O contrato de seguro está disciplinada no Código Civil, em seus artigos 752 ao 802.
Por se tratar de evidente relação de consumo, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Defesa ao Consumidor à atividade securitária, conforme se verifica das disposições constantes do parágrafo 2º, do seu artigo 3º, cujo disciplinamento encontra-se plenamente de acordo com a orientação do Código Civil.
O conceito de Contrato de seguro está expresso no artigo 757 do Código Civil:
“Art. 757 - Pelo o contrato de seguro,o segurador se obriga mediante o pagamento do prêmio a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
O contrato de seguro gera direitos e obrigações para as partes; ao segurado compete o pagamento do prêmio, que é a contraprestação ao segurador, em virtude do risco que este assume; ao segurador compete pagar a indenização prevista ao segurado, na hipótese de ocorrer o sinistro previsto contratualmente.
Como relação de consumo, o Contrato de Seguro tem como partes o segurador, como fornecedor, e o segurado, como consumidor, assim conceituados pelo Código de Defesa do Consumidor, nos seus Artigos 2º e 3º, in verbis:
“Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”
“Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviço.”
O segurador tem a função de pagar a indenização ao segurado de seus prejuízos ou cumprir obrigação de fazer, na hipótese de ocorrer o sinistro previsto contratualmente; ao segurado, compete o pagamento do prêmio ao segurador, em virtude do risco que este assume, tudo plenamente de acordo com o código protecionista.
Trata-se de contrato bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, formal, nominado, de adesão, de boa-fé, de execução continuada.
Bilateral, porque obriga ambas as partes: o segurado e o segurador. Se uma não cumprir sua obrigação contratual, desobriga a outra. O contrato de seguro é regido por cláusulas e demais condições contratuais estabelecidas entre as partes contratantes inseridas na apólice, instrumento que efetiva o negócio jurídico do seguro.
Sinalagmático, porque há dependência recíproca das obrigações, ou seja para que uma das partes possa exigir seus direitos decorrentes do contrato, faz-se necessário o cumprimento de suas obrigações decorrentes da mesma relação jurídica contratual.
Oneroso, porque implica desembolsos para ambas as partes, o segurado paga o prêmio e o segurador paga a indenização. O segurado transfere o risco ao segurador, desembolsando o prêmio; o segurador, por sua vez, indeniza nos casos de ocorrência de riscos previstos e cobertos, além de efetuar desembolsos de ordem administrativa e operacional.
Aleatório, porque o segurador assume a obrigação de indenizar o segurado por um evento futuro que pode ou não acontecer. A aleatoriedade é uma das mais evidentes características dos contratos de seguro. Nesse sentido, assim leciona Maria Helena Diniz, ao analisar a aleatoriedade do contrato de seguro:
“O ganho ou a perda dos contraentes dependerá de fatos futuros e incertos, previstos no contrato, que constituem o risco. A natureza aleatória do contrato de seguro advém de sua própria função econômico-social.” (Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva)
Nominado, porque é estabelecido por lei. Os elementos jurídicos do contrato de seguro são regulamentados pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
De Adesão, porque o segurado adere às condições da apólice, que são padronizadas e aprovadas pelos órgãos públicos encarregados da legislação e regulação dos seguros. As condições gerais e especiais são impressas na apólice. Já as condições especiais ou modificações posteriores ao contrato de seguro, constam em alterações em instrumentos chamados aditivos ou endossos.
De boa-fé, pois o conhecimento e a mensuração do risco pelo segurador dependem, fundamentalmente, da validade das informações prestadas pelo segurado. Se o segurado omitir as circunstâncias que envolvem o risco objeto do seguro, deixando de fazer declarações verdadeiras e completas, perde o direito ao recebimento da indenização. É que, justamente, com base nas informações e declarações do segurado, o segurador, considerando o princípio da boa fé, avalia o risco proposto e calcula o valor do prêmio. Com o recebimento do prêmio, o segurador forma um fundo que propicia o pagamento das indenizações. A boa-fé é exigida tanto ao segurado, quanto ao segurador, prevendo a lei sanções para quem contratar de má-fé, conforme se verifica no Código Civil. Ao segurador também é exigida a boa-fé; como exemplo, ao expedir a apólice, tiver conhecimento de que o risco passou, estará agindo de má-fé. Além desta hipótese, uma questão muito relevante, que merece atenção, é a da devida entrega ao segurado das condições do seguro, para que tenha conhecimento das cláusulas, especialmente as limitativas. Além da efetiva entrega ao segurado, as cláusulas limitativas não podem ser obscuras, mal redigidas, ambíguas, pois neste caso não estaria o segurador contratando de boa-fé. A boa-fé é a alma do contrato de seguro.
