Resumo: O presente estudo fará um apanhado sobre o instituto do Factoring nas legislações brasileira e portuguesa, buscando sempre o ponto comum a ambas, apontando, quando for o caso, as divergências encontradas, estando ao largo de esgotar a matéria, que se mostra extremamente densa e rica de conteúdo.
Palavras-chave: CONTRATOS DE FACTORING. COMPARAÇÃO. BRASIL. PORTUGAL. SEMELHANÇAS. LIMITAÇÕES.
Sumário:I. INTRODUÇÃO. II. DO CONTRATO DE FACTORING. II.(a). Tipos de contrato de Factoring. Responsabilidade pelos Créditos. Cláusulas típicas. II.(b). Limitação da taxa de juros. Peculiaridade do caso Brasileiro. III. CONCLUSÃO.
I. Introdução.
Num cenário de economia estável, é muito comum, no mercado, que os empresários concedam créditos a seus clientes, como uma forma de alavancar suas vendas. Além disso, quando se tem uma inflação baixa, o crédito assume importantíssima função para desenvolvimento das atividades negociais.
Para além da concessão de crédito em si, outra atividade não menos comum é a administração da carteira de devedores de determinado indivíduo, que, desejando voltar-se exclusivamente às atividades-fim de sua empresa, delega, transfere a terceiro essa tarefa, desvencilhando-se dos inconvenientes daí decorrentes.
Essas duas atividades – concessão de crédito e administração da carteira de devedores – formam a essência do contrato de Factoring, que será doravante estudado.
II. Do contrato de Factoring.
Seja em Brasil[1] ou em Portugal[2], o núcleo deste negócio jurídico é mesmo, pois pressupõe um avença negocial, entre pessoas jurídicas[3]-[4]-[5].
Uma síntese do conceito de factoring pode ser feita como a modalidade de cessão financeira em que há aquisição pelo facturizador dos créditos comerciais a curto prazo (normalmente não passa de 180 dias) do facturizado, cabendo, inicialmente, gerir a carteira de devedores, para, posteriormente, cobrá-los, prestando, além desses, serviços outros, sempre com nítido viés comercial.[6]-[7]
Nesse diapasão, o contrato de Factoring[8] serve ao empresário justamente para permitir que ele tenha uma melhor organização de seu negócio. Cuida-se, repise-se, de um contrato por meio do qual o empresário transfere a uma instituição financeira (que, seja no Brasil[9] ou em Portugal[10], não precisa ser um banco necessariamente) as atribuições atinentes à Administração do seu crédito. Por vezes, esse contrato também pode envolver a antecipação desses créditos ao empresário.
Entretanto não é correto afirmar que alguma destas prestações – administração dos créditos e eventuais adiantamentos concedidos pelo facturizador – sejaessencial para caracterizar o contrato, pois a gama de serviços que a entidade financeira pode prestar, sendo por isso devidamente retribuído, podem ser combinados de diferentes em arranjos, de sorte a atender os interesses do facturizado, às normas jurídicas, bem como aos diversos mecanismos financeiros existentes no mercado, originando diversas variações desta modalidade contratual.[11]
O contrato de factoring envolve, basicamente, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do facturizador nos negócios do facturizado; o facturizador passa a orientar o facturizado na escolha dos seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes etc.[12]
Entretanto, essa intromissão de um terceiro nas relações travadas entre o prestador de serviços/vendedor e o cliente, nem sempre foi bem vista, notadamente por se pensar que a facturizadoras, unicamente interessadas em cobrar seus créditos, ocasionariam uma evasão de clientela, o que se mostrou ser falho, pois os interesses comerciais de uma facturizadora estão intimamente relacionados com o sucesso da facturizada.[13]
Em suma: a instituição financeira orienta o empresário[14] acerca da concessão do credito a seus clientes, podendo antecipar o valor dos créditos que o empresário possua, assumindo o risco da inadimplência desses créditos.
II.(a). Tipos de contrato de Factoring. Responsabilidade pelos Créditos. Cláusulas típicas.
Há que se fazer, de logo, uma distinção fundamental entre as entidades financeiras cujo objeto seja a atividadede factoring voltado ao seu mercado interno[15], no que tange, principalmente, as funções que eles podem desempenhar e com a técnica a ser empregada na consecução do serviço.
