Resumo: Este breve artigo busca fazer uma comparação entre os sistemas tributários brasileiro e português no que se refere especificamente ao comércio eletrônico, por ser este um tema mais do que atual e dotado de extrema relevância em virtude do aumento exponencial desse modelo negocial.
Palavras-chave: ICMS. IVA. BRASIL. PORTUGAL. MODELOS. SISTEMA TRIBUTÁRIO.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. APONTAMENTOS NECESSÁRIOS ACERCA DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO E SUA ANÁLISE FRENTE AO MODELO PORTUGUÊS. 2.1. IMPOSTOS INCIDENTES E BASE PARA CÁLCULOS TRIBUTÁRIOS. 3. OPERAÇOES DE NATUREZA EXTERNA. 4. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO.
Não é o objeto do presente estudo a análise aprofundada do sistema jurídico-tributário brasileiro, eis que optamos por restringir a discussão a um tema especifico, além de fazermos a comparação com outros sistemas estrangeiros.
É estritamente nesse contexto que se dará o presente comparativo.
2. APONTAMENTOS NECESSÁRIOS ACERCA DO SISTEMA TRIBUTÁRIOBRASILEIRO E SUA ANÁLISE FRENTE AO MODELO PORTUGUÊS.
A República Federativa do Brasil é composta por 27 Estados mais o Distrito Federal, de sorte que cada Estado-membro possui sua autonomia financeira, administrativa e tributária.
A regulamentação das competências tributárias de cada Estado-membro vem inscrita na Constituição Federal[1], que, ao contrário de tantas outras, optou por um modelo mais detalhado de repartição de competências, o que fez com que seu texto seja criticado por ter abarcado muitos assuntos que o legislador ordinário poderia cuidar.
Enfim, partindo do pressuposto que cada Estado-membro detenha competência Constitucional para tributar, resta sabermos qual o tributo que incide sobre os bens/serviços do comercio eletrônico.
Ao contrário do Direito Português, em que o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) incide tanto sobre o comércio de mercadorias como o da prestação de serviços, e a receita destina-se precipuamente ao governo central Português, no Brasil temos uma bipartição do IVA:
1) Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestaduais, intermunicipais e de comunicação (ICMS);
2) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS);
A maior parte da receita do primeiro irá para os Estados-membros onde ocorreu o negócio, ao passo que a receita do segundo pertence aos Municípios[2], pois também ostentam a qualidade de entes federativos.
Quando ocorre um negócio que envolva dois ou mais Estados-membros (ex. o Estado “fabricante” e aquele em que a venda fora efetivada), os valores relativos ao imposto será repartido entre eles, cabendo um percentual a cada um.
Retomando o raciocínio após fazermos as digressões necessárias, afirmamos acima que no caso Brasileiro não há ainda uma regulamentação especifica para o comércio eletrônico, adotando-se, assim, os conceitos aplicados ao comércio físico, sem nenhuma matização. É aí que se encontra o problema.
O Brasil é um país de enormes contrastes, sendo que o maior deles situa-se no âmbito econômico, mormente quando cotejamos a região sudeste/sul do Brasil com o Norte/Nordeste.
A maioria das empresas com sede física que se instalam no Brasil opta pelo Rio de Janeiro ou São Paulo, seja por questões logísticas ou estratégicas, sendo que esta última recebe o maior influxo. Relativamente às empresas de e-commerce, a realidade não é muito diferente.
Logo, quase todos os sites de compras de produtos eletrônicos optam, aqui no Brasil, por se instalar no Rio ou em São Paulo, o que acarreta algumas distorções.
Dessa forma, o crescimento do comércio eletrônico em todo o Brasil fez com que basicamente dois Estados passassem a receber os valores do ICMS: Rio e São Paulo.[3]
E o problema se localiza tanto no comércio eletrônico “direto” quanto no “indireto”, eis que, bem ou mal, com o uso da analogia, pode-se chegar a um modelo mais ou menos justo no caso do primeiro[4]-[5], mas e no segundo? O que deve ser feito?
