RESUMO: O trabalho objetiva discorrer brevemente sobre a propriedade intelectual, em especial, sobre a importância da proteção internacional da propriedade industrial para o estágio atual da sociedade humana, trazendo sua conceituação e evolução jurídica. Especificamente quanto à proteção de patentes, busca-se demonstrar os conflitos inerentes à atividade econômica globalizada, que contrasta com o sistema de proteção nacionalizado e heterogêneo, apresentando estudo de caso de interesse global envolvendo a disputa internacional de diversas patentes pelas empresas Apple e Samsung.
Palavras-chave:Propriedade Intelectual.Propriedade Industrial. Patente. Apple. Samsung.
ABSTRACT: This work intend to make a brief approach of intellectual property, in particular, about the importance of international protection of industrial property for the current stage of human society, bringing its conceptualization and legal developments. Specifically regarding to patent protection, it seeks to demonstrate the conflict inherent in globalized economic activity, which contrasts with the heterogeneous system of nationalized protection, presenting a case study of global interest involving the international dispute of several patents by Apple and Samsung corporations.
Keywords: Intellectualproperty. Industrial property. Patent. Apple. Samsung.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2.Propriedade intelectual e propriedade industrial.3.Patentes. 4.Caso Apple x Samsung e o embate judicial pela proteção de patentes em conflitos multinacionais. 5. Conclusão. 6. Referências bibliográficas. 7. Documentos consultados por ordem de citação.
1 Introdução
Se a história da humanidade pudesse ser analisada a partir de uma série de figuras estáticas, como fotografias tiradas nos diversos períodos da evolução, desde o surgimento do homem no planeta Terra até os dias de hoje, imagine como seria a comparação entre o retrato que representasse o estágio atual da sociedadee asimagens de períodos passados, mas não muito distantes.
Imagens da pré-histórica vida dos homens das cavernas, passando-se pelas organizações sociais nômades mais primitivas, até a fixação geográfica e a organização em sociedades patriarcais; dos primeiros cultivos e criações de animais, até o desenvolvimento da agricultura e o início do comércio; da formação das cidades e surgimento das classes sociais até o aparecimento dos primeiros sistemas jurídicos formais; da conceituação de propriedade até o reconhecimento do instituto como um direito humano fundamental; da revolução industrial até a revolução tecnológica. Opostas ao retrato da sociedade atual, inserida em uma economia de mercado capitalista, consumista ao extremo, ávida por novidades, sedenta por tecnologia de ponta, competitiva e em constante transformação.
Observa-se que cada estágio superado na linha da evolução humanatornouainda mais complexas as relações socioeconômicas, criando a necessidade de desenvolvimento de uma teia jurídica eficaz,capaz de proteger bens e direitos dinâmicos e volúveis.
Nesse contexto, o artigo propõe-se a efetuar uma breve abordagem socioeconômica e jurídica da proteção internacional à propriedade industrial, em especial, às patentes, conceituando e apresentando a evolução normativa do tema, bem como expondo caso concreto de embate judicial de âmbito multinacional travado entre duas gigantes empresas do ramo tecnológico, com fundamentação jurídica na violação mútua de patentes.
2 Propriedade intelectual e propriedade industrial
El patrimonio empresarial está integrado no sólo por una serie de bienes de carácter material sino también, y cada vez con una mayor valor contable, por un conjunto de bienes de carácter inmaterial, que en una economía de mercado, adquieren una importancia decisiva para elbuenfuncionamiento y desarrollo de la empresa. Estosderechos de propiedad industrial sonjurídicamente protegidos en base a las funciones que cumplen, entre lascualesdestacanla de fomento de lacompetencia, garantizando que eldesarrollo de laactividad empresarial seaenun clima de licitud y lealtad, y la de mantenimiento de. Mercado libre de toda confusión, contribuyendo a la defensa de losintereses de losconsumidores. (MASIÁ, 2005, p. 300).
Conforme mencionado, a Revolução Industrial ocorrida no século XIX foi crucial para o surgimento do direito de propriedade intelectual, a fim de permitir o controle da invenção e da produção, através das patentes, assim como da distribuição e da comercialização, através das marcas.
Foi dessa forma que, à medida que tornaram-se necessárias, as leis temáticas começaram a surgir nos sistemas normativos nacionais, com a finalidade de regular a matéria. Entretanto, com a diversidade de tratamento jurídico dada à propriedade intelectual nas legislações internas de cada país, bem como em respeito à soberania dos Estados, após a globalização da economia de mercado, tornou-se necessária a padronização da legislação em âmbito internacional. Tal padronização legislativa teria como objetivo proteger, por exemplo, os investimentos tecnológicos realizados por uma empresa em um determinado país, de sua exploração comercial por empresas concorrentes em outros Estados, sem o devido investimento, banindo-se a concorrência desleal multinacional.
Destaca-se, assim, no plano jurídico internacional, a realização da Convenção de Paris pela Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, e da Convenção de Berna pela Proteção do Trabalho Artístico e Literário, de 1886, que resultaram em acordos internacionais para regulamentar a matéria no campo de ação dos países signatários.
