Resumo: O artigo analisa a intervenção da figura do amicus curiae nas ações do controle concentrado de constitucionalidade como mecanismo de abertura interpretativa da Constituição e de aumento da legitimidade das decisões.
Palavras chave: Constituição, controle de constitucionalidade, amicus curiae, legitimação.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A importância da intervenção do amicus curiae. 3. A objetividade da fiscalização abstrata da constitucionalidade e a vedação à intervenção de terceiros. 4. Fundamento para intervenção do amicus curiae. 5. Valorização do princípio do contraditório e a abertura interpretativa. 6. Conclusões. 7. Referências bibliográficas.
1. Introdução
No Direito brasileiro, o instituto do amicus curiae surge no ano de 1978, com a edição da Lei 6.616, de 16 de dezembro de 1978, que inclui o artigo 31 na Lei 6.385/76, que autoriza a Comissão de Valores Mobiliários intervir, por meio de oferecimento de parecer ou prestação de esclarecimentos, em todos os processos que envolvam matéria de sua competência.
A tradução da expressão latina amicus curiae significa amigo da corte, amigo da cúria ou amigo da justiça, de modo que essa figura é a admissão de um terceiro no curso de algumas ações, com o escopo de contribuir com o julgamento de matérias relevantes e complexas. Por isso, o amicus curiae é a intervenção de terceira pessoa, estranha às partes envolvidas, para expor seu entendimento acerca de determinadas matérias.
Como o objeto do controle concentrado de constitucionalidade é a averiguação abstrata da compatibilidade formal e material das normas com a Constituição, o processo das ações diretas possui natureza objetiva, sendo desprovido de interesse jurídico. Desse modo, diante da ausência de interesse jurídico, é impossível a admissão das tradicionais espécies de intervenção de terceiros insculpidas no Código de Processo Civil.
Nesse passo, o amicus curiae pode ser admitido nas ações diretas do controle concentrado de constitucionalidade, uma vez que ele é um colaborador da corte, que atua sem interesse jurídico na causa em debate.
Assim, comprovados apenas a presença dos requisitos relevância da matéria e representatividade do postulante, pode-se admitir o ingresso de terceiro na qualidade de amicus curiae, para auxiliar o julgamento de ações do controle concentrado de constitucionalidade.
2. A importância da intervenção do amicus curiae
Em vista do atual estágio das relações sociais, que são marcadas pela complexidade da vida moderna, o Direito não deve ser visto e interpretado somente a partir da letra fria da lei, que muita das vezes não é capaz de satisfazer aos anseios sociais. A correta compreensão do fenômeno jurídico demanda do estudioso do Direito, além de conhecimentos jurídicos, conhecimentos nas áreas da economia, da ciência política, da medicina, etc..
Nos tempos modernos, não há como estabelecer um purismo jurídico, ou seja, é impossível separar o Direito dos demais campos do conhecimento científico, sob pena de praticar injustiças e não atender aos reclamos sociais. Por isso, o positivismo jurídico, principalmente sua concepção radical, que se fundamenta na interpretação extremada do princípio da legalidade, deve ser deixado de lado.
Segundo Karl Engisch[1]:
O princípio da legalidade da actividade jurisdicional e administrativa em si permanece intocado. (...) As leis, porém, são hoje, em todos os domínios jurídicos, elaboradas por tal forma que os juízes e funcionários da administração não descobrem e fundamentam as suas decisões tão-somente através da subsunção a conceitos jurídicos fixos, a conceitos cujo conteúdo seja explicitado com segurança através da interpretação, mas antes são chamados a valorar autonomamente e, por vezes, a decidir e a agir de um modo semelhante ao do legislador. E assim continuará a ser no futuro. Será sempre questão apenas duma maior ou menor vinculação à lei.