De um lado, tem-se o chamado OldLineFactoring, que consiste, essencialmente, nos serviços de cobrança, gestão financiamento e garantia de créditos, nos moldes da matriz original do financefactor, do início do século XX.[16]
Por outro lado, nos Estados Unidos, foi desenvolvido um novo tipo de sociedades, que, à semelhança das empresas atuantes no mercado de factor tradicional, agregando novos e extremamente especializados serviços de ordem financeira, expandindo o conceito até então existente sobre factoring, razão pela qual passaram elas a serem conhecidas como New LineFactoring.
Desta maneira, o traço distintivo entre ambas se dá através das funções desempenhadas pelas sociedades, a fim de que se possa corretamente qualificar um ou outra como sendo OldLine ou New Line.
Nesse contexto, o núcleo do factoring é feito por 4 elementos básicos, comuns a qualquer serviço prestado nesta seara: 1) cobrança de créditos cedidos[17] – o facturizador gere e cobra os créditos na data do vencimento respectivo;2) prestação de serviços de gestão e consultoria comercia – o facturizador, com seus conhecimentos de mercado, pode indicar ao facturizado empresas a quais devem ser concedidos créditos, servindo com um “farol” para alertar dos riscos da navegação[18]; 3) garantia do cumprimento do devedor[19] e;4) financiamento do facturizado através da concessão de adiantamentos sobre o valor nominal dos créditos cedidos.[20]
Os dois últimos, números 3 e 4 acima, são serviços eventuais, embora conste, como anota o Dr. Pestana de Vasconcelos[21], em quase todos os contratos de factoring norte-americanos.
Dentro desta sistemática, vale dizer, a da OldLineFactoring (ressalte-se que a antecipação dos valores não é obrigatória em todas as suas modalidades), ao qual não nos ateremos muito às suas digressões históricas[22], a doutrina empresarial a distinguetrês espécies fundamentais de contratos: 1) ConventionalFactoring; 2) MaturityFactoring e; 3) Credit cash-factoring ou discountfactoring.
No primeiro, ConventionalFactoring, constitui o modelo mais típico e completo de factor, pois além da antecipação de valores referentes aos créditos do facturizado, ele gere, faz a contabilidade e cobra, sem que lhe seja vedado prestar serviços de consultoria comercial e de notificar o devedor da cessão de crédito, quando, naturalmente, lhe tenha sido atribuída tal função.
Por outro lado, no ConventionalFactoring a remuneração da instituição financeira faturizada costuma ser mais elevada, tendo em vista dela ter antecipado ao cliente facturizado os valores dos seus créditos.
Por seu turno, oMaturityFactoring tem comum principal característica a administração dos créditos, tão somente, sem que haja antecipação ou pagamento de qualquer espécie pelo facturizador, oportunidade em que serão prestados serviços outros, tais como função de garantia, de cobrança, gestão e consultoria.
A entrega do montante administrado pelo facturizador pode ser entregue de duas formas distintas: 1) Fixedmaturityperiod (FMP) – em que se estabelece um prazo médio de vencimento dos créditos cedidos (maturity date), no qual o facturizador os credita a conta do facturizado; 2) Pay as paid (PAP) – em que o facturizador apenas transfere os valores dos créditos para o facturizado quando os receber do devedor.[23]
O credit cash factoring ou discountfactoring é uma forma especializada de serviço de financiamento no qual o facturizador antecipa o valor nominal de todos os créditos transmitidos a si. É uma modalidade muito arriscada, e somente é praticada nos EUA e na Inglaterra.
Já em relação a New LineFactoring[24], temos a mesma atividade desenvolvida pelas empresas do OldLine, porém com novos serviços agregados (por exemplo, no selectivetransfercredit em que o facturizado decide quais créditos serão cedidos ao facturizador) ou características peculiares (como no non-notificationfactoring, em que a cessaõ do crédito prescinde da notificação do devedor cedido), mostrando-se, no mais das vezes, uma variação das modalidades de OldLine existentes, seja acrescendo algum serviço, seja suprimindo alguns das chamadas cláusulas típicas (que serão adiante examinadas).
Deve ser dito, ainda, que seja qual for a modalidade de factoring que se fale – ao naquelas integrantes da OldLine, e tomando o sistema jurídico brasileiro como referência -, a instituição financeira assumirá o risco do inadimplemento dos créditos do facturizado, que lhes são cedidos.