De execução continuada, porque o seguro é feito para ter uma certa duração, ao longo da qual se protegerá o bem ou a pessoa. Enquanto o contrato estiver vigente, o segurador é obrigado a garantir os interesses do segurado, até o término da vigência do contrato.
No que diz respeito à formalidade do contrato de seguro, duas correntes divergem a seu respeito. Parte da doutrina considera o Contrato de Seguro formal porque a lei obriga que esteja formalizado na apólice ou no bilhete de seguro. Há, no entanto, correntes que o consideram simplesmente consensual, considerando que as formalidades em questão são decorrentes do acordo de vontades. Esta segunda corrente tende a evoluir na medida em que, cada vez mais, são simplificados os instrumentos do contrato de seguro e em razão da aceitação de outros meios de prova, admitidos para sua realização.
Apenas com a simples análise de suanatureza percebe-se a inegável importância sócio-econômica do Contrato de Seguro, cujo objetivo é garantir aos consumidores a segurança e a tranquilidade financeira, nos termos ajustados, na ocasional ocorrência do risco segurado, seja pelo pagamento de indenização, seja pelo simples cumprimento da obrigação de fazer.
O Contrato de Seguro é formalizado de acordo com diversos fundamentos que o integram, sendo a mutualidade, os cálculos das probabilidades do risco e a homogeneidade para calcular o preço do prêmio e seu vencimento, as indenizações e a delimitação do dos riscos que o segurador irá assumir, essenciais à sua validade.
Mutualidade: O Contrato de Seguro tem como fundamento primordial transferir o risco que seria do segurado para o segurador. Assumir o segurador, a partir da assinatura do contrato, os riscos previstos, é o objetivo do Contrato de Seguro. Para que o segurador assuma os riscos que originariamente seriam do segurado, impõe-se a mutualidade, ou seja, os pagamentos dos prêmios devem ser efetuados em dia para que o contrato possa ser cumprido. A sua base econômica advém da do pagamento dos prêmios à seguradora, que forma e administra um fundo derivado de tais pagamentos, que servirão para indenizar os segurados que forem vítimas de sinistros. Deve-se, assim, privilegiar aqueles contraentes que estão adimplentes com suas obrigações para não prejudicar, eventual e futuramente, os plenamente adimplentes.
Cálculos das Probabilidades: Permite ao segurador fixar a importância do prêmio a ser pago pelo segurado. Esse cálculo é elaborado através de estatísticas sobre a possibilidade de ocorrência dos sinistros em um determinado lapso temporal com base no risco. Portanto, ao fixar o valor do prêmio deve-se tomar como base os estudos estatísticos. O valor do prêmio deve estar compatível com as prováveis indenizações aos segurados e a margem de lucro da seguradora.
Homogeneidade: É perceptível que o cálculo de probabilidade tem como base os riscos homogêneos. A importância da homogeneidade decorre da exata proporção do risco segurado e o prêmio correspondente, Diante disso existem vários planos de seguro para uma mesma modalidade, diferenciando-se nos riscos que estarão segurados. Por exemplo, um seguro de automóveis pode ser contratado para segurar riscos de roubo, incêndio, colisão, entre outros, calculando-se o prêmio a ser pago de acordo com os riscos que serão indenizados na hipótese de sinistro.
Faz-se necessário, então, a exata delimitação do risco e a variação do preço em determinados casos para viabilizar a contratação e o efetivo pagamento das indenizações, com observância dos três fundamentos acima expostos.
Como contrato de adesão, regido pelo Código de Defesa do Consumidor, suas cláusulas podem ser caracterizadas como abusivas e nulas, a teor do dispositivo constante do seu artigo 51, o que não afasta a possibilidade de existência de cláusula limitativa de direito em contrato de adesão, desde que obedeça a formalidade imposta pelo Código de Defesa do Consumidor.
REFERÊNCIAS:
BEGALLI, Paulo Antônio. Direito Contratual no Novo Código Civil, Editora de Direito, São Paulo, 2006.
CAVALCANTI, Francisco. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. Editora Del Rey, Belo Horizonte, 2001.
COELHO, Fábio Ulhoa. O empresário e os direitos do consumidor, Editora Forense, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, Editora Saraiva, São Paulo, 2013.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2013
NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva, São Paulo, 2013.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria geral dos contratos, Editora Atlas,São Paulo, 2013.
Procuradora Federal desde 2008, atualmente em exercício na Procuradoria Regional Federal da 5 ? Região (Recife). Atuou na Procuradoria Federal Especializada do INSS em Santarém-PA (2008 - 2012). Graduada em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Pós graduanda em direito previdenciário na Faculdade Anhanguera<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALBUQUERQUE, Fernanda Cavalcanti de. Uma Introdução ao Contrato de Seguro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42137/uma-introducao-ao-contrato-de-seguro. Acesso em: 22 nov 2024.
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