Embora esta situação tenha embasamento legal, os outros Estados-membros passaram a reclamar e querer sua quota-parte, pelo que foi naturalmente rejeitado por Rio e São Paulo, pois, como dito, eles estão amparados legalmente, pois só haveria direito para o Estado onde ocorreu a compra – àquele onde está sediado o sítio online.
Então, qual foi a saída encontrada pelos Estados que se sentiram prejudicados? A cobrança do mesmo tributo, cabendo o ônus ao consumidor.
Ou seja: Se uma pessoa residente no Estado do Mato-Grosso do Sul[6] compra um bem de um site como www.americanas.com.br ou www.magazineluiza.com.br, arcará com o ICMS pago ao Estado onde ocorreu a transação (Rio ou São Paulo, a depender) e pagará outra cota integral de ICMS ao Estado em que ele reside, como se a compra tivesse sido efetivada lá, sendo claramente lesado.[7]
Assim, fica evidente que há sim necessidade – ao menos no caso brasileiro - de se adequar a realidade do comercio virtual a legislações específicas, pois às que são utilizadas atualmente não oferecem resposta adequada, gerando uma briga entre os Estados motivada pela ganância arrecadatória em prejuízo do consumidor.
2.1.Impostos Incidentes e Base para cálculos Tributários.
No caso Brasileiro, a comercialização de serviços e bens pela Internet pode estar sujeita àcobrança de impostos sobre exportação e importação, produtos industrializados, renda, circulação de mercadorias e serviços, ou do imposto sobre serviços, como serão a seguir discriminados.
O II (imposto sobre importação), na Ordem Jurídica Brasileira, é devido nas operações de importação e exportação de produtos, variando-se sua alíquota de acordo com o produto tratado.
O ICMS (imposto sobre circulação incidente sobre mercadorias e serviços) é um imposto de competência estadual, além das mercadorias e serviços, incide sobre o serviço de transporte interestadual e intermunicipal, bem como de comunicações (bens imateriais incorpóreos). Seu fato gerador consiste na saída de mercadorias de um dado estabelecimento comercial, industrial ou mesmo produtor, cuja alíquota a ser utilizada se dará conforme a TIP (tabela que lhe é própria), e que foge aos objetivos desse trabalho.
Por outro lado, oISS (Imposto sobre Serviços), é incidente sobre um determinado bem econômico necessariamente imaterial. A competência para sua cobrança cabe ao ente municipal, sendo o seu fato imponível a prestação dequaisquer dos serviços constantes na Lista anexa ao Decreto Lei 406/68. O contribuinte, de acordo com o Código Tributário, é o prestador do serviço, e deve ser calculado sobre o preço do serviço prestado.
Existe certa liberdade conferida aos Estados e Municípios para definiçãodo percentual dos impostos, o que acaba por possibilitar a criação de paraísos fiscais. Por outro lado, as alíquotas baixas também podem ser concedidas para captação de investimentos, levando à conhecida “guerra fiscal”.
O IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) é incidente sobre a produção de matérias primas ou mercadorias, nacionais ou estrangeiras, e cujo regramento de incidência tem a Tarifa Externa Comum (TEC) e a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Cabe referir que a legislação atual sobre os programas de computador (software) – Lei 9.610/98 -, atua no âmbito de proteçãoda criação de obra notadamente intelectual, seja ela expressada por qualquer meio, e fixada em suporte tangível ou intangível.
No que se refere às operações do software, o ISS é imponível, e se encontra tipificado na Lista de Serviços do ISS (itens 22 a 24).
No caso Europeu, a estrutura comunitária de taxas, no que tange ao IVA, prevê a aplicação de uma taxa normal, fixada por cada Estado-Membro, em uma percentagem do valor que incide o tributo, que de janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2010, não poderia ser inferior a 15%.[8]-[9]
Há quem defenda, contudo, que o software “de prateleira”, ou seja, aquele que seja produzido em série é mercadoria corpórea, sujeitando-se, assim, à incidência do ICMS sobre sua comercialização.
