A Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC foi instituída pela Lei 12.154, de 23 de dezembro de 2009, responsável pela criação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC.
Nos termos do caput do art 12[1] deste diploma, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para a fiscalização e a supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar - EFPC e de suas operações.
A norma trouxe, ainda, seus contribuintes (as EFPC), periodicidade de cobrança, valores, data de vencimento e consequências por inadimplemento ou atraso.
Coube então à PREVIC a tarefa de definir os procedimentos relativos ao recolhimento desta taxa.
A análise aqui realizada será dedicada a apontar certas dificuldades advindas desta procedimentalização, especificamente no que concerne às hipóteses de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios.
Posteriormente serão explicitadas, ainda com base em tais situações, algumas das razões que levaram à revogação da primeira instrução editada com este propósito, notadamente no que se refere à identificação da base de cálculo deste tributo.
Em relação à primeira situação a ser abordada, cabe tecer breves considerações acerca do momento de apuração da base de cálculo da taxa em apreço.
Quanto a este específico ponto, tanto a norma originária, a Instrução PREVIC 1, de 13 de abril de 2010, quanto a que atualmente vigora, a Instrução PREVIC 3, de 10 de outubro de 2012, dispõem de forma idêntica:
“Art. 2° O valor da TAFIC será determinado por plano de benefícios, com base no enquadramento na tabela constante do Anexo, considerando o valor dos respectivos recursos garantidores.
§ 1º A TAFIC será devida pelas entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação, em relação a cada plano de benefícios que administram na data de vencimento do tributo.
(...)
Art. 3º A TAFIC será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, nos termos desta Instrução, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§1º O valor da TAFIC, a ser pago nas datas previstas no caput, será calculado com base nos recursos garantidores do plano de benefícios administrado pela entidade fechada de previdência complementar no último dia dos meses de setembro, dezembro e junho.”
Do § 1º do art. 2º acima transcrito é possível verificar com clareza que o contribuinte do tributo é a entidade fechada de previdência complementar que, na data de seu vencimento – o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano –, esteja administrando determinado plano de benefícios.
Em suma, se determinada EFPC, no dia 10 do mês de janeiro, maio ou setembro de determinado ano, não estiver administrando plano de benefício algum – seja por transferência de sua gestão ou pelas demais hipóteses admitidas – não será responsável pelo recolhimento de TAFIC. Quanto a este específico aspecto, o fato de os recursos garantidores do plano constarem de seu balancete de períodos anteriores é irrelevante.
É que o valor dos recursos garantidores em período anterior ao dia do vencimento da obrigação tributária limita-se tão-somente a nortear a base de cálculo do tributo, mas não tem o condão de interferir na identificação de seu contribuinte.
Assim, no caso de determinada entidade transferir a administração dos recursos garantidores a outra, antes da data do vencimento da obrigação de pagar a TAFIC, será a entidade destinatária a responsável pelo pagamento do tributo, cuja base de cálculo consistirá nos valores constantes dos registros contábeis da entidade de origem.
Em suma, não se pode confundir os procedimentos adotados para a apuração do valor a ser pago, isto é, o momento de apuração da base de cálculo, com a identificação de seu contribuinte, restrita à data do vencimento do tributo.
Noutras palavras, na hipótese de determinada entidade transferir a administração dos recursos garantidores de um plano de benefícios a outra, antes da data do vencimento da obrigação de pagar a TAFIC, será a entidade destinatária a responsável pelo pagamento do tributo. No entanto, sua base de cálculo consistirá nos valores constantes dos registros contábeis da entidade de origem na data base determinada pelo art. 3º, § 1º.
A outra questão a ser abordada diz respeito à possível administração fracionada dos recursos garantidores de um plano de benefícios em processo de transferência de gestão, cisão, incorporação ou fusão.
Nesse aspecto, a Instrução PREVIC 1/ 2010 assim dispunha:
“Art. 2° (...)
§ 2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios, será responsável pelo recolhimento da TAFIC a entidade fechada de previdência complementar que, na data do vencimento da obrigação, estiver administrando os respectivos recursos garantidores.
(...)”