Outrosdois marcos jurídicosinternacionaisdignos de menção foram a criação, em 1967, da Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI (WIPO, em inglês), entidade internacional de Direito Internacional Público integrante da União das Nações Unidas – ONU, e o Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, de 1970, que instituiu um sistema internacional de proteção à propriedade intelectual.
Desde então, o instituto dapropriedade intelectualvem sendo definido pela OMPI[1] como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico.
Observa-se, assim, que o conceito de propriedade intelectualdefendido pela OMPI abrange tanto a propriedade industrial, correspondente às patentes, marcas, desenho industrial, indicações geográficas e proteção de cultivares, quanto o direito autoral, que engloba, de forma geral, as obras literárias e artísticas, softwares (programas de computador e aplicativos), domínios na Internet e cultura imaterial.
A OMPI possui, hoje, três frentes de atuação, a saber: sistema internacional de patentes, baseado no Tratado de Cooperação em matéria de Patentes;sistema internacional de marcas, também conhecido como Sistema de Madrid, que atua como um facilitador para registrar e gerenciar marcas em todo o mundo; e sistema internacional de ‘desing’, ou Sistema de Haia para o Registo Internacional de Desenhos Industriais,que fornece solução prática para registrar desing(desenho industrial) em mais de um território, através da apresentação de um único pedido internacional.
O Brasil é membro da OMPI e, em seu sistema jurídico internoapresenta, em diversos veículos normativos, normas que expressamente preveem a proteção à propriedade intelectual.
No plano constitucional, a Carta Magna de 1988 dispõe, em seu artigo 5°[2]:
Inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei deixar.
Inciso XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aso nomes de empresas e a outros signos distintos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
No campo infraconstitucional, vale mencionar os seguintes atos normativos: Lei da Propriedade Industrial (Lei n.º 9.279/96), a Lei da Proteção de Cultivares (Lei n.º 9.456/97), a Lei da Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador, também conhecida como Lei de Software (Lei n.º 9.609/98), Lei de Direitos do Autor (Lei n.º 9.610/98) e a Lei de Inovação (Lei n.º 10.973/2004).
Em resumo, observa-se que a noção de propriedade intelectual compreende tanto o campo da propriedade industrial como o dosdireitos autorais, podendo até mesmo abarcar outros bens imateriais. Mas somente a propriedade industrial será objeto de estudo a seguir,focado, em especial, nas patentes.
Para a OMPI, a aplicação do termo "industrial" está claramente definida na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, no artigo 1°, item 3:
A propriedade industrial entende-se na mais larga acepção e aplica-se não só à indústria e ao comércio propriamente ditos, mas também às indústrias agrícolas e extrativas e a todos os produtos fabricados ou naturais, por exemplo: vinhos, grãos, tabaco em folha, frutos, animais, minérios, águas minerais, cervejas, flores, farinhas.[3]
As formas mais comuns de propriedade industrial encontradas nas legislações dos países membros da OMPI, porém não únicas, são:patente de invenção, patente de modelo de utilidade, registro de desenho industrial e registro de marca.
A propriedade industrialprotege, então, uma variedade de formas incluindo, vale ressaltar, as patentes, para proteger as invenções, e osdesenhos industriais, que são criações estéticas que determinam a aparênciade produtos industriais. Abrange ainda as marcas registradas, marcas de serviço, layouts de circuitos integrados, nomes e designações comerciais, bem como indicações geográficas e proteção contra a concorrência desleal. Em alguns desses exemplos, o aspecto da criação intelectual, embora existente, não é claramente definido. Assim, pode-se dizer que o objeto típico da propriedade industrial consiste nos sinais de transmissão de informações, em especial nos significados repassados aos consumidores, no que diz respeito aos produtos e serviços oferecidos no mercado. A proteção é dirigida contra uso não autorizado desses sinais, suscetíveis de induzir em erro os consumidores, e contra as práticas enganosas em geral.
Destaca-se, na esfera nacional, a criação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI em 1970, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável pelo aperfeiçoamento, disseminação e gestão do sistema brasileiro de concessão e garantia de direitos de propriedade intelectual para a indústria.
Entre os serviços prestados pelo INPI estão os registros de marcas, desenhos industriais, indicações geográficas, programas de computador e topografias de circuitos, as concessões de patentes e as averbações de contratos de franquia e das distintas modalidades de transferência de tecnologia[4].
3 Patentes
A Organização Mundial da Propriedade Intelectual conceitua patente[5] como um direito exclusivo concedido a uma invenção. De um modo geral, uma patente fornece ao titular da patente o direito de decidir como - ou se - a invenção pode ser utilizada por outras pessoas. Em troca desse direito, o titular da patente torna as informações técnicas sobre a invenção publicamente disponível no documento de patente.
Quanto à natureza jurídica do instituto, enquanto a corrente francesa entende patente como um direito de propriedade sobre um invento, a vertente anglo-saxã a compreende como o monopólio na utilização do invento.
