RESUMO - Este trabalho foi elaborado com o intuído de explanar e explorar os efeitos jurídicos decorrentes do erro médio do qual restou dano estético, analisando-se a responsabilidade civil dos profissionais responsáveis pela realização de procedimentos estéticos. A problemática possui relevante valor social, tendo em vista que as cirurgias plásticas estão cada vez mais acessíveis à população, incluindo-se aqui as de menor potencial econômico. Neste escopo, será explanado um estudo acerca do dano estético no Direito pátrio, correlacionando e conflitando os mais fundados posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais até ser atingido o melhor entendimento acerca da responsabilidade civil decorrente de erro médico, pairado no Direito.
Palavras – chave: Responsabilidade Civil, Dano Estético, Erro Médico.
INTRODUÇÃO
O instituto da responsabilidade civil caracteriza-se pela obrigação que uma pessoa tem em reparar o prejuízo de outrem em decorrência de um fato o qual deu causa. A partir deste pequeno conceito de responsabilidade civil, temos que a responsabilidade civil médica por dano estético seria uma obrigação na qual o médico ou a clínica responsável devam reparar os danos causados à morfologia estética de outrem decorrente de sua atuação profissional.
Compreende-se por dano moral um ato lesivo capaz de ferir a moralidade de outrem, ou seja, o lado emocional desta pessoa. Mas saiba que, para configurar o dano, este ato deve ser capaz de lhe causar certo grau de humilhação, vergonha ou sofrimento.
Mesmo que decorrentes de um mesmo ato ilícito, as lesões provocadas por terceiros poderão ter reflexos ou patrimoniais, ou morais, ou os dois juntos. Desta forma, é plausível a possibilidade da cumulação entre danos patrimoniais com danos extrapatrimoniais, como definem alguns autores, principalmete por terem objetos específicos.
Neste caso, os danos morais são cumuláveis com os danos materiais tendo em vista, como já dito, que possuem objetos distintos. O primeiro deles tem por objeto os componentes sentimentais da pessoa enquanto que o dano material pressupõe uma lesão ao patrimônio.
Existem no âmbito dos procedimentos estéticos as intervenções plásticas não reparadoras que funcionam como um melhoramento estético da morfologia de alguém. De outro lado, existem também procedimentos estéticos reparadores. Neste último, a intervenção não seria voluptuosa, mas sim, por vezes necessária, até mesmo para a própria saúde de quem se submete a este tipo de intervenção.
No geral, o dano estético é proveniente de obrigação contratual de resultado, podendo falar em obrigação de meio quando se estiver diante de uma intervenção mais complexas ou nas que houverem risco elevado de ocorrer um dano ainda maior que o já existente ou de difícil reparação.
A responsabilidade civil dos médicos, em especial a responsabilidade dos cirurgiões plásticos, perante seus pacientes, é autenticamente contratual. Embora as dúvidas acerca da natureza da responsabilidade destes profissionais fossem muitas, hoje, há pouco em se falar em posicionamento diverso. Mesmo assim, embora considerando a responsabilidade médica como sendo contratual, esta responsabilidade não está totalmente acobertada pela culpa presumida.
As mutilações, que são a ausência de membros, as cicatrizes, mesmo as que não são visíveis estando cobertas pela roupa ou a queda dos cabelos, são exemplos de dano estético. Estas sequelas estéticas lesam diretamente a moral de uma pessoa gerando ainda a responsabilidade civil por danos morais a vítima, além do contemplado dano estético.
Não resta dúvida que a lesão estética constitui um dano moral, assim como pode haver deformidade sem que haja prejuízo patrimonial. Desta forma, tem-se há a possibilidade de cumulação de indenização de dano estético com indenização por dano moral, uma vez que se possa demonstrar separadamente a ocorrência de ambos. Não existe um critério para o cálculo que estime o dano estético. O dano poderá ser maior ou menor em razão da pessoa, do sexo, da idade, do status social.
Existem danos estéticos provenientes das mais diversas condutas, não as mencionadas provenientes dos profissionais do ramo da estética. Assim como em qualquer cirurgia, na cirurgia plástica também existe uma tendência em se tratar o cirurgião com um maior rigor, não só porque esse tipo de trabalho não tem cunho de essencialidade para a saúde do paciente, mas também por se tratar de uma obrigação de resultado.
Com várias decisões acerca do tema, e com os mais fundamentados entendimentos postulados pelo judiciário, o tema rendeu um completo conteúdo doutrinário, elaborado por diversos autores do Direito Civil Brasileiro, resultando ainda na elaboração pelos tribunais de cúpula, de súmulas que pacificaram algumas discursões, como a Súmula 387 do Supremo Tribunal de Justiça, que afirmar ser possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
A Constituição Federal de 1988 também elencou no seu artigo 5º, inciso V, que assegura o direito à indenização por danos morais, danos materiais e à imagem, no rol das garantias individuais.
