RESUMO: No presente trabalho é discutido a respeito de uma nova modalidade de usucapião denominada usucapião familiar, na qual o ex-consorte, que permaneça habitando o imóvel abandonado pelo outro pode pleitear judicialmente a propriedade integral, que antes da Lei 12.424/11 era mantida em regime de condomínio entre ambos. Fazendo-se uma apresentação geral do instituto da usucapião e suas formas extraordinária, ordinária, especial e coletiva, são em seguida expostas as condições para se requer a usucapião familiar através de uma análise crítica. Por fim propõe-se uma reforma nessa referida lei de forma a abarcar interpretações não incluídas pelo legislador e modificar possíveis equívocos, na tentativa de cumprir sua finalidade social.
Palavras-chave: Usucapião. Ex-companheiro. Imóvel abandonado. Propriedade integral. Críticas. Reforma.
INTRODUÇÃO
A usucapião de bens imóveis consiste em uma forma de aquisição da propriedade de um bem, preenchidos os critérios que a norma estabelece sobretudo o lapso temporal. Além das espécies de usucapião tradicionais que são a extraordinária e a ordinária, há outra prevista na Constituição Federal, e a partir dela, no Estatuto da Cidade e no Código Civil, a usucapião especial e também, a tratada no art. 10 desse Estatuto, a usucapião coletiva. Com o advento da Lei 12.424/11 que alterou o Código Civil criando o artigo 1240-A, uma nova modalidade de usucapião foi instituída, a preferencialmente chamada de usucapião familiar.
Essa nova espécie de aquisição de propriedade permite que aquele que exercer, por dois anos posse direta e exclusiva, sem interrupção e oposição, sobre imóvel urbano de até 250 metros quadrados que utiliza para sua moradia ou de sua família, cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, adquira o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel. Segundo a exposição de motivos da medida provisória que deu origem à Lei nº 12.424/11, o objetivo da referida norma é assegurar a acessibilidade à moradia apropriada, o melhoramento da qualidade de vida dos grupos familiares de baixa renda e a sustentação do nível de atividade econômica, através da edificação de casas com estímulos ao setor da construção civil para que sejam negociadas para essa população. Dessa forma, as alterações na lei e o programa governamental têm primordialmente a intenção de aumentar o acesso à moradia adequada para grande parte da população brasileira.
O artigo recém-introduzido no Código Civil prevê uma modalidade de usucapião com requisitos semelhantes aos da usucapião urbana para fins de moradia, são dois anos do abandono do imóvel familiar não superior a 250 metros quadrados, de forma mansa e pacífica, pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, sendo ele o único bem imóvel do requerente da usucapião. Essa espécie fez insurgir algumas questões jurídicas dignas de profunda reflexão a qual se estende além dos Direitos Reais, envolvendo outras esferas como Direito de Família e até mesmo o Direito Processual Penal.
Será notado no presente estudo, que a Lei em questão trouxe mais polêmicas do que reais benefícios, cabendo aqui explaná-la e insurgir alternativas para mudanças que provoquem efetivas vantagens para a sociedade.
Portanto, o presente trabalho tem como objeto abordar as noções gerais do instituto da usucapião e suas espécies para o posterior entendimento dos requisitos, reflexões e a proposta de melhorias da nova modalidade de aquisição da propriedade advinda da Lei 12.424/11, qual seja a chamada majoritariamente de usucapião familiar.
1 A USUCAPIÃO E SUAS ESPÉCIES
O termo usucapião é originado no latim usucapio que significa adquirir pelo uso. A palavra que é usada no gênero feminino no atual Código Civil também pode ser utilizada no masculino como no Código Civil de 1916. A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade, resultado de uma relação direita entre o sujeito e a coisa. Segundo Venosa (2010, p.208):
A usucapião deve ser considerada modalidade originária de aquisição, por que o usucapiente constitui direito à parte, independentemente de qualquer relação jurídica com anterior proprietário. Irrelevante houvesse ou não existido anteriormente um proprietário.
A usucapião consiste em uma forma de adquirir a propriedade através do preenchimento de requisitos legais, especialmente, o lapso temporal. Para a propriedade por usucapião é necessária, manifestadamente, a posse do bem como se seu fosse, ou seja, com animus domini. Entretanto não será exigido esse elemento subjetivo qualificado quando o possuidor for direto, ou mero detentor, pois fica afastada a exigência de ter a coisa como se sua fosse à evidência.Outros requisitos são o prazo ininterrupto e a não oposição de terceiros, ou seja, é necessário que se dê a continuidade e a incontestabilidade da posse, não havendo nenhuma impugnação. A contestação tem o poder de suspender a perenidade da posse, sendo indispensável a posse mansa e pacífica. Vale ressaltar que a manifestação contrária à posse deve ser judicial, ou seja, quaisquer atos extrajudiciais não descaracterizam a continuidade da posse. Da mesma forma, é preciso que o possuidor tenha a mantido por todo o decurso do tempo até a propositura da ação de usucapião, isto é, estando sem intervalos com a posse.
