguns atos do contrato de trabalho;
u) limitação do valor do crédito trabalhista a 150 salários mínimos para fins do art.499,§1º.da CLT, isto é, limitação para os fins de crédito privilegiado na falência – art.83,I, da Lei 11.101/2005;
v) possibilidade( controvertida) de renúncia ou transação , durante ou após a extinção do contrato de trabalho, de direitos trabalhistas nas Comissões de Conciliação Prévia – art. 625-E da CLT;
w) redução do percentual do FGTS para os aprendizes e exclusão das hipóteses previstas nos arts. 479 e 480 da CLT, bem como aumento da idade para 24 anos ( Lei 11.180/2005);
x) limitação do poder normativo da Justiça do Trabalho e proibição de dissídios de natureza econômica unilateral – EC no. 45/2004;
y) autorização legal para as normas coletivas disciplinarem a natureza do tempo despendido no itinerário casa-trabalho, quando o empregador for empresa de pequeno porte – art. 58, §3º, da CLT”.
Assim, vale a pena reler os exemplos acima citados para buscar encontrar onde a flexibilização foi positiva para o empregado?
Se a máxima é garantir melhores condições para que as empresas superem a crise que passam, porque algumas normas flexibilizadas nem consideram esta premissa?
Recupera-se que a base do direito do trabalho é proteger o trabalhador. Quando se desestabiliza uma base, toda a construção feita acima dela estará também comprometida. Neste viés é fundamental então definir os limites para a flexibilização, afim de garantir a proteção do hipossuficiente, tema do próximo item.
Limites para a Flexibilização
O limite principal para a flexibilização está compreendido no princípio constitucional da proteção do trabalhador, previsto no caput do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, deve ser o agente limitador,proibindo desvios de finalidade e aplicação de maneira ilegal deste instituto ( CASSAR, 2014).
De tão grande é seu papel, que vale a pena transcrever o iluminado artigo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visam à melhoria de sua condição social:”. Ele trás no seu bojo um programa evolutivo em vias implícitas: melhoria da condição social do trabalhador.
Mas o que seria a melhor compreensão de melhoria, sob um prisma inocente e simples pode-se concluir que melhoria, em qualquer sentido, é sair de um estágio A para um estágio B, sendo que o B é melhor que o A. A título ilustrativo, retira-se do texto acima uma das normas trabalhistas flexibilizadas: “d) ampliação do conceito de empregado de confiança para fins de exclusão do Capítulo “Da duração do Trabalho”.
Avaliando a situação A deste caso: O empregado de confiança possuía os rendimentos compatíveis com o plus funcional do cargo. Contudo, tinha também garantindo a duração do seu turno de trabalho. Possibilitando exercer os demais papeis sociais que um indivíduo possa ter no convívio em sociedade, considerando: família, lazer, esporte, filantropia, religiosidade, entre outros.
Situação B: o empregado perde a garantia da duração legal do seu tempo de trabalho, que em algumas carreiras é reduzida. Assim avaliando as situações A e B, qual é a melhoria?
Assim sendo, aplica-se este regra lógica pueril e tem-se que todas as flexibilizações fere de morte, expressão muito utilizada pela CASSAR, o caput do artigo 7º da Constituição Federal.
Ultrapassando o limite não respeitado do referido artigo, alguns autores, como Crepaldi[4] classificam quanto à admissibilidade e proibição desses:
Quanto à admissibilidade o convite é a verificação se o procedimento de flexibilização poderá ser admitido ou não, em função de alguns limitadores mínimos. Já quanto à proibição, tem-se que perceber que algumas normas trabalhistas não poderão ser flexibilizadas por força de lei e outras precisarão de uma autorização legal expressa.
Um contra peso importante de ser adotado é um segundo princípio, pilar do Direito do Trabalho: a irrenunciabilidade de direitos. Sendo esta a regra, caberia exceções, desde que não tragam prejuízo para o trabalhador, artigo 468 da CLT.
