RESUMO: O direito ao nome, reconhecido pelos diversos ordenamentos jurídicos desde tempos remotos, foi inserido na esfera do direito da personalidade, construção jurídica relativamente recente, ganhando, assim, finalidade de proteção da individualidade e dignidade da pessoa humana. Aspecto essencial do nome é sua imutabilidade, a fim de se preservar a segurança jurídica das relações na ordem civil. Ocorrem, portanto, exceções legais, a serem vistas no presente estudo.
Palavras-Chave: direitos da personalidade, direito ao nome, decorrência lógica, imutabilidade do nome, exceções legais.
abstract: The right to a name, recognised by several body of rules since immemorial times, was recently incorporated among the rights of personality, achieving, therefore, the objective of protecting the human individuality and dignity. An essencial aspect of name is its immutability, devised to safeguard stability in the civil relations. Nonetheless, there are legal exceptions to this rule, which are analyzed in the present study.
Key words: Personality rights, right to a name, immutability of name, legal exceptions.
Introdução
É escopo do presente trabalho introduzir o estudo ao direito ao nome como decorrência lógica e natural do direito da personalidade. Muito se discutiu qual a natureza jurídica do nome, se ele decorreria do direito patrimonial ou se sua fonte seria a personalidade humana.
O presente estudo se delimita quanto ao nome da pessoa humana, sem diminuir, por óbvio, a importância que o ordenamento jurídico brasileiro dá ao nome empresarial.
Importante abordagem do presente estudo diz respeito ao princípio da imutabilidade do nome, corolário da segurança jurídica na realização dos atos da ordem civil, assim como da identificação e individualização do ser humano no seio familiar e na coletividade.
Impõe enumerar, ainda, as exceções legais à imutabilidade do nome, que constituem circunstâncias legais em que se autoriza sua modificação, como a adoção, o casamento, a nacionalização, o apelido público notório, a mudança de sexo, dentre outros.
CAPÍTULO 1. NOÇÕES CONCEITUAIS DO DIREITO DA PERSONALIDADE
1.1 Síntese histórica
Os direitos da personalidade são objeto de construção jurídica recente, tendo se desenvolvido especialmente após a II Guerra Mundial. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2006, p.99) ensinam que o Direito Romano e Grego não trataram dos direitos da personalidade da forma que eles são concebidos atualmente:
O Direito Romano não cuidou dos direitos da personalidade nos moldes que são concebidos hodiernamente, apenas contemplando a chamada actio injuriarum, ação contra a injúria, que foi estabelecida para abranger qualquer atentado contra a pessoa. Também os gregos não estruturaram uma categoria específica para tutelar a personalidade. Existia somente uma ação denominada dike kakegoric, tendendo à punição de quem violava algum interesse físico ou moral.
Podemos citar a Magna Charta inglesa, de 1215, que estabeleceu a proteção de aspectos fundamentais da personalidade humana, como os direitos individuais negativos, notadamente, a liberdade, como o diploma embrionário que concebeu direitos ao ser humano em decorrência de sua personalidade.
Entretanto, somente após a II Grande Guerra, ocasião que se praticaram as maiores atrocidades contra a pessoa humana, sentiu-se a necessidade de proteção mais eficaz. Foi então concebida uma categoria básica dos direitos reconhecidos à pessoa pelo simples fato de se tratar de um ser humano, merecedor de respeito e dignidade.
Importante diploma que consolida dos direitos da personalidade foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948.
Entre nós, os direitos da personalidade foram admitidos expressamente em texto legal após a promulgação da Constituição da República de 1988. Na mesma esteira, o Código Civil de 2002 reconheceu expressamente os direitos da personalidade entre seus artigos 11 a 21, dando o ordenamento jurídico brasileiro plena efetividade à proteção básica do ser humano.
1.2 Características
Para Chaves e Rosenvald (2006, p. 101) os direitos da personalidade se classificam como o direito subjetivo essencial ao desenvolvimento da pessoa humana, tendo como escopo resguardar sua própria dignidade.
Compõem os direitos da personalidade um conjunto de faculdades jurídicas reconhecidas à pessoa humana, cujos objetos são bens jurídicos caracterizados pelos diferentes aspectos da pessoa tomada em si mesma, traduzindo-se como garantia da preservação de sua dignidade.
Os direitos da personalidade caracterizam-se por serem absolutos, indisponíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais.