E tal característica se mostra fundamental à medida que é esse o ponto que distingue o contrato de factoring do desconto bancário[25], contrato típico dos bancos.[26]
Por outro lado, na sistemática Portuguesa é facultado ao facturizador garantir o risco de inadimplemento ou de insolvência do devedor, como bem adverte o Dr. Pestana de Vasconcelos, em sua multicitada obra.[27]
Ainda sobre Portugal, bom que se diga, a doutrina separa as cessões financeiras entre “com recurso” e “sem recurso”; A primeira consistenaqueles casos em que o facturizado não solicita à entidade financeira a prestação do serviço de garantia ante a todos ou a alguns de seus clientes ou a empresa facturizadora opte por não assumir o risco do crédito em relação a todos ou alguns devedores do facturizado; A segunda, o candidato a facturizado, após ter enviado lista de todos seus clientes atuais e futuros, desde que tenha sido feita a correspondente análise pela facturizadora, propõe à entidade financeira a assunção do risco do crédito relativamente a alguns ou todos os clientes enviados/analisados.[28]-[29]
Não é despiciendo que se afirme que no contrato de factoringpoderá haver cessão dos créditos do facturizado para a instituição financeira facturizadora, embora não exista qualquer semelhança com a cessão civil de crédito[30], pois, nesta última, o cedente não se responsabiliza pela solvência do devedor.
Logo, o facturizado, que cede o credito à facturizadora, não deve responder, naturalmente, pela inadimplência dos créditos que cedeu, pois constitui elemento do factoring a transferência do risco do facturizado para o facturizador, motivo que leva a doutrina comercialista classificar esse contrato como sendo de natureza aleatória.
Não obstante, é comum que a prática seja dissociada da teoria (ao menos no Brasil), já que, não raro, as facturizadoras exigem dos facturizados o endosso dos títulos cedidos, como forma de se assegurarem da possibilidade de lhes cobrar em regresso os valores eventualmente pagos, antecipadamente ou não.
Essa prática é contraria à essência do contrato de factoring, pelo que deveria ser repelida pelos Tribunais, de modo que esse endosso deveria ser entendido como uma mera cessão civil de crédito.
Entretanto, não é assim que os Tribunais brasileiros vem enfrentando o tema. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado recente, entendeu ser legitimo o exercício do direito de regresso do facturizador contra o facturizado, em caso de inadimplemento do título cedido.[31]
O relator do processo entendeu que o argumento de que o risco do negócio deve ser assumido pelo facturizador não é válido, já que, de acordo com o Código Civil brasileiro, notadamente em seu artigo 914[32], a cessão de crédito pode ser feita pro soluto ou pro solvendo.
Assim, se houver cláusula expressa no contrato de factoring determinando que o facturizado assuma responsabilidade pela solvência dos títulos cedidos, seria legitimo o direito de regresso por parte do facturizador, o mesmo acontecendo quando os títulos fossem endossados.
Ademais, em vistas da transferência do risco para o facturizador, é imprescindível que ele não seja obrigado a aceitar todos os créditos que o facturizado queira repassar-lhe, cabendo a ele, facturizador, proceder a uma análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe parecerem seguros. Por isso, é importante que o Factoringcontenha,tambéma prestação dos serviços de administração de créditos do facturizado, devendo o facturizador orientá-lo na escolha dos seus clientes, na concessão de crédito a esses clientes, dentre outras medidas que tornem mais eficiente e segura a relação contratual de faturização.[33]
Os contratos de cessão financeira geralmente preveem um fundo de reserva, que é constituído pelos valores obtidos com abatimento de um certo montante, calculado sobre um percentual do valor nominal do crédito cedido, antecipado ao facturizado, com o objetivo de garantir à entidade financeira os riscos eventualmente existentes do negócio firmado.[34]
Dentre as cláusulas típicas do contrato de factoring, podemos citar as seguintes:[35]
a) Cláusula de exclusividade, por meio da qual o facturizado se compromete a não contratar outro facturizador, servindo ela para impedir, por exemplo, que sejam cedidos os créditos bons a um facturizador, e os ruins a outro;
b) Cláusula de totalidade, em que o facturizado transmite todos os seus créditos ao facturizador, cabendo a este escolher os que garantirá;
c) Cláusula da Globalidade, que consiste num prévio acordo com a entidade financeira relativamente aos créditos que o facturizado possivelmente adquirirá sobre algumas empresas – sejam suas devedoras atualmente, ou as potencialmente devedoras – contidos em uma lista anexada ao contrato, obrigando-se o fator a aceitar essas cessões, desde que respeitados os termos fixados em contrato.
d) Cláusula de aprovação prévia pelo facturizador.