O sistema jurídico brasileiro expressamente adotou a corrente francesa (vide artigo 5° da Lei da Propriedade Industrial[6]), de forma que os direitos de propriedade industrial, dentre eles a patente, possuem nacionalmentea natureza jurídica de bem móvel.
Internamente, oINPI conceitua patente[7] como um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Com este direito, o inventor ou o detentor da patente tem o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.
A patente pode ser de invenção, quando os produtos ou processos atendam aos requisitos de atividade inventiva, novidade e aplicação industrial, ou de modelo de utilidade, quando se trate de objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
Assim, verifica-se que nem todas as invenções são patenteáveis. As leis exigem, em geral, que uma invenção preencha alguns requisitos ou condições de patenteabilidade, classificadas pela OMPI[8] em:
a) Utilidade ou aplicabilidade industrial: a invenção deve ser de utilização prática ou capaz de algum tipo de aplicação industrial.
b) Novidade: deve demonstrar alguma nova característica que não é conhecida no campo de conhecimento existente em sua área técnica.
c) Atividade inventiva ou não evidência: deve demonstrar uma atividade inventiva que poderia não ser deduzida por uma pessoa com conhecimentos medianos da área técnica.
d) Matéria patenteável: a invenção deve cair no âmbito da matéria definida como patenteável pela legislação nacional. Isso varia de um país para outro. Muitos países exigem a influência do fator humano na criação e excluem da matéria patenteável assuntos relacionados a teorias científicas, métodos matemáticos, vegetais ou animais, descobertas de substâncias naturais, métodos de tratamento médico (diferentemente de produtos médicos) e qualquer invenção em que seja necessário evitar sua exploração comercial a fim de proteger a ordem pública, os bons costumes ou a saúde pública.
Na mesma linha, doutrinadores brasileiros também enumeram como condições,para que um invento possa ser protegido por uma patente, a existência de novidade absoluta, atividade inventiva e aplicação industrial.
No Brasil, a concessão de patentes é regulamentadapelaLei n.° 9.279/96, conhecida como Lei da Propriedade Industrial, que trata sobre a proteção dos direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, considerando o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico no país, mediante, entre outros instrumentos, da concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade (artigo 2°, I).
O mencionado regulamento normativo admite o registro de patente não só aos cidadãos brasileiros, estendendo-o também aos pedidos provenientes do exterior e depositados no país por quem tenha proteção assegurada por tratado ou convenção em vigor no Brasil e, ainda,aos nacionais ou pessoas domiciliadas em países que assegurem aos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil a reciprocidade de direitos iguais ou equivalentes. Também assegura a aplicação das disposições previstas nos tratados internacionais em vigor no Brasil, em igualdade de condições, às pessoas físicas e jurídicas nacionais ou domiciliadas no país.
No campo externo, o Brasil é signatário da Convenção de Paris de 1883 e doTratado de Cooperação em matéria de Patentes, que, conforme mencionado, criou um sistema internacionalpara a cooperação em matéria do depósito, pesquisa e exame de pedidos de proteção das invenções, bem como para a prestação de serviços técnicos especiais, em nível internacional. O sistema internacional de patentes, gerenciado pela OMPI,permite a possibilidade de que o inventor ingresse com apenas um pedido internacional de registro de patente, ao invés de múltiplos depósitos nacionais, com a previsão de busca internacional do conteúdo da patente.
Ocorre que, no âmbito da legislação internacional, em especial da Convenção de Paris, é assente que os registros nacionais de patentes possuem caráter absoluto e são totalmente independentes entre si, de forma que a anulação judicial de uma patente em um país, por exemplo, não anula a patente da invenção em outra nação.
E, ainda que a Organização Mundial da Propriedade Intelectual promovaa resolução de conflitos não judicializados que envolvam disputa por patentes em âmbito multinacional, a acirrada disputa global pelo mercado de tecnologia e consumo torna cada vez mais comum a batalha jurídica pelaexclusividade na utilização comercial de tecnologias e produtos protegidos pela propriedade industrial, com o ajuizamento de ações idênticas e simultâneas em diferentes países.
É o que se observa na atual batalha épica travada entre as empresas Apple e Samsung, que exemplifica magistralmente a complexidade das relações internacionais de consumo em uma economia de mercado capitalista, ansiosa por produtos inovadores e cercada por inúmeros registros nacionais de patentes, autônomos entre si.
4 Caso Apple x Samsung e o embate judicial pela proteção de patentes em conflitos multinacionais
A proliferação de disputas multijurisdicionais envolvendo propriedade industrial é um dos principais problemas relacionados à propriedade intelectual nos dias de hoje. De fato, mesmo crescendo e se desenvolvendo em perspectiva internacional, as distintas ferramentas legais fornecidas para a proteção da propriedade industrial ainda resultam em diferentes interpretações e aplicações da lei.
O caso da Apple x Samsungrepresenta hojea maior demonstração das dificuldades que o atual sistema jurisdicional implica quando se trata de enfrentar a violação de direitos de propriedade intelectual em escala internacional.
