RESUMO: O presente trabalho objetiva a análise do prazo prescricional da pretensão executória das dívidas da Fazenda Pública, correlacionando com o instituto da habilitação de herdeiros do titular do crédito reconhecido em juízo.
ABSTRACT: The presente study aims to analyze the period limitation of the enforceable claim of the debts of the Treasury, correlation with the institute of enabling heirs of credit holders recognized in court.
Keywords: Period limitation, enforceable claim, debts of the Treasury.
SUMÁRIO: 1- INTRODUÇÃO. 2 - DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 3 - DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 4 – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5 – DA CONCLUSÃO
1. INTRODUÇÃOReconhecido o direito postulado por meio de sentença, tem-se, após o trânsito em julgado, o título judicial apto a instruir a fase de execução.
Contudo, em observância ao corolário da segurança jurídica, a parte vencedora da demanda deve executar o título dentro do prazo prescricional.
Em relação à parte autora (e pretenso exequente), não há controvérsia quanto à sujeição ao prazo prescricional do título executivo. Contudo, vindo a falecer o titular do crédito, há dissenso jurisprudencial quanto ao prazo prescricional da pretensão executória dos herdeiros do de cujus.
2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIAÉ cediço que a pretensão de executar um título judicial está sujeita à prescrição. É pacífica a jurisprudência Colendo Supremo Tribunal Federal nesse sentido, consoante sua Súmula nº 150:
“PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DE CONHECIMENTO”.
Com efeito, a pretensão de direito material que se postula executar é a mesma que foi objeto do processo de conhecimento.
Em relação à Fazenda Pública, o artigo 2º do Decreto-lei n. º 4.597, de 19 de agosto de 1.942, estendeu os efeitos do Decreto 20.910/32 às dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei. Nele estão os prazos de prescrição e decadência da Fazenda Pública, em seus artigos 1º e 2º, ipis litteris:
“Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
art. 2º - Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
[...]
Art. 9 º. A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo".
Nessa mesma linha, vejamos os seguintes arestos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO DE 5 ANOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS DEVOLVIDAS EM SEDE DE APELAÇÃO E NÃO APRECIADAS. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA VIA ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. De forma a completar a prestação jurisdicional, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de apelação, para que sejam analisadas as teses recursais não decididas na instância ordinária, uma vez que, nesta instância, não se aplica o disposto no art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental desprovido. EMENTA:
(AGRESP 200901384364, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:04/10/2010. DTPB.)
3. DA HABILITAÇÃO DE HERDEIROSNos termos da legislação instrumental, a habilitação “tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (art. 1.055 do CPC).
A habilitação dos sucessores é uma ação especial prevista nos artigos 1.055 a 1.062 do CPC, com cunho constitutivo e condenatório, eis que tem como escopo a percepção de créditos, estando sujeita, assim, à incidência de prazo prescricional para o exercício desta pretensão, no caso, a pretensão à habilitação nos autos.
Haja vista a ausência da previsão da imprescritibilidade da ação de habilitação (art. 1.055 do CPC), patente a sujeição ao prazo prescricional, podendo ser intentada, de modo geral, no prazo de 10 anos, nos termos da previsão contida no artigo 205 do Código Civil:
Artigo 205 – Código Civil:
“A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Tendo em vista a legislação especial no que se refere à prescrição das dívidas da Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, o prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros é de 05 (cinco) anos (Decreto 20.910/1932).
No que tange ao início do prazo, é pacífico no seio jurisprudencial o entendimento de que a prescrição da pretensão habilitatória se inicia com o óbito da parte autora.
Dessa forma, a partir do óbito inicia-se o prazo prescricional pelo lapso de cinco anos (Fazenda Pública), seguindo-se o mesmo prazo da prescrição da ação de conhecimento respectiva (Decreto 20.910/32).
4. DA SUSPENSÃO DO PROCESSONa literalidade do disposto no art. 265, I, do CPC, com a morte da parte, o processo é suspenso.
Verifica-se, pois, que o falecimento da parte suspende tão-somente a marcha processual, mas não o prazo prescricional.
Com efeito, não há que se falar na suspensão do prazo prescricional, inexistindo ressalva na legislação civil. Vejamos o que dispõe os artigos 197, 198 e 199 do Código Civil:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Já não bastasse a vontade do legislador em não ressalvar o direito de eventuais herdeiros, o artigo 196 do Código Civil expressamente estabelece o decurso do prazo prescricional em desfavor dos sucessores:
Art. 196 – Código Civil:
“A PRESCRIÇÃO INICIADA CONTRA UMA PESSOA CONTINUA A CORRER CONTRA O SEU SUCESSOR.”
