Por não ter personalidade jurídica (somente capacidade processual), não é o condomínio responsável pelas obrigações que a ele se destinam, as quais são imputadas aos condôminos.
O mesmo ocorre com a obrigação tributária, que por decorrer de relação que a todos beneficia ou interessa (CTN, art. 121, parágrafo único, inciso I) e assim se projetar para o condomínio, torna cada um dos condôminos contribuinte da exação.
E particularmente para as contribuições previdenciárias, sua sistemática própria (Lei 8.212/91 e TST, enunciado nº 368, II) torna todos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento do tributo, seja a cota do empregador, seja a cota do empregado.
E este vínculo jurídico comum - condomínio - que os coloca na mesma relação tributária, igualmente explica a solidariedade entre eles em relação à dívida. Ou, no mesmo sentido, “(...) sempre que, numa mesma relação jurídica, houver duas ou mais pessoas caracterizadas como contribuinte, cada uma delas estará obrigada pelo pagamento integral da dívida, perfazendo-se o instituto da solidariedade passiva” (STJ, 1ª Turma, REsp. 783.414, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 02.04.07, trecho do voto) (grifo).
A explicação decorre do próprio Código Tributário Nacional:
art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
No mesmo sentido:
TRIBUTARIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA. REQUISITOS. UTILIZAÇÃO DA TRD COMO JUROS. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS E COMPETÊNCIA PARA PROCEDER AO LEVANTAMENTO FISCAL (ART-127, PAR-2 DO CTN-66). CONDOMINIO E SOLIDARIEDADE FISCAL.
(...)
4. Em se tratando de copropriedade pro indiviso, e indemonstrado o pagamento de tributo por qualquer dos condôminos, pode o Fisco exigir o total da exação de um só deles, por força do art-124, inc-1, do CTN-66.
(TRF4, 2ª Turma, AC 96.04.16679-4, Relator Des. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ. 12.05.99)
Assim é que não é possível atribuir ao devedor solidário uma responsabilidade fracionada, pois ao contrário, “(...) havendo pluralidade de sujeitos no pólo passivo de uma relação jurídica, cada um deles é obrigado à dívida toda, podendo o credor exigir de um ou alguns, parcial ou totalmente, a dívida em comum” (STJ, 1ª Turma, REsp. 783.414, Rel. Min. Luiz Fux, DJ. 02.04.07, trecho do voto).
No que tange ao síndico, também não há que se falar em exclusão de responsabilidade por descumprimento do seu dever.
O professor Paulo de Barros Carvalho quem melhor explica a relação do responsável na ordem tributária. Para ele, o descumprimento de certo dever (pagamento) resulta na imposição de uma sanção (o recolhimento de valor equivalente ao tributo devido) ao responsável, a qual equivale, na prática, ao próprio tributo.
Uma vez que o síndico descumpriu dever que lhe é próprio, tornando-o também responsável pela dívida, por conseqüência, deve o mesmo ser colocado no pólo passivo da execução fiscal. Não como condômino, pois que a razão é diversa e foi tratada anteriormente, mas como síndico:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - QUESTIONAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÍNDICO PELO INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Por intermédio da exceção de pré-executividade, pode a parte vir a juízo argüir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que se trata de vício fundamental que priva o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz.
2.O artigo 22, § 1°, 'c' da Lei n° 4.591/64 atribui ao síndico a prática dos atos que lhe atribuírem a lei e, como administrador do condomínio, o síndico tem o dever de recolher os tributos devidos, no caso as contribuições sociais.
3. Agravo a que se nega provimento.
(TRF3, 1ª Turma, AG. 182610, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJ. 20.04.06)
Daí não haver razão para se obstar sua inclusão no pólo passivo da demanda, o que, de resto, contraria o próprio sistema tributário, que tem como característica a definição mais elástica do devedor tributário.
Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei 5.172, de 25 de Outubro de 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 25 jul. 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8212cons.htm>. Acesso em: 10 nov. 2014.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 10ª Edição, Saraiva.
Notas:
É importante determinar com exatidão a obrigação tratada aqui, pois que não se relaciona às assumidas por uma unidade autônoma isoladamente, uma vez que estas não projetam efeitos para além do proprietário da mesma. Diferentemente, a obrigação discutida aqui se prende a todos os condôminos indistintamente.
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