Então, é premiado o possuidor que usa de forma útil a coisa, ao contrário daquele que a deixa perecer no decurso do tempo, transformando essa posse em propriedade. Há, porém posses não passíveis de usucapião, como a posse clandestina, violenta ou precária.Dessa forma, afere Pereira (1984, p. 109/112):
Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei. Mais simplificadamente, tendo em vista ser a posse que, no decurso do tempo e associada às outras exigências, se converte em domínio, podemos repetir, embora com a cautela de alterar para a circunstância de que não é qualquer posse senão a qualificada: usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.
O sucessor pode também acrescer a posse do seu antecessor a sua, com o fim de contar tempo para usucapi-la. Esse procedimento deve ocorrer nos casos do art. 1242, com justo título e boa-fé, tendo as posses de serem contínuas e pacíficas.
Satisfeitos os pressupostos temporais e as demais exigências da lei o possuidor torna-se proprietário, sendo a sentença mera declaração e reconhecimento do direito já existente, adquirindo efeito erga omnes.
Na usucapião extraordinária, que pode ser comum, de acordo com o caput do art. 1238 do Código Civil, ou por posse-trabalho segundo o parágrafo único do mesmo diploma não é necessária boa-fé ou justo título, mas a posse mansa e pacífica, sem interrupção pelo tempo estabelecido na Lei. Os prazos são de dez anos se o possuidor tiver morado habitualmente no imóvel ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou de quinze anos caso tenha apenas o animus de dono.
Enquanto na usucapião ordinária comum ou regular e por posse-trabalho é necessário o justo título e a boa-fé para a aquisição do imóvel após dez anos, além da posse contínua e sem contestação. Esse prazo é reduzido para cinco anos caso o possuidor tenha residido ou feito investimentos sociais ou econômicos no imóvel adquirido de forma onerosa.
A usucapião especial é classificada em usucapião especial urbana e usucapião especial rural. A usucapião especial urbana,que está prevista na Constituição Federal e no Código Civil, estabelece que o possuidor de área urbana com até 250 metros quadrados, durante cinco anos sem interrupção ou oposição, fazendo uso para a sua morada ou de sua família, poderá adquirir-lhe o domínio, não sendo proprietário de outro imóvel. Além dos requisitos comuns, a presente espécie exige que o imóvel seja situado na área urbana, ou seja, levando-se em consideração o perímetro urbano, que tenha área de até 250 metros quadrados e que o possuidor, durante o período de cinco anos, não seja proprietário de outro imóvel ou tenha qualquer pessoa sua dependente economicamente.
Na usucapião especial rural ou pro labore o possuidor de área em zona rural igual ou inferior a 50 hectares por cinco anos ininterruptos e sem oposição, utilizando-a de forma produtiva por seu trabalho ou de sua família e tendo nela sua moradia, não sendo proprietário de outro imóvel adquirir-lhe-á a propriedade. A aquisição é feita de acordo com o disposto no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A Lei 10.257/01 implantou o instituto da usucapião coletiva, a qual obedece aos pressupostos expressos no seu artigo 10, quais sejam o imóvel deverá estar localizado em área urbana acima de 250 metros quadrado, ocupada por população de baixa renda e destinada à moradia do possuidor ou de sua família, a posse deverá ser exercida com ânimo de dono por lapso temporal de cinco anos por possuidores não proprietários de outro imóvel.
Por fim a Lei 12.424/11 instituiu mais uma modalidade de usucapião, inicialmente chamada de usucapião familiar. Por meio do artigo 1.240-A, permitiu a aquisição de propriedade integral à pessoa que foi abandona pelo companheiro ou cônjuge e divida com ele a propriedade de imóvel urbano de até 250 metros quadrados, tendo exercido por dois anos posse direta e exclusiva, sem oposição ou interrupção, utilizando-a para moradia sua ou de sua família, desde que não seja proprietária de outro imóvel. Assim diz o novo artigo em questão do Código Civil Brasileiro de 2002:
Aquele que exercer, por 2(dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de arte 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
2 REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO FAMILIAR E SUAS IMPLICAÇÕES
Com a análise do novel artigo, os requisitos para a usucapião familiar são a propriedade anterior por pessoas casadas ou em união estável de um imóvel urbano de 250 metros quadrados, o abandono do lar por uma delas e a posse,utilizada como moradia, sem oposição, exclusiva e direta durante dois anos do cônjuge abandonado, não sendo este proprietário de outro imóvel.
