RESUMO: O constitucionalismo é um processo que está em pleno desenvolvimento. O seu surgimento, entretanto, ocorreu com a Constituição do Estado Liberal que pode se dizer que marcou de forma decisiva o seu início. O presente artigo se destina a analisar, de forma suscinta, as origens, o ambiente historico e o significado da Constituição do Estado Liberal, bem como do movimento do constitucionalismo liberal, e seu legado. Analisa-se o significado da independência da Amárica do Norte e da revolução francesa, assim como suas diferenças e características próprias. E concluí-se afirmando-se que o maior legado do constitucionalismo liberal foi e é o Estado Constitucional.
PALAVRAS-CHAVE: Constituição. Constitucionalismo. Estado Liberal. Constitucionalismo liberal. Estado Constitucional.
I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição do Estado Liberal é o modelo histórico que se confunde com o próprio início do constitucionalismo e que influenciou, de modo decisivo, as características e funções básicas que deve ter uma Constituição, desde a exigência de ser um documento escrito, passando pela limitação do poder estatal e afirmação dos direitos individuais. O legado do constitucionalismo liberal adveio em razão e juntamente com dois acontecimentos históricos que influenciaram decisivamente a história da humanidade e também das Constituições, quais sejam, a independência dos Estados da América do Norte e a revolução francesa.
Para analisar as influências desse período do constitucionalismo e para estabelecer suas consequências mais importantes para as Constituições posteriores e para a história do constitucionalismo, é que se propõe esse artigo.
II – ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO E CONSTITUCIONALISMO LIBERAL
Não obstante tenha sido a Inglaterra a primeira a possuir uma Constituição escrita, o Instrumente of Governnment de Oliver Cromwell (1654), bem como outros documentos surgidos da Revolução Inglesa, é majoritário em doutrina que "têm um simples interesse episódico"[1]. Tanto a presente assertiva se consubstancia que o império inglês logo abandonou a idéia de Constituição escrita, sendo até a presente data, consoante o ensinamento de Karl Loewenatein, um Estado Constitucional sem Constituição Formal[2].
Conforme Karl Loewenatein:
Los Ingleses se contentaron com la regulación en leyes individuales de su orden fundamental, y la convicción popular les ortogó tanta solenidad constitucional como si hubieran estado codificadas en un documento constitucional formal[3].
Filio-me à opinião de Jorge Miranda de que, em verdade, a Lei Fundamental inserida em documento escrito, em sentido moderno, surgiu com a independência[4] dos americanos do norte em 1776 e com a promulgação da Constituição da União em 1787, ou, ainda, como preferem alguns constitucionalistas e historiadores, com a Constituição do Estado-membro da Virgínia em 1776. Fato é que a declaração de indenpendência em 1776, a promulgação da Constituição em 1787 e as primeiras dez emendas de 1791, Bill of Rights, foram um processo que fundaram e afirmaram a primeira Constituição escrita no sentido moderno.
Nesse sentido é a lição de Ingo Sarlet:
“Tudo isso revela que a construção da Constituição americana se deu mediante um processo que vai pelo menos de 1776 (declaração de Independência) até 1791 (incorporação de uma declaração de direitos ao texto da Constituição de 1787). Tal processo veio a ser consolidado posteriormente mediante, entre outros aspectos, a consolidação da noção de supremacia da Constituição, que será objeto de atenção logo adiante”.[5]
Da independência dos americanos do norte, juntamente com a Queda da Bastilha e a conseqüente ascensão da burguesia ao poder francês, chamado de terceiro estado, com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em 27 de agosto de 1789, e com a posterior promulgação da Constituição Francesa em 1791 e suas subsequentes que advieram da intensa efervescência política e social que abalou a história da humanidade, que se originou a moldura das Constituições modernas no início do período do Estado Liberal Burguês[6]. A partir de então, “... a organização dos homens em sociedade já não mais depende dos desígnios de Deus, representados na figura do monarca, mas se apresenta como responsabilidade dos próprios indivíduos...”[7].
Como bem assinala Paulo Bonavides:
"Escreveram os ingleses a Magna Carta, o Bill of Rights, o Instrument of Government; os americanos, as Cartas Coloniais e o Pacto Federativo da Filadélfia, mas só os franceses, ao lavrarem a Declaração Universal dos Direitos do Homem, procederam como havia procedido o apóstolo Paulo com o Cristianismo. Dilataram as fronteiras da nova fé política. De tal sorte que o governo livre deixava de ser a prerrogativa de uma raça ou etnia para ser o apanágio de cada ente humano; em Roma, universalizou-se uma religião; em Paris uma ideologia. O homem-cidadão sucedia ao homem-súdito"[8].
