Resumo: O presente artigo trata do pagamento das publicações referentes aos atos oficiais de interesse das prestadoras do serviço de telecomunicações, em razão da disposição contida no art. 10, do Anexo ao Decreto nº 4.520/2002
Palavras-chave: Despesa de Publicação – Autorização de Serviço de Telecomunicações – Custo Administrativo – Resoluções Anatel nº 386/2004 e nº 387/2004
Índice: 1) Considerações Iniciais; 2) Dos Atos Oficiais que Envolvam Interesses Específicos e Individuais; 3) Do Custo Administrativo da Publicação na Imprensa Oficial; 4) Conclusão.
O presente artigo tem por foco analisar a incidência art. 10, do Anexo ao Decreto nº 4.520/2002 - que determina o custeio, pelos interessados, das despesas operacionais resultantes da publicidade dos denominados atos oficiais que envolvam interesses específicos e individuais -, particularmente na esfera das autorizações dos serviços de telecomunicações.
2. DOS ATOS OFICIAIS QUE ENVOLVEM INTERESSES ESPECIFICOS E INDIVIDUAIS
Inicialmente, cumpre limitar a apreciação do artigo sobre as autorizações de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, as quais se submetem ao regime privado, consoante definições da Lei nº 9.472/1997, in verbis:
Art. 63. Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.
[...]
Art. 67. Não comportarão prestação no regime público os serviços de telecomunicações de interesse restrito.
[...]
Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.
Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade;
II - a competição livre, ampla e justa;
III - o respeito aos direitos dos usuários;
IV - a convivência entre as modalidades de serviço e entre prestadoras em regime privado e público, observada a prevalência do interesse público;
V - o equilíbrio das relações entre prestadoras e usuários dos serviços;
VI - a isonomia de tratamento às prestadoras;
VII - o uso eficiente do espectro de radiofreqüências;
VIII - o cumprimento da função social do serviço de interesse coletivo, bem como dos encargos dela decorrentes;
IX - o desenvolvimento tecnológico e industrial do setor;
X - a permanente fiscalização.
Art. 128. Ao impor condicionamentos administrativos ao direito de exploração das diversas modalidades de serviço no regime privado, sejam eles limites, encargos ou sujeições, a Agência observará a exigência de mínima intervenção na vida privada, assegurando que:
I - a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público;
II - nenhuma autorização será negada, salvo por motivo relevante;
III - os condicionamentos deverão ter vínculos, tanto de necessidade como de adequação, com finalidades públicas específicas e relevantes;
IV - o proveito coletivo gerado pelo condicionamento deverá ser proporcional à privação que ele impuser;
V - haverá relação de equilíbrio entre os deveres impostos às prestadoras e os direitos a elas reconhecidos.
[...]
Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
§ 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.
[...]
Por tais transcrições, observa-se que as autorizações de serviços de telecomunicações e de uso da radiofrequência relacionam-se mais com os denominados atos oficiais que envolvem interesses específicos e individuais, ante o regime privado incidente, diferentemente das concessões e permissões dos serviços de telecomunicações, próprias do regime público, as quais pressupõem interesse coletivo[1], não se enquadrando, assim, no conceito no art. 10, do Anexo ao Decreto nº 4.520/2002.
Nesse contexto, cabe analisar a abrangência dos atos oficiais que envolvem interesses específicos e individuais para compreensão do contexto em análise.
Segundo o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello[2], ato administrativo poderia ser conceituado como:
“... declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes – como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.”
O significado de oficial, oriundo do dicionário online de português[3], seria: “Que emana do governo. Relativo às pessoas que fazem parte do governo ou da administração. Revestido de formalidades, solene. Burocrático.”
Desse modo, como os atos administrativos referem-se a declarações do Estado, no uso de prerrogativas públicas, advindo, assim, de autoridade, pode-se concluir que são atos oficiais, como é o caso dos atos que autorizam a prestação de serviços públicos por particulares.
Quanto aos destinatários dos atos administrativos, esses podem ser classificados como atos individuais e atos gerais, segundo doutrina autorizada do mestre Celso Antônio Bandeira de Mello[4], nesses termos:
”[...]
76. (1) Atos individuais – os que têm por destinatário sujeito ou sujeitos especificamente determinados.
[...]
(2) Atos gerais – os que têm por destinatário uma categoria de sujeitos inespecificados, porque colhidos em razão de se incluírem em uma situação determinada ou em uma classe de pessoas. [...]”
Assim, poder-se-ia entender que os atos administrativos que envolvem interesses individuais seriam atos administrativos individuais, por serem direcionados a(s) sujeito(s) determinado(s), como, por exemplo, o ato de autorização de serviço de telecomunicação de interesse restrito, por destinar-se a um sujeito determinado, no caso, o solicitante da autorização.
Quanto à especificidade do ato, tal característica relaciona-se com o seu conteúdo. No caso do ato de autorização, a especificidade estaria na outorga em si do serviço de telecomunicações demandado pelo sujeito determinado.
Desse modo, o ato oficial atrelado a interesses individuais e específicos nada mais seria que o ato advindo do Estado praticado para o atendimento de uma finalidade específica direcionada a um sujeito determinado.
Diante desse contexto, o ato de autorização de serviço de telecomunicações poderia ser definido como um ato oficial que envolve interesse individual e específico.
3. DO CUSTO ADMINISTRATIVO DA PUBLICAÇ?O NA IMPRENSA OFICIAL
Ato contínuo, com base nessa definição do ato oficial atrelado a interesse individual e especifico, o comando do art. 10, do Anexo ao Decreto nº4.520/2002[5] pode ser aplicado para o ato de expedição de autorização de serviço de telecomunicações e de uso de radiofrequência, ou seja, o custo correlato da publicação na imprensa oficial deve ser arcado pelo solicitante, parte interessada no serviço demandado.
