RESUMO: Este artigo discute a importância do Supremo Tribunal Federal na construção da Federação. Para tanto, demonstra-se a importância do Estado federativo e o papel de destaque do Supremo Tribunal Federal no constante aprimoramento da forma federativa de Estado.
Palavras-chave: Federação. Supremo Tribunal Federal.
INTRODUÇÃO
O Estado brasileiro está organizado como uma Federação. Essa forma de organização de Estado exige um constante aprimoramento, estando sempre em construção, razão pela qual se faz necessário um órgão de cúpula do Poder Judiciário, no nosso caso, o Supremo Tribunal Federal (STF), que resolva os conflitos que possam macular o pacto federativo e que promova o princípio federativo. Propõe-se com o presente trabalho apresentar esse papel do Supremo Tribunal Federal para o constante aprimoramento do Estado federal brasileiro.
1 A FEDERAÇÃO
Já no primeiro dispositivo da Constituição de 1988, fica indubitábel que o Estado brasileiro está estruturado como uma Federação. A Federação, além da mais “imaginosa” forma de organização do Estado, para compatibilização dos interesses de preservação das peculiaridades regionais e manutenção, simultânea, da soberania nacional, é também a mais “sofisticada” (BASTOS, 1988, p. 215-217).
Surge essa forma de Estado em 1787, quando entrou em vigor a Constituição dos Estados Unidos da América (BASTOS, 1988, p. 222). Os founding fathers buscaram harmonizar a exigência premente de instituição de um governo central com o interesse de manutenção da autonomia dos Estados (BARROSO, 2011, p. 27-28). Para tanto, foi necessário conglobar dois níveis de poder, incidentes sobre um mesmo território, o federal e o estadual (SILVA, 2009, p. 100-101). Surge, então, a Federação.
Sabe-se que no Brasil a experiência federativa foi diversa da americana. Buscou-se, com a formal instituição do Estado federativo, pelo Decreto n. 1 de 1889, ampliar (e não manter) a autonomia das províncias imperais, que foram transformadas em Estados (FERREIRA FILHO, 2007, p. 85). Todavia, desde sua independência, pela própria extensão de seu território, o Brasil estava fadado ao federalismo (FERREIRA, 1974, p. 83). À vista disso, não destoou o Constituinte de 1988 e fez organizar-se o Estado brasileiro sob a forma federativa – nesse instante histórico, em especial, não apenas com o intuito de bem estruturar o Estado, mas com o claro desiderato de promover a democracia.
Entretanto, deve-se destacar que a Federação não se esgota na simples repartição geográfica do poder. Ela é um devenir, exigindo-se dela “constante aperfeiçoamentos e adaptação a novas realidades” (BASTOS, 1988, p. 215). Por esse motivo, para que o Estado federal subsista e atinja seu objetivo de dividir o poder – evitando a arbitrariedade – sem dissolução da unidade nacional, é necessária uma clara repartição de competências, prevista no texto da Constituição Federal (SILVA, 2009, p. 100-101); mas, mais do que isso, deve haver um órgão que interprete e proteja esse texto constitucional (MORAES, 2010, p. 274).
2 O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO APRIMORAMENTO DA FORMA FEDERATIVA DE ESTADO
O Estado Federal é marcado por duas tendências contrapostas, uma “unitária” e outra “disjuntiva”. Naquela, prevalece a centralização do poder na União, nesta, a pulverização do poder entre os Estados-membros[1]. Esse processo de “antítese disjunção-integração” deve buscar um ponto de equilíbrio (SILVA, 2009, p. 494). Entretanto, atingir tal ponto de equilíbrio, ante as vicissitudes e contingências diárias da relação federativa, não é tarefa simples. São comuns os conflitos e atritos, de sorte que se impõe a existência de um órgão que solucione essas controvérsias e resguarde a repartição constitucional de competências.
Foi quando, no caso Marbury v. Madison, a Suprema Corte dos Estados Unidos, alçando a Constituição ao patamar de Lei Máxima do ordenamento jurídico, trouxe para si a competência de zelar por ela, que se iniciou a tradição constitucional de afetar essa competência de solução das controvérsias federativas a um órgao de cúpula do Poder Judiciário (BARROSO, 2011, p. 42).