Tudo isso é decorrência direta das crises do legalismo, do positivismo e do purismo jurídico, que foram provocadas, notadamente, pela evolução, como um todo, de todos os campos do conhecimento humano. Portanto, em razão da complexidade das relações da vida moderna, tornou-se impossível acreditar que o Direito, pura e simplesmente, seja capaz de atender e satisfazer todas as expectativas sociais.
Pensa-se, por exemplo, nas questões relativas ao Biodireito, que já começaram a bater nas portas do Poder Judiciário brasileiro. O Biodireito, além de exigir dos operadores do Direito o devido conhecimento das normas, requer conhecimentos ligados às áreas médica, moral, etc..
Nesse rumo, os ordenamentos jurídicos hodiernos devem possibilitar aos juízes o acesso a todos os instrumentos que facilitem o conhecimento humano, para que eles possam compreender melhor as causas em discussão e as leis a serem aplicadas.
O processo de interpretação das leis é tarefa difícil e tormentosa, exigindo do hermeneuta conhecimentos em diversas áreas não afetas àquelas nas quais os operadores do Direito estão acostumados a lidar no dia a dia.
A grande importância do amicus curiae é auxiliar os juízes a transporem referidas dificuldades, porquanto sua finalidade é alertar os órgãos judicantes sobre questões que vão além daquelas disciplinadas nos atos normativos em geral.
Reflexo direto da complexidade da sociedade moderna é a elaboração de leis cada vez mais complexas, motivo pelo qual não é possível, por meio de simples análise interpretativa, extrair dos diplomas normativos todos os seus conteúdos.
Destarte, tornou-se comum a elaboração de normas com conteúdo genérico, dotadas de conceitos jurídicos indeterminados, que só podem ser aplicadas a partir da análise de um caso concreto. Logo, percebe-se a tendência de abertura do sistema normativo, para permitir ao intérprete valorar e aplicar a norma conforme o caso concreto.
Por tudo isso, a importância fundamental do amicus curiae é a de auxiliar os magistrados a interpretar e aplicar as normas jurídicas com maior propriedade, destinando-se ao auxílio sobre questões que poderiam ser esquecidas e não discutidas no julgamento das ações.
3. A objetividade da fiscalização abstrata da constitucionalidade e a vedação à intervenção de terceiros
O controle concentrado de constitucionalidade é marcado por sua natureza objetiva, porque seu fundamento reside na incompatibilidade de uma norma com a Constituição, não sendo nele deduzidas pretensões relacionadas à satisfação de interesses individuais.
Em função da objetividade da fiscalização abstrata da constitucionalidade é que, nos termos do art. 7º da Lei 9.868/99, é vedada a intervenção de terceiros no curso das ações diretas, porquanto nelas não há que se falar em existência de interesse jurídico, que é requisito autorizador das intervenções de terceiros previstas no Código de Processo Civil.
Antes mesmo da edição do dispositivo em destaque, o art. 169, § 2º, do regimento interno do Supremo Tribunal Federal vedava a intervenção assistencial nas representações por inconstitucionalidade, o que corrobora a tese da proibição da intervenção de terceiros nas ações do controle concentrado de constitucionalidade.
A inexistência de interesse jurídico nas ações do controle concentrado de constitucionalidade decorre da própria objetividade dessas ações. Interesse jurídico é conceito intimamente ligado aos processos com índole subjetiva, que se destinam à resolução de um determinado caso concreto de lesão a direito individual ou coletivo lato sensu.
Com efeito, como as ações do controle concentrado tutelam apenas um conflito entre normas e, dessa forma, não se destinam a solucionar lesões a direitos individuais, inexiste a noção de interesse jurídico, que é requisito essencial e autorizador das intervenções de terceiros previstas no Código de Processo Civil.
Todavia, a vedação à intervenção de terceiros não pode ser entendida de maneira absoluta, permitindo-se a intervenção do amicus curiae. Essa figura não se confunde com as modalidades de intervenção de terceiros do Código de Processo Civil, visto que o colaborador formal da corte atua independentemente da existência de interesse jurídico.