Apesar da lei em comento ter sido promulgada para favorecer população de baixa renda, pode-se perceber que ficou determinada área idêntica à usucapião urbana, prevista nos artigos 183 da Carta Magna e 1.240 do Código Civil. Ocorre que alguns imóveis,em bairros luxuosos de grandes centros urbanos, até menores que 250 metros quadrados, podem ter alto valor econômico, legalizando um possível enriquecimento sem causa em razão de um abandono do lar.Para tanto, analogicamente o Enunciado nº 314 da IV Jornada de Direito Civil que dispõe para os efeitos do art. 1.240, que não deve ser computado no limite de metragem máxima, a extensão compreendida pela fração ideal correspondente à área comum,se mostra mais razoável. Além disso, é desconhecido o critério pelo qual o legislador deixou de abarcar nesse dispositivo os imóveis localizados em áreas rurais. Não é de se entender a razão pela qual o indivíduo que exercer, por dois anos sem interrupção, nem oposição, posse direta e exclusiva de imóvel rural abandonado pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, valendo-se desse imóvel para sua moradia ou de sua família, não poderá adquirir-lhe o pleno domínio.
Quanto à referência à união estável, faz-se necessário atentar à decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de união estável entre casais homossexuais (ADPF 132-RJ e ADI 4.277-DF), podendo inclui-se a união homoafetiva também nesse âmbito.
Por outro lado a lei menciona uma propriedade dividida por ex-cônjuge ou ex-companheiro. Nesse contexto surge outra polêmica, pois se não existe mais consorte ou convivente, então já houve divórcio ou a união estável foi dissolvida, ocorrendo também partilha e afastando qualquer direito superveniente. Dessa forma a lei só poderia ter tratado da separação de fato, tendo manifesto caráter culposo pelo qual o juiz deveria avaliar a real má-fé daquele que abandonou o lar. Entretanto, é bastante penoso constatar e evidenciar a culpa nas relações afetivas, sendo muitas vezes o abandono uma forma de conferir ao outro e à sua prole melhores condições de vida. Além disso, para a maior parte da doutrina, mesmo após o fim da separação judicial pela Emenda Constitucional 66/2010, a culpa de um dos cônjuges não permite a desigualdade na parte patrimonial do casal. Logo, esse requisito acaba por estimular um verdadeiro conflito entre cônjuges para demonstrar quem foi o legítimo culpado ocasionando maiores conflitos no seio familiar.
Em relação ao requisito de ser a posse mansa, pacífica e ininterrupta, não é exclusivo nessa usucapião.O prazo para adquirir a propriedade, exigido em toda usucapião, não pode ser suspenso, por isso diz-se requerer a posse ininterrupta. Já a posse mansa e pacífica é aquela não viciada de equívoco, aparentando a certeza de que o possuidor é o proprietário. Consiste assim, na posse sem oposição de quem tenha interesse jurídico. Ressalta-se que litígio judicial com terceiro não impede a usucapião.Rodrigues (1993, p. 109), à propósito assenta:
Por outro lado, se a posse em vez de mansa e pacífica é amiúde perturbada pelo proprietário, que se mantém solerte na defesa de seu domínio, falta um requisito para o usucapião. Pois a lei exige que a posse usucapiente se exerça sem oposição, vale dizer, se exerça de maneira contínua e incontestada.
Cabe ressaltar que quanto à configuração de abandono constata-se que houve omissão do legislador que não dispôs o conceito para aplicação do dispositivo. No caso do abandono que se dar por motivos involuntários à vontade, à exemplo, o afastamento do lar, determinado judicialmente, em razão de cumprimento de medida protetiva de urgência, não houve previsão na lei 12.424/11. Assim também, é comum que o fim dos vínculos afetivos acarrete o afastamento de uma das partes, lá permanecendo o outro que habitualmente fica com os filhos. Essa geralmente é a única solução, pois vender o bem e repartir o dinheiro nem sempre permite a aquisição de imóveis pelos ex-consortes e a permanência na posse do bem garante moradia também aos filhos caracterizando alimentos in natura. Desse modo também ocorre polêmica na aplicação do dispositivo no caso de expulsão do lar pelo outro companheiro ou cônjuge. Nesses casos a lei inovadora deixou lacunas de difícil supressão já que a contestação judicial do ex-consorte, meio de interromper a mansidão e pacificidade da posse, provocaria novamente várias repercussões no relacionamento entre as partes, incluindo da pessoa que deixou o lar e os filhos que possam ter, ou mesmo com sua segunda família caso possua.