Este fato está relacionado, principalmente,à definição de qual lei deverá ser aplicada em caso de alegação de violação de patentes em ambientes multinacionais, que geralmente implicam concurso de leis nacionais, territorialidade e jurisdição, fazendo com que a pessoa ou empresa que se sinta violada não exerça seu direito em um único processo, em vez disso, devendo entrar com uma ação em cada país em que possui a propriedade industrial patenteada, resultando em multiplicação de custos e pluralidade de decisões possivelmente conflitantes.
Quando alguém pega em mãosum smartphone ou telefone inteligente, com design curvo e moderno, desliza o dedo na tela para desbloqueá-lo,acessa a rede de dados de internet móvel, verifica a caixa de e-mail ou digita uma mensagem de texto utilizando apenas alguns toques, enquanto o telefone preenche automaticamente cada palavra que começar a soletrar, não imagina quantas patentes foram violadas ou quantas dessas funções foram ali implementadas utilizando-se invenções sem licença válida. Principalmente se o smartphone for um iPhone ou um dispositivo que utilize o sistema operacional Android.
As empresas Apple Inc. e Samsung, conhecidas mundialmente pela comercialização de produtos eletroeletrônicos que utilizam tecnologia de ponta, são, ao mesmo tempo, parceiras comerciais e adversárias concorrentes no mundo dos negócios.As empresas, que se acusam mutuamente de copiar desenhos e tecnologia para diversos dispositivos móveis, estão travando batalhas de patentes nos quatro continentes, para manter sua posição dominante no mercado mundial de smartphones.
A Apple é um dos maiores clientes da Samsung para processadores e chips de memória. Mas as duas empresas concorrem diretamente no mercado de telefones celulares e passaram boa parte dos últimos anos brigando nos tribunais por causa de patentes, incapazes de realizar acordos sobre o intercâmbio de licenças.
Em que pese o registro da patente ser territorial, o pedido já depositado em outro país ou a comercialização prévia do produto em outro território pode caracterizar anterioridade, o que concorre para os inúmeros litígios globais.
No caso específico entre Apple e Samsung, as ações judiciais multiplicam-se rapidamente ao redor do globo após o lançamento de cada novo produto, havendo um considerável número de decisões jurídicas distintas a favor e contra cada uma das empresas, o que demonstra a fragilidade e predominância da legislação territorial no que diz respeito à proteção de patentes em nível multinacional, havendo muito o que se progredir no que tange à proteção internacional da propriedade industrial, a fim de fazer frente ao mercado globalizado atual.
Apple Inc.é uma empresa multinacional norte-americana, com sede em Cupertino, Califórnia, que possui como objetivo principal projetar e comercializar produtos eletrônicos de consumo, software de computador e computadores pessoais[9].
Se até pouco tempo atrás era conhecida porcomercializar produtos de elite na área de informática e por sua intensa concorrência com as empresas também norte-americanas IBM[10] e Microsoft Corporation, disputando com a primeira o mercado de hardware e de computadores pessoais e, com a segunda, o mercado de software utilizado nesses mesmos computadores, consolidou-se no mercado mundial após revolucionar o nicho da telefonia celular e dos dispositivos móveis.
Em junho de 2007, foi lançado oiPhone, primeirosmartphone da Apple, que agregou diversas funções ao aparelho celular, a começar pela junção das funcionalidades - possibilidade de baixar e ouvir músicas - domp3 player (tocador de música)conhecido comoiPod, além de funções antes restritas aos computadores pessoais, como acesso àinternet, leitura de e-mails, organizadores de agenda, acesso a jogos e aplicativos diversos. Em que pese não ser o primeiro smartphone lançado no mercado, quejá contava com os famosos aparelhos da empresa canadense Blackberry, entre outros, o aparelho da Apple alcançou um sucesso absoluto de público e inovou por apresentar um sistema operacional sofisticado e de simples interação com o usuário, tela sensível ao toque (touchscreen) e desingmoderno e diferenciado.
Mais tarde,em 2010, foi lançado comercialmente,também pela Apple, o primeiro tablet, conhecido como iPad,um dispositivo pessoal em formato de prancheta, podendo ser utilizado para acesso à Internet, organização pessoal, visualização de fotos, vídeos, leitura de livros, jornais e revistas e para entretenimento com jogos[11]. Assim como o iPhone, apresenta tela sensível ao toque (touchscreen), que corresponde ao seu principal apelo comercial, juntamente com a interface amigável, trazendo funcionalidades de um computador pessoal e de um smartphone, sem igualar-se a nenhum deles. Logo sem seu lançamento, o iPadtornou-sefebre entre os consumidores tecnológicos mais entusiastas e, pouco tempo depois, disseminou-se como item básico de consumopara as famílias de classe média e alta ao redor do mundo, podendo hoje ser encontrado nas mãos de executivos, estudantes, crianças e até idosos.