Portanto, como o amicus curiae difere-se das modalidades de intervenção de terceiros do Código de Processo Civil, aliado ao fato do art. 7º, da Lei 9.868/99, vedar somente a intervenção prevista na lei processual civil, é possível sua atuação nas ações diretas do controle abstrato.
4. Fundamento para intervenção do amicus curiae
Primeiramente, ressalta-se que o amicus curiae tem a importante finalidade de legitimar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade, pois abre espaço para a sociedade brasileira expor suas opiniões sobre os méritos das demandas.
Na medida em que é possível terceiras pessoas intervirem nas ações diretas para exarar seus entendimentos sobre as questões sub judice, ocorre uma aproximação entre o Supremo Tribunal Federal e a sociedade brasileira. Essa intervenção permite a certas pessoas, até mesmo aquelas que não sejam legitimadas ativas para ajuizar as ações do controle concentrado de constitucionalidade, influírem nos julgamentos das ações diretas.
Não se pode perder de perspectiva que a regra inscrita no art. 7º, § 2º da Lei nº 9.868/99 – que contém a base normativa legitimadora da intervenção processual do “amicus curiae” – tem por objetivo essencial pluralizar o debate constitucional, permitindo que o Supremo Tribunal Federal venha a dispor de todos os elementos informativos possíveis e necessários à resolução da controvérsia, visando-se, ainda, com tal abertura procedimental, superar a grave questão pertinente à legitimidade democrática das decisões emanadas desta Corte (GUSTAVO BINENBOJM, “A Nova Jurisdição Constitucional Brasileira”, 2001, Renovar; ANDRÉ RAMOS TAVARES, “Tribunal e Jurisdição Constitucional”, p. 71/94, 1998, Celso Bastos Editor; ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 64/81, 2000, Atlas), quando no desempenho de seu extraordinário poder de efetuar, em abstrato, o controle concentrado de constitucionalidade[2].
A intervenção do amicus curiae confere maior legitimidade às decisões do Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que contribui para a efetivação do Estado Democrático de Direito.
Essa abertura é ainda mais importante no julgamento das ações do controle concentrado de constitucionalidade do que nas demais ações nas quais o amicus curiae é permitido, porque suas decisões são dotadas de eficácia erga omnes. Em virtude da eficácia erga omnes, as decisões proferidas nas ações do controle abstrato de constitucionalidade são capazes de atingir toda a sociedade brasileira, inclusive quem não participou do processo de julgamento.
É possível a intervenção como amicus curiae de pessoas não constantes do exíguo rol dos legitimados ativos para ajuizar a Ação Direta de Inconstitucionalidade ou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (artigo 103, I-IX, da Constituição Federal de 1988). Dessa maneira, ocorre uma pluralização do debate constitucional, o que faz com que seja diminuído, sobremaneira, o abismo existente entre o Supremo Tribunal Federal e a sociedade.
Até a Carta Política de 1988, o Procurador-Geral da República detinha o monopólio para ajuizar as ações do controle concentrado de constitucionalidade. Após a edição da Constituição Cidadã de 1988, abriu-se o rol dos legitimados ativos para ajuizar as ações diretas.
Entretanto, mesmo com a abertura dos legitimados ativos para atuar na fiscalização abstrata da constitucionalidade, isso não contempla uma grande parcela da sociedade brasileira, que é privada de participar da elaboração das mais importantes decisões judiciais. Por isso, com a intervenção do amicus curiae nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, permite-se que os mais diversos setores da sociedade possam participar das ações diretas, servindo como importante instrumento de democratização e de legitimação da jurisdição constitucional.
Por oportuno, recorda-se que a jurisdição é dotada de três escopos, que foram profundamente tratados por Cândido Rangel Dinamarco na sua obra “A Instrumentalidade do Processo”, quais sejam: sociais, jurídicos e políticos. Nessa alheta, o amicus curiae vem, justamente, para cumprir o escopo político da jurisdição, na medida em que possibilita a participação de membros da sociedade civil no julgamento das ações da fiscalização abstrata da constitucionalidade.