Os direitos da personalidade são absolutos porque possuem eficácia contra todos, impondo à coletividade o dever de sua estrita observância. Constituem-se, pois, dever geral de abstenção contra a coletividade. Como exemplo, podemos citar o direito à imagem, que somente pode ser usado pelo seu titular, impondo a todas as demais pessoas o dever de se abster do uso indevido daquele indivíduo.
A indisponibilidade dos direitos da personalidade impede que o titular deles possa dispor de seus direitos em caráter permanente ou total. É bem verdade que a indisponibilidade dos direitos da personalidade não apresenta caráter absoluto, havendo possibilidade de cessão temporária de exercício de determinados direitos. Assim, o ordenamento jurídico possibilita a disposição de seu exercício, e não de sua titularidade, o que se mostra como indisponibilidade relativa.
A imprescritibilidade acima mencionada significa que o não exercício da pretensão contra uma lesão a direito fundamental não detém o condão convalescê-la. É imprescritível a pretensão de se garantir o exercício do direito, não havendo imprescritibilidade da pretensão de se reparar pecuniariamente eventual dano sofrido.
No que concerne à extrapatrimonialidade, os direitos da personalidade são insuscetíveis da apreciação econômica, ainda que eventual lesão possa produzir indenizações pecuniárias. Importante registrar que o exercício temporário do direito da personalidade pode ser objeto de relações de cunho econômico. A título de exemplo, citamos a cessão onerosa do direito de imagem dos atletas profissionais, notadamente os praticantes do futebol, que auferem renda oriunda da cessão do direito de imagem nas transmissões desportivas pela televisão. Obviamente não há alienação da titularidade do direito de imagem, e sim mera cessão de seu exercício por tempo determinado.
Naturalmente, há que se mencionar a vitaliciedade dos direitos da personalidade, que se extinguem somente com a morte do titular, corolário de seu caráter intransmissível.
CAPÍTULO 2 – DA NOÇÃO HISTÓRICA DO NOME
Desde os primórdios da civilização o homem tem por natureza a vida em comunidade. O exercício da vida comunitária trouxe a necessidade de identificação de um grupo social, assim como a identificação do indivíduo dentro desse grupo.
O nome passou a ser, assim, elemento imprescindível para a individualização e identificação do Homem perante seus pares, tendo o nome passado por inúmeras mutações, variando conforme os povos e as épocas históricas.
Desde os sumérios, na mesopotâmia, atual Iraque, passando pelos Hebreus, Romanos e Bárbaros, os grupos sociais ou tribos sempre foram identificados e individualizados pelo nome.
Devido à multiplicação das tribos, nos povos arcaicos se fez a necessidade de agregar ao vocativo pessoal o nome do genitor, facilitando, assim, a individualização pela linha direta ascendente. Podemos citar inúmeros nomes de família, que, na verdade, derivam do prenome do pai, a saber: Rodrigues (para os portugueses, filho de Rodrigo.); Gonzalez (para os espanhóis, filho de Gonzalo); Johnson (para os ingleses, filho de John).
O termo prenome, derivado do latim praenomen, era o nome próprio de cada pessoa, um vocativo individual que identificava o indivíduo no seio familiar, tendo tido especial importância no Império Romano.
Importante registrar que após o fim do Império Romano, devido à invasão dos Bárbaros, retornou-se o uso de um só nome, permanecendo assim até a Idade Média.
Grande transformação dos nomes de família se viu na Península Ibérica, por ocasião da Inquisição Cristã, quando inúmeras famílias de muçulmanos e principalmente judeus se viram obrigadas a se converter ao cristianismo, adotando, assim, sobrenomes cristãos, dentre eles muitos que recordassem a profissão (Ferreira, por exemplo), ou o lugar de nascimento (Portugal, Romano), ou mesmo um animal ou planta (Oliveira, Pereira, Pato).
Assim, com a evolução do tempo, o instituto do nome foi assumindo mais importância na vida social, variando sua forma e conjugação, de acordo com os tempos e lugares.
Em que pese a recente conceituação dos direitos da personalidade como vimos no capítulo anterior, o nome se mostra como importante instituto jurídico desde tempos remotos.
CAPÍTULO 3. DO NOME CIVIL
3.1 Conceito
O nome se presta a designar qualquer objeto ou entidade, entretanto, adquire especial importância no que concerne à identidade da pessoa humana.
