RESUMO: Este trabalho aborda a questão de maneira capaz de propiciar ao estudioso do direito uma visão crítica acerca do tema. Nos julgados e nas doutrinas analisadas, verifica-se interpretações do texto constitucional e das leis, que de maneira concorrente disciplinam o assunto, uma gama de argumentos fundamentados à luz dos princípios que regem o tema, em relação à questão de sua constitucionalidade. Analisado o conceito de obrigação tributária e os sujeitos da relação tributária, é possível uma melhor visualização do que seja o instituto da substituição tributária e conseqüentemente, uma visão reiterada da sua implicação prática na vida do contribuinte. Feita uma criteriosa visão do ordenamento jurídico brasileiro, acompanhado de uma interpretação sistemática, é de se concluir pela importância da matéria, ao se sopesar a praticidade da arrecadação frente aos princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Palavras chave: Obrigação Tributária. Sujeitos da Obrigação Tributária.Substituição Tributária.
1- CONSIDERAÇÃO INICIAL
No presente artigo, analisar-se-á a obrigação tributária e os sujeitos da relação tributária, esmiuçando pequenas considerações sobre competência tributária, apontando-se quem são os contribuintes, os responsáveis e os obrigados ao pagamento do imposto em questão; também se aborda de maneira concisa o instituto da substituição tributária em geral.
Adentra-se na substituição tributária para frente, conceituando-a, revelando as disposições do direito comparado sobre o tema, seguindo-se da análise de sua constitucionalidade no ordenamento jurídico pátrio e das figuras do substituto e do responsável tributário.
Por fim, diante da importância que o tema desperta, chega-se a algumas conclusões que não pretendem encerrar a matéria, apenas propiciar aos estudiosos da ciência do direito, diretrizes para suas indagações e quiçá novos estudos sobre um tema tão importante na vida prática do contribuinte.
2- OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEITOS DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA
2.1- Os obrigados e competência tributária
Identificar os obrigados em uma relação jurídica tributária é de fundamental importância para se vislumbrar as diferentes espécies de sujeitos passivos. De igual modo, conhecer qual ente é competente para instituir e cobrar determinado tributo se revela uma importante ferramenta caracterizadora do substituto tributário.
De acordo com Fabretti (2007, p. 148), obrigação:
É a relação jurídica estabelecida entre um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor), podendo o primeiro exigir uma prestação patrimonial do segundo, sendo, portanto, o seu objeto, em virtude de uma causa que pode advim de uma vontade legal, regida pelo direito público, ou das partes, regida pelo direito privado.
A obrigação jurídica tributária tem como origem a lei, nascendo da ocorrência de um fato gerador, estabelecendo uma relação que vincula o credor Estado ao devedor particular, exigindo deste ultimo uma prestação patrimonial, em dinheiro em virtude da vontade legal que institui o tributo.
Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966, esta obrigação pode ser principal ou acessória, e sua definição se encontra no mesmo artigo.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo, a acessória apenas deveres administrativos, sendo um meio de a autoridade administrativa controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo.
O descumprimento desta última gera a imposição de multa ao sujeito passivo, não tendo a natureza de tributo, sendo somente uma prestação pecuniária compulsória, uma vez que o artigo 3º do CTN dispõe que tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ainda só pode ser exigido por lei emanada do ente competente para instituí-lo, segundo o princípio da legalidade tributário situado no artigo 150, I, da carta magna, e cobrado mediante atividade legislativa plenamente vinculada, só podendo a receita estadual agir na forma e nos estritos limites fixados em lei, sem o que haverá abuso ou desvio de poder.
Neste contexto, pode-se extrair deste artigo, por exemplo, a natureza de imposto ao empréstimo compulsório, sendo este uma prestação pecuniária de caráter compulsório, instituída por Lei, sem a natureza de ato ilícito.