Impende, ainda, destacar a disposição contida no art. 48, da Lei nº 9.472/1997, in verbis:
Art. 48. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência, para qualquer serviço, será sempre feita a título oneroso, ficando autorizada a cobrança do respectivo preço nas condições estabelecidas nesta Lei e na regulamentação, constituindo o produto da arrecadação receita do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Nesse contexto, certifica-se que a autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência é feita de forma onerosa, segundo disciplina contida nos regramentos específicos.
A onerosidade referente ao direito à autorização para exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência é materializada pelo denominado preço público. Cabe, assim, certificar a regulamentação específica para compreensão do alcance do preço público em comento:
Resolução Anatel nº 386/2004
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a cobrança de preço público pelo direito de exploração de serviços de telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, e de preço público como condição para a adaptação, consolidação e transferência de autorização, concessão ou permissão de serviço de telecomunicações e de Direito de Exploração de Satélite.
[...]
Art. 3º O presente Regulamento aplica-se às pessoas físicas e jurídicas que obtenham:
I - autorização para exploração de serviços de telecomunicações prestados no regime privado;
[...]
Resolução Anatel nº 387/2004
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar o pagamento pelo direito de uso de radiofreqüência de que trata o art. 48 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, conforme previsto no art. 17, inciso XXXII, do Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e estabelecer metodologia de cálculo dos valores a serem pagos.
[...]
Art. 3º O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas físicas ou jurídicas que fazem uso de radiofreqüências, excetuando-se os seguintes casos em que não haverá incidência de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência:
I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência;
II - o uso pelas Forças Armadas de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares;
III - o uso temporário de radiofreqüência pelas Missões Diplomáticas, Representações de Organismos Internacionais e Repartições Consulares, incluindo as embarcações e aeronaves militares estrangeiras em visita ao Brasil; e
IV - autorização outorgada e emitida em virtude de transferência do direito de uso de radiofreqüências.
Percebe-se que o preço público é cobrado como condição para se obter o direito à exploração do serviço de telecomunicações ou ao uso da radiofrequência, vez que, como esclarecido, as autorizações são sempre onerosas – art. 48, da Lei nº9.472/1997.
Destarte, ressalvados os demais requisitos legais aplicáveis[6], o pagamento do preço público confere ao particular o direito à exploração do serviço ou ao uso da radiofrequência almejados, o que pressupõe que estariam contemplados todos os custos operacionais necessários para se promover a autorização correspondente, dentre os quais dever-se-iam incluir as despesas relativas à publicação do extrato na imprensa oficial[7].
Nesse ponto, os regulamentos mencionados indicam os custos que integram os preços públicos aplicados, dentre os quais se destacam os denominados custos administrativos, conforme transcrições a seguir:
Resolução Anatel nº 386/2004
Art. 21. Os preços constantes dos Anexos I, II e III foram estabelecidos com base nos custos administrativos da Anatel.
Resolução Anatel nº 387/2004
Art. 12. Os custos administrativos decorrentes da emissão de autorização de uso de radiofreqüências estão incluídos nos valores calculados conforme descrito neste Regulamento.Parágrafo único. Não estão incluídos os preços referentes à outorga da concessão, permissão ou autorização do serviço.
Não há, contudo, na norma de incidência indicação dos itens que formariam o ”custo administrativo”, no entanto, poder-se-ia inferir que as despesas relacionadas com a publicação em si das autorizações para exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência estariam abarcadas nesses custos, pelo nítido caráter operacional da despesa.
Ademais, se a eficácia do ato de autorização para a exploração do serviço de telecomunicações ou para o uso da radiofrequência, enquanto ato institucional, depende da publicação do extrato na imprensa oficial, pode-se concluir que os custos decorrentes desta publicação, em tese, foram embutidos nos chamados “custos administrativos” e integram o preço público cobrado para obtenção do direito correspondente, por ser uma despesa administrativa determinada por lei.
4. CONCLUSÃO.
Pelas razões expostas, é pertinente defender a incidência do comando do art. 10, do Anexo ao Decreto nº 4.520/2002 nas autorizações para prestação de serviços de telecomunicações e para o uso da radiofrequência, caso se entenda que o custo operacional da publicação do ato oficial autorizativo esteja contemplado no preço público correspondente.
[1] Art. 63.Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
Parágrafo único. Serviço de telecomunicações em regime público é o prestado mediante concessão ou permissão, com atribuição a sua prestadora de obrigações de universalização e de continuidade.
Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo” 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pg. 352.
[3] http://www.dicio.com.br/oficial
[4] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo” 17ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, pg. 388.
[5]Art. 10. São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais de pessoas naturais e jurídicas.
[6] LGT
Art. 132. São condições objetivas para obtenção de autorização de serviço:
I - disponibilidade de radiofreqüência necessária, no caso de serviços que a utilizem;
II - apresentação de projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis.
Art. 133. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa:
I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência;
III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social;
IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço.
[7] LGT
Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias.
[...]
§ 4º A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação.
[...]
§ 3º A eficácia da autorização de uso de radiofreqüência dependerá de publicação de extrato no Diário Oficial da União.
Procuradora Federal pós graduada em Direito dos Contratos pela UDF Centro Universitário;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SIUVES, Taciana Samartano. Pagamento da publicação na imprensa nacional de atos oficiais de interesse das prestadoras de telecomunicações Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2014, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/42367/pagamento-da-publicacao-na-imprensa-nacional-de-atos-oficiais-de-interesse-das-prestadoras-de-telecomunicacoes. Acesso em: 22 nov 2024.
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