Muito embora tenham sido os norte-americanos que promulgaram a primeira Constituição escrita, que perdura até os dias correntes, a Revolução Francesa, por tudo que representou e enterrou para a história – o Estado Absolutista –, pelas circunstâncias políticas e pela extrema dramaticidade e violência desse período que internacionalizou os ideais burgueses para todos os recantos do mundo, foi, extreme de dúvida, que mais marcou a passagem do Estado Absolutista para o Estado Liberal Burguês. Mesmo pelo fato de que os americanos do norte lutavam contra um Estado estrangeiro e não contra um poder opressor local.
Não deixa de ser interessante notar o que de certo modo viabilizou, ou ao menos facilitou, o advento do constitucionalismo revolucionário francês foi o próprio monarca Rei Luís XVI que convocou os Estados Gerais, formado pelas 3 castas sociais francesas, a nobreza, o clero e o povo, que proporcionou a convocação da Assembleia Nacional Constituinte, com base no livro Qu'est-ce que le Tier État de Abade Sayès, que teorizou e advogou que a titularidade do poder constituinte era da nação e não do Monarca, fundado em legitimidade divina. Como parcela dos revolucionários que compunham a Assembleia Nacional Constituinte entendiam que o que estava a se fazer era a luta contra forma de estado absolutista, seja francesa seja de qualquer Nação – o que, inclusive, fez com que a França além de enfrentar toda essa efervescência interna combatesse as nações estrangeiras em diversas guerras nesse período –, deixaram de lado a elaboração de uma Constituição, e passaram a se dedicar a formular uma declaração que denominaram de universal. Da Declaração Universal dos direitos dos Homens e dos Cidadãos que surgiram os direitos naturais e imprescindíveis do homem como liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão (art. 2), bem como, o conceito ou receita de constituição em seu artigo 16.
O período norte americano, embora embasado com os mesmos ideais liberais, que inclusive antecedeu o episódio francês, foi fortemente marcado em razão da Constituição ter surgido para unificar as treze colônias contra o inimigo comum, a Inglaterra. A Constituição formou e uniu um país para viabilizar a luta pela sua independência e, com isso, antecedeu o e balizou o ordenamento jurídico da nação. Foi o instrumento que viabilizou a unificação de Estados outroras indenpendentes e fundou um novo país, ou seja, uma nova nação com um novo fundamento de validade do ordenamento jurídico elaborado e formado, com uma forte ideia democrática e de respeito as liberdade individuais, embora centrada mais na liberdade econômica do que existencial , e da defesa da propriedade. Por tudo que representou e conquistou não é exagerado dizer que provocou uma “viragem de copérnico” da evolução constitucional.[9]
Para fins didáticos e para localizar o movimento constitucionalista de índole liberal, normalmente referem-se, tanto a promulgação da Constituição norte-americana como da primeira Constituição francesa posterior à Revolução. Todavia, os dois movimentos, de independência americana e o movimento revolucionário francês, tiveram diferentes significados e conquistas para o constitucionalismo.
Partindo-se da premissa de Norberto Bobbio, que poder e direito são duas faces da mesma medalha[10], as Constituições americanas e francesas, como frutos do recém criado Estado Liberal, trataram de garantir as conquistas da classe burguesa[11]. Conforme Nelson Saldanha “No caso, as revoluções burguesas concentraram, em momentos específicos e em sequência, um significado comum: o de implantarem a ordem racional-burguesa em formas liberais”[12], [13].
As concepções dos teóricos liberais[14], integrando a corrente de pensamento que sepultou o Estado Absolutista, o Iluminismo, já vinham de há muito fomentando seus ideais no seio da sociedade, mais precisamente, na classe burguesa. Dessa maneira, “Os ataques filosóficos às instituições do Antigo Regime contribuíram de maneira decisiva para enfraquecer as bases em que o mesmo se apoiava e para preparar o ‘clima revolucionário”[15].
Afirma Eduardo Kroeff Machado Carrion que:
A doutrina do contrato social surgiu de embasamento teórico para a revolução democrática. Através de um primeiro pacto, o pacto de associação, os homens teriam constituído a sociedade, deixando o estado de natureza, onde eram soberanos, e ingressando no estado de sociedade. Através de um segundo pacto, o pacto de subordinação, teriam instituído a autoridade para que, em nome da sociedade, gerisse o interesse coletivo. A sociedade e a autoridade seriam, portanto, resultado da vontade humana. Desferia-se um profundo golpe na concepção absolutista de poder. Afirmava-se a noção de soberania popular, essência da teoria democrática clássica... A Constituição passa a ser considerada como a própria explicitação, renovação ou atualização do contrato social. Predomina desde então a idéia de elaboração de textos constitucionais escritos, fixando num documento solene a organização política do Estado[16].
