INTRODUÇÃO
No mundo jurídico, estudiosos e operadores do direito em geral controvertem-se sobre a definição dos direitos fundamentais. Na verdade, a terminologia não é consensual, mostrando-se confusa, podendo ser encontradas como sinônimos as seguintes expressões: direitos fundamentais; direitos humanos; direitos do homem; direitos subjetivos públicos; liberdades públicas; direitos individuais.
O ilustre Ingo Wolfgang Sarlet (2008, páginas 33-34) aponta que tanto a doutrina como o próprio texto constitucional brasileiro utiliza várias formas para fazer referência aos direitos fundamentais (nesse sentido: artigo 4º, II; cabeça do artigo 5º; artigo 60, §4º).
De fato, até o momento não se tem consenso absoluto sobre o assunto.
Contudo, “Direitos Humanos” e “Direitos Fundamentais” podem ser considerados os termos mais utilizados, apontando-se uma distinção clara entre ambos.
Direitos humanos são os previstos em documentos de direito internacional que conferem ao homem as garantias mais básicas e importantes, como vida, saúde, bem-estar, et coetera. Os direitos fundamentais têm o mesmo objeto e tratam dos mesmos assuntos, porém já estão incorporados no direito constitucional positivo de um Estado.
Por pertinente, transcreve-se trecho de importante ensinamento ofertado por Ingo Wolfgang Sarlet (2008, página 35):
“(...) o termo “direitos fundamentais” se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional”.
MÁXIMA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Nos termos do §1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata, donde se afastam eventuais discussões sobre a (des)necessidade de observância imediata do mandamento previsto na Carta Magna.
Como bem expõe Alexandre de Moraes (2006, páginas 07-09), em útil síntese dos pensamentos doutrinários majoritários, as normas constitucionais, quanto à eficácia, podem ser divididas da seguinte forma: eficácia plena, contida ou limitada (classificação tradicional de José Afonso da Silva); absoluta, plena, relativa restringível e relativa complementável (didática adotada por Maria Helena Diniz); ou ainda serem consideradas meras normas programáticas, que, no entender de Jorge Miranda, explicitam comandos-valores, dotando o ordenamento constitucional de maior elasticidade, sendo destinadas especialmente ao legislador.
Como já se registrou, os direitos fundamentais nunca poderão ser tidos como normas meramente programáticas, a teor do que dispõe o §1º do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Portanto, na medida em que é inserido na Constituição um determinado direito categorizado como fundamental no texto constitucional, desde logo tem aplicabilidade imediata, possuindo plena eficácia, não devendo ser admitida a mera cogitação de que tal norma seria apena “programática”.
Registre-se que a invocação da característica de norma programática é utilizada sempre que se queira anular a efetividade de um direito consagrado pelo texto constitucional.
Contudo, a Carta Magna é extremamente detalhista e previu vários direitos fundamentais (e é bom que assim tenha feito). Nesse contexto de vários direitos assim considerados, é natural o surgimento de problemas interpretativos, sobretudo quando se está em confronto dois ou mais direitos eleitos como fundamentais.
Nesse difícil momento, pode o intérprete socorrer-se do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
Conforme SARLET (2008. Página 286), o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais exige que o intérprete sempre tente fazer com que o direito fundamental atinja plena realização.
Porém, a máxima eficácia dos direitos fundamentais impõe que a prevalência de um determinado direito fundamental no caso concreto não esvazie, elimine, por completo, o outro fundamental direito conflitante. Não há verdadeiramente conflito, mas sim “aparência” de conflito, que deve ser resolvido pelo intérprete.
Assim, no ato de concretização, é construída uma solução harmônica do ponto de vista constitucional, pelo que o direito fundamental que será maximamente efetivado não deverá, para que este intento seja alcançado, afetar de forma substancialmente negativa outro direito fundamental.
Conforme MARMELSTEIN (2007), pode-se considerar perfeita a situação quando o intérprete alcança o objetivo de maximizar a efetividade de um direito fundamental sem prejudicar a situação jurídica de outras pessoas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, conclui-se que os direitos fundamentais têm sua máxima eficácia quando o Estado confere maior efetividade possível de um dado direito fundamental sem esvaziar totalmente o conteúdo e existência de outro direito fundamental, admitindo-se, tão somente, a diminuição de sua incidência para que outro prevaleça em determinado caso concreto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª Edição. São Paulo: Atlas. 2006.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora Ltda. 2008.
MARMELSTEIN, George. Análise econômica dos direitos fundamentais. Fortaleza: 2007. Disponível em http://direitosfundamentais.net/2007/12/14/analise-economica-dos-direitos-fundamentais. Acesso em 10/11/2014.
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