No Brasil, o órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal. Por isso, competem-lhe guardar a Constituição (art. 102, caput, CRFB/88) e processar e julgar os litígios entre os Estados-membros e entre estes e a União (art. 102, I, f, CRFB/88). Assim, é o STF que interpreta a abrangência das competências legislativas de cada ente federativo, desenha as possibilidades da autoadministração e autogoverno nos Estados-membros, define o grau de autonomia destes, conduz, em suma, o princípio federativo a uma degradação ou a uma ascensão.
Em suma, é o STF o responsável por assegurar o funcionamento do Estado federal, evitando que a repartição de competências previstas no texto constitucional seja convertida em letra morta pelo choque dos poderes regionais entre si e com a União.
O máximo órgão do Poder Judiciário cumpre tal função em diversas espécies de ação de sua competência originária, todas previstas na Constituição de 1988: representação interventiva (art. 36, III, CRFB/88); conflito de atribuição (art. 102, I, f, CRFB/88); ação direta de inconstitucionalidade (art. 102, I, a, CRFB/88); ação direta de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º, CRFB/88); arguição de descumprimento de preceito fundamental (art. 102, § 1º, CRFB/88); ação declaratória de constitucionalidade (art. 102, I, a, CRFB/88); reclamação (art. 102, I, l, CRFB/88); e, mandado de segurança, quando proposto por autoridade estadual, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, d, CRFB/88).
Além dessas hipóteses, ainda atua o STF diretamente na otimização do princípio federativo – ou no seu retrocesso – ao analisar questões envolvendo autonomia e competência dos entes federativos suscitadas em recursos extraordinários (art. 102, III, CRFB/88) e ao julgar os litígios entre União e Estados-membros e entre os próprios Estados-membros (art. 102, I, f, CRFB/88) – inclusive mandados de segurança (art. 5º, V, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF) – desde que tais litígios possam resultar em ofensa ao pacto federativo (BRASIL, 2007).
CONCLUSÃO
Já no ano da promulgação da Constituição lecionava Bastos: “É muito provável mesmo que nenhum princípio tenha sido tão fortemente degradado quanto o federativo” (1988, p. 214). Nesse quadro de degradação, ganha especial relevância o Supremo Tribunal Federal, órgão responsável pela proteção da Federação. A retomada da construção do Estado federativo é indissociável da atuação da Corte Constitucional brasileira.
Esse papel do Supremo Tribunal Federal se trata, senão da mais relevante, de uma das mais importantes atividades do tribunal como guardião da Constituição. Essa atividade se realiza em diversos processos de competência do STF. É neles em que a Federação é construída.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROSO, Luís Roberto. Direito constitucional contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 505 p.
BASTOS, Celso Ribeiro. Federação. In: BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil (promulgada em 5 de outubro de 1988). São Paulo: Saraiva, 1988. Cap. 29.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Questão de Ordem em Ação Cível Originária nº 1.048-6/RS. Autor: Estado do Rio Grande do Sul. Réu: União. Relator: Ministro Celso de Mello. Brasília, 30 de agosto de 2007. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=492840>. Acesso em: 07 set. 2013.
FERREIRA, Luís Pinto. Curso de direito constitucional por Pinto Ferreira. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1974. v. 1. 356 p.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. 424 p.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 25. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 922 p.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 926 p.
[1] As expressões “União” e “Estados-membros” abrangem, aqui, não só as pessoas da administração direta mas também as da administração indireta – como prevê o próprio art. 102, I, f, da Constituição de 1988. De fato, ao longo do texto, ao se fazer referência aos Estados-membros ou a autoridades estaduais, está-se também fazendo referência, implicitamente, às entidades da administração indireta dos respectivos Estados. Do mesmo modo, ao se fazer menção à União, subentende-se a alusão às pessoas da administração indireta desta.
Advogado criminalista. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduando em Direito Penal e Processual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HAYASHI, Francisco Yukio. A construção da Federação e o Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 out 2014, 05:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41161/a-construcao-da-federacao-e-o-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 22 nov 2024.
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