Em que pese a clara distinção dos institutos (suspensão do processo e suspensão do prazo prescricional), o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela suspensão do prazo prescricional até que sobrevenha a habilitação dos herdeiros nos autos. Com esse entendimento, acoberta-se a imprescritibilidade do crédito de eventuais sucessores. Vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O falecimento do segurado acarreta a suspensão do processo, razão pela qual, inexistindo previsão legal determinando prazo específico para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. Agravo regimental desprovido.
(AGARESP 201302827530, ARI PARGENDLER, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2013 ..DTPB:.)
A tese abraçada pelo Superior Tribunal de Justiça, de forma desarrozoada, pune a inércia do titular do crédito (que se sujeita ao prazo prescricional), ao passo em que livra o herdeiro desidioso da perda da pretensão do crédito recebido de herança (que a qualquer momento, na visão do STJ, pode requerer sua habilitação e execução dos valores devidos).
Contudo, essa não é a melhor interpretação sistêmica do ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, seja em observância aos corolários da segurança jurídica, seja em observância ao disposto nos artigos 196 a 199 do Código Civil, o prazo prescricional contra os herdeiros passa a correr com o óbito do titular do crédito em juízo.
Neste sentido, vejamos os seguintes arestos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORES ORIGINÁRIOS E HERDEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. É de 05 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado, o prazo prescricional para a propositura da execução de sentença condenatória contra a Fazenda Pública, tanto em relação ao cumprimento da obrigação dar como em relação à obrigação de fazer; 2. Sendo incontroverso nos autos que a iniciativa dos exequentes somente se verificou após o lustro, correta a sentença que pronunciou a prescrição; 3. DO MESMO MODO, NÃO É IMPRESCRITÍVEL O DIREITO DOS HERDEIROS DE SUBSTITUIR O AUTOR/EXEQUENTE FALECIDO, SUBMETENDO-SE AQUELES A IDÊNTICO PRAZO (CINCO ANOS) PARA REQUERER AS RESPECTIVAS HABILITAÇÕES; 4. O mero pedido de desarquivamento dos autos ou mesmo solicitação de medidas relativas ao aparelhamento/embasamento dos cálculos executórios não tem o condão de interromper o prazo prescricional se tais pleitos não foram precedidos ou sucedidos do próprio requerimento que impulsiona a execução, no prazo cabível; 5. Apelações improvidas.
(AC 00004650520134058204, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::02/10/2014 - Página::205.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pleito de decretação de prescrição da pretensão executória dos sucessores do falecido. 2. A prescrição é instituto que visa à punição do exequente desidioso que deixou de promover as diligências indispensáveis ao andamento do feito. ASSIM, A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ART. 265, I, DO CPC, NÃO IMPLICA A SUSPENSÃO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO A PARTE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INÉRCIA, POIS NÃO SE MOSTRA CONSENTÂNEO COM O ESPÍRITO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRORROGAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA MORTE DAS PARTES ATÉ O MOMENTO EM QUE OS SEUS HERDEIROS HOUVEREM POR BEM SE HABILITAR. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor faleceu em 14/10/2001 e que os herdeiros somente requereram a habilitação em 2014, quando passados mais de cinco anos do falecimento do credor. Como o termo a quo da contagem do lapso prescricional é a data do óbito, é forçoso concluir que se consumou a prescrição da pretensão executória dos sucessores. 4. Agravo de instrumento provido.
(AG 00046234320144050000, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::04/09/2014 - Página::157.)
Processo Civil. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos sucessores de Edvaldo Guedes Martins, afastando a incidência da prescrição da pretensão habilitatória. O FALECIMENTO DA PARTE AUTORA VENCEDORA SÓ PRODUZ O EFEITO DE SUSPENDER O PROCESSO, A TEOR DO ART. 265, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, SUSPENDER O PROCESSO - REGRA EMINENTEMENTE PROCESSUAL - NÃO SIGNIFICA SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL, PORQUE ESTE CONTINUA A CORRER NA PESSOA DO SUCESSOR DO MORTO, A TEOR DO ART. 196, DO CÓDIGO CIVIL, dispositivo que, no Código Civil anterior, se vestia das roupas do art. 195. Isto é, o sucessor herda o direito do falecido, e, agregado ao direito, o prazo para a prescrição. A transferência do prazo, do morto para o sucessor, é imediata, continuando a prescrição a correr contra o sucessor, porque esse prazo é levado em conta a pessoa do morto e não a do sucessor que entra na lide para ocupar o lugar do passageiro, seu antecessor. No caso, o óbito do autor ocorreu em 30 de maio de 2007. A partir daí, o prazo prescricional é de cinco anos, de modo que os sucessores e herdeiros teriam até 31 de maio de 2012 para requererem a habilitação, e, em conseqüência, assumirem a posição de vencedor do finado autor. Todavia, os seus herdeiros só se habilitaram no feito em 24 de setembro de 2013, ou seja, seis anos e quatro meses depois, de modo que o pedido de habilitação foi efetuado quando a prescrição já tinha absorvido qualquer direito de seus herdeiros e sucessores, a teor do art. 196, do Código Civil. Precedente: AGTR 105936-CE, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 05.08.2010. Agravo de instrumento provido.