Após o sucesso estrondoso que se seguiu ao lançamento de cada um desses itens, outras empresas de tecnologia investiram pesado em produtos concorrentes, seguindo-se o mesmo conceito, mas com alguma (ou nenhuma) inovação. A própria Apple incorporou, em seus dispositivos, inovações apresentadas por concorrentes.
Destacam-se, entre os produtos concorrentes da Apple, os lançados pela empresa sul-coreana Samsung, responsável pela fabricação e comercialização de diversos itens tecnológicos de ponta, desde componentes eletrônicos utilizados pelos aparelhos comercializados pelas empresas adversárias (inclusive os processadores utilizados pela própria Apple na fabricação doiPhone e doIpad), como itens de consumo em áreas de eletroeletrônicos, telefonia fixa e móvel, equipamentos de informática, engenharia, entre outros.
Com objetivo de disputar mercado com o iPhone, que possui sistema operacional IOS desenvolvido pela própria Apple, a Samsung lançou sua linha de smartphone denominada Galaxy, com sistema operacional Android de responsabilidade da parceira Google Inc.
Posteriormente, para concorrer no nicho de tablets, a Samsung lançou a linha GalaxyTab, também com sistema operacional Android da Google.
Esse cenário demonstra o quanto é complicado prever o comportamento de parceiros de negócios que também concorrem entre si. As recentes ações judiciais envolvendo Apple e Samsung, esta que é uma das principais fornecedoras de chips de processadores da Apple, fornecem um panorama de advertência sobre os perigos de colaborações contratuais e os conflitos que podem surgir entre rivais de mercado que operam dentro de um mesmo segmento.
Visando proteger os pesados investimentos realizados em inovação e tecnologia e o tempo gasto com as pesquisas que levaram a essas invenções, inicia-seo contemporâneo cenário da guerra jurídica internacional travada entre as empresas Apple e Samsung, com ajuizamento de ações semelhantes e simultâneas em diversos países, em que buscam a condenação mútua porquebrade patentes, cada uma objetivando a retirada de produtos concorrentes do mercado.
A ampla disputa judicial envolvendo Apple e Samsung, as duas maiores fabricantes mundiais de dispositivos móveis,abrange, entre outros, alegações de quebra de patentes envolvendo desinge hardware dos aparelhosconcorrentes iPhone e Galaxy, bem como iPade GalaxyTab, já que os softwares dos dispositivos estão protegidos por leis de direitos autorais, e não de patentes.
Entretanto, qualquer cidadão comum que acompanhe as notícias envolvendo o mundo da tecnologia é capaz de deduzir que não há uma única marca ou modelo de telefone inteligente no mercado que não tenha sido acusado de violação de patente.A atual guerra envolvendo patentes de smartphonesé parte de um evento cíclico no segmento tecnológico, que pode ser observado em outros períodos, como ocorreu com a invenção da máquina de costura, dos aviões, dos rádios, entre outros.
Nessa linha, é imperativo visualizar que um smartphone não é apenas um produto simples, mas uma combinação de componentes tecnológicos. Qualquer empresa que tenha contribuído com um componente ou que detenha uma patente sobre um dos componentes está disputando uma fatia do enorme mercado de telefones inteligentes, o que inclui não só Apple e Samsung, mas também Google, Microsoft, Nokia, Motorola, HTC, Sony e outros. E onde há acusações de violação de patentes, há ações judiciais.
Cada uma dessas empresas é detentora de patente, possuindo o direito exclusivo de utilização de uma ou várias pequenas partes ou características dossmartphones, e pode, portanto, tentar impedir que as concorrentes fabriquem um telefone inteligente, como um todo. Com o grande número envolvido de recursos patenteados e de empresas detentoras de patentes, os custos financeiros de montar umsmartphonecompletamente licenciado tornam-se inviáveis, pois o fabricante teria de lidar separadamente com o proprietário de cada recurso ou componente patenteado. É o que se costuma denominar de acumulação de patentes, que constitui ramificações e sobreposições de direitos de propriedade intelectual associados a um único produto.
No século XIX, a máquina de costura foi tão revolucionária quanto é hojeumsmartphone e estava no centro de uma tempestade jurídica semelhante ao tumulto em curso relacionado aos dispositivos móveis.
E, assim como ocorreu com as máquinas de costura, o emaranhado de patentes e processos judiciais envolvendo os componentes de um smartphonenão parece estar impedindo os dispositivos móveis de prosperar no mercado consumidor.
Os tribunais, por sua vez,têm entendido que, em que pese a complexidade das patentes relacionadas a componentes, processos e design envolvendo dispositivos móveis, os registros são válidos, confirmando a importância da proteção à propriedade industrial para a evolução tecnológica, mesmo nos dias de hoje.
Nesse diapasão, Apple e Samsung têm buscado encontrar a jurisdição mais conveniente, adaptando suas estratégias jurídicas e aproveitando todos os procedimentos e interpretações de regras relacionadas aos direitos de propriedade intelectual que lhe forem mais benéficos. Entre os fóruns judiciais escolhidos pela batalha travada entre as empresas incluem-se Estados Unidos, Alemanha, Inglaterra, Itália, Holanda, Austrália, Nova Zelândia, Japão e Coréia.