Alguma confusão pode ser feita em relação a outros institutos semelhantes ao estudado, sejam legais ou ilegais (agiotagem, por exemplo). Para que fique perfeitamente claro, tratar-se-á de contrato de factoring se o caso a ser analisado apresentar serviços de administração de créditos, e se as operações efetuadas pela facturizadora detém natureza constante ou esporádica.
Caso não sejam prestados serviços de administração, havendo apenas a antecipação dos créditos, em caráter eventual, estar-se-á diante de agiotagem, e não contrato de factoring.
Neste sentido, o STJ entende que as instituições financeiras que operam com faturização mercantil devem ser registradas no Conselho Regional de Administração.[36]
II.(b). Limitação da taxa de juros. Peculiaridade do caso Brasileiro.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ Brasileiro, aplica-se aos contratos de factoring a limitação de juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura[37]. É que o egrégio Tribunal entende que o factoring[38] não possui, na forma da lei 4.595/64, natureza de contrato bancário típico, razão pela qual as facturizadoras não precisam de autorização do Banco Central para funcionar nem lhes é aplicável a regra do dever de sigilo.[39]
III. Conclusão.
Como podemos notar, a essência do contrato de factoring é a mesma seja a legislação que se tome por base, pois como se trata de contrato mercantil, associado à globalização crescente, natural é que pontuais modificações sejam feitas aqui ou ali.
Dessa forma, algumas peculiaridades podem ser encontradas a fim de se harmonizar o ordenamento jurídico considerado ao instituto, notadamente por se cuidar de contrato em constante evolução, sempre se amoldando a novas necessidades de seus contratantes.
Bibliografia:
- Leite, Luiz Lemos, Factoring no Brasil, 9º ed., São Paulo, Atlas, 2004.
- Martins, Fran, Contratos e Obrigações Comerciais, 14º ed, Rio de Janeiro, 1997.
- M.Bescós, Factoring e franchising, nuevas técnicas de domínio de los - mercados exteriores, Madrid, 1990.
- Restiffe, Paulo Sérgio, Manual do novo Direito Comercial, São Paulo, Dialética, 2006.
- Vasconcelos, Miguel Pestana de, Dos contratos de Cessão Financeira (Factoring), Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
[1]No caso brasileiro, a Lei nº 8891, de 20/01/1995, a Resolução nº 2144, de 22/02/1995 e a Lei nº 9065, de 20/06/1995, cuidam da matéria, não obstante ela se encontrasse ele autoregulamentada pelos dispositivos do Código Civil (arts. 1065 a 1078) e do Código Comercial (arts. 191 a 220).
[2]Em Portugal, os contratos de cessão financeira são regulados pelo Dec.- Lei 171/95, de 18/7 – ainda que de forma muito pouco exauriente -, não tendo sido escolhidos um tipo contratual típico, pois a regulação foi feita de modo tão restrito que apenas se requer forma escrita ao contrato a ser firmado.
[3]Na legislação portuguesa, à semelhança do que ocorre com a brasileira, o facturizado não pode ser uma pessoa física, devendo o contrato ser firmado necessariamente entre um ente financeiro e o titular de uma empresa prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
[4]Se bem que, como adverte Dr. Pestana de Vasconcelos, nada impede, em Portugal, que o facturizado seja um profissional liberal, como em Alemanha, muito embora esse permissivo não tenha se demonstrado ser um sucesso. Nota 263 ao livro “Dos contratos de Cessão Financeira (Factoring)”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra p.108.
[5] “De acordo com o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, só podem praticar a actividade de cessão financeira sociedades exclusivamente com esse objecto ou bancos”.Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.123.
[6]Veja-se, sobre o conceito de factoring, acórdão oriundo do processo 04B4345, ou do 96B608, ambosdo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, anexado ao fim deste trabalho.
[7] Interessante é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Português, tombado sob o nº 01B3857, nº convencional JSTJ000 da lavra do Relator Oliveira Barros, anexado a este trabalho
[8] “A utilidade da faturização destaca-se porque ela é destinada, principalmente, às pequenas e medias empresas, em que as dificuldades de capital de giro muitas vezes são prementes. Distanciandos-se do desconto bancário mormente pelo fato de não ter o faturizadoracao regressiva contra o faturizado, assumindo aquele os riscos da não liquidação dos débitos, essa vantagem suplanta a desvantagem de ser, na faturização, a comissão do faturizador, em regra superior à taxa de desconto bancário. Com o devido critério, a faturização pode ser um remédio eficiente para suprir a falta de capital de giro de emrpesas em formação que não contam, por isso, com numerário suficiente para expandir-se.”. Martins, Fran, Contratos e Obrigações Comerciais, 14º ed., Rio de Janeiro; Forense, 1997, p.475-476.