Não há dúvidas de que o valor dos recursos garantidores de cada plano de benefícios é uno e deve ser considerado em sua totalidade para fins de cálculo do tributo, independentemente de onde se encontre cada uma de suas parcelas.
Parece ser igualmente certo que, nos termos dos arts. 124[2], inciso I, e 125[3], inciso I, do Código Tributário Nacional, as entidades de origem e de destino seriam solidariamente obrigadas ao pagamento integral da TAFIC, assim como o pagamento feito por uma aproveitaria às demais.
De toda forma, parecia evidente a existência de uma lacuna normativa, uma vez que a aludida instrução carecia de disposição apta a determinar um contribuinte específico durante este processo transitório de administração parcelada de recursos de um mesmo plano de benefícios.
Afinal, considerando os diversos cenários traçados na espécie, quando da definição de que ser[ia] responsável pelo recolhimento da TAFIC a entidade fechada de previdência complementar que na data do vencimento da obrigação estive[sse] administrando os respectivos recursos garantidores” (Instrução 1/2010, art. 2º, § 2º), não se vislumbrou, de fato, que mais de uma entidade pudesse se enquadrar nesta condição de administradora dos recursos de um mesmo plano. Neste aspecto a norma era silente.
Cotejando os demais dispositivos da instrução responsável por revogá-la, é possível afirmar que esta foi a principal razão de sua edição, uma vez que a alteração do mencionado art. 2º, § 2º, foi uma das poucas modificações (senão a única) substanciais apresentadas pela Instrução 3/2012 em relação ao cenário anterior.
Eis o seu teor:
“§2º No caso de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios, a entidade fechada de previdência complementar será responsável pelo recolhimento da TAFIC na proporção dos recursos garantidores que estiver administrando no último dia dos meses determinados pelo §1º do art. 3º.”
Note-se que, doravante, estão devidamente identificados os responsáveis pelo recolhimento do tributo, assim como o quinhão atribuível a cada qual a título de base de cálculo, nas apontadas hipóteses de administração fracionada de recursos de um mesmo plano por mais de uma EFPC.
Solucionou-se, pois, a questão da transitoriedade atinente aos casos de transferência de gerenciamento, cisão, incorporação ou fusão de planos de benefícios.
CONCLUSÃO
Por meio desta sintética exposição, buscou-se esclarecer, em relação à cobrança da TAFIC, a diferença entre os procedimentos adotados para o cálculo do valor a ser pago, isto é, o momento de apuração da base de cálculo e a identificação de seu contribuinte.
A compreensão desta diferença visa a evitar que, quando os recursos garantidores transitam de uma EFPC para outra, ocorra pagamento equivocado por um dos sujeitos da operação.
Explicitou-se, ainda, a lacuna existente na norma originária, uma vez que, quando de sua edição, não se vislumbrou que mais de uma entidade pudesse se enquadrar na condição de administradora dos recursos de um mesmo plano na data do vencimento da TAFIC.
Finalmente, apontou-se para a solução levada a efeito pela edição da Instrução 3/2010, que promoveu a possibilidade de identificação dos responsáveis por seu recolhimento e do exato valor a ser pago nas hipóteses em que haja administração fracionada de recursos de um mesmo plano, quais sejam, a transferência de gerenciamento, a cisão, a incorporação e a fusão de planos de benefícios.
[1]“Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à Previc para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2º.
§ 1º São contribuintes da Tafic as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2 º A Tafic será paga quadrimestralmente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§ 3 º Os valores relativos à Tafic não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
§ 4 º Em caso de pagamento com atraso da Tafic, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5 º A Tafic será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à Previc, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.”
[2]“Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
(...).”
[3]“Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
(...).”
Procurador Federal. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub. Bacharel em Administração de Empresas pela Universidade de Brasília - Unb. Procurador Federal em atuação no Departamento de Consultoria da Procuradoria-Geral Federal<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROCHA, Leonardo Vasconcellos. Questões alusivas à base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42207/questoes-alusivas-a-base-de-calculo-da-taxa-de-fiscalizacao-e-controle-da-previdencia-complementar-tafic. Acesso em: 22 nov 2024.
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