Nesse sentido, é esclarecedor o magistério de Alexandre Freitas Câmara[3]:
Por fim, os escopos políticos da jurisdição, que podem ser considerados os mais relevantes, na medida em que a jurisdição é uma manifestação do poder do Estado, e tal poder tem, indubitavelmente, natureza política. Estes são três: afirmação do poder estatal, culto às liberdades públicas e garantia de participação do jurisdicionado nos destinos da sociedade.
(...)
(...) o terceiro escopo político da jurisdição, permitir a participação do jurisdicionado nos destinos da sua sociedade, que estão à base de instrumentos como a ação popular (em que tal participação é deferida diretamente aos cidadãos) e ação civil pública (em que tal participação se faz através de associações e instituições de defesa dos interesses da sociedade, como o Ministério Público). A participação da sociedade na fixação de seus destinos (além da interferência da sociedade na própria gestão do Estado por aqueles que exercem o poder) é essencial para a caracterização de um Estado como democrático de Direito. A democracia sem participação direta da sociedade civil, em que o poder é exercido exclusivamente pelos detentores dos cargos e funções públicas, é uma forma ultrapassada de regime político, que não se coaduna com as determinação constitucionais.
Quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade de uma lei, cassa-se um ato que foi praticado por outro Poder (Legislativo ou Executivo), o que pode levar ao falso entendimento de que isso seria uma intervenção indevida de um Poder em outro, colocando em risco o princípio da separação dos poderes consignado no art. 2º, da Carta Magna de 1988.
Com a possibilidade de intervenção do amicus curiae, é permitido que algumas pessoas, que também participaram do processo eleitoral de escolha dos representantes dos Poderes Legislativo e Executivo, possam exteriorizar suas opiniões sobre algumas questões ligadas ao mérito das ações.
5. Valorização do princípio do contraditório e a abertura interpretativa
A abertura das ações do controle concentrado de constitucionalidade para permitir a manifestação de terceiros na qualidade de amicus curiae destina-se a sedimentar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consectários do princípio do devido processo legal.
Especificamente, o princípio do contraditório pode ser resumido no binômio informação/possibilidade de influência na decisão. O amicus curiae cumpre a segunda faceta do princípio do contraditório, possibilitando que terceiros originariamente estranhos às ações do controle concentrado de constitucionalidade possam influenciar nas suas decisões.
O princípio do contraditório também pode ser encarado sob o aspecto do princípio da cooperação. No caso, o amicus curiae ao cooperar com o Supremo Tribunal Federal no processo de interpretação das normas e dos casos julgados, faz valer o princípio da cooperação e, por conseguinte, o princípio do contraditório.
A intervenção do amicus curiae é viável graças à adoção do método interpretativo concretista da Constituição aberta, que foi desenvolvido pelo alemão Peter Häberle[4].
O método da sociedade aberta de interpretes fundamenta-se na democratização do processo de interpretação constitucional, tendo por escopo o alargamento do rol de hermeneutas da Carta Magna.
A possibilidade de intervenção do amicus curiae, aliado ao método da Constituição aberta, destina-se a materializar o princípio democrático, permitindo que o povo possa influenciar no resultado dos julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
Destarte, à medida que a sociedade brasileira tem o poder de influenciar as mais importantes decisões do Poder Judiciário, que são aquelas oriundas dos processos da fiscalização abstrata da constitucionalidade, cultua-se o princípio democrático devido ao fortalecimento da participação popular.
Considerando-se que a grande maioria das decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal tem cunho eminentemente político, a intervenção do colaborador formal da corte torna possível uma maior participação da sociedade nas decisões políticas do país, fortalecendo, diretamente, a materialização da democracia brasileira.
