RESUMO: O presente artigo possui o escopo de esmiuçar a Justiça Procedimental oriunda do Estado Democrático de Direito. Nesse liame, há uma analise suscita do ente estatal, compreendendo os seus elementos de formação, a democracia, bem como as vertentes normativas e seu ordenamento jurídico. O ápice desse estudo limita-se ao entendimento de decisões jurídicas tomadas pelo poder do Estado, revestidas de legalidade, porém socialmente injustas. Em ato contínuo, uma discursão da classificação dos tipos de Justiça Procedimental com suas exemplificações, acrescida de fundamentação normativa constitucional brasileira. Outrossim, as orientações esculpidas ao logo do texto, trazem um respaldo doutrinário, objetivando-se a explicação e conceituação do fenômeno Justiça para a sociedade.
Palavras-Chave: Justiça Procedimental, Estado, Democracia, Direito, Decisões Jurídicas.
ABSTRACT: This paper aims to study the Procedural Justice derived from the Democratic State on the Rule of Law. At this point, it analyses the State in a concise manner, considering its structural elements, the democracy, as well as the legal point of view and its legal system. The main objective of this study is related to the comprehension of legal decisions taken by the State which are covered by legality but socially unfair. Subsequently, there is a discussion about the classification of Procedural Justice Kind, with their respective examples, increased by the Brazilian constitutional legal basis. Likewise, the information contained in this study is based on legal doctrine, intending to explain and conceptualize the phenomenon of Justice to the society.
Keywords: Procedural Justice, State, Democracy, Law, Legal Decisions
Sumário: Introdução. 1. O Estado Democrático de Direito. 2. A Justiça Procedimental. 3. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A estruturação de um Estado Democrático de Direito impõe elementos basilares para sua formação, classificados em: de ordem formal (o poder do estado) e de ordem material (elemento humano e elemento território). Nesse liame, os indivíduos que compõem toda essa estrutura, são submetidos a normas de controle, com o fito de assegurar os comportamentos impostos pelo ente estatal. (Paulo Bonavides, Ciência Política, 2004, pp. 66,67).
Outrossim, a fonte elementar para confecção dessas normas são os princípios e valores arraigados ao logo do tempo em sociedade. Logo, o teor “Democrático de Direito” incorporado ao Estado, requer todo um procedimento para atingir seus objetivos, suprindo as necessidades coletivas e individuais dos componentes, e, por conseguinte, promovendo o efeito “Justiça Procedimental”.
1 – O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Em sua mais pura essência de formação, conforme preceitos do autor Jellinek, o “Estado é a corporação de um povo, assentado num determinado território e dotada de um poder originário de mando”. (G. Jellinek, Allegemeine Staatslehre,1914, 3ª ed., pp. 180,181, 183 apud Paulo Bonavides, Ciência Política, 2004, 10ª ed., pp. 66,67).
Nesse diapasão, a união desse povo, prevê a necessidade de viver, bem como sobreviver em grupo, fomentando o que é justo e coibindo o que é injusto. Logo, o poder originário de mando emerge como instrumento indispensável para alcançar esse objetivo.
Em se tratando do Estado Democrático de Direito, a Democracia assume uma função imprescindível. Para o jurista Kelsen, “ela é sobretudo um caminho: o da progressão para a liberdade”. (Hans Kelsen, Vom Wesen und Wert der Demokratie, 1929, 2ª ed., pp. 3-13 apud Paulo Bonavides, Ciência Política, 2004, 10ª ed., pp. 267).
Em uma ótica mais contemporânea, o autor Bonavides, classifica, dentro da Entidade Estatal Legalista, a “Democracia como não representativa ou direta, e a representativa – indireta ou semidireta -, que é a democracia dos tempos modernos”. (Paulo Bonavides, Ciência Política, 2004, pp. 267,268).
Entrementes, para se configurar esses institutos supracitados, é necessária a adoção de medidas procedimentais, tem-se, portanto, o “Devido Processo Legal”, como instrumento idealizador do alcance ao direito, bem como ao fenômeno da justiça.
2 – A JUSTIÇA PROCEDIMENTAL
A tese de que os direitos humanos devem ser primordialmente justos, tanto na esfera individual quanto na coletiva, nos remete ao conceito de Justiça sob um olhar mais aprofundando.
Em sua obra “O Problema da Justiça”, Kelsen apregoa que a “Justiça é incognoscível pela razão humana”, logo, ela assume o campo da subjetividade dos valores, portanto, não podendo compor o mundo das normas. (Hans Kelsen, O Problema da Justiça, 2003, pp. 55,56).
A inserção da Justiça no mundo normativo tem natureza procedimental. Nesse liame, John Rawls classifica a Justiça Procedimental em três espécies:
a) a Justiça Procedimental Pura (considera-se justo um resultado de um determinado procedimento);
b) a Justiça Procedimental Perfeita (dispõe de um critério apriorístico para determinar o justo) e;
c) a Justiça Procedimental Imperfeita (dispõe de um critério independente para valorar a justiça do resultado). (J. Rawls, Political Liberalism, 1993, pp. 237).
Outrossim, o Ordenamento Jurídico Brasileiro em sua Lei maior, a Constituição Federal de 1988, disciplina no campo dos Direitos e Garantias Fundamentais, os ditames norteadores do processo legal, em seu artigo 5°, inciso LIV, nos seguintes termos: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. (Brasil, Constituição Federal, 1988, artigo 5°, inciso LIV).
A preocupação estatal, em resguardar os direitos e garantias fundamentais, é traduzida no que chamamos de “devido processo legal”, procedimento este regido por leis especificas assecuratórias. No entanto, existe uma lacuna entre a Democracia Constitucional e a Justiça Procedimental, em vezes a promoção do Justo não satisfaz as partes, porém é tido como um resultado devidamente legal.
4 – CONCLUSÃO
A tão sonhada e insaciável busca pelo Justo, jamais será alcançada no estado positivista. A instituição de procedimentos jurídicos promove apenas uma justiça meramente procedimental, sendo assim, a sua legalidade não configura, necessariamente, decisões satisfatórias e justas.
Em sede de decisões judiciais, a frieza aplicada ao texto, exclui do campo do direito, a moral, os princípios, bem como os valores constituídos em sociedade.
O procedimento, a enorme demanda, a falta de mão de obra, bem como instrumentos de trabalho, são óbices direto para a promoção até mesmo do meramente justo, procedimentalmente falando.
Destarte, a Democracia Constitucional é tida como um caso de Justiça Procedimental falha, uma vez que a maioria dos institutos não atingem com eficácia seus objetivos. É nítida a barreira existente entre a realidade social versus as garantias legais e sua aplicabilidade.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal, artigo 5°, inciso LIV, 1988.
BONAVIDES, Paulo. Ciência Política, 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
JELLINEK, G. Allegemeine Staatslehre, 3ª ed. Berlin, 1914.
KELSEN, Hans. Vom Wesen und Wert der Demokratie, 2ª ed. Tuebingen, 1929.
KELSEN, Hans. O Problema da Justiça, 4ª ed. São Paulo, 2003.
RAWLS, J. Political Liberalism, 1993.
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