Nos Estados Unidos, onde a disputa judicial é mais acirrada e coberta pelos holofotes da imprensa internacional, a Apple acusou a Samsung de violar sete patentes e de imitar constantemente seus produtos, principalmente em seu design (aparência externa do iPhone e do iPad) e formas de interação do usuário, como o movimento de pinça e a batida dupla para dar zoom. Em contrapartida, a sul-coreana acusou a Apple de violar cinco patentes relacionadas à parte técnica da operação dos aparelhos, como forma de conexão à rede de dados móveis3G, entre outras.
Em sua defesa, a Samsung afirmou que a Apple estava tentando criar um monopólio de "retângulos com cantos arredondados", em referência ao formato doiPhone e doiPad. Também afirmou que estava trabalhando em telefones retangulares arredondados,compostos por uma tela e um botão único, meses antes da divulgação do iPhone.Disse, por fim, que as ideias da Apple não eram exclusivas e foram influenciadas por modelos já projetados pela Sony.
O julgamento foi observado com muita atenção pela sociedade internacional, por levantar um complexo debate sobre como operam as patentes e a indústria tecnológica.De um lado, a Apple alegou que foram necessários cinco anos de trabalho para trazer um produto inovador (iPhone), enquanto a Samsung em apenas seis meses copiou o produto. Do lado da sul-coreana, a afirmação é que as empresas de tecnologia sempre operaram desta forma, analisando seus concorrentes e buscando entregar a melhor experiência possível.
Em agosto de 2012, a justiça americana considerou que a Apple não violou nenhuma patente da Samsung, enquanto a Samsung teria violado patentes em vários de seus produtos (cópia de design e de interface gráfica), determinando o pagamento da quantia de US$ 1.05 bi (um ponto cinco bilhões de dólares) à Apple. Ambas as empresas recorreram da decisão. O valor da condenação foi reduzido temporariamente para US$450,5 mi (quatrocentos e cinquenta ponto cinco milhões de dólares) em fevereiro de 2013, pelo Tribunal da Califórnia. Ainda não há decisão definitiva de mérito transitada em julgado.
Em junho de 2013, o ITC - International Trade Comission, agência reguladora do comércio exterior dos Estados Unidos, aplicou punição à Apple por infração de patente pertencente à Samsung, sobre a transferência de dados por redes celulares, proibindo a empresa de importar da China (onde são fabricados) para o mercado americano os modelos iPhone 4 e iPhone 3GS, bem como os modelos 3G do iPad 1 e iPad2. Porém, em agosto de 2013, em uma clara interferência política sobre a economia estadunidense, a administração do presidente Barack Obama vetou a decisão do ITC, fato ocorrido pela primeira vez na história daquele país.
Em maio de 2013, a Apple ingressou com mais um requerimento perante a justiça norte-americana, alegando que o novo smartphone da Samsung, S4, teria violado cinco patentes da Apple: duas patentes relacionadas a interface de usuário, outras duas relacionadas a busca no Siri e uma sobre sincronização de dados.
Em julho de 2013, a Samsung pediu a revisão da condenação por violação à patente da função de zoom pelo movimento de pinça, pois a patente da Apple foi invalidada pelo escritório de direitos autorais americano.
E, na decisão mais recente envolvendo as duas empresas nos tribunais norte-americanos, proferida em maio de 2014 pelaCorte de San Jose, na Califórnia, a Samsung foi condenada a pagar U$ 120 mi (cento e vinte milhões de dólares) por infringir outras duas patentes da Apple em sua linha de smartphones, sendo inocentada de mais duas acusações semelhantes. O caso encontra-se atualmente em fase recursal no Tribunal Federal de Apelações[12].
Já nos tribunais ingleses, a Apple acusou a Samsung de violar patentes e copiar o design europeu registrado para o iPad, no Galaxy Tab. Entretanto, em junho de 2012, a Justiça Britânica considerou que a Samsung não havia violado nenhuma patente da Apple, pois o GalaxyTabnão seria‘tão legal” quanto o iPad por não ter “a mesma simplicidade extrema do design”. A inusitada decisão foi confirmada pelo Tribunal Superior e a Apple foi condenada a dar publicidade favorável ao tablet da Samsung em sua página da internet, naquele país.
Na Austrália, a Apple venceu uma batalha judicial, conseguindo proibir a venda do tabletda Samsung, modeloGalaxyTab10.1.
Na Alemanha, a justiça decidiu que as funções referentes a tela touchscreenutilizadas pela Samsung não violaram as patentes da Apple e, também que a Apple não violou patentes de tecnologia convencionais de telecomunicações. Correm, ao todo, treze processos de violações mútuas de patentes nos tribunais germânicos.
Em agosto de 2012, um tribunal da Coreia do Sul condenou tanto a Samsung quanto a Apple pela violação mútua de várias patentes de aparelhos móveis. O Tribunal considerou que a Apple violou duas patentes da Samsung e que a Samsung violou uma patente da Apple, proibiu a venda no país dos aparelhos das duas empresas que se beneficiaram dessas violações de patentes e aplicou a ambas multas de valores simbólicos.