Tereza Rodrigues Vieira (2008, p. 26) aduz que somente após o surgimento do Regimento 18.542, de 1928, houve a obrigatoriedade de que no assento de nascimento constasse o nome por inteiro, composto de prenome e sobrenome:
No Brasil, até o surgimento do Reg. 18.542, de 24.12.1928, a conceituação do nome possuía aspectos essencialmente doutrinários, por não haver obrigatoriedade de que no assento de nascimento ficasse contatado por inteiro. Antonio Macedo de Campos, valendo-se do próprio nome, para melhor elucidar, ensinava: ‘Escrevia-se apenas aos vinte de maio de mil novecentos e vinte e seis, nasceu o menino Antonio, filho de Antonio de Campos e dona Evangelina Macedo de Campos’
Serpa Lopes ensina que a individualização alcançada pelo nome corresponde a uma necessidade de ordem pública, qual seja, a de impedir que uma pessoa com outra se confunda, facilitando, por conseguinte, a aplicação da lei, ordenando os atos da vida civil, em especial o adimplemento das obrigações.
O nome adquire importância distinta no âmbito civil e comercial.
No âmbito civil, que é objeto de estudo do presente trabalho, o nome do indivíduo decorre de sua personalidade, elemento de individualidade da pessoa na vida social. Já o nome comercial, em que pese também identificar o empresário, ou sociedade empresária no ramo de atuação, tem finalidade diversa. O nome empresarial visa a prevenir a concorrência, podendo, entretanto, ser alienado, ou seja, objeto de transação mercantil.
3.2 Elementos integrantes do nome
Dentre os elementos constitutivos do nome, convém destacar o prenome, o nome de família e o agnome.
O prenome surgiu da necessidade natural de se identificar, dentro de um mesmo grupo, tribo ou família, seus indivíduos. Os romanos utilizavam o prenome como o título anterior ao nome de família, praenomen.
Tereza Rodrigues Vieira (2008, p. 30) destaca que por não ser suficiente o nome de família para a individualização das pessoas surgiu o prenome, por ser indispensável distingui-las entre si.
Vieira, citando Pontes de Miranda, leciona que a determinação do nome compete aos pais, e não necessariamente ao pai. Importante registrar, que, o sempre atual mestre proferiu suas ideias muito antes do advento da atual Carta Constitucional, que determina a igualdade entre homens e mulheres nos termos da lei.
No Brasil, o prenome pode ser simples ou composto, sendo de livre escolha dos pais. Há, contudo, restrições legais ao uso do prenome, notadamente aquele que exponha seu titular ao ridículo, assim como os filhos de mesmo prenome, e mesmo sobrenome.
O ordenamento jurídico pátrio não determina que a escolha se dê entre uma lista fechada, como ocorre, por exemplo, em Portugal (www.irn.mj.pt), entretanto, há que serem observadas as restrições legais. Nesse particular, o registrador civil das pessoas naturais atua como verdadeiro ente do Estado, fiscalizando, pois a aplicação da lei.
Conclui-se, assim, ser o prenome atributo indissociável da personalidade humana, pois individualiza o ser humano, não somente em suas relações familiares, mas também com a sociedade. O nome se mostra como o mais efetivo e importante sinal de identificador da individualidade humana.
O nome de família, também conhecido como apelido, identifica a família à qual o indivíduo pertence, ou seja, sua origem. A origem que decorre do sobrenome advém da filiação, que pode ser natural, ou civil, no caso da adoção. Tereza Rodrigues Vieira (2008, p. 30) trata do nome de família da seguinte forma:
O nome de família, como dissemos, individualiza socialmente a família, a estirpe, mais que seus próprios membros, pois estes são, no seio familiar, individualizados por mais que um prenome.
A jurisprudência pátria aplica o princípio da imutabilidade do nome de família com muito maior rigor do que se aplica ao prenome. Há que se registrar ainda, que tal imutabilidade decorre da própria Lei de Registros Públicos, que admite, por exemplo, a mudança de prenome no primeiro ano após a maioridade ou emancipação, sem prejuízo dos nomes de família, assim como a inclusão de nome da família de padrasto ou madrasta, também sem prejuízo dos sobrenomes originais, in verbis:
Art. 56 – O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.
(....)
Art. 57, § 8º - O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável, e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
O sobrenome do indivíduo pode ser tanto do pai, ou da mãe, ou de ambos, sendo vedada a intercalação entre uma linha e outra. Também é possível que o neto tenha sobrenome de seus avós, mesmo que seus pais não o tenham. O importante é que se identifique o ancestral pertencente àquela família.