[9]No Direito Brasileiro, os bancos compõem o Sistema Financeiro, sendo considerados instituições financeira em sentido amplo, pois, além deles, são previstos outros entes financeiros distintos de bancos, conforme se verifica na lei 7.492/86, em que “considera-se Instituição Financeira, para efeito desta Lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros ...”.
[10]“No que diz respeito às sociedades financeiras, adefinição das mesmas faz-se pela negativa; ou seja, são sociedades financeiras aquelas empresas que não sejam instituições de crédito, e cuja actividade não consista, portanto, em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, para depois os utilizarem na concessão de créditos e que tenham como actuação principal o exercício de uma ou mais actividades referidas nas als. b) a i) do art. 4º do Dec.-Lei nº 298/92, excepto a locação financeira e factoring (art.5º do diploma citado).”. Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p. 128.
[11]Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p. 20.
[12] Em ultima análise, isso é fundamental para o próprio faturizador, uma vez que minimizará os seus riscos, pois se os clientes do faturizado forem escolhidos de forma criteriosa, menores serão os riscos do negócio, qual seja, honrar os títulos de créditos objeto da faturização.
[13] Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.70.
[14]Como bem adverte o Dr. Pestana de Vasconcelos, em profunda monografia sobre o tema: “Tal não significa que a cessão financeira seja uma panaceia universal que possa ser utilizada com sucesso por qualquer tipo de empresa. Efectivamente, dados os serviços que presta e as necessidades que satisfaz, operação em análise está especialmente vocacionada para determinadas empresas, como sejam: pequenas e medias empresas em fase de expansão, que não disponham de liquidez necessária para acompanharo ritmo de procura; empresas de recente constituição; empresas cuja clientela é dispersa, pouco conhecida do fornecedor e continuamente renovada; empresas com margens de lucro muito elevadas e empresas com numerosas vendas de média importância.”.Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.68.
[15]Não trataremos neste breve trabalho do factoring voltado ao mercado internacional, por questões didáticas.
[16]Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.40.
[17] Vale a pena conferir o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Português, tombado sob o nº 01B3857, nº convencional JSTJ000 da lavra do Relator Oliveira Barros, anexado a este trabalho.
[18]Idem, ibidem, p.76.
[19]Como será adiante explicitado, no Brasil, o serviço de garantia do cumprimento do devedor não pode ser apartado do contrato de factoring, da forma como ocorre em Portugal, pois, na sistemática brasileira, essa característica é inerente ao próprio contrato.
[20]Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.40.
[21]Idem, ibidem.
[22]O Dr. Pestana Vasconcelos, ensina que: “podemos identificar três classes de factores ao longo dos últimos quatro séculos de História do Atlântico Norte: - Colonial ou Trade (Séc. XVI – fins do séc. XIX): Trata-se de um comissário que, operando como distribuídos dos produtos do principal no Novo Mundo, ao mesmo tempo cobre créditos deste, garante o bom fim da operação e concede à sua contraparte adiantamentos, muitas vezes em relação a vendas ainda por concluir; - O OldLine fator (fins do séc. XIX): O fator desenvolve a vertente financeira da sua anterior actividade, gerindo e cobrando os créditos do facturizado, garantindo, em regra, o bom fim da operação, além de, se para tal for solicitado, poder conceder adiantamentos sobre o montante dos créditos que este ultimo lhe cede; - O New StyleFactor (desde anos 30/40): O fator torna-se num operador financeiro, não se limitando aos clássicos serviços do oldline fator, mas abarcando também um conjunto variado e complexo de prestações de ordem financeira(non notificationfactoring, undisclosedfactoring, confirming, forfaiting, leasing, etc.).”. op.cit, p.27.
[23]M.Bescós, Factoring e franchising, nuevas técnicas de domínio de los mercados exteriores, Madrid, 1990, p. 51, apud Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit., p.42, nota 58.
[24] Não entraremos nas minúcias desta modalidade, razão pela qual optamos apenas por fazer breves referencias a suas modalidades e características principais.
[25] “O desconto bancário é modalidade muito usada no dia a dia dos bancos, e consiste na antecipação de pagamento ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado credito, ainda não vencido, contra ele mesmo ou contra um terceiro. Esse crédito geralmente é documentado num título de crédito, e o cliente assume a responsabilidade pelo seu pagamento. Em síntese: o desconto (...)caracteriza-se pelo adiantamento de some em dinheiro mediante a transferência de titulo de crédito não vencido”. Restiffe, Paulo Sérgio, Manual do novo Direito Comercial, São Paulo, Dialética, 2006, p.353.