(AG 00439121720134050000, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::20/02/2014 - Página::111.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. ART. 265, I, DO CPC. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. I. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de julgado, indeferiu o pedido de extinção do feito pela prescrição em relação à falecida autora Maria da Conceição. II. CONSIDERAR VÁLIDA UMA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS PROMOVIDA NOS AUTOS QUANDO TRANSCORRIDO, NO MAIS DAS VEZES, LAPSO BASTANTE SUPERIOR A CINCO ANOS DA DATA DO FALECIMENTO DA PARTE AUTORA, CONSISTE EM EVIDENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, UM DOS PILARES DE UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. III. Agravo de instrumento provido.
(AG 00406003320134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::08/11/2013 - Página::230.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MORTE DO AUTOR. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que homologou o pedido de habilitação de sucessora da parte falecida. 2. A legislação processual civil, em seu art. 265, inc. I, contempla o evento morte de qualquer das partes como causa suspensiva do processo, mas não prevê prazo legal para o procedimento de habilitação dos respectivos herdeiros ou sucessores. TODAVIA, NÃO É RAZOÁVEL RECONHECER, NO CASO, A SUSPENSÃO DO PROCESSO (E DO PRAZO PRESCRICIONAL) DESDE O FALECIMENTO DO SEGURADO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E POR NÃO SE REVELAR RAZOÁVEL QUE A DEMANDA FIQUE, INDEFINIDAMENTE, AGUARDANDO PROVIDÊNCIA CABÍVEL, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE AUTORA. 3. O art. 196, do Código Civil dispõe que: "A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor." 4. Nos termos da Súmula 150, do STF, e do art. 1º, do Decreto 20.910/32, que tratam da ocorrência da prescrição em favor da Fazenda Pública, é devida a aplicação do prazo quinquenal, como limite temporal para os credores requererem a habilitação no processo executivo, após cinco anos do trânsito em julgado ou até mesmo do evento morte que acometeu o credor originário. 3. Na hipótese, constata-se que o benefício do autor da ação originária JOÃO PEDRO AMORIM foi cessado em face do óbito, em 15/06/1999, e o pedido de habilitação da herdeira/Agravada só foi apresentado em 31/01/2013, ou seja, passados mais de 10 (dez) anos. Dessa forma, ocorreu a prescrição da pretensão executiva. Agravo de Instrumento provido.
(AG 00063385720134050000, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::25/10/2013 - Página::222.)
Por todo o exposto, depreende-se que a interpretação sistêmica do ordenamento jurídico evidencia o início do curso do prazo prescricional da pretensão executória de eventuais herdeiros, a contar do óbito do titular do crédito reconhecido em juízo.
A mera suspensão do processo não tem o condão de suspender (ad eternum) o prazo prescricional. Nos termos da legislação civil, o direito de ação dos herdeiros não foi excepcionado como imprescritível, tendo, em verdade, expressa menção à continuidade do prazo prescricional contra o sucessor (art. 196 do Código Civil).
Não é razoável permitir que o processo fique, indefinidamente, aguardando providência cabível aos herdeiros. Tal fato afrontaria a estabilidade das relações jurídicas.
Por todo o exposto, tem-se que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em 05 anos, contados do óbito do titular do crédito, caso os herdeiros não se habilitem e requeiram a execução do título judicial no prazo previsto no Decreto n. º 20.910/1932.
Bacharel em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal de Pernambuco. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Membro da Advocacia-Geral da União.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: THIAGO Sá ARAúJO THé, . Da prescrição da pretensão executória das dívidas da Fazenda Pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 nov 2014, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41876/da-prescricao-da-pretensao-executoria-das-dividas-da-fazenda-publica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Magalice Cruz de Oliveira
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Por: Roberto Rodrigues de Morais
Precisa estar logado para fazer comentários.