Entretanto, a obrigação acessória converte-se em principal pelo fato de sua inobservância, quanto ao pagamento da multa, levando-se a conclusão de que a obrigação principal pode referir-se ao pagamento de tributo ou de prestação pecuniária de natureza não tributável, a exemplo das multas e dos juros.
Considera-se regularmente constituído o crédito tributário, o objeto material da obrigação tributária, quando havendo sua previsão legal e expressa, possa ser detectado no mundo real o fato ocorrido e todos os aspectos anteriormente previstos na hipótese legal.
A doutrina, e em especial Carvalho (2002), é quase unânime ao considerar como componentes essenciais da norma hipotética tributária cinco aspectos: pessoal, material, temporal, espacial e quantitativo.
Com relação ao ICMS pode-se delimitar o aspecto pessoal, com o sujeito ativo, os estados membros da federação ou o Distrito Federal, com competência delimitada pelo artigo 155 da constituição federal de 1988, e o sujeito passivo o contribuinte, sendo aquele que realiza a operação relativa à circulação de mercadoria, ao serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, ao serviço e comunicação ou á importação de mercadoria ou bem destinado ao consumo ou ativo fixo do estabelecimento, ou outro sujeito por lei obrigado ao pagamento do imposto.
Caracteriza o aspecto espacial a ocorrência os fatos geradores supra mencionada nos territórios dos entes citados, ressalvado o que for estipulado por convênio. O aspecto temporal será o momento estabelecido por lei em que se configurará incidência do imposto.
O aspecto quantitativo está representado pela alíquota e a base de cálculo, a ser definida por lei estadual e que incidirá sobre o valor real, suposto ou pressuposto, da mercadoria ou serviço.
Há a possibilidade de se encontrar uma divisão do sujeito ativo, de acordo com sua função impositiva, revelada pela sua competência constitucionalmente conferida, e a existência da figura do ente dotado de capacidade tributária ativa de arrecadar e fiscalizar os tributos, delegada pelo ente possuidor da competência tributária, ressalvada as limitações contidas nos diplomas normativos dos entes que deliberaram esta faculdade, conforme dispõe os artigos 6º aos 15 do CTN.
A Carta Magna distribui a competência tributária entre a União (artigos. 153 e 154), os Estados e o Distrito Federal (art.155) e os municípios (art.156); dispondo ainda o artigo 147, do mesmo diploma legal, competir ao DF, em seu território os impostos municipais. Cabe à lei complementar dispor sobre os conflitos de competência entre os entes federativos, bem como regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Contudo a decisão sobre o conflito de competência entre União, Estados e Distrito Federal compete ao STF, nos termos do artigo 102, I, f.da CF, cabendo à justiça estadual a decisão dos conflitos dos municípios entre si ou com os demais entes a federação.
Indelegável é a competência para decretar tributo, designar os sujeitos passivos, fixar alíquotas, instituir penas, estabelecer base de cálculo, prazos de pagamento, mesmo por meio de Lei.
Segundo Fabretti (2007), o que pode ser delegado ou terceirizado, são funções e serviços de arrecadação e fiscalização.
A pessoa jurídica delegada para executar as normas legais tem competência para aplicar multas por intermédio de seus fiscais, desde que esta multa resultante da falta de lançamento já esteja determinada legalmente, não se tratando, no caso, de instituir pena.
Ademais, o art. 8° do CTN preconiza que o não-exercício da competência tributária não faz nascer o direito de outra pessoa jurídica de direito público legislar e instituir sobre o tributo ainda não regulamentado.
A competência tributária não pode ser retirada do ente federativo que a possui, mesmo que não a exerça, nem pleiteada por outro que alegue o não exercício dela, pois é um poder atribuído por pela Constituição Federal.
Por exemplo, à União compete instituir o imposto sobre grandes fortunas, o IGF; e esta competência ainda não foi exercida, mesmo assim não tem outro ente federativo o direito de reivindicá-la para si.