[26] Sobre o tema, esclarecedor é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Português, tombado sob o nº 079219, nº convencional JSTJ000 da lavra do Relator Figueiredo de Souza, anexado a este trabalho.
[27]Op. cit., p. 67.
[28]Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit. p.118/121.
[29]Essa diferenciação em “com recurso” e “sem recurso” não cabe no modelo de factoring previsto na ordem jurídica brasileira, uma vez que, como dito, o instituto ficaria deveras assemelhado a outros (tais como cessão civil ou desconto bancário), optando, ao menos na interpretação legal do tema, por uma ótica mais restritiva dessa modalidade contratual.
[30]Na cessão civil de crédito,o responsável pela transferência do título apenas responde pela existência do título (cártula), mas não pelo seu pagamento. Não obstante, o devedor poderá alegar contra o cessionário de boa-fé as exceções pessoais eventualmente oponíveis. Já no caso da cessão financeira, o cedente tem, ante o cessionário, obrigatória responsabilidade pela existência do crédito (pro soluto) e pela responsabilidade – opcional - pela solvência do devedor (pro solvendo), sendo,neste último caso, a necessária convenção prévia entre as partes, de acordo com o art. 296 do CC.
[31] Recurso Especial 820.672, Relator Min. Humberto Gomes. Vide na Jurisprudência anexada.
[32]Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
[33] “Estabelecido o contrato de faturização, as suas operações começam com a transferência, para o faturizador, de todas as contas do faturizado concernentes aos seus clientes. Fica, entretanto, o faturizador com o direito de escolher as contas que deseja garantir, aprovando-as. Para isso, pode ele verificar, no arquivo do faturizado, tudo o que disser respeito aos clientes para poder escolher os que melhor lhe convierem. Tem, necessariamente, o faturizador o seu próprio arquivo de informações a respeito dos clientes cujas contas lhes vao ser cedidas. A ele cabe, inclusive, orientar o faturizado na escolha dos clientes, para evitar futuros dissabores.”. Martins, Fran, Contratos e Obrigações Comerciais, 14º ed, Rio de Janeiro, 1997, p.478-479.
[34]Dr. Pestana de Vasconcelos, op. cit. P.115.
[35]Chamamos de “cláusulas” apenas por questão didática, mas há balizada doutrina que se referem a elas como verdadeiros “princípios”.
[36] Recurso Especial 497.882, Relator Min. João Otávio de Noronha. Vide na Jurisprudência anexada.
[37]Lei da usura é uma alcunha informal atribuída ao decreto 22.626/1933, que é a legislação que define como ilegal a cobrança de juros em patamares superiores ao dobro da taxa legalmente prevista ao ano (atualmente a taxa SELIC) ou a cobrança exorbitante que coloque em risco o patrimônio pessoal, a estabilidade econômicaou sobrevivência pessoal do tomador do empréstimo. Nestes casos, a relação é de agiotagem, e é, como dito antes, ilegal.
[38] “À empresa de factoring, assim como a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, é proibido, por lei, fazer captação de recursos no mercado e aplica-los em empréstimos. Quem capta dinheiro e empresta-o é banco, que depende de autorização do Banco Central para funcionar. Quem pratica, sem autorização do Banco Central, qualquer atividade que legalmente é atribuída aos bancos, responde por ilícito administrativo e por ilícito penal. Ressalte-se, pois, que as empresas de factoring não são bancos, uma vez que estes captam e intermediam recursos próprios e de terceiros, ao passo que as faturizadoras sempre aplicam recursos próprios.”. Leite, Luiz Lemos, Factoring no Brasil, 9º ed., São Paulo, Atlas, 2004, p.38.
[39]Recurso Especial 330.485, Relator Min. Barros Monteiro. Vide na Jurisprudência anexada.
Procurador Federal. Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto/PT.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BASTOS, Bruno Medeiros. Do contrato de factoring e sua perspectiva comparada na ordem jurídica portuguesa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42157/do-contrato-de-factoring-e-sua-perspectiva-comparada-na-ordem-juridica-portuguesa. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Maria Laura de Sousa Silva
Por: Franklin Ribeiro
Por: Marcele Tavares Mathias Lopes Nogueira
Por: Jaqueline Lopes Ribeiro
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