Podem-se citar inúmeros outros limites infraconstitucionais e constitucionais, contudo, alguns limites sociais e filosóficos, parece escapar da discussão doutrinária: não fazer ao outro o que não gostaria que fizessem com você ( Santo Agostinho); tratar de forma desigual os desiguais ( Aristóteles); respeitar a capacidade de ser maravilhar com a vida ( Tales de Mileto). Seria tão profundo uma discussão filosófica sobre a melhoria da condição social do trabalhador.
Se o tempo parasse e fosse possível olhar a vida, em toda a sua plenitude, de um cidadão comum, operário, parte da produção do capital e mapear a sua vida. Será que seu pequeno tamanho frente ao gigante empregador, mesmo que micro empresário ( ainda assim é muito menor) não bastaria para protegê-lo?
E se o pilar não fosse legal, constitucional, nem mesmo filosófico e fosse apenas humanitário. Não bastaria para buscar outros caminhos estratégicos para garantir a saúde da empresa? E sua importante participação do mercado global?
Sem o aprofundamento necessário e nem mesmo conhecimento estruturado e formal sobre políticas públicas de administração, é possível, por meio de um exercício mental encontrar novas possibilidades, sem afetar em nada o pouco legal alcançado pelo trabalhador. Resultado desse exercício, seguem algumas proposituras, pueris e descompromissadas com sua efetividade, mas muito mais como reflexo de uma inconformada visão da flexibilização das normas do Direito do Trabalho:
1º.) Programa adequado de tributação nacional
2º.) Sistema de formação de mão de obra especializada
3º.) Programas tecnológicos de inovação e de sistemas como participação do Estado nas empresas em geral
4º.) Sistema efetivo de fiscalização da qualidade mínima de produtos e serviços
5º.) Implementação obrigatória de certificações de qualidade para os setores críticos de produção
E pode-se pensar em muitos outros caminhos, como afirmado este é apenas o resultado de uma inconformidade. Assim sendo, deixa-se anotado estes apontamentos, com o viés intencional de despertar os “super heróis, defensores do direito” para um discurso mais crítico e elaborado sobre a pílula milagrosa da globalização, como sendo a saída única para todos os problemas internos de um Estado.
Referências Bibliográficas
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. São Paulo: Impetus, 2014.
CREPALDI, Joaquim Donizeti. O princípio de proteção e a flexibilização das normas do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
GOMES, Ana Virgínia Moreira. A aplicação do princípio protetor no Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2001.
MARTINS, Sérgio Pinto. A terceirização e o direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.
_______. Flexibilização das Condições de Trabalho. São Paulo: Atlas, 2004.
MELLO, Celso D. de Alburqueque. “Aspectos jurídico-políticos da globalização”.Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho,v.2, n.2,dez.1996,p.75.
http://port.pravda.ru/mundo/31-01-2013/34249-paises_impostos-0/
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
[1] MELLO, Celso D. de Alburqueque. “Aspectos jurídico-políticos da globalização”.Revista de Ciências Sociais. Rio de Janeiro: Universidade Gama Filho,v.2, n.2,dez.1996,p.75.
[2] http://port.pravda.ru/mundo/31-01-2013/34249-paises_impostos-0/
[3] http://www.amcham.com.br/gestao-empresarial/noticias/brasil-e-o-segundo-pais-do-mundo-que-mais-sofre-com-escassez-de-mao-de-obra-qualificada-segundo-pesquisa-da-manpower
[4] CREPALDI, Joaquim Donizeti. O princípio de proteção e a flexibilização das normas do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2004.
Advogada, Especialista em Direito do Trabalho. Comunicadora Social, Especialista em Gestão de Negócios,Especialista em Marketing, Mestre em Administração Estratégica; Professora na graduação e na Pós graduação; palestrante.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: YASSINE, Adrieni Gomes Ferreira. Direitos tão arduamente conquistados pelos trabalhadores, flexibilizados como medida necessária para globalização. Certo ou errado? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40259/direitos-tao-arduamente-conquistados-pelos-trabalhadores-flexibilizados-como-medida-necessaria-para-globalizacao-certo-ou-errado. Acesso em: 22 nov 2024.
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