Independentemente do que vier a ocorrer, no futuro, com a disputa de patentes envolvendo os smartphones, a história recente tem demonstrado que uma invenção geralmente não é feita de uma única descoberta genial, mas a partir de um conjunto de desenvolvimentos inovadores que se complementam. A sobreposição de patentes não deve ser vista como um empecilho para a inovação, e sim, como um marco do progresso e uma parte natural da evolução de um produto complexo, comercializável e bem sucedido.
No mais, observa-se que não há uniformidade nas decisões judiciais que envolvem a disputa entre as duas empresas, nas diversas jurisdições em que foram intentadas as ações, havendo decisões claramente conflitantes entre si, o que demonstra a necessidade de evolução legislativa e construção de modelo jurídico capaz de abarcar casos que envolvam disputa pela propriedade industrial em âmbito internacional, em face da internacionalização da tecnologia e da globalização da economia de mercado, que constitui um caminho sem volta.
5 Conclusão
O irrepreensível preâmbulo do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, de 1970, apresenta o cenário socioeconômico vigente na sociedade atual e a importância da padronização das normas relativas à propriedade industrial, em especial às patentes, para uma economia capitalista de mercado globalizada[13]:
Os Estados contratantes,
Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia,
Desejosos de aperfeiçoar a proteção legal das invenções,
Desejosos de simplificar e tornar mais econômica a obtenção de proteção das invenções quando a mesma for pedida em vários países,
Desejosos de facilitar e apressar o acesso de todos às informações técnicas contidas nos documentos que descrevem as novas invenções,
Desejosos de estimular e acelerar o progresso económico dos países em desenvolvimento através da adoção de medidas destinadas a aumentar a eficácia dos seus sistemas legais de proteção das invenções, sejam eles nacionais ou regionais, proporcionando-lhes fácil acesso às informações referentes à obtenção de soluções técnicas adaptadas às suas necessidades específicas e facilitando-lhes o acesso ao volume sem precedente da técnica moderna,
Convencidos de que a cooperação internacional facilitará grandemente a realização destes objetivos,
Concluíram o presente Tratado.
Foi nesse contexto que o presente trabalho procurou discorrer brevemente sobre a propriedade intelectual e, em especial, sobre a importância da proteção internacional da propriedade industrial para o estágio atual da sociedade humana, trazendo sua conceituação e sua evolução jurídica.
No que tange especificamente à proteção de patentes de invenção e de modelo de utilidade, buscou-se demonstrar os conflitos inerentes à atividade econômica globalizada, que contrasta com o sistema de proteção nacionalizado e heterogêneo.
Em que pese a existência de convenções e tratados internacionais que regem a matéria no âmbito dos estados-membros signatários, bem como a criação de uma Organização Mundial de Propriedade Industrial e de um Sistema Internacional de Proteção à Propriedade Industrial, o modelo internacional esbarra na adesão voluntária dos países e na recepção das normas pactuadas internacionalmente pelo sistema normativo nacional de cada nação, bem como o julgamento múltiplo de demandas idênticas por mais de um sistema jurisdicional.
Na prática, os conflitos judiciais que envolvem alegações de quebra de patentes, em âmbito multinacional, vêm recebendo resoluções colidentes e, muitas vezes, ineficientes. Além do que a própria forma como o detentor do direito de propriedade industrial é forçado abuscar a proteção legal de seus direitos, em nível internacional, leva muitas vezes à violação do princípio do acesso à justiça, no sentido de que um agente de mercado deverá propor diversos processos, medidas cautelares, ações de conhecimento e de execução, um em cada país onde a patente houver sido violada, com uma exorbitante multiplicação de custos, que a maioria das empresas não pode arcar.
Como exemplo de disputa internacional relacionada à propriedade industrial, foi apresentado o caso Apple x Samsung, interessante pela riqueza e importância de duas empresas rivais, em que a lide reside na alegação mútua de quebra de patentes envolvendo componentes utilizados em dispositivos móveis comosmartphones e tablets, o que comprova que a tecnologia não pode mais ser definida em termos de fronteira nacional, já que ambas as empresas comercializam seus produtos em todo o mundo.
A resolução final das disputas judiciais envolvendo o emaranhado de patentes relacionadas aos dispositivos móveis parece distante.
Contudo, é possível que, em um futuro próximo, novos imbróglios judiciais possam surgir envolvendo a disputa por patentes, especialmente nas áreas de biotecnologia, nanotecnologia e até mesmo tratamentos médicos. Aglomerados de patentes envolvendo componentes de um mesmo produtoocorrem cada vez que há um grande avanço tecnológico e constituem uma parte inevitável de atingir o equilíbrio de mercado.
Com o tempo, as questões jurídicas são resolvidas, de um jeito ou de outro, e a tecnologia continua a avançar, velozmente, de forma que novas invenções e conflitos jurídicos surgirão progressivamente.