A problemática possui relevante valor social, tendo em vista que os procedimentos estéticos estão cada vez mais acessíveis à população incluindo as de menor poder econômico.
DANO ESTÉTICO, DANO MORAL E DANO MATERIAL
Na atuação de um cirurgião plástico existem probabilidades de ocorrerem através de procedimentos interventivos, o dano estético. Estes danos podem ser desde uma pequena sequela decorrente de uma cirurgia plástica, ou uma cicatriz, por exemplo. É possível ainda haver o dano estético por meio de uma queimadura ocasionada por um medicamento em forma de pomada ou quaisquer outras reações adversas que prejudiquem o paciente e promovam alterações a sua aparência física.
Espera-se que em uma intervenção plástica não se acometam resultados indesejados. Não é o que se deve esperar de forma tão absoluta da área da medicina que cuida da saúde de um indivíduo. Nesta última, até pode-se esperar que o tratamento de uma doença resultasse em um resultado esperado, porém, isso dependeria de cada caso.
Além do dano estético, compõe o quadro dos tipos de dano assegurados em nosso ordenamento jurídico, o dano patrimonial e o dano moral.
O dano moral é uma ofensa à integridade moral tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica. Em contrapartida, o dano material é aquele que atinge o patrimônio tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas.
O dano material se configura com uma despesa patrimonial ocasionada por uma ação ou por uma omissão de terceiros. Também se entende por dano material os lucros cessantes que deixaram de se ser auferidos em vista da conduta danosa.
Estes danos sofridos geram a vítima o direito de reparação. Este direito está previsto em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal e em outros dispositivos supralegais, como o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Comercial, dentre outros.
Para que a haja reparação de danos materiais é necessário que exista um nexo de causalidade entre a ação ou omissão do terceiro e o prejuízo sofrido. Nesse sentido deverá ser verificada a existência da culpa, com exceção em alguns casos em que a responsabilidade civil é objetiva em que não há que se discutir se houve ou não culpa e sim o fato que gerou o dano.
Frisa-se que estes danos podem ser entre particulares como também entre particular e o estado. Para tanto, é necessário que se demonstre a extensão do dano material. Essa demonstração deve ser precisa, para assim se poder chegar a um montante indenizatório ou uma recomposição ao ‘status quo’ da vítima.
No que se refere ao dano moral, é qualquer ato praticado por terceiro que ofenda a integridade moral de outra pessoa. Essa ofensa causada á terceiro tem que ser aquela capaz de causar dor, humilhação, vergonha ou qualquer outra ofensa a sua dignidade ou a honra. Ressaltando que para que seja caracterizado este tipo de dano não é suficiente que o agente sofra um simples aborrecimento. Todavia, no poder judiciário existem diversos processos com pedidos de danos morais por simples aborrecimentos, o que por vezes banaliza o instituto.
A Constituição Federal, além de outros dispositivos legais, prevê o dano moral assegurando o direito a indenização por sua violação. Nesse sentido, qualquer pessoa que se sentir lesada pode recorrer às vias judiciais e pleitear a reparação do dano. Esta indenização além de possuir caráter indenizatório como no dano material, possui ainda caráter punitivo ao agente causador.
A indenização gerada pelo dano moral rege-se pelo princípio da proporcionalidade e pelo princípio da razoabilidade. Dito isto, decorre que não poderá haver o enriquecimento da pessoa lesada.
É muito difícil dimensionar o quanto o agente foi ofendido já que o dano é subjetivo e, portanto, variável de pessoa para pessoa. Em decorrência disto, as partes de uma ação judicial se aproveitam desta condição e pleiteiam valores altíssimos que nem sempre são atendidos pelo juiz.
Com previsão legal em nosso artigo 5º, inciso V e X, é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material, moral ou à imagem; bem como são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO ESTÉTICO E NATUREZA CONTRATUAL
Houve uma discussão em torno da natureza jurídica das relações entre médicos e pacientes.
É formado um contrato entre médico e paciente do qual surgem responsabilidades entre as partes. Deste modo a responsabilidade é denominada contratual. Entendimento firmado pela grande maioria dos tribunais e pela doutrina. Nesse sentido, afirma Pontes de Miranda (1966, p. 439): “A responsabilidade dos médicos e cirurgiões é contratual.” Ao se marcar uma consulta, está se celebrando um contrato que obriga ambas as partes. Se o medico faltar, estará descumprindo com sua responsabilidade.
É possível na relação contratual decorrente de um procedimento estético que haja a transação entre as partes mediante concessões reciprocas com o intuito do não surgimento de um litígio.
A obrigação contratual, embora não encontre previsão legal, possui a característica de ser ‘intuitu personae’, atípica e inominada. Sendo assim não necessita de forma especial.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL
Um fato ilícito acontecido de forma externa à relação não viola o contrato e sim, a lei. Quando se fere o contrato, se fere um dever pactuado entre as partes.
A transgressão extracontratual é imposta a qualquer individuo da sociedade. Ele preconiza o dever de não lesar terceiro que também faz parte da sociedade.
A responsabilidade civil extracontratual também é denominada de responsabilidade aquiliana. Esta responsabilidade está prevista no nosso ordenamento jurídico nos artigos 159, 160 e 1.518 a 1533 do Código Civil.
Podem existir hipóteses em que a responsabilidade decorrente do erro médico tenha origem extracontratual, ou seja, que não tenha origem no contrato. Um exemplo disto é quando um profissional da saúde atende pessoa que se envolveu em um grave acidente e ali mesmo, no local do fato, esta é socorrida e levada a um hospital por este médico para tratamento, ai então, surge na vítima, por culpa do médico, um dano ainda maior.
Neste caso o paciente não manifestou qualquer vontade de ser atendido por quem lhe socorreu, contudo, mesmo assim, qualquer dano causado a ele deverá ser indenizado, embora não há que se falar em que houve um contrato firmado, sendo, portanto, a responsabilidade, de natureza aquiliana. De praxe, um paciente procura um cirurgião plástico de sua preferencia e celebra um contrato com este.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O tema responsabilidade civil por dano estético decorrente de erro médico está presente no nosso ordenamento jurídico e possui discursão entre a responsabilidade subjetiva e objetiva, ou seja, pela culpa ou pela ausência desta em relação ao agente causador dano, sendo no caso o profissional da saúde da estética.
Nesse sentido é necessário que em todo caso haja uma ação ou omissão do agente causador, o dano e um nexo de causalidade entre estes. Estes são os requisitos necessários que formam a responsabilidade civil.
Para que haja a responsabilidade civil médica, é imprescindível a presença de culpa. Neste sentido, o artigo 159 e 1545 do Código Civil objetivam esta condição. A jurisprudência e a Doutrina tratam a responsabilidade civil médica como sendo contratual, e, portanto, regida pelas normas do Código Civil compondo a seção dos negócios jurídicos.
Aplicam-se ainda as regras gerais da responsabilidade do direito processual e do direito material e quando na sentença não vier estabelecido discricionariamente pelo juiz o quantum debeatur, a liquidação será feita da forma convencional.
A responsabilidade civil ganhou reforço com surgimento do Código de Defesa do Consumidor a partir do ano de 1990, e apesar de contestada exigência da culpa na conduta dos médicos por serem profissionais liberais, todo o restante se aplica quanto a responsabilidade civil por erro médico. O mencionado Código enfatiza ainda a inversão do ônus da prova a critério do juiz em se verificando a hipossuficiência do consumidor do serviço médico.
Haverá ainda casos em que a obrigação da atividade do cirurgião plástico será de meio e outros casos em que ela será de resultado. Em geral, na cirurgia plástica de pura estética ou nos casos em que o próprio médico se obrigou a atingir o resultado, ela é de resultado, fugindo à regra geral da responsabilidade civil médica. Nesses casos, a responsabilidade entre médico e o paciente é contratual e está caracterizada pela presunção de que a culpa ou pela inversão do ônus da prova, cabendo ao médico provar que não agiu com culpa.
Haverá ainda casos em que a obrigação da atividade do cirurgião plástico será de meio e outros casos em que ela será de resultado. Em geral, na cirurgia plástica de pura estética ou nos casos em que o próprio médico se obrigou a atingir o resultado, ela é de resultado, fugindo à regra geral da responsabilidade civil médica. Nesses casos, a responsabilidade entre médico e o paciente é contratual e está caracterizada pela presunção de que a culpa ou pela inversão do ônus da prova, cabendo ao médico provar que não agiu com culpa.
REFERÊNCIAS
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NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 3. ed. São Paulo: RT, 1998
RODRIGUES, Silvio, Responsabilidade Civil. 20. ed. Saraiva, 2003. v. 4.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005. v.4.
Procurador Federal - PGF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NOGUEIRA, Marden de Carvalho. Responsabilidade civil por dano estético decorrente de erro médico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 nov 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41936/responsabilidade-civil-por-dano-estetico-decorrente-de-erro-medico. Acesso em: 22 nov 2024.
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