No que toca ao agnome, Luiz Guilherme Loureiro (2012, p. 49) nos ensina que se trata de partícula que tem especial finalidade de dar segurança na identificação destacada do indivíduo em relação a quem ele herda o nome:
O agnome é um elemento do nome e que permite distinguir a pessoa de um ancestral de nome idêntico. O seu uso e relativamente frequente, tal como Júnior, Sobrinho, Neto. O acréscimo do agnome só pode ser feito ao nome completo do parente, com a colocação deste elemento na parte final do nome.
Tal partícula destaca, inclusive perante a sociedade, o filho do pai, o neto do avô, atributo essencial à individualidade, que decorre da personalidade civil.
3.3 Do Pseudônimo
Apesar de ser o nome civil suficiente para designar a pessoa em todos os atos da vida civil, o pseudônimo é utilizado, e goza de proteção legal, nas manifestações artísticas culturais. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2006, p. 161) tratam do pseudônimo da seguinte maneira:
O pseudônimo, naturalmente, é de uso exclusivo de seu titular, em razão de seu caráter personalíssimo, e tem de ser escolhido nos limites da ordem pública e dos bons costumes, gozando de proteção jurídica, por constituir sinal de identidade pessoal, como alias, reconhece o art. 19 da norma substantiva.
Diversamente do pseudônimo, o falso nome é aquele que se emprega indistintamente em todos os atos e situações da vida social, e que tem como finalidade ocultar de forma absoluta a identidade do seu portador. Obviamente, o falso nome não goza de proteção legal, podendo, inclusive, configurar infração penal.
CAPÍTULO 4. DA IMUTABILIDADE DO NOME E SUAS EXCEÇÕES
A imutabilidade do nome decorre, dentre outros fatores, da necessidade de segurança jurídica nas relações civis, comerciais, trabalhistas, e até penais, em uma sociedade organizada.
Como já dito alhures, o nome tem a função primordial de identificar e individualizar o ser humano em suas relações com seus demais pares. Decorrência lógica da necessidade de segurança jurídica, não é dado ao próprio titular, ao seu talante, escolher a mudança indiscriminada de nome, pena de gerar incertezas no cumprimento de obrigações e deveres, o que não condiz com uma sociedade organizada.
Entretanto, a lei autoriza a mudança de nome, compreendido aqui o prenome e sobrenome, como veremos a seguir alguns exemplos, que pela extensão do trabalho, não tem a pretensão de esgotar o assunto.
4.1 Do Casamento
O casamento constitui a forma mais antiga e comum de constituição de unidade familiar, formando entre os consortes comunhão plena de vida, pautada pela igualdade entre o homem e a mulher.
O casamento se mostra como corriqueiro meio de mudança de nome, nesse caso específico, nome de família, podendo quaisquer dos cônjuges acrescer aos seus o sobrenome do outro. A evolução legislativa, notadamente com o advento da Constituição da República atual, possibilitou ao homem acrescer ao seu sobrenome o da esposa, algo que não ocorria, sob a égide do antigo Código Civil.
Calha registrar que a regra que veda o registro de prenome capaz de expor seu titular ao ridículo não se aplica ao sobrenome, que goza de proteção mais cuidadosa por parte da lei, do que em relação ao prenome.
Ao se proceder à mudança do nome, deverá o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais anotar tal mudança de nome no assento de nascimento, conferindo não somente publicidade à mudança, como também atualizando o registro de nascimento.
4.2 Da Viuvez
De acordo com o Código Civil, a morte é um dos modos de dissolução do vínculo conjugal, passando o cônjuge supérstite ao estado civil de viúvo.
Ao passar para o estado de viúvo, o cônjuge supérstite pode optar em permanecer com o sobrenome de seu consorte. Mesmo direito assiste ao cônjuge separado ou divorciado, a exceção das circunstâncias legais, quando houver requerimento expresso do cônjuge inocente, a critério do juiz.
4.3 Da Naturalização
A Lei n.º 6.815, denominada Estatuto do Estrangeiro, prescreve os requisitos para que um estrangeiro seja naturalizado.
Decorrência da naturalização, o ordenamento jurídico autoriza o cidadão brasileiro naturalizado, a seu critério, nacionalizar, ou seja, abrasileirar seu prenome e nome de família.
Art. 43 – O nome do estrangeiro, constante do registro (art. 30), poderá ser alterado:
(...)
III – se for de pronunciação e compreensão difíceis e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da língua portuguesa.
A tradução do nome decorre, pois, do processo de naturalização, não sendo permitido por lei, por exemplo, a tradução do prenome ou sobrenome de cônjuge ainda não nacionalizado.