Portanto, o constitucionalismo advindo da independência das Treze Colônias da América do Norte e da Revolução Francesa inspirou e inspirou-se nas concepções liberais.
Nessa esteira é o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, em especial, o artigo 16, antes citado, ao afirmar que: "toda sociedade na qual a garantia dos direitos não for assegurada, nem a separação de poderes determinada, absolutamente não tem constituição". Conforme Nelson Saldanha, dessa espécie de receita de Constituição, qualquer sociedade, para possuir uma verdadeira Constituição, tinha que declarar e efetivar os princípios fundamentais do pensamento liberal. Desse ideário liberal, que embora com diferentes concepções a ideia de limite/liberdade e o indivíduo como centro sempre esteve presente em seus teóricos,[17] conforme as sempre sábias palavras de Jorge Miranda, que tem origem:
“... o realce das liberdades jurídicas do indivíduo, como a liberdade contratual; a absolutização da propriedade privada a para das liberdades; a recusa, durante muito tempo, da liberdade de associação (por se entender, no plano dos princípios, que a associação reduz a liberdade e por se recear, no plano prático, a força da associação dos mais fracos economicamente); e desvios aos princípios democráticos (apesar de sua proclamação formal), nomeadamente, através da restrição do direito de voto aos possuidores de certos bens ou rendimentos, únicos que, tendo responsabilidades sociais, deveriam ter responsabilidades políticas (sufrágio censitário)”[18].
Desse devir da história e do pensamento constitucionalista, surgiu a necessária universalidade da Constituição escrita como limitação jurídica do poder político estatal e como um mecanismo de dominação a favor da classe detentora do poder[19], [20]. Assim, a Constituição surgiu como um documento escrito, "... um estatuto da liberdade, de defesa do cidadão e da sociedade em relação às investidas do poder”.[21] Ademais, "o Estado passava a ser ‘constituído`, passava a existir na e pela Constituição"[22]. Acrescentando-se a isso as conquistas da guerra de independência norte-americana, tais como o federalismo, bem como o princípio da supremacia da Lei Fundamental, constituiu-se em fundamental influência para as bases do constitucionalismo moderno. As conquistas, tanto da guerra de independência norte-americana como da Revolução Francesa, expressam o significado histórico da Constituição Liberal que influenciaram com seu ideal a história da humanidade e do constitucionalismo ocidental.
Tais avanços não foram afetados em nada pela curta duração das Constituições que vieram da Revolução Francesa e da sua instabilidade, pois "... su forma, su espíritu y su contenido continuaron ejerciendo influencia"[23], e, ainda, nas sábias palavras de Paulo Bonavides, "... aquela comoção revolucionária produz até hoje correntes de pensamento que transformam ou tendem a transformar a Sociedade moderna"[24].
III – ESTADO CONSTITUCIONAL COMO PRINCIPAL LEGADO DO CONSTITUCIONALISMO LIBERAL
Em sede de conclusão, é possível resumir o legado desses períodos de efervescência de ideais e de surgimento da Constituição moderna e escrita ao universalismo do Estado Constitucional como paradigma universal, mesmo que com diferentes peculiaridades da experiência norte-americana e a francesa, na esteira do lecionado, entre outros, por Ingo Sarlet.[25]
A partir de então o Estado-Nação ganha sua legitimidade e funda-se desde uma Constituição que fundamenta a validade do ordenamento jurídico, mesmo que esse Estado não seja democrático ou até mesmo seja ditatorial e a Constituição seja um verniz para mascarar a realidade fática do poder. O fato é que não existe mais Estado que não tenha regulamentação e limitação por meio de uma Constituição, mesmo que completamente destituída de força normativa.
O universalismo do Estado Constitucional foi o passo que propiciou e impulsionou a evolução do Direito Constitucional e das Constituições com outras possibilidades para o texto constitucional, não mais só voltado para limitação do poder e afirmação de direitos da burguesia.
O processo de afirmação do constitucionalismo pode ter começado com as experiências americanas e francesas, mas até o momento ainda está em construção e é uma obra inacabada embora tenha chego a um ponto de não mais retornar para a personalização do Estado em um monarca.
