O presente artigo visa analisar de forma sucinta os passos que devem ser seguidos para modificar uma data comemorativa fixada sob a égide de legislação anterior à atualmente vigente.
Hoje, a Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010,fixa os critérios para a instituição de datas comemorativas e suas disposições, desde a data de sua publicação, devem ser seguidas sem exceção, já que não há ressalvas no seu texto. Em seu art. 4º, resta estabelecida a necessidade de projeto de lei para a instituição de data comemorativa no território nacional, in verbis:
Art. 4ºA proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população, conforme estabelecido no art. 2º desta Lei. (grifou-se)
Fora a necessidade de projeto de lei,a Lei nº 12.345/2010 também definiu que a instituição de datas comemorativas seguirá o critério da “alta significação”, e este, por sua vez, será comprovadopor meio de consultas e audiências públicas realizadas com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados (arts. 1º e 2º), senão vejamos:
Art. 1ºA instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. (grifou-se)
Art. 2ºA definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados. (grifou-se)
Entretanto, antes da edição da Lei nº 12.345/2010não havia previsão legal de âmbito nacional que disciplinasse a instituição de datas comemorativas. Assim, várias datas comemorativas hoje em vigor foram fixadas com base em normas infralegais.Agora, caso se queira mudar uma dessas datas comemorativas, estabelecidas antes da entrada em vigor da Lei nº 12.345/2010, como se deveria proceder?
O inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal resguarda da eventual retroatividade da lei o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos seguintes termos:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Já os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) definem exatamente o que se deve entender por direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada:
§ 1ºReputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (grifou-se)
§ 2ºConsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3ºChama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.
É de fácil percepção que a data comemorativa fixada em norma infralegal (decreto, portaria etc.),antes do advento da Lei nº 12.345/2010, está amparada pelo instituto do ato jurídico perfeito, mantendo-se inalterada, ainda que não prevista em lei.
Contudo, caso seja necessária a alteração do dia da data comemorativa, ainda que mantido o objeto desta, entendemos que todas as exigências da Lei nº 12.345/2010 deverão ser observadas. Por exemplo, atualmente o “Dia do Ortopedista” é comemorado no dia 19 de setembro, caso se pretenda alterá-lo para o dia 26 de outubro, não será possível fazê-lo por mera edição de novo ato infralegal.
Ora, em que pese a Lei nº 12.345/2010 não se referir expressamente à “alteração”, mas à “instituição” de data comemorativa, por óbvio a alteração de uma data comemorativa de determinado dia para outro constitui o estabelecimento de data comemorativa diversa daquela resguardada pelo manto do ato jurídico perfeito.
O ato jurídico perfeito não pode ser protegido em partes. Ou seja, não se pode entender, por exemplo, que a data comemorativa “Dia do Ortopedista” foi instituída anteriormente à vigência da Lei nº 12.345/2010 e por isso prescindi de projeto de lei para sua alteração, ainda que apenas o dia de comemoração, estabelecido na égide da legislação anterior, vá ser alterado do dia 19 de setembro para 26 de outubro.
O ato jurídico perfeito deve ser considerado na sua integralidade, de modo que ou todos os elementos de determinada data comemorativa fixada antes do advento da Lei nº 12.345/2010 são mantidos, ou aplica-se a legislação agora vigente e seguem-se todos os procedimentos fixados pela Lei nº 12.345/2010 para o estabelecimento de uma nova data comemorativa, ainda que tenha o mesmo objeto de data previamente existente, como é o caso do “Dia do Ortopedista”.
Por todo o exposto, conclui-se que as datas comemorativas instituídas antes do advento da Lei nº 12.345/2010, segunda a legislação vigente à época de sua instituição, estão protegidas pelo manto doato jurídico perfeito, contanto que não se queira modificar nenhum dos seus aspectos, pois, caso seja necessária a alteração destes, todos os ditames da Lei nº 12.345/2010 deverão ser observados.
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