RESUMO: O texto aborda o surgimento do direito como a criação de um sistema esquematizado de normas definidoras de garantias e obrigações, tanto para o Estado quanto para cada cidadão em particular. Fala da aplicação da norma constitucional e a importância da definição do que seja auto-aplicabilidade, na perspectiva que esta não possua eficácia imediata. Explana a legitimação do Estado na garantia dessa efetividade das normas constitucionais.
PALAVRAS-CHAVE: normas; Estado; cidadão; auto-aplicabilidade; eficácia imediata.
1- INTRODUÇÃO
O Direito surgiu para a resolução e prevenção dos conflitos gerados pelo homem durante a sua vivência em sociedade, criando, impondo e regulando as normas, para que estas fossem tidas como o molde para a sociedade e para o homem, estabelecendo parâmetros a serem seguidos por todos os que pertencem ao Estado.
Essa normatização e enumeração de direitos essenciais e derivados para o cidadão também é fonte de conflitos, pois como resolver um impasse entre dois ou mais direitos fundamentais para o cidadão? Já que estes são tidos como essenciais?
Na Legislação Brasileira, esses direitos essenciais para o cidadão foram classificados como direitos e garantias fundamentais, tal título, Título II da Constituição Federal do Brasil, é entendido como os direitos sem os quais o cidadão não exerceria sua vida de forma satisfatória, de forma que o Estado de Natureza seria melhor do que o Estado Contratualista.
2- DA APLICABILIDADE DA NORMA CONSTITUCIONAL
Atualmente se tem discutido a respeito dos direitos fundamentais no Brasil, se realmente eles são eficazes para satisfazer as necessidades da pessoa humana. Dentre essas discussões verificou-se que a Constituição Federal, no que diz respeito aos direitos fundamentais, traz um enorme número de direitos tidos como fundamentais para o desenvolvimento social e individual, entretanto esses direitos que, com base no Art. 5º, § 1º, “têm aplicação imediata”, não estão sendo cumpridos.
Ao observarmos as pessoas nas ruas vemos que alguns desses direitos fundamentais, tidos como inerentes à sobrevivência do homem em sociedade, não são respeitados. Por exemplo: a Constituição de 88 prevê no seu texto que todos têm direito a um trabalho, onde o salário supra todas as suas necessidades básicas, como moradia, alimentação, lazer, etc. Apesar de esses direitos estarem serem previstos pela Carta Magna como direitos sociais também são auto-aplicáveis, já que o parágrafo 1º do Art. 5º da mesma prevê a aplicação imediata aos direitos fundamentais (Título II da CF/88 – no qual os direitos sociais estão inseridos) e não somente os direitos previstos no Art. 5º.
Entretanto, mesmo sabendo que esses direitos não receberam o nome de fundamentais a toa (fundamental = vital, sem o qual não existiria), existem métodos utilizados para a privação de tais direitos por parte do Estado, dentre os quais de destaca o famoso princípio da reserva do possível, que, segundo o estudioso das Ciências Jurídicas Cesare Beccaria, é o responsável legítimo para garantir ao cidadão que a lei se faça cumprir.
Analisando algumas decisões em diversos Tribunais espalhados pelo Brasil, podemos enxergar que esses direitos foram violados, e, portanto, houve a necessidade dos mesmos Tribunais julgarem os infratores.
TJSP - Apelação Com Revisão: CR 7142985800 SP
Relator(a):Laerte Sampaio
Julgamento: 08/04/2008
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Ementa
"Constitucional Direito a saúde Medicamento. 1 - O Art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material a saúde, nele compreendido o fornecimento de medicamentos ou aparelhos. 2 - Prevalece nesta Câmara o entendimento de que a negativa ao fornecimento de medicamentos fere o direito subjetivo material a saúde Recursos providos".
Observa-se no julgado anterior que o direito fundamental que o Estado deve garantir para o cidadão é a saúde, qual se torna de aplicação imediata por se tratar de fundamental, como prevê no Art. 5º, § 1º.
3- CONCLUSÃO
No julgado expresso anteriormente, fora mostrada evidência de que os direitos fundamentais para a manutenção do cidadão na sociedade foram violados. Quando se encontra nas mãos de um órgão julgador determinada ação, significa que alguém questionou tal direito fundamental de outrem, enquanto tal processo não seja julgado, pode-se dizer que o direito de alguém fica “estacionado” aguardando a decisão final, portanto pode-se dizer que a “aplicação imediata”, qual está prevista no Art. 5º, § 1º da Constituição Federal de 1988 existe formalmente e não materialmente, pois, ao passo em que o cidadão tem que esperar decisão judicial para exercer um direito fundamental, ela deixa de existir, tendo em vista que o direito que é vislumbrado em questão só pode ser exercido depois de processo julgado.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. São Paulo: Martin Claret, 2008.
NACIONAL, Congresso. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: DOU, 1988.
STRECK, Lenio Luiz; et. al. ESTUDOS CONSTITUCIONAIS. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
SARLET, Ingo Wolfgang. A EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
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