IV – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARZOTTO, Luis Fernando. O Conceito de Direito Positivo Jurídico: uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. São Leopoldo: Unisinos, Série Acadêmica, 2000.
BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos, Organização de Michelangelo Bovero. Trad. Daniela Baccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.
CANALE, Jean Suret. As Origens do capitalismo. In. PERRAULT, Gilles (Org.). O Livro Negro do Capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 1999.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.
CARRION, Eduardo Kroeff Machado, O significado Histórico da Constituição, in Apontamentos de Direito Constitucional, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
MOREIRA, Vital. O Futuro da Constituição, in Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001.
SAGÜÉS, Néstor Pedro. Elementos de Derecho Constitucional, Tomo I, 3. ed. Buenos Aires: Astrea, 1999.
SALDANHA, Nelson. Formação da Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983.
SARLET, Ingo; MARRINONI; Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
STERN, Klaus. Derecho del Estado de la Republica Federal Alemanha. Madrid: Cento de Estudios Constitucionales, 1987.
STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.
STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.
[1] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 63.
[2] "Por todas essas peculiaridades - ausência de constituição ‘escrita`, ausência de ‘poder constituinte`, permanência de praxes seculares e de hábitos institucionais medievais -, a chamada ‘constituição inglesa` resiste (como resiste ao tempo) a uma série de catalogações cunhadas em função da prática moderna e do modelo escrito". SALDANHA, Nelson. Formação da Teoria Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 50.
[3] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la Constitución. Trad. Alfredo Gallego Anabitarte. 2. ed. Barcelona: Ariel, 1976, p. 159.
[4] "Sob o ângulo norte-americano, a luta contra a metrópole equivalia à luta contra o poder absoluto que os britânicos tinham desenvolvido em sua própria terra anteriormente; por isso e por outras coisas, se pode aceitar que a guerra de independência das colônias unidas tenha sido chamada de ‘revolução americana`. SALDANHA, Nelson. op. cit. p. 56.
[5] SARLET, Ingo; MARRINONI; Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 44.
[6] "Em um primeiro momento, a sociedade moderna teve necessidade da instituição de um poder absoluto, que sobre os escombros da sociedade feudal, garantisse a acumulação da propriedade num contexto essencialmente conflitivo pela ausência de limites impostos pela tradição à ação social. Tendo cumprido esse papel, o Estado Absolutista se tornou obsoleto e até mesmo perigoso. O seu poder ilimitado tornou-se um risco para o beneficiário da sociedade de mercado, a classe burguesa. Esta, insegura diante de um Estado que poderia utilizar seu poder para coagir a acumulação de propriedade e a troca de mercadorias, pôs-se a lutar para impor limites a ele. A vitória da burguesia teve como resultado a construção jurídico-política que ficou conhecida como Estado Liberal". BARZOTTO, Luis Fernando. O Conceito de Direito Positivo Jurídico: uma introdução a Kelsen, Ross e Hart. São Leopoldo: Unisinos, Série Acadêmica, 2000, p. 14-15.
[7] LEAL, Rogério Gesta. Teoria do Estado: cidadania e poder político na modernidade. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 176.
[8] BONAVIDES, Paulo. Teoria Constitucional da Democracia Participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência por uma Nova Hermenêutica Por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 148-149.
[9] SARLET, Ingo; MARRINONI; Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 45.
[10] "Uma vez estabelecido que no âmbito da teoria geral do direito o campo de referência do poder é a produção e aplicação de normas jurídicas, temos como consequência que norma jurídica e poder podem ser considerados, e foram de fato mais ou menos conscientemente considerados, como duas faces da mesma medalha ...". BOBBIO, Norberto. Teoria Geral da Política: a filosofia política e as lições dos clássicos, Organização de Michelangelo Bovero. Trad. Daniela Baccaccia Versiani. Rio de Janeiro: Campus, 2000, p. 239.
[11] "Se a sociedade burguesa fornecia o substrato sociológico ao Estado constitucional, este, por sua vez, criava condições favoráveis ao desenvolvimento do liberalismo económico". CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993, p. 103.
[12] SALDANHA, Nelson. Op. cit. p. 29.