4.4 Da Mudança de Sexo
Questões das mais discutidas e refletidas hodiernamente na jurisprudência e doutrina pátrias é a mudança de nome em decorrência de alteração do sexo. Sem dúvidas que o debate deve ocorrer não somente tendo como parâmetro o novo Código Civil Brasileiro, mas com vistas à Constituição da República de 1988.
Nesse sentido, merecem aplicação os princípios do Direito Civil-Constitucional, dentre eles, podemos destacar: a valorização da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CR/88), a solidariedade social (art. 3º, I, da CR/88) e a isonomia ou igualdade "lato sensu" (art. 5º, "caput", da CR/88). Entendemos que sem esses três princípios não há como compreender atualmente o direito civil e o direito privado.
Quanto ao transexual, primeiramente, alguns esclarecimentos são pertinentes. Segundo Maria Helena Diniz, a transexualidade constitui a condição sexual da pessoa que rejeita a sua identidade genética e a sua própria anatomia, identificando-se psicologicamente com o gênero oposto. Completa essa autora que
"trata-se de uma anomalia surgida no desenvolvimento da estrutura nervosa central, por ocasião de seu estado embrionário, que, contudo, não altera suas atividades intelectuais e profissionais, visto que em testes aplicados apurou-se que possui, em regra, um quociente intelectual (QI) entre 106 e 118, isto é, um pouco superior à média" (O Atual Estágio do Biodireito. São Paulo: Saraiva, 2ª Edição, 2002, p. 231).
A situação mais comum envolve uma pessoa do sexo masculino que tem o aspecto psicológico do sexo feminino. É justamente sobre essa situação que iremos tratar.
O transexualismo constitui, assim, uma doença ou patologia, segundo apontam vários autores especializados no assunto e algumas entidades médicas nacionais e alienígenas. Não se confunde, portanto, com o homossexualismo (atração por pessoa do mesmo sexto) ou com o bissexualismo (atração por pessoa do mesmo sexo e do sexto oposto, concomitantemente). Trata-se de uma situação diferenciada, que merece tratamento específico, consagração da especialidade, de acordo com a segunda parte do princípio constitucional da isonomia.
Pois bem, inicialmente, discute-se a possibilidade do transexual submeter-se a uma intervenção cirúrgica, em decorrência dos choques psicológicos que o acometem. Em decorrência disso, paira a seguinte questão: seria possível que essa alteração fosse autorizada pelo Poder Judiciário?
Respondemos positivamente, tendo em vista dispositivos relativos aos direitos da personalidade aduzidos pelo novo Código Civil. Aliás, não se pode esquecer que o Conselho Federal de Medicina autoriza a realização da dita cirurgia, prevendo regras de procedimento para a sua realização.
Como se sabe, o artigo 13 do Código Civil atual e seu parágrafo único preveem o direito de disposição de partes, separadas do próprio corpo em vida para fins de transplante ou não, ao prescrever que:
"salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial".
Quanto à eventual mudança de sexo do indivíduo do sexo masculino para o sexo feminino, já que ocorrerá uma "disposição de parte do corpo" à luz do dispositivo acima transcrito, podem ser feitas duas interpretações.
A primeira interpretação, mais liberal, autorizaria a mudança do sexo masculino para o feminino, já que muitas vezes a pessoa tem choques psicológicos graves, havendo a necessidade de alteração, para evitar que a mesma, por exemplo, se suicide. Por diversas vezes surgirá um laudo médico apontando tal situação do transexual, o que se enquadra na "exigência médica" mencionada na primeira parte do dispositivo.
Entretanto, a segunda parte do comando legal veda a disposição do próprio corpo se tal fato contrariar os "bons costumes’", conceito legal indeterminado a ser preenchido pelo magistrado, dentro do sistema de "cláusulas gerais" adotado pela codificação. De acordo com uma segunda visão, mais conservadora, a mudança de sexo estaria proibida se isso ocorresse.
Quanto a tal discussão, somos adeptos da primeira corrente, inclusive de acordo com o enunciado n.º 6 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na Jornada de Direito Civil, realizada em setembro de 2002, cujo teor segue:
"Art. 13: a expressão "exigência médica", contida no art.13, refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do disponente"
Superada essa questão surge outro debate. Deferida a cirurgia para a mudança de sexo, haveria a possibilidade de alteração do nome do transexual, no registro das pessoas naturais?