Por todas essas razões, é cristalina que a atuação do amicus curiae também busca conferir efetividade ao princípio do acesso à justiça, consignado no art. 5º, XXXV da Constituição da República de 1988, que é um dos grandes desafios a serem superados na sociedade contemporânea.
6. Conclusões
Pelo exposto, verifica-se que a intervenção do amicus curiae nas ações do controle concentrado de constitucionalidade é um importante instrumento legitimador das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, permitindo aos cidadãos brasileiros opinar sobre questões de suma importância.
A admissão dessa intervenção diminui, sobremaneira, as barreiras existentes entre o Supremo Tribunal Federal e a sociedade brasileira. Nesse sentido, são ampliadas as possibilidades de participação popular nas tomadas de decisões políticas em nosso país, porque na grande maioria dos casos as decisões lançadas pelo Supremo Tribunal Federal na fiscalização abstrata da constitucionalidade são dotadas de conteúdo eminentemente político.
Resta claro que o amicus curiae é um importante instrumento de fortalecimento da democracia brasileira, na medida em que amplia, sobremaneira, as formas de participação popular nas tomadas de decisões políticas.
A objetividade do processo do controle concentrado de constitucionalidade, que conduz à vedação das modalidades de intervenção de terceiros do Código de Processo Civil, não possui o condão de afastar a aplicação do instituto do amicus curiae, que atua não como parte interessada, mas como colaborador da corte.
Vale aduzir que quanto mais forem abertas as possibilidades de atuação do amicus curiae nas ações do controle concentrado de constitucionalidade, mais teremos um Estado próximo ao ideal de justiça e cultor da democracia participativa.
7. Referências bibliográficas
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[1] ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 8. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.777-8/SP. Relator: Ministro Celso de Mello.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2007.
[4] O presente método, elaborado pelo alemão Peter Häberle, fundamenta-se, basicamente, no método tópico. A teoria de Häberle parece desdobrar-se através de três pontos principais: o primeiro, o alargamento do círculo de intérpretes da Constituição; o segundo, o conceito de interpretação como um processo aberto e público; e, finalmente, o terceiro, ou seja, a referência desse conceito à Constituição mesma, como realidade constituída e “publicização” (BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional, p. 509). Assim, a construção teórica da Constituição aberta possibilita que os cidadãos possam interpretar a Carta Magna, podendo, até mesmo, influenciar nos julgamentos de diversas ações. Veja que os representantes da sociedade ao interpretar a Constituição, agem na qualidade de intérpretes em sentido lato, porquanto, classicamente, a eles não era conferida a possibilidade de realizar tal interpretação e, por conseguinte, influenciar as decisões que envolvam questões constitucionais. Ressalte-se que os novos intérpretes da Constituição, para Häberle, não são todas as pessoas da sociedade civil, mas apenas e tão-somente os cidadãos, o que reforça o aspecto político e democrático de sua construção. Vale asseverar que essa teoria é de indubitável importância para a materialização de um verdadeiro Estado Democrático de Direito, uma vez que os ideais democráticos são levados em consideração ao permitir que os cidadãos possam interpretar a Carta Política, que é o documento que rege e estrutura toda a sociedade. Por último, destaque-se que o presente método interpretativo possui o condão de manter a Constituição sempre adequada às constantes transformações sociais, uma vez que ao se permitir que os cidadãos possam interpretá-la, isso fará com que a Constituição acompanhe a realidade social na qual está inserida, ou seja, pelo método interpretativo concretista da sociedade aberta de intérpretes ocorre uma valorização do conceito material de Constituição, que ganha destaque em relação ao seu aspecto meramente formal.
Procurador Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia/MG. Especializando em Direito Público pela Universidade Anhanguera-UNIDERP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Luís Henrique Assis. O amicus curiae como instrumento de legitimação popular do controle concentrado de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 out 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41171/o-amicus-curiae-como-instrumento-de-legitimacao-popular-do-controle-concentrado-de-constitucionalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
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