3. OPERAÇÕES DE NATUREZA EXTERNA
Por seu turno, no âmbito internacional, há um agravamento do problema exposto acima, ainda mais quando nos deparamos com a ausência de fronteiras geográficas, referência basilar do Direito Internacional.[10]
Várias questões aparecem quanto às corretas definições de mercadorias, estabelecimentos, produtos, serviços e bens, parecendo consenso que as noções clássicas desses itens não possuem uma correspondência perfeita no plano virtual.
Nos casos de bens tangíveis importados do estrangeiro, o imposto de importação será devido, pouco importando a forma pela qual a negociação tenha sido concluída, ou se o bem fora entregue por correios ou por outro meio.
Já nas hipóteses de compra em sítios da internetcom sede fora do Brasil, não abrangidos pelos conceitos usuais de estabelecimento virtual, mas, pelo contrário,a incidência tributária parece ser unânime, muito embora não existauma concreta definição de qual seria o local indicado para recolhimento do imposto.
Os debates acerca do tema ensejaram o pronunciamento da OCDE, que se utilizando de um raciocínio analógico, transpôs para o meio digital entendimento de que a tributação ocorre no lugar onde o rendimento é auferido.
Há outras teorias distintas, mormente as que apontam que a prestação de serviços, em território distinto daquele que se deu a contratação, adotando-se o critério da atividade, a tributação ocorrerá no lugar onde o prestador tenha seu domicílio empresarial. Por outro lado, se o critério da utilidade for o recomendado, a incidência ocorrerá no lugar onde o serviço fora prestado.
O problema consiste, do mesmo modo que nas operações de natureza interna, nos bens adquiridos e entregues através da rede mundial de computadores (softwares e utilidades digitais), já que a situação não se encontra pacificada, principalmente pela dificuldade de se proceder à fiscalização tributária.
Historicamente, o comércio, seja nacional ou internacional, sempre manteve exclusiva relação nas fronteiras físicas, já que à época de seu desenvolvimento, imaginar-se operações mercantis via internet era algo inimaginável. Logo, resta evidente queesse modelo precisa ser repensado sob uma ótica digital, uma vez que as barreiras fronteiriças comerciais simplesmente não mais existem, principalmente pela difusão da internet nas varias camadas de uma sociedade.
Essa situação – de ausência de legislação especifica -, contudo,pode levar que a poderá levar à incidência de bitributação (aliás, como já ocorre, vide exemplo citado acima), ocorrendo a indevida cobrança de impostos, ante os problemas daí advindos, tais como incerteza de quem deve figurar no polo ativo para cobrança.
4. CONCLUSÃO.
Como visto acima, a experiência Brasileira, ou a Comunitária, não tem respostas plenas ao problema que surge do desenvolvimento a pleno vapor do comércio eletrônico.[11]-[12]
Com efeito, a tendência é o fortalecimento ainda mais do e-commerce, notadamente se observarmos o franco desenvolvimento desse tipo de comércio no final da década de 90 e início dos anos 2000.
Ora, se a legislação hoje existente responde de forma parcial às questões postas sobre o tema, resta evidente que o advir das novas tecnologias, ou desenvolvimento das que já se possui hoje, tornará obrigatório a edição de leis próprias regulamentando aspectos específicos desse tipo de comércio, recorrendo, sempre que possível, ao uso das cláusulas abertas, sob pena da legislação da matéria sempre ficar obsoleta, já que as tecnologias hoje utilizadas não serão as mesmas a serem utilizadas daqui a cinco anos.
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[1]Constituição Federal de 1988.
Art. 155- Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[2]Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, definidos em lei complementar;
[3]Para que se tenha noção do tamanho do problema, segundo a Agecom (Assessoria Geral de Comunicação Social do Governo do Estado da Bahia), informou que somente por essa modalidade, o comércio indireto, a Bahia, levando-se em consideração apenas o ano de 2010, deixou de arrecadar quase R$ 85 milhões por conta desta modalidade de compra, pois, nessa modalidade de venda, o imposto fica totalmente retido no estado de origem da mercadoria, pouco importando qual seja o local de origem do comprador.