Também estamos aptos a responder positivamente.
Por oportuno, interessante apontar que mesmo a jurisprudência administrativa paulista, por vezes apontada como "conservadora" de forma injustificada, já tem deferido a mudança de sexo, bem como a alteração do registro civil do transexual. A fundamentação das decisões administrativas da Corregedoria-Geral da Justiça se pautam na inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual.
Importante registrar que os Tribunais pátrios vêm deferindo a mudança de nome no assento de nascimento, assim como a alteração do sexo, sempre baseadas no preceito máximo da proteção da dignidade da pessoa humana.
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a possibilidade de alteração de mudança de nome em decorrência de cirurgia de mudança de sexo forte no princípio da dignidade da pessoa humana, do respeito à integridade física, e psicológica, que consiste na possibilidade de o indivíduo manifestar sua verdadeira identidade
Quando o art. 1º do novo Código Civil prevê que toda a pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, está denotando esse caráter, inserindo o conceito de pessoa como ser integrado ao meio, à ordem civil que o circunda.
Entendemos que o fundamento de proteção da dignidade da pessoa humana é o mais correto e pertinente. Na realidade, não poucas decisões judiciais fazem referência a esse princípio, ao mencionar a situação de ridículo a que muitas vezes o transexual é submetido. Na maioria das vezes, surge evidente impacto no interlocutor do transexual, que tem acesso visual à pessoa, ao confrontá-lo com a sua identificação civil.
Essa situação ocorre no comércio, em hotéis e até mesmo quando o transexual vai procurar um emprego, fazendo com que o mesmo esteja à margem da sociedade, gerando lesão ao seu bem maior que é a sua dignidade. Aliás, de nada adianta ter um QI acima da média, se o transexual tiver dificuldades sociais de desempenhar seu emprego ou função em decorrência da discrepância entre sua fisionomia e sua identidade civil.
Entra em cena também o princípio da solidariedade social, visando evitar esses tipos de situações, outro fundamento para os nossos entendimentos.
Tudo isso justifica as razões pelas quais entendemos que deve ocorrer a alteração do registro do nome. Como consequência, deve nele constar como sexo o feminino e não a qualificação de "transexual" ou "transgênero". Essas denominações, não enquadrada em sexo masculino ou feminino, pode ser tida até como mais discriminatória do que a manutenção do nome anterior.
Exemplificando, fica a dúvida: em um restaurante ou local público, qual o toillet que deve ser utilizado pelo transexual operado? Logicamente o feminino, já que ele se identifica com pessoa desse sexo em sua plenitude. Se assim o é na prática, também deve ser na teoria, pois a aplicação do direito deve ser adaptada ao meio social, melhor concepção do princípio da socialidade, um dos corolários da nova codificação privada.
Entendemos que o argumento pelo qual terceiros de boa-fé podem ser induzidos a erro pelo transexual operado não pode prosperar. Isso porque é comum que o próprio transexual revele ao pretenso parceiro a sua situação. Primeiro, porque a patologia lhe traz choques psíquicos graves. Segundo, temendo represálias ou manifestações agressivas futuras.
Nesse contexto, em situações tais, deve o transexual estar movido pela boa-fé, pena até de sua conduta ser enquadrada dentro do conceito de abuso de direito, previsto no art. 187 do novo Código Civil, a ensejar a sua responsabilização civil.
Cumpre lembrar que esse nosso entendimento visa à inserção social do transexual, que sofre rejeição da própria família, tendo em vista a tríade "dignidade-solidariedade-igualdade".
Forçoso afirmar que o direito à opção sexual, e à sua inclusão social constituem direitos da personalidade, inerentes à liberdade da pessoa e à sua dignidade. Os direitos da personalidade são tidos, em regra, como inatos, absolutos, irrenunciáveis, intransmissíveis, inafastáveis e indeclináveis, conforme visto acima.
Sabemos que muitas questões polêmicas ainda podem surgir sobre a matéria, como a possibilidade do transexual que fez a cirurgia casar-se no futuro, ter reduzido o tempo de serviço para a aposentadoria, não estar obrigada à prestação de serviço militar obrigatório, enfim, temas cuja vastidão impedem o aprofundamento neste trabalho.
4.5 Da convivência entre padrastos e madrastas
No dia 17 de abril de 2010 entrou em vigor a Lei nº 11.924, de autoria do já falecido Deputado Federal Clodovil Hernandes, conhecida como "Lei Clodovil", que alterou o artigo 57, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), para autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome da família do padrasto ou da madrasta, desde que obtida a devida aquiescência expressa destes.