Por outro lado, a posse direta como requisito é uma novidade. O artigo 1.197 do Código Civil de 2002 caracteriza a posse direta como aquela "de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real...", que não anula a indireta. Enquanto na posse indireta, seu titular por sua própria vontade afasta de si a detenção da coisa, mas continua exercendo a posse mediatamente, após haver transferido a outrem a posse direta. Assim, nota-se que se o simples abandono do lar provocasse desmembramento da posse, estar-se-ia consentindo a usucapião pelo possuidor direto contra o possuidor indireto, teoria não sustentada pela lei. Ocorre que é requisito da usucapião o animus domini, isto é, o usucapiente adquirirá a propriedade caso possua a intenção de ter como sua a coisa possuída como real titular do direito sobre ela.Porém a nova lei não dispõe tal requisito, não impedindo a usucapião entre possuidores direto e indireto, pela falta do animus domini.
Além da posse direta, prevê o novel dispositivo o lapso temporal de dois anos sem oposição, que comparado às demais modalidades de usucapião, é assaz curto,pois um bem móvel com justo título e boa-fé só poderá ser adquirido pelo possuidor, passados três anos, como prevê o artigo 1.260 do Código Civil.Além disso, o solteiro e aquele regularmente casado ou em união estável carece de posse durante cinco anos sem manifestação contrária ou interrupção para contrair a propriedade de imóvel que já utiliza como moradia facilitando-se então, o abandono do lar com a redução do prazo à aquisição da propriedade para dois anos. Temos aqui um desafio para a isonomia, já que o separado de fato terá mais vantagens do que aquele que ainda vive com sua família.Destarte, esse prazo se mostra de certo modo insuficiente para circunstância que compreende sentimentos e afetos, o que atrapalha ainda mais a tomada de decisões racionais e pragmáticas. Mais sensata seria a imputação de um espaço de tempo mais amplo, de forma a dificultar o levante de assuntos de caráter tão subjetivo.Por outro lado, vê-se que persiste nesse novo dispositivo o princípio constitucional da função social da propriedade, beneficiando aquele que nela instala sua moradia ocorrente tanto na usucapião extraordinário como na ordinária. Nesse âmbito dispõe Galil:
[...] a função social da propriedade ao garantir o reconhecimento da posse ao eventual não proprietário e a função social da posse, que se destinada à moradia do possuidor e de sua família, poderá, observados os requisitos legais, convolar-se em propriedade pela via da usucapião.
Da mesma forma, ficou estabelecido o requisito negativo, também obrigatório para demais usucapiões, como a urbana, a rural e a coletiva, o qual determina que o requerente da usucapião não possa ser proprietário de outro imóvel.
3 PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO ATUAL DISPOSITIVO DA LEI 12.424/11
De forma a tentar amenizar as controvérsias e lacunas que a Lei 12.424/11 trouxe em relação à nova modalidade de usucapião será propostos algumas modificações com inclusões e supressões nessa referida norma.
No que concerne ao objeto da lei, já foi tratado que o benefício à população de baixa renda parece distorcido na real disposição da norma, pois o cônjuge abandonado possuidor de imóvel em área rural, geralmente menos favorecido do que aqueles que vivem em área urbana, não tem o direito de usucapi-lo em dois anos. Correto seria a inserção de um parágrafo 3º no artigo 1.240-A trazido pela supracitada lei,fazendo a devida equivalência aos imóveis rurais, assim poderia ser:
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, assegura-se também o direito ao possuidor de imóvel rural de até 250m².