As limitações constitucionais são vedações que o legislador constituinte impôs ao poder de tributar do Estado, decorrente do pacto social representado pela Constituição, devendo ser apenas o suficiente para atingir os objetivos propostos nesta e submetida à estrita legalidade, não podendo ser ilimitada.
O inciso I o artigo 9º do CTN tem por fundamento o princípio da legalidade, um dos pilares do Estado democrático de direito, dento da máxima de que a ninguém será obrigado fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, contidos na Constituição nos artigos 5º, II e 150, I.
O inciso II do citado artigo do CTN remete a dois princípios constitucionais tributários, o da irretroatividade e da anterioridade da lei, expressos no artigo 150, III, da CF, que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houverem instituído ou majorados ou no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada.
Levando-se em consideração que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a nova lei só é aplicável aos fatos geradores que ocorrem depois de sua publicação, já que não pode retroagir, com exceção da lei penal, quando a mais branda retroage para beneficiar o réu.
A vedação de cobrança de novo tributo ou de aumento de alíquota no mesmo exercício financeiro constitui o princípio da anterioridade da lei, uma das limitações ao poder de tributar e ao mesmo tempo uma garantia fundamental do contribuinte, só podendo, portanto, ser realizada antes do início do exercício financeiro em que se pretende cobrá-lo.
Este princípio foi ponderado pela própria Carta Magna quando em seu artigo 195 o reduziu para 90 (noventa) dias da data da publicação, para as contribuições sociais. A exceção dessa regra é a permissão constitucional dada ao poder Executivo da União, de alterar as alíquotas dos impostos de importação, exportação, sobre produtos industrializados e sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativo a títulos ou valores imobiliários, justificando-se pelo fato de estes impostos serem classificados como regulatórios instrumentos de política econômica.
Por meio da elevação ou redução destas alíquotas é possível incentivar ou desestimular importações, exportações, entrada de capital estrangeiro, aumento ou redução da oferta de crédito etc.
Também é vedado aos entes federativos estabelecer limitações de tráfico de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, tendo sua origem nos direitos e garantias fundamentais,quando se considera livre a locomoção dentro do território nacional nos tempos de paz, facultando a qualquer um, nos termos da lei, nele ingressar, permanecer ou sair com seus bens, ressalvada a possibilidade da cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
Existe ainda uma vedação, que de igual modo é concedida pela constituição, sendo por isso uma imunidade, não podendo ser afetada no todo ou em parte por qualquer lei infraconstitucional.
Visa á proteção das atividades dos entes federativos, a liberdade religiosa, o pluripartidarismo, o acesso aos bens da cultura, à educação e à assistência social; não excluindo, contudo, a responsabilidade pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, nem as dispensa do cumprimento das obrigações acessórias.
Por sua vez, o art. 10 do CTN impede a União de instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.
O disposto neste artigo decorre do princípio federativo, visando-se evitar que, por motivos políticos (que são passageiros e mudam a cada eleição) sejam estabelecidas diferenças de tratamento, que favoreçam alguns Estados ou Municípios em detrimento de outros, já que as razões da unidade federativa são permanentes.
Por seu turno, o art. 11 do CTN veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Novamente remete ao princípio federativo quando veda o tratamento diferenciado entre bens de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino, prezando pela harmonia das relações entre Estados e Municípios, tentando-se evitar as chamadas “guerras fiscais”.
O art.12 do CTN estende a imunidade, às autarquias, a exemplo do INSS ou da UFCG, porém abrangendo apenas o patrimônio, a renda ou os serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
O artigo 13 do CTN dispõe que a imunidade tributária dos entes federados não se estende aos serviços públicos concedidos, já que o tratamento tributário do concessionário é estabelecido pelo poder concedente quanto aos tributos de sua competência.
O parágrafo único deste dispositivo está parcialmente revogado pela Carta Magna, pois a isenção é um favor legal de caráter transitório que só pode ser concedido pelo ente federativo competente para instituir o tributo; com exceção do disposto no artigo 155 §2º, quando trata do ICMS, cujo inciso II, § 6º diz caber à Lei Complementar como serão concedido e revogado isenções, incentivos e benefícios fiscais, mediante deliberação os Estados e do Distrito Federal.