A referida lei, decorrente da conversão do Projeto de Lei nº 2006, e é composta de três artigos.
O artigo 1º aduz o escopo da norma, que é a de autorizar o enteado ou a enteada a adotar o nome de família do padrasto ou da madrasta, em todo o território nacional.
O artigo 2º, ao seu turno, traz o conteúdo da norma, esclarecendo que o artigo 57 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do parágrafo 8º, nos termos do qual "o enteado ou a enteada poderá requerer ao juiz competente que seja averbado no registro de nascimento o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, sem prejuízo de seus apelidos de família, desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) aquiescência expressa do padrasto ou madrasta;
b) razão social ponderável;
c) observação dos procedimentos legais para a averbação do nome de família do padrasto ou madrasta na certidão de nascimento.
Por fim, o artigo terceiro prevê a vigência da Lei a partir da data de sua publicação, que aconteceu no mesmo dia da aprovação, em 17 de abril de 2009.
A Lei nº 11.924, de 17 de abril de 2010 autorizou, assim, a alteração da Lei de Registros Públicos para permitir ao enteado ou enteada adotar o nome de família do padrasto ou madrasta, tendo em vista que, muitas vezes, a relação entre eles é semelhante ou ate mesmo mais forte que aquela entre pai e filho. A razão da Lei não é diferente daquela que levou à inserção, pela Lei nº 6.216, de 30 de junho de 1975, do acréscimo do patronímico do companheiro ao nome da mulher solteira. Agora esse direito ao acréscimo do patronímico foi estendido ao enteado ou enteada que por meio da aplicação dos princípios constitucionais da solidariedade e da igualdade, autorizando assim a mudança de patronímico, sem que haja prejuízo para os apelidos de família.
O principal argumento justificante deste texto normativo está na constatação fática usual de que muitas vezes o relacionamento do enteado com seu padrasto é mais próximo da relação de pai e filho do que com o pai biológico, o que se aproxima do instituto da paternidade socioafetiva. Luiz Guilherme Loureiro ( 2012, p. 55) conclui que:
A Lei 11.924/2009 incluiu na Lei de Registros Públicos a previsão de que um enteado adote o patronímico do padrasto ou madrasta, valorizando esta espécie de relação afetiva que privilegia a situação real da família em que vive o indivíduo.
A lei em comento vem em socorro daqueles casos em que pessoas que, estando em seu segundo ou terceiro casamento, criam os filhos de seu consorte como se seus próprios filhos fossem, fenômeno que a doutrina nomeou de família-mosaico. E também dos filhos que manifestam o desejo de trazer o nome de família do padrasto ou da madrasta.
Esse dispositivo legal em comento coaduna-se com o novo conceito de família, que deixou de ser considerada apenas a família nuclear (pais e filhos) para ser compreendida como família estendida, normalmente composta por uma combinação de famílias nucleares. A pretensão é tutelar as relações familiares baseadas no afeto, superando a situação simplista da paternidade apenas biológica, que não mais atende aos anseios da coletividade.
Calha salientar que a adição do patronímico do padrasto ou madrasta não gera qualquer efeito na seara patrimonial. A vocação sucessória se manifesta por lei estrita, que não admite interpretações extensivas a fim de contemplar, como herdeiro legítimo, enteado que adicionou o apelido do padrasto.
4.6 Do Apelido Público Notório
A Lei n.º 9708/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 6.015, Lei de Registros Públicos, para possibilitar a substituição do prenome por apelido público notório.
O escopo da supracitada lei é adequar os registros públicos à realidade social do indivíduo, formalizando, assim, sua identificação perante a sociedade.
Importante ressaltar que o texto legal prescreve a possibilidade de substituição do prenome por apelido público notório. Ou seja, uma interpretação literal do dispositivo nos levaria à exclusão do prenome daquele que se utilizou do artigo para a modificação do prenome. Ocorre, entretanto, que a jurisprudência administrativa autoriza a adição de apelido público notório ao prenome.
Existem casos conhecidos de adição do apelido público notório ao prenome, como exemplo: Luiz Inácio Lula da Silva, Maria das Graças Xuxa Menegel e Edson Pelé Arantes do Nascimento.
Curiosa a nomenclatura utilizada pelo legislador do supramencionado artigo da Lei, uma vez que há uma certa confusão com a palavra “apelido”, que aqui foi usada com o significado de alcunha, deixando de lado o termo técnico “apelido” como nome de família.