De outro modo, para evitar o enriquecimento sem causa o legislador deveria acrescentar no caput uma ordem que restringisse a aplicação à população verdadeiramente menos privilegiada economicamente. Por exemplo:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de baixa renda de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em relação à dissolução da união entre os cônjuges ou companheiros com a conseqüente partilha, é passível de esclarecimento, pois teoricamente já teria sido feita a partilha judicial ou extra judicialmente e o imóvel em questão não mais poderia ser usucapido pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro, ou seja, a vontade das partes já havia sido formalizada. No tocante a causa ventilada como culposa da separação, o legislador foi muito infeliz quando fala de abandono de lar, algo que perdeu o sentido de existir diante da nova lei do divórcio, sendo mais prudente tratar no artigo de cônjuges e companheiros sem a legítima dissolução da união conjugal ou estável, da forma seguinte:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
No que diz respeito ao conceito abandono, ausente na Lei 12.424/11, causa de dúvidas e contradições, cabe ao legislador fornecer meios para revelar sua real intenção, que pode se dá com a criação de mais uma parágrafo dispondo sobre quais noções recai o artigo 1.240-A. Ora, existem diversas justificativas para que o cônjuge saia de casa e o que o dispositivo deixa bem claro é que a palavra abandono é considerada por si só como circunstância que dará causa a perda do imóvel. Um exemplo que abrange a solução de algumas dessas questões já tratadas seria:
§ 4º Considera-se abandono, para os fins deste artigo, o fim da convivência no lar, deixando-o espontaneamente, por período indeterminado, sem justa causa,ignorando o atendimento assistencial necessário à família, demonstrado o desinteresse na propriedade e em qualquer desejo de retornar, cabendo ao abandonado o ônus da prova.
Além do exposto, é de se entender a inviabilidade do curtíssimo lapso temporal para ingressar com a usucapião familiar. Ocorre que o legislador desmereceu as demais modalidades de usucapião com prazos mais longos e, no entanto, na espécie que envolve questões bastante subjetivas estabeleceu tempo excessivamente lacônico. Entendendo ser um equívoco do legislador, incumbir-se-ia a ampliação deste requisito temporal para no mínimo quatro anos.
Diante do que foi dito, com a então proposta de alteração da Lei 12.424/2011 que trouxe a inovação da usucapião familiar teria a seguinte redação, no que trata a essa forma de aquisição de propriedade:
Art. 9º A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 1.240-A:
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 4 (quatro) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de baixa renda de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, assegura-se também o direito ao possuidor de imóvel rural de até 250m².
§ 4º Considera-se abandono, para os propósitos deste artigo, o fim da convivência no lar, deixando-o espontaneamente, por período indeterminado, sem justa causa, ignorando o atendimento assistencial necessário à família, demonstrado o desinteresse na propriedade e qualquer desejo em retornar, cabendo ao abandonado o ônus da prova.”
Ainda que,considerados os consertos e advertências acima elencados, o direito à obtenção unilateral da propriedade integral de um bem,determinada pelo abandono do lar por um de seus condôminos, persiste em revelar-se injusta, mostrando a ineficiência do legislador ao dispor referida norma.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A nova modalidade de usucapião denominada usucapião familiar, através da qual o indivíduo que continue morando sozinho ou com sua família no imóvel abandonado pelo ex-companheiro ou ex-cônjuge poderá requerer judicialmente seu pleno domínio, preenchidos os requisitos do artigo 1.240-A trazido pela Lei 12.424 de 2011 incitou alguns lamentos e críticas.
Percorrendo pelos diversos institutos da usucapião na forma extraordinária, ordinária, especial e coletiva, pode diferenciá-las da nova modalidade através de seus requisitos, quais sejam a propriedade precedente por indivíduos casados ou em união estável de imóvel urbano de até 250 metros quadrados abandonado por um deles cuja posse do cônjuge abandonado é direta e utilizada como moradia exclusiva, sem oposição, durante dois anos, não sendo este proprietário de outro imóvel.
Ocorre que esses requisitos não têm o caráter de aquilatar as estultices que ladeiam essa espécie de usucapião. Impondo-se, assim, o trabalho de buscar atribuir à malsinada norma um formato que a torne viável e de ponderada aplicabilidade.Na procura de uma exegese,dentro do possível,balanceada tenta-se compreender observações não abrangidas pelo legislador e modificar prováveis imprecisões para exercer a finalidade social da lei através da elisão de equívocos.
REFERENCIAS
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BRASIL. Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011. Altera a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, as Leis nos 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial [da] Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF, p. 2, 17 de junho, 2011.
GALIL, Aidê. A função social da posse como estratégia para a realização do direito social de moradia. Centro de Pesquisas Estratégicas "Paulino Soares de Sousa" Universidade Federal de Juiz de Fora. Juiz de Fora, 2003. Disponível em: <http://www.ufjf.edu.br/defesa >. Acesso em: 09/12/2011
PEREIRA,Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 5. ed. São Paulo:Forense, 1984.v. 4.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil - Direito das Coisas. São Paulo:Saraiva, 1993. v. 5
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 1 ed. São Paulo: Método, 2011.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010
Procurador Federal - PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Uma perspectiva crítica sobre a usucapião familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 nov 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41588/uma-perspectiva-critica-sobre-a-usucapiao-familiar. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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