RESUMO: A obediência ao devido processo legal é necessário e condizente com os ditames de uma sociedade justa, não se podendo olvidar que sua inobservância gera um ato ilícito para com o cidadão que se ver processado de forma diversa.Quando o devido processo legal não é observado ele se tornará um ato eivado de nulidade, ato irrita ato ilícito, que poderá gerar um dano. Dano que deverá ser reparado observando as normas legais que regulam a responsabilidade civil.A garantia na Constituição em razão da necessidade de observância do devido processo é peça fundamental do entendimento cíclico de que o poder é do povo, que o Estado o exerce, mas que o faz entendendo que o povo que concedeu tal poder impôs limitações; limitações que caso não observadas devem gerar indenizações, como mecanismos de ressarcimento e também de freio em relação a possíveis abusos.
Palavras Chaves- Devido Processo- Poder Estatal- Responsabilidade.
INTRODUÇÃO
O devido processo legal é uma garantia instituída na Constituição Federal com previsão no art. 5º LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; e o inc. LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral éassegurada o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A presença de tais incisos na Constituição garante a qualquer cidadão o direito que acaso venha a seremprocessadas as normas processuais deverão ser observadas, caso contrario não haveria Estado Democrático de Direito, e sim um Estado Arbitrário, contrario aos propósitos do constituinte originário e da própria sistemática constitucional atual.
A obediência ao devido processo legal é necessário e condizente com os ditames de uma sociedade justa, não se podendo olvidar que sua inobservância gera um ato ilícito para com o cidadão que se ver processado de forma diversa.
Entender de forma diversa é abraçar uma ditadura, um estado arbitrário, um conceito de gerir onde as leis não fazem diferença, onde quem manda é o martelo do processador, seja ele um magistrado, um agente administrativo ou até um particular que não observa as normas gerais criadas pelo Estado e imposta a todos.
Observar as normas procedimentais seja qual for o procedimento se faz necessário na medida em que haverá com o deslinde da discussão a possibilidade de influencia ou não na esfera individual de cada um.
O DEVIDO PROCESSO E A ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE
Quando o devido processo legal não é observado ele se tornará um ato eivado de nulidade, ato irrita ato ilícito, que poderá gerar um dano.
Note o Código Civil:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (artes. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A indenização será suficiente para reparar o dano e albergará também os lucros cessantes. Observe também que o calculo irá se referir à extensão da culpabilidade daquele que o causou.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A responsabilidade Civil observa o dano, o nexo causal e a ação e omissão.
A ação e omissão, no caso do devido processo legal, averígua-se pela real observância das normas e sua aplicação de forma devida.
O dano é o prejuízo que vem a ser sentido pela parte em razão do que efetivamente sofreu e do que irá vir a sofrer (lucros cessantes).
E o nexo causal é o liame que conecta o dano com a ação e omissão.
O DEVIDO PROCESSO E O DEVER DO ESTADO
Entende-se que o poder vem do povo, como previsto na Carta Magna em seu artigo 1º Parágrafo único. “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”; e tal poder é dado e também limitado pela constituição, a sua limitação se da através do que chamam os constitucionalistas de garantias, algumas já explicitadas linhas acima.
A organização Estatal encontra-se dividida em três poderes, sendo um dos poderes o Legislativo, que tem como função primordial criar as leis e função também importante que se encontra dentro de sua circunferência de atribuições é a fiscalização.
Tais funções foram delimitadas pela própria Constituição, observe que essas atribuições devem observar o iter previsto constitucionalmente ou em normas infra legais, no caso da fiscalização, a não observância do devido processo legislativo cria normas com vícios insanáveis, não havendo possibilidade de convalescimento da norma, entende os doutrinadores que em tais casos é possível sim se falar em responsabilidade civil do Estado, desde que demonstrado o dano.
Perceba que a falha no devido processo de criação da lei não impede eu nascimento, mas tal lei é irrita, e deve ser erradicada do ordenamento o mais rápido possível, isso se dando através do controle de constitucionalidade que poderá ser difuso ou concentrado.
O devido processo legal também é discutido no âmbito do Executivo, tal função por se tratar de poder politico relacionado à aplicação das politicas publica, e, portanto com liberdade de atuação ampla, pois em vários casos, pode-se observar que o mérito, que não pode ser controlado pelo Judiciário goza de sua liberdade, no entanto o Judiciário poderá vir a controlar a legalidade dentro do mérito, sem intervir no seu núcleo. No caso das Politicas Publicas tal assunto é tema de controvérsias na doutrina e nos Tribunais Superiores.
O entendimento principal é que não se deve controlar as politicas publicas, no entanto , entende o Judiciário em alguns momentos que ela não pode ter toda a liberdade que se quer que tenha, entende que há um núcleo de observância obrigatória e mínima, como as garantias previstas no art. 6º da Constituição e outros mais previstos no texto magno.
No entanto, ainda assim, a Doutrina só alberga atualmente a possibilidade de responsabilidade pelo Poder Executivo pelos atos concretos e individuais, com a devida demonstração do dano.
Em relação ao Poder Judiciário, há previsões no código civil, na constituição e no código de processo civil; apesar de se falarem em poderes, a responsabilidade também poderá existir em relação ao Ministério Publico e as partes, com previsão também no Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
O que se pretende demonstrar com o presente trabalho é que a garantia na Constituição em razão da necessidade de observância do devido processo é peça fundamental do entendimento cíclico de que o poder é do povo, que o Estado o exerce, mas que o faz entendendo que o povo que concedeu tal poder impôs limitações; limitações que caso não observadas devem gerar indenizações, como mecanismos de ressarcimento e também de freio em relação a possíveis abusos.
Para se entender toda a organização do sistema, esse deve ser respeitado, do começo ao fim, caso isso não ocorra ele demonstrará ser incapaz de prover os anseios da sociedade. E, a garantia do cidadão deve ser imposta e observada sempre;O devido processo deve ser algo a ser apreciado e não repreendido; a responsabilidade do mau executor deve existir e tal valor deve ser apreciado no contexto mais amplo do que a individualidade, observando o povo, como previsto na Constituição, devendo ser respeitado, caso contrario o poder deve ser retomado.
Referencias Bibliográficas:
GIANULO, Wilson. Novo Código Civil Explicado e Aplicado ao Processo – São Paulo: Editora Jurídica Brasileira. 2003.
-http://www.artigos.com/artigos/sociais/direito/responsabilidade-civil-do-estado-299/artigo/
CANELLAS, Alfredo. Constituição interpretada pelo STF, Tribunais Superiores e textos legais-Rio de Janeiro : Editora Freitas Bastos.2006.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional- Belo Horizonte: Editora Del Rey.2007.
PROCURADOR FEDERAL, PÓS-GRADUADO EM DIREITO PUBLICO , PÓS-GRADUADO EM DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Luciano José Ribeiro de Vasconcelos. Responsabilidade civil e devido processo legal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 nov 2014, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41691/responsabilidade-civil-e-devido-processo-legal. Acesso em: 22 nov 2024.
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