[4]Sobre o tema, vale notar que há regulamentação no Brasil sobre o tema, como se observa do trecho da nota divulgada no sitiowww.sefaz.mt.gov.br:“Começará a ter efeitos em 1º de maio o protocolo firmado entre 17 estados e o Distrito Federal o qual os possibilita dividir a parcela do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) devida na operação interestadual em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom.O citado protocolo estabelece que, nas operações interestaduais diretamente a consumidor final, o ICMS seja repartido entre o estado de origem (remetente) e o de destino das mercadorias, assim como ocorre nas operações interestaduais realizadas por meios tradicionais de comercialização.” Fonte: http://tributario.net/divisao-icms-vendas-internet-comeca-1-maio/.
[5]O Protocolo citado acima em nada prejudica o tema aqui tratado, pois, como já ressaltado, o problema persiste no comércio eletrônico indireto.
[6] Citamos o Mato-Grosso do Sul, mas poderíamos ter citado a Bahia,já que legalmente os estados tem direito a cobrar cerca de 17% de ICMS na comercialização de produtos, sendo que 7% ficam no estado fabricante e os 10% são retidosno local onde a venda foi efetivada. Mas quando se trata de comércio eletrônico, não há uma legislação específica eos recursos do referido imposto ficam apenas no estado de origem do site, normalmente Rio de Janeiro e São Paulo. Com a nova regra baiana, os consumidores pagarão duas vezes o mesmo imposto.
[7]A conta é simples para os consumidores: se ele optou por comprar uma televisão no valor de R$ 2 mil (ICMS do Estado onde o site está hospedado incluso) em um site, pagará R$ 2.200 na mesmatelevisão para o estado da Bahia ou do Mato-Grosso do Sul (os R$200,00 excedentes irão para esses entes como se o negócio fosse lá efetivado). Assim, nenhum Estado perde...e o consumidor? Ele que pague.
[8] In Glória Teixeira, idem, p.218.
[9] Ressalte que, nos termo do art.97, nº 2, da Diretiva, o Conselho aumentou os valores do IVA em Portugal, passando a ser: Taxa reduzida - 6%%; Taxa média - 13%%; Taxa normal - 23%.O IVA de determinadositens com taxas de 6% e 13% passou a ser tributado a 23% a partir de 2011, conforme as medidas de austeridade contidas no Orçamento de Estado em 2011.
[10] A Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28/11/2006, que cuida do IVA, em seu art. 20, determina que as aquisições intracomunitárias são aquelas em que há “expedição de bens corpóreos moveis, pelo seu proprietário dentro do espaço comunitário, sendo ainda equiparadas a aquisições intracomunitárias as previstas no art. 21 da directiva e art. 4º do Regime do IVA nas transações intracomunitárias.” In Glória Teixeira, idem, p.206.
[11] É o caso Português, senão vejamos: “So far, Portugal have not yet introduced specific tax laws applicable to eletronic commerce. As mentioned in the paragraphs above, portuguese tax administration has been ‘updating’ their auditing and enforcement procedures but portguuese tax laws have not been adapted to the ‘new eletronic environment’”. in Gloria Teixeira, “Taxation of Eletronic Commerce: The Portuguese Perspective, p.453.
[12]Nem se cogite dizer que o Decreto-Lei 7/2004 cuida da matéria, pois ela se limita a transpor para a ordem jurídica Portuguesa a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, e esta Diretiva sobre comércio electrónico, em que pese sua designação, não compreende todo o universo de dúvidas do comércio electrónico: deixa enormes zonas abertas, seja porque integram conteúdo de outras, seja porque não foram consideradas suficientemente consolidadas para uma harmonização comunitária, seja porque não carecem dela.Por seu turno, ela versa sobre matérias outras, tais como a contratação electrónica, que tem sentido de regular precipuamente matéria de direito comum e não apenas comercial.
Procurador Federal. Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto/PT.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BASTOS, Bruno Medeiros. Uma análise comparada do tratamento tributário conferido por Brasil e Portugal ao comércio eletrônico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 dez 2014, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42294/uma-analise-comparada-do-tratamento-tributario-conferido-por-brasil-e-portugal-ao-comercio-eletronico. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Marco Aurelio Nascimento Amado
Por: Mario Raposo da Silva
Por: Rafaela dos Reis Baldissera
Por: Benigno Núñez Novo
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