Tal deliberação é tomada Mediante convênios celebrados entre os entes federados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
Dispõe o artigo 14 do CTN dos requisitos que a imunidade tributária relativa ao patrimônio, à renda ou aos serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social está subordinada.
Por fim ao se analisar o artigo 15 do CTN, deve-se adaptá-lo ás normas do artigo 148 da Constituição Federal, no qual a competência para instituir empréstimo compulsório continua sendo privativa da União, porém só podendo instituí-lo por Lei Complementar.
O seu parágrafo único vincula a aplicação dos recursos provenientes da arrecadação do empréstimo compulsório à despesa que fundamentou a sua instituição. O sujeito passivo, destarte as diferentes denominações que recebe da doutrina pátria e estrangeira, que serão abordadas mais a frente, será encarado neste estudo como sendo o centro da obrigação tributária, como de fato o é, pois é o encarregado de cumprir a obrigação legal que lhe é imposta.
2.2 Os contribuintes
Ao se estabelecer um paralelo entre a conceituação jurídica de contribuinte, responsável e substituto tributário, tornasse mais fácil a tarefa de desvendar as características do instituto da substituição tributária.
O contribuinte substituto, segundo Galhardo (2006, p.2):
É o responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações Antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive o valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações de destinem mercadorias e serviços a consumidor final.
Em regra geral será o fabricante ou importador no que se refere às operações subseqüentes. O contribuinte substituído é aquele que tem o imposto devido relativo às operações e prestações de serviços pagos pelo contribuinte substituto.
O responsável tributário, ainda segundo Galhardo (2006, p.2):
É o contribuinte que recebe, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Neste caso, em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço; da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada; ou quando ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
O responsável ou substituto tributário não participará do fato gerador, devendo ao menos, com este, guardar certo vínculo, ou seja, o substituto tributário não pode ser alguém totalmente alheio ao fato jurígeno desencadeador da obrigação tributária. Com isto, o Código Tributário Nacional impõe algumas exigências para se configurar a responsabilidade tributária por substituição.
Esta não implica qualquer relação entre o substituído e o substituto, não havendo, portanto sub-rogação entre ambos, é que este tipo de sujeição passiva tem sua origem expressamente da Lei, cabendo ao substituto apenas cumprir sua obrigação.
2.3 Da Substituição tributária
2.3.1 Conceito de substituição tributária
A substituição Tributária é um instituto relativamente recente no mundo jurídico, sendo um instrumento de facilitação a arrecadação dos tributos, nem sempre fazendo justiça ao contribuinte.
Segundo Galhardo (2006, p.1) a substituição tributária é:
Um instituto criado e implementado pelas Unidades da Federação antes do advento da atual Constituição Federal, por intermédio e legislação infraconstitucional, ou seja, de Convênios e Protocolos celebrados entre os secretários de fazenda estaduais.
A Substituição Tributária do ICMS foi posta em prática porque se constatou que poucos fabricantes vendiam seus produtos a milhares de distribuidores e revendedores, sendo que esses últimos sonegavam ICMS. Assim assaram a tributar os fabricantes, Que por serem grandes e em pouco número, seria, e são facilmente fiscalizados.
Nesse contexto, Neto (2000, p. 3) ensina:
É a substituição do contribuinte de Direito e de fato, por um contribuinte apenas de direito. Ou seja, a norma tributária, de caráter especial em relação à regra matriz de incidência, transfere a obrigação fiscal do sujeito que pratica o fato gerador para uma outra pessoa. Tal fenômeno é previsto pelo Código Tributário Nacional, no seu artigo 128, quando atribui à Lei de modo expresso responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculado ao fato gerador a respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou lhe atribuindo em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
2.3.2 Disposições gerais
A substituição tributária foi incluída entre as limitações constitucionais ao poder de tributar com a edição da Emenda Constitucional nº. 3 de 1993, incluindo no artigo 150 o seu § 7º, prevendo que a Lei poderá a sujeito passivo de uma obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição.
