Com a edição das Leis nº 12.973/2014 e 12.996/2014, foi reaberto o prazo para adesão aos parcelamentos e pagamento à vista regidos pela Lei nº 11.941/2009, possibilitando aos contribuintes regularizarem suas dívidas tributárias com descontos consideráveis e em prazo de até 180 meses, em alguns casos mediante entrada que varia entre 5% e 20% do valor da dívida, e em outros sem qualquer entrada.
Conforme o período da dívida a ser parcelada o contribuinte pode escolher se adere aos parcelamentos reabertos pela Lei nº 12.973/2014, cuja adesão independe do pagamento de entrada, ou se aos parcelamentos reabertos pela Lei nº 12.996/2014, para cuja adesão é exigida entrada que varia entre 5% e 20% do valor da dívida a ser parcelada.
O Advogado Luiz Ricardo de Azeredo Sá, do Villarinho, Sá, Lubisco e Prevedello Advogados, explica que em que pese na prática os parcelamentos reabertos sejam os mesmos (arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009), com os mesmos descontos e mesmos prazos para pagamento, as Leis que reabriram os prazos para adesão são diferentes e estipulam, para o ato de adesão, procedimentos, requisitos e prazos diferenciados, de modo que o contribuinte deve ficar atento para optar pela forma de adesão que lhe seja menos onerosa.
O prazo reaberto pela Lei nº 12.973/2014, que em verdade prorroga o prazo que já havia sido reaberto pelo art. 17 da Lei nº 12.865/2013, permite que os contribuintes incluam nos parcelamentos regidos pelos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, os débitos tributários de qualquer natureza vencidos até 30/11/2008, inclusive os que foram ou são objeto de outros parcelamentos, excetuados os que já tenham sido parcelados na forma dos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009. A Adesão dever ser feita até o dia 30/07/2014 através do site da RFB/PGFN, através das ferramentas lá disponibilizadas e com obediência à Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 9/2014, que regulamentou essa reabertura, e o contribuinte deve até o último dia útil do mês de julho/2014 pagar a primeira parcela, sem necessidade de pagar qualquer entrada ou adiantamento.
Já o prazo reaberto pela Lei nº 12.996/2014, amplia o período das dívidas que podem ser parceladas, permitindo aos contribuintes incluírem débitos vencidos até 31/12/2013. O prazo para adesão também é maior, e vai até 25/08/2014. Diferentemente da restrição imposta pelo parágrafo primeiro da Lei nº 12.865/2013, não há, nesta modalidade de reabertura, impedimento a que o contribuinte inclua débitos que já tenham sido objeto dos parcelamentos regidos pelos arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941/2009, o que na prática equivale a dizer que aqueles que foram excluídos do “REFIS DA CRISE” podem reincluir seus débitos no programa. A desvantagem, aqui, é que a adesão com base na Lei nº 12.996/2014 é condicionada ao pagamento de uma antecipação, uma entrada que pode variar entre 5% e 20%, pagável em cinco parcelas, após as quais se inicia a fase de pagamento das prestações dos parcelamentos. Esta modalidade de adesão, em que pese se encerre em 25/08/2014, ainda não foi regulamentada pela RFB/PGFN e ainda não está disponível no site.
Os detalhes, complexidade e reflexos econômicos das duas modalidades demandam por parte do contribuinte um cuidado muito especial no momento de fazer a opção por uma ou por outra possibilidade de adesão, ressaltando o advogado Ricardo Sá, que há situações em que para diminuir o valor da entrada, será indicado ao contribuinte parcelar parte dos seus débitos dentro do prazo e com as regras previstos pela Lei nº 12.973/2014 (sem entrada) e parte, notadamente os débitos vencidos entre 01/12/2008 e 31/12/2013, no prazo e com as regras previstas pela Lei 12.996/2014. É um trabalho de engenharia cujo prazo para a execução é muito pequeno, já que uma modalidade encerra no dia 31/07/2014 e a outra encerra em 25/08/2014, de modo que não devem os contribuintes deixar para última hora.
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