Por fim, para a resolução definitiva do problema apresentado, deve-secaminhar rumo a uma renovação jurídica de solução global, partindo-se de princípios jurisdicionais internacionalmente reconhecidos e criando-se um procedimento uniforme, com base em critérios harmonizados, de modo a superar a multiplicação de custos e de processos idênticosem países diversos.
Para tanto, será necessária a união de esforços entre as nações, especialmente entre os mercados fornecedores e os mercados consumidores de tecnologia, fomentando a criação, possivelmente, de um instituto internacional de registro de patentes e proteção internacional de propriedade industrial, nos moldes do INPI brasileiro, com atuação supranacional e obrigatória no âmbito dos estados-membros signatários do eventual acordo internacional que o instituir, aproveitando-se a estrutura da OMPI e do Sistema Internacional de Propriedade Industrial criado pelo Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, sendo imposta a utilização do banco de dados unificado às ações ajuizadas perante as jurisdições das nações subscritoras.
As resoluções para os conflitos passarão fatalmente por amplas discussões e debates nos fóruns internacionais e surgirão naturalmente, à medida em que forem indispensáveis à evolução tecnológica e econômica da sociedade.
6 Referências bibliográficas
MASIÁ, Enrique Fernandes; HARGAIN, Daniel. Protección internacional de lapropiedad industrial e intelectual. In: MOTA, Esplugues; HARGAIN, Daniel. Derechodel comércio internacional. Buenos Aires: Euros Editores, 2005.
7 Documentos consultados por ordem de citação
Sítio da Organização Mundial de Propriedade Industrial. Dados disponíveis em: <http://www.wipo.int/portal/en/>. Acesso em 10 jun. 2014.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. 05out. 1988 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 10 jun. 2014.
Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf>. Acesso em 10 jun. 2014.
Consulta ao sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em: <http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/conheca_o_inpi>. Acesso em 14 mai. 2014.
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BRASIL. Lei nº 9.279/96, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Diário Oficial da União. 15 mai. 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm>. Acesso em 14 mai. 2014.
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Sítio da Organização Mundial de Propriedade Industrial. Dados disponíveis em: <http://www.wipo.int/export/sites/www/freepublications/en/intproperty/895/wipo_pub_895.pdf>. Acesso em 10 jun. 2014.
Jurisprudência do Tribunal de San Jose, Corte Distrital da Califórnia do Norte. Dados disponíveis em: <http://cand.uscourts.gov/lhk/applevsamsung>. Acesso em 10 jun. 2014.
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes. Disponível em <http://www.wipo.int/export/sites/www/pct/pt/texts/pdf/pct.pdf>. Consulta realizada em 14 mai. 2014.
[1] Sítio da Organização Mundial de Propriedade Industrial.Dados disponíveis em: <http://www.wipo.int/portal/en/>. Acesso em 10 jun. 2014
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União. 05 out. 1988 Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 10 jun. 2014.
[3]Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/anexo/and1263-94.pdf>. Acesso em 10 jun. 2014.
[4]Consulta ao sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Disponível em:<http://www.inpi.gov.br/portal/artigo/conheca_o_inpi>. Acesso em 14 mai. 2014.
[5]Consulta ao sítio da Organização Mundial de Propriedade Industrial. Dados disponíveis em: <http://www.wipo.int/about-ip/en/index.html#ip>. Acesso em 10 jun. 2014.
[6]A Lei n.° 9.279/96 prevê, em seu artigo 5º: Consideram-se bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial.
[7]Consulta ao sítio do Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Dados disponíveis em: <http://www.inpi.gov.br/portal/acessoainformacao/artigo/patente_1351691647905#1>. Acesso em 10 jun. 2014.
[8]Consulta ao sítio Sítio da Organização Mundial de Propriedade Industrial. Dados disponíveis em: <http://www.wipo.int/export/sites/www/freepublications/en/intproperty/895/wipo_pub_895.pdf>. Acesso em 10 jun. 2014
[9]Conforme pesquisa livre realizada em sítios na internet.
[10] IBM - International Business Machines
[11]Conceito obtido através de pesquisa livre realizada em sítios na internet.
[12] Jurisprudência doTribunalde San Jose, Corte Distrital da Califórnia do Norte. Dados disponíveis em: <http://cand.uscourts.gov/lhk/applevsamsung>. Acesso em 10 jun. 2014.
[13]Tratado de Cooperação em matéria de Patentes. Disponível em <http://www.wipo.int/export/sites/www/pct/pt/texts/pdf/pct.pdf>. Consulta realizada em 14 mai. 2014.
Procuradora Federal da Advocacia-Geral da União, Especialista em Direito do Estado pela Universidade Cândido Mendes - UCAM e Mestranda em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC/GO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Carolina Arantes Neuber. Propriedade industrial e proteção judicial de patentes em conflitos internacionais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 dez 2014, 05:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42273/propriedade-industrial-e-protecao-judicial-de-patentes-em-conflitos-internacionais. Acesso em: 22 nov 2024.
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