Percebe-se que a substituição tributária é instituto previsto no Código Tributário Nacional, e que a partir de tal Emenda, passou a ter assento constitucional, de modo que alguns concluem ser este evento, sem dúvidas, em consonância com o Sistema Tributário Nacional e todas as suas diretrizes ou princípios.
Em seu artigo 6.º, a Lei Complementar 87/96 regula a substituição tributária, nos seguintes termos: Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade de seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1. º A responsabilidade poderá ser atribuída ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam Antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Não se aplica a Substituição Tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria, a exemplo da saída de fabricante de calçados para outra indústria de calçados; às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra empresa. Também não se aplica na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, alguns Protocolos Convênios que tratam sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas; e às operações que destinarem mercadoria para utilização em processo de industrialização.
Vale ainda registrar a lição de Galhardo (2006, p.4):
A Lei Complementar nº. 87/96, em seu artigo 8º, ao tratar do regime de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo seja o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação,sobre esse total, do percentual de valor agregado, margem de lucro. Esse percentual é estabelecido em cada caso de acordo com as peculiaridades de cada mercadoria.
Dentre as espécies de Substituição Tributária no ICMS, destacam-se as que atuam sobre as mercadorias e a sobre a prestação de serviços de transporte. Na primeira delas, em relação às operações anteriores, a legislação atribui a um contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores.
Nesta espécie se encontra o deferimento do lançamento do imposto. Nas operações subseqüentes, caracteriza-se pela atribuição a um determinado contribuinte, normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador, pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final.
Já nas operações concomitantes caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.
O ICMS sobre o serviço de transporte é devido ao local do início da prestação. Com base nisto, as unidades da federação, por intermédio do Convênio ICMS nº. 25/90 estabeleceram que, por ocasião da prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido poderá ser atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria.
Exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS; ao destinatário da mercadoria, na prestação interna; ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositada por pessoa física ou jurídica.
3- CONSIDERAÇÕES FINAIS
A obrigação jurídica tributária tem como origem a lei, nascendo da ocorrência de um fato gerador, estabelecendo uma relação que vincula o credor Estado ao devedor particular, exigindo deste ultimo uma prestação patrimonial, em dinheiro em virtude da vontade legal que institui o tributo.
Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº. 5.172 de 25 de outubro de 1966, esta obrigação pode ser principal ou acessória, e sua definição se encontra no mesmo artigo.
A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo, a acessória apenas deveres administrativos, sendo um meio de a autoridade administrativa controlar a forma pela qual foi determinado o montante do tributo.
No tocante aos sujeitos da relação jurídica tributária a Carta Magna distribui a competência tributária entre a União (artigos. 153 e 154), os Estados e o Distrito Federal (art.155) e os municípios (art.156); dispondo ainda o artigo 147, do mesmo diploma legal, competir ao DF, em seu território os impostos municipais. Cabe à lei complementar dispor sobre os conflitos de competência entre os entes federativos, bem como regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Contudo a decisão sobre o conflito de competência entre União, Estados e Distrito Federal compete ao STF, nos termos do artigo 102, I, f.da CF, cabendo à justiça estadual a decisão dos conflitos dos municípios entre si ou com os demais entes a federação.
Indelegável é a competência para decretar tributo, designar os sujeitos passivos, fixar alíquotas, instituir penas, estabelecer base de cálculo, prazos de pagamento, mesmo por meio de Lei.
Segundo Fabretti (2007), o que pode ser delegado ou terceirizado, são funções e serviços de arrecadação e fiscalização.
A pessoa jurídica delegada para executar as normas legais tem competência para aplicar multas por intermédio de seus fiscais, desde que esta multa resultante da falta de lançamento já esteja determinada legalmente, não se tratando, no caso, de instituir pena.