4.7 Da proteção à vítima e à testemunha de crime
A lei n. 9.807/99, incluiu o §7º ao artigo 57 da Lei de Registros Públicos para determinar:
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
Tal medida de seu em razão da crescente violência de vítimas e testemunhas de crimes no Brasil, possibilitando, assim, a ocultação da identidade dessas pessoas por meio de mudança de nome.
Impõe registrar que a alteração do nome se dá por sentença, e posterior comunicação ao Registro Civil, sem que se conste, obviamente, o novo nome adotado, por questões de segurança.
O indigitado dispositivo permite, assim, por questões óbvias de segurança, que o indivíduo tenha seu nome preservado da publicidade registral, que alcança a totalidade da sociedade, uma vez que é possível qualquer pessoa requerer certidões no Registro Público, sem necessidade de se expor os motivos da demanda.
4.8 Do Prenome Ridículo
Tereza Rodrigues Vieira (2008, p. 120) nos ensina que:
prenome ridículo é aquele digno de riso, zombaria, vexatório, merecedor de escárnio, que se presta ao cômico, que desperta sarcasmo.
O imortal Miguel Maria de Serpa Lopes, citado por Tereza Rodrigues Vieira (2008, p. 121), estabeleceu a diferença entre o prenome imoral e o ridículo. Para ele, o prenome ridículo deve ser entendido em sentido amplo, podendo indicar qualquer ato infamante ou pessoas reconhecidamente criminosas, expostas à execração pública.
Quanto aos prenomes imorais, menciona aqueles que traduzem expressões consideradas atentatórias ao senso moral médio comum.
Mais uma vez ressaltamos a importância da aplicação do princípio da legalidade pelo Registrador de pessoas naturais, que impede o acesso aos registros públicos de nomes que venham a prejudicar seus portadores.
Evidentemente que, havendo inconformismo dos pais, estes poderão solicitar que o oficial suscite dúvida ao juiz, que decidirá o caso com base nas razões dos pais e do oficial.
O que importa ressaltar neste presente trabalho é a importância do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, profissional do direito, portador de fé-pública, que se mostra como verdadeiro agente fiscalizador do princípio da dignidade da pessoa humana ao impedir o registro de prenomes suscetíveis a expor seu titular ao ridículo.
5. CONCLUSÃO
O presente trabalho pretendeu trazer à baila pensamentos e reflexões acerca da segurança jurídica, e da imutabilidade do nome, com suas exceções legais.
Muito se evoluiu em termos legislativos sobre as exceções legais à imutabilidade do nome nos últimos anos, em especial há que se registrar a chamada Lei Clodovil, que permitiu aos enteados acrescerem aos apelidos de família os de seus padrastos e madrastas, à proteção de vítimas e testemunhas de crimes, assim como a alteração do prenome por apelido público notório.
Questão que ainda carece de tratamento legislativo versa sobre a mudança de nome decorrente de mudança ou adequação de sexo. Entretanto, a jurisprudência vem dando a adequada solução para os casos concretos, sempre baseando-se na dignidade da pessoa humana, fundamento da República.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATALHA, Wilson de Souza Campos. Comentários à Lei do Registro Público, vol. 1. 2 ª ed., Rio de Janeiro : Forense, 1979.
CENEVIVA, Walter. Lei dos Registros Públicos Comentada. 18ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, 1º Vol. - Teoria Geral do Direito Civil. 12 ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996.
FARIAS, Cristiano Chaves de. E ROSENVALD, Nelson. Direito Civil. Teoria Geral, 4ª Ed., Rio de Janeiro, Lumen Jures, 2006.
GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 9.ed. Rio de Janeiro. Forense, 1987.
LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. 2. Ed. Método. São Paulo. 2011
SERPA LOPES, Miguel Maria da. Tratado dos Registro Públicos. 2. Ed. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1959. vol.1
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral. 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004.
VIEIRA, Tereza Rodrigues. Nome e Sexo, Mudanças no registro civil. 1ª ed. Revista dos Tribunais, 2008.
Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais<br>Pós-Graduado em Direito pela Universidade Anhanguera-Uniderp<br>Procurador Federal<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SECCO, Henrique de Melo. Breves comentários acerca do direito ao nome como decorrência lógica do direito da personalidade e suas possíveis mutações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40519/breves-comentarios-acerca-do-direito-ao-nome-como-decorrencia-logica-do-direito-da-personalidade-e-suas-possiveis-mutacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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