[13] No mesmo sentido é a lição de Néstor Pedro Sagüés: Para afianzar su triunfo sobre la aristocracia, el rey y el clero, y para neutralizar los avances de outro importante grupo político en auge (el cuarto estado o proletariado: empleados, obreros y campesinos, clases medias bajas), el tecer estado o burguesía manejará una doctrina de autolegitimación filosófica, política, jurídica y económica (la ideologia individualista y liberal), y propiciará la sanción de ciertas leyes supremas (las constituciones) destinadas a afianzar, de modo solene y sólido, el nuevo estado de cosas. SAGÜÉS, Néstor Pedro. Elementos de Derecho Constitucional, Tomo I, 3. ed. Buenos Aires: Astrea, 1999, p. 6.
[14] "O advento do capitalismo industrial faz-se acompanhar da promoção da ideologia ‘liberal`. O capitalismo industrial entra em conflito com as instituições anteriores: crítica aos monopólios, aos regulamentos corporativos, ao ‘exclusivismo` colonial (regra que vetava às colônias o comércio com nações estrangeiras e a produção dos artigos manufaturados cuja o abastecimento deveria ser reservado à metrópole), crítica ao protecionismo, ao tráfico e à escravatura". CANALE, Jean Suret. As Origens do capitalismo. In. PERRAULT, Gilles (Org.). O Livro Negro do Capitalismo. Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 42.
[15] O movimento intelectual do século XVIII, o Iluminismo ou Ilustração, tinha como temas básicos a Liberdade, o Progresso, o Homem, e encontrou sua máxima expressão entre os escritores franceses que propagaram tais idéias rapidamente entre a elite intelectual européia, sendo tal ideologia particularmente sensível à burguesia, que nela encontrou a justificação para o assalto ao poder nas últimas décadas do século". AQUINO, Rubin Santos Leão de; ALVARENGA, Francisco Jacques Moreira de; FRANCO, Denize de Azevedo; LOPES, Oscar Guilherme Pahl Campos. História das Sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 21. ed. (s.l.): Editora Ao Livro Técnico, 1988, p. 108.
[16] CARRION, Eduardo Kroeff Machado, O significado Histórico da Constituição, in Apontamentos de Direito Constitucional, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 15.
[17] Não obstante seja difícil a conceituação de liberalismo, haja vista suas diversas concepções, há uma idéia central que percorre todos os seus teóricos e adeptos, qual seja, a de limite. "O liberalismo é uma determinada concepção de Estado, na qual o Estado tem poderes e funções limitadas, e como tal se contrapõe tanto ao Estado que hoje chamamos de social" (BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Trad. Marco Aurélio Nogueira, 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1993, p. 17.). Ademais, "pode-se concentrar a atenção à idéia de que liberalismo identificam-se com a idéia de limites/liberdades e que têm como ator principal o indivíduo". (STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 52).
[18] MIRANDA, Jorge. Op. cit. p. 47.
[19] Nas palavras de Lenio Luis Streck: "o constitucionalismo pode ser visto, em seu nascedouro, como uma aspiração de uma Constituição escrita, como modo de estabelecer um mecanismo de dominação lega-racional, como oposição à tradição do medievo, onde era predominante o modo de dominação carismática, e ao poder absolutista do rei, próprio da primeira forma do Estado Moderno". STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica: uma nova crítica do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 95.
[20] Para maior elucidação sobre a influência das conquistas das revoluções burguesas, vejamos os ensinamentos de Karl Loewenstein: "La constitución escrita ofereció el marco dentro del cual se alcanzó en geraciones posteriores la completa democratización del processo político. La extención del sulfrágio de una oligarquía proprietária a la totalidad de la población adulta trajo consigo necessariamente la democratización completa del parlamento, y su dependência de los electores organizados en partidos políticos. De esta manera, el electorado se elevó a la categoría de detentadores supremo del poder, al que estarían sometidos todos los otros detentadores: parlamento, gobierno, corona. Desde Europa, la constitución escrita condujo su carro triunfal por todo el mundo" LOEWENSTEIN, Karl. Op. cit. p. 160.
[21] CARRION, Eduardo Kroeff Machado. Op. cit. p. 16.
[22] MOREIRA, Vital. O Futuro da Constituição, in Direito Constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 314.
[23] STERN, Klaus. Derecho del Estado de la Republica Federal Alemanha. Madrid: Cento de Estudios Constitucionales, 1987, p.196.
[24] BONAVIDES, Paulo. op. cit., p. 148.
[25] SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. op. cit. p. 51.
Procurador Federal da Adovocacia-Geral da União - AGU, especialista em Direito Público pela Universidade Nacional de Brasília - UNB, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FURIAN, Leonardo. Origem e significado histórico da Constituição do estado liberal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 ago 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40520/origem-e-significado-historico-da-constituicao-do-estado-liberal. Acesso em: 22 nov 2024.
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