A substituição Tributária é um instituto relativamente recente no mundo jurídico, sendo um instrumento de facilitação a arrecadação dos tributos, nem sempre fazendo justiça ao contribuinte.
Em seu artigo 6.º, a Lei Complementar 87/96 regula a substituição tributária, nos seguintes termos: Art. 6 Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade de seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário. § 1. º A responsabilidade poderá ser atribuída ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam Antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Por fim não se aplica a Substituição Tributária às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria, a exemplo da saída de fabricante de calçados para outra indústria de calçados; às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra empresa. Também não se aplica na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, alguns Protocolos Convênios que tratam sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas; e às operações que destinarem mercadoria para utilização em processo de industrialização
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed. (atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi). Rio de Janeiro: Forense, 2003.
BORBA, Cláudio. Direito Tributário: teoria e 1000 questões. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
BRASIL. Código tributário nacional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
___________. Constituição 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
___________. Convênio ICMS nº. 66/88. Disponível em: <http://www.fazenda.gov.br/confaz/>. Acesso em: 02 ago.2009.
___________. Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN). Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/L5172.htm>. Acesso em: 12.ago.2009.
___________. Lei nº. 87, de 13 de setembro de 1996 (LEI KANDIR). Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/LEIS/LCP/Lcp87.htm>. Acesso em: 12 ago.2009
CARDOSO, Lais Vieira. Substituição tributária no ICMS. São Paulo: QuartierLatin, 2004.
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 23 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007.
CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 13 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2002. 548p.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
DIB Neto, Bruno Barbosa; Jesuíno, Barbosa. Restituição do ICMS pago em regime de substituição tributária. Elaborado em 03 de 2009. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br>. Acesso em: 10 out. 2011.
FABRETTI, Láudio Camargo. Código tributário nacional comentado. 7 ed. rev. e atual. Com a LC nº. 118/05. São Paulo: Atlas, 2007.
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio. Novo Aurélio Século XXI. O Dicionário da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
GALHARDO, Alexandre. Esclarecimentos gerais Sobre o regime da Substituição tributária do ICMS. 2006. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br>. Acesso em: 10 out. 2011.
GAIA, Patrícia Dantas. A substituição tributária progressiva e a instituição de pautas fiscais pelos Estados. 2007. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br>. Acesso em: 10 out. 2011.
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário técnico jurídico. 7. ed. São Paulo: Rideel, 2005.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 21 ed. Fortaleza: Malheiros, 2002.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
NETO, Bianor Arruda Bezerra. Perfil do ICMS. Elaborado em 01 de 2000. Disponível em:< http://www.jusnavegandi.com.br>. Acesso em: 11 out. 2011.
PARAÍBA. Decreto nº. 27.818 e nº. 27.820, de 28 de novembro de 2006. Disponível em: <http://www.receita.pb.gov.br/idxinstleg.php>. Acesso em: 12 out. 2011.
_____________. Lei nº. 6.379, de 02 de dezembro de 1996. Trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, e dá outras providências. Disponível em:
<http://www.receita.pb.gov.br/LEGISLAÇAO/LEIS-ESTADUAIS/ICMS/LEI6379-96-ICMS-INTEIRA>. Acesso em: 12. ago.2009.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 15 ed. São Paulo Malheiros, 1998.
SILVA, Ricardo Barretto Ferreira; SANTOS, Hercília Maria do Amaral dos. Substituição tributária ADIN 1.851-4/AL X ADIN2.675/PE e ADIN 2.777/SP. Disponível em: <http://www.fiscosoft.com.br>. Acesso em: 10 out. 2011.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva 2002.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: WILSON NEVES DE MEDEIROS JúNIOR, . Obrigação tributária e sujeitos da relação tributária Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 ago 2014, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40555/obrigacao-tributaria-e-sujeitos-da-relacao-tributaria. Acesso em: 22 nov 2024.
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