1. INTRODUÇÃO
O Código Civil brasileiro considera como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge do autor da herança. A existência de quaisquer dessas pessoas impede que o de cujus possa livremente de sua herança. Consiste, pois, a existência de herdeiros necessários em verdadeiro frio à liberdade de testar do autor da herança, ou seja, há um limite legal na distribuição dos bens para depois de sua morte.
De acordo com o artigo 1.846 do Código Civil, pertence aos herdeiros necessários, ou seja, aos descendentes, ascendentes e ao cônjuge do autor da herança metade de sua universalidade de bens, constitui-se tal porção a legítima. Ainda que o autor da herança seja o único responsável por amealhar seu patrimônio, ou seja, sem o concurso de heranças já recebidas, a lei sucessória o impede que ele disponha livremente de seus bens, prestigiando assim os laços de sangue.
Os herdeiros necessários sucessíveis são expressamente arrolados pela lei, sendo aqueles mais próximos do autor da herança, de acordo com o entendimento do legislador (ascendentes, descendentes e cônjuge), desde que não excluídos do processo sucessório por algum motivo.
Importante registrar que somente com a entrada em vigor do novo Código Civil, o cônjuge foi alçado à condição de herdeiro necessário, de acordo com o artigo 1.845, vazado nos seguintes termos:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A legítima, que é porção da herança a qual pertence aos herdeiros necessários, não por um ato de vontade do autor da herança, mas sim por direito próprio dos herdeiros, é igual à metade disponível, abatidas as dívidas e despesas com o funeral, acrescidas das doações feitas em vida pelo defunto.
Vale transcrever os termos do artigo 1.847, que ensina a maneira pela qual se apura o valor destinado à legítima, in litteris:
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Calha registrar que independentemente do número de herdeiros necessários, não há alteração no percentual da legítima, que, como já dito, representa cinquenta por cento dos valores disponíveis ao tempo da abertura da sucessão.
2.1. DA EXCLUSÃO DE HERDEIROS
O artigo 1.850 do Código Civil possibilita ao autor da herança excluir os herdeiros colaterais, desde que ele disponha de toda porção disponível, sem os contemplar. Vale relembrar que os colaterais são herdeiros legítimos, mas não necessários, ou seja, não dependem da manifestação da vontade do autor da herança para herdar, mas sua presença não impede o de cujus de dispor da integralidade de seu patrimônio como bem lhe aprouver.
2.2. DA INCOMUNICABILIDADE DA LEGÍTIMA
O artigo 1.848 do Código Civil prescreve a possibilidade de o autor da herança estabelecer ônus sobre as legítimas dos herdeiros necessários, mas somente se houve justa causa, que poderá ser questionada judicialmente, in litteris:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
A instituição de ônus sobre a legítima é muito criticada pela doutrina, uma vez que os bens clausulados seriam retirados do mercado, evitando ou dificultando a circulação de riquezas. Concordamos em parte com as preocupações da doutrina, uma vez que ninguém melhor do que o autor da herança para conhecer seus herdeiros e saber da necessidade de clausular a deixa hereditária. Caso algum herdeiro se sinta injustiçado com a restrição da herança, sempre haverá o Poder Judiciário a apreciar restrição imposta, e caso ela seja injustificada ela não persistirá.
2.3. DA CONVERSÃO EM ÔNUS
Uma vez imposto o ônus de impenhorabilidade, incomunicabilidade ou inalienabilidade, devidamente justificadas, poderá o herdeiro fazer prevalecer o ônus sobre bens diversos, mediante autorização judicial. A conversão em ônus tem por finalidade permitir que o herdeiro possa gerir melhor o patrimônio herdado, sem desvirtuar a finalidade protetiva do ônus imposto pelo autor da herança.
3. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1989
GOMES, Orlando. Sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1997
RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1957.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito das Sucessões. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006
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