1. INTRODUÇÃO
A presente obra tem por escopo abordar as regras acerca da capacidade que as pessoas têm para suceder, assim como o estudo sobre do instituto da indignidade.
De acordo com o artigo 1.798 do Código Civil, são legitimados a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas ao tempo da morte do sucessor, in verbis:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Em geral, qualquer pessoa é capaz de adquirir direitos e contrair deveres, decorrência lógica da personalidade. Quando se trata de herança, a capacidade não ocorre pelo simples fato de a pessoa respirar, a lei sucessória impõe condições, quais sejam: ser vivo, capaz e digno. A capacidade é atributo da personalidade, e significa a aptidão de exercer, por si só, atributos da personalidade, como adquirir e transmitir direitos e deveres.
A capacidade sucessória não pode ser confundida com a capacidade civil. A capacidade civil decorre da maturidade necessária para que a pessoa possa, por si só, exercer os atos de sua vida. Já a capacidade sucessória é determinada pela lei da sucessão do tempo da morte do instituidor, assim, “uma pessoa pode ser incapaz para os atos da vida civil, e não lhes faltar capacidade para suceder, e vice-versa, incapaz de suceder, não obstante gozar de plena capacidade para os atos da vida civil.” (BARROS, 1929)
Importante requisito para a capacidade sucessória é a dignidade da pessoa a ser contemplada, ou seja, ela não pode ter sofrido pena de indignidade, assim, não ter sido afastada do processo sucessório em virtude de atos deletérios arrolados pela lei contra o autor da herança.
A capacidade sucessória é determinada expressamente por lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, sendo que as pessoas jurídicas recebem tratamento diverso da lei, o que significa que mesmo sem existência legal, é possível estabelecer deixa testamentária a fim de se constituir uma pessoa jurídica, sob a forma de fundação.
Vale transcrever o dispositivo do artigo 1.799 do Código Civil, acerca da capacidade hereditária na sucessão testamentária, vejamos:
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Assim, percebe-se que na sucessão testamentaria, todos terão capacidade para suceder, desde que não haja impedimento legal. Quando se tratar de filho ainda não concebido, os bens da herança ficarão sob a responsabilidade de um curador, nomeado pelo juiz. Assim, nascendo com vida o herdeiro aguardado, ele adquirirá os direitos advindos da sucessão, desde a data da morte do instituidor.
Caso se passem mais de dois anos após o óbito do instituidor e ainda não tiver sido concebido o herdeiro aguardado, os bens a ele reservados serão transferidos aos herdeiros legítimos, salvo disposição em contrário do de cujus.
De acordo com a lei sucessória em vigor, a pessoa ainda não concebida ao tempo da abertura da sucessão não tem vocação hereditária, não sendo, pois, considerada herdeira. É diferente, contudo, o caso do nascituro. O nascituro, de acordo com a lei civil, ainda não detém personalidade, ou seja, não pode adquirir direitos e deveres na ordem civil, o que somente vem a acontecer com seu nascimento com vida. Ocorre que a lei sucessória não deixa qualquer margem de dúvida quanto à capacidade sucessória do nascituro, uma vez que obviamente ele já se encontra concebido no colo materno.
Calha registrar ainda que o artigo 1.801 do Código Civil declara como incapazes de receber herança ou legado o seguinte rol de pessoas:
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
3. DA INDIGNIDADE
A indignidade deve ser considerada como a privação do direito hereditário, que é cominada por lei como decorrência de processo legal de penalidade, por quem cometeu atos expressamente já arrolados na lei, em desfavor do autor da herança. A indignidade abrange tanto a sucessão legitima quanto testamentária, afastando do processo sucessório herdeiros e legatários. A indignidade é pena, ou seja, ela afasta o sucessor, aquele que tinha capacidade para herdar, pelo fato de ter cometidos atos ofensivos. Vale ressaltar que, ao contrário da deserdação, a indignidade pode ser levantada por qualquer interessado, e a penalidade reclama uma decretação judicial.
Os efeitos da exclusão do processo sucessório são sempre pessoais, assim, o indigno terá a pena, considerado pelos romanos como morte civil, ou seja, será considerado como morto fosse já ao tempo da sucessão. Considerando a pessoalidade da pena, calha registrar que os filhos do indigno, já nascidos ou concebidos ao tempo da abertura da sucessão herdarão, já seus descendentes que somente vierem a ser concebidos após à morte do instituidor não possuirão capacidade sucessória.
Vale mencionar ainda que os efeitos da decretação de indignidade retroagem à data da abertura da sucessão, sendo portanto com efeito ex tunc. Por fim há que registrar que a indignidade irá acompanhar o apenado, ainda que seus descendentes recebam a herança, o indigno não poderá receber patrimônio sobre o qual lhe recai pena, em eventual morte de seus filhos, ou seja, uma vez apenado, o indigno é considerado morto para aquele determinado patrimônio.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARROS, Hermenegildo de. Manual do Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro: Jacinto, 1929
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989
GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